SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0017454-06.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ARTIGO 180, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II- PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA ADSTRITA À PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTOR PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. III- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO AGIR DO APELANTE. CONSTATAÇÃO DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO AFERIDO DO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RÉU FLAGRADO NA POSSE DO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. VERSÃO DEFENSIVA CONTRADITÓRIA E SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. AGENTE QUE SE COLOCA DELIBERADAMENTE EM SITUAÇÃO DE IGNORÂNCIA SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DO BEM. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. IV- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. RÉU QUE, EM JUÍZO, ADMITIU A POSSE DO BEM, MAS NEGOU O CONHECIMENTO DA SUA ORIGEM ILÍCITA. CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REFERIDA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PREJUDICADO. V- PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, SOMADA A PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2. Cominada pena de multa ao delito de receptação, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal prevista no preceito secundário da norma, não sendo possível a sua isenção, ante a inexistência de previsão legal, todavia, em havendo pretensão de suspensão de sua exigibilidade em razão de aventada hipossuficiência econômica, cabe ao Juízo da execução tal análise, de modo que a existência de pedido nesse sentido não comporta conhecimento nessa esfera recursal. 3. Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tem ciência sobre a origem ilícita da coisa pode dar-se pelo cotejo das circunstâncias que envolvem o fato, incluindo a conduta do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo e dessa forma aferir-se o dolo de maneira direta. 4. Mostra-se correta a condenação daquele que é flagrado na detenção de bem objeto de crime patrimonial anterior quando não comprovado o desconhecimento da origem ilícita deste. 5. À pessoa ré é exigido comprovar suas ponderações defensivas, pois, no Processo Penal brasileiro, a prova do fato incumbe a quem o alega, isto é, na dicção do artigo 156, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. 6. De acordo com a Teoria da Cegueira Deliberada é possível punir o indivíduo que deliberadamente se mantém em estado de ignorância em relação à natureza ilícita de seus atos. 7. A confissão espontânea deve ser manifesta e expressa nos autos, de modo que a negativa de conhecimento sobre a origem ilícita do bem receptado - como ocorreu no caso em exame - não caracteriza confissão espontânea, não havendo que se falar em reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. 8. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes 9. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita. 10. ‘In casu’, além do réu ser reincidente, restou valorada negativamente uma das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, o que, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, impediria a fixação de regime menos gravoso. 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.