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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Nilton Alexandre Poter Pudell em face da sentença que, ao julgar procedente a pretensão acusatória, condenou-o à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além de 70 (setenta) dias-multa, pela conduta tipificada no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal (mov. 139.1, autos de origem), com base nos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 54.1, autos de origem):
Na data de 25 de maio de 2023, por volta das 19h00min, em via pública, na Rua Turmalina, nº 113, Bairro Esmeralda, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado NILTON ALEXANDRE POTER PUDELL, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, havia anteriormente adquirido, bem como conduzia coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KSE, ano 2002, de cor vermelha, placa MYD-9713, avaliada em R$ 5.797,00 (cinco mil setecentos e noventa e sete reais), de propriedade de Marco Antonio dos Santos, furtada no dia 15/05/2023, conforme boletim de ocorrência nº 2023/544640. (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e boletins de ocorrência de mov. 1.2 e 1.8).
Consta dos autos que o agente da Guarda Municipal Dorival De Araújo Costa, deslocava-se para sua residência quando visualizou a referida motocicleta com que possuía as mesmas caraterísticas de uma que havia sido furtada havia poucos dias. Consultada a numeração das placas, confirmou-se a suspeita, oportunidade em que foi realizada a abordagem do denunciado que, ao ser indagado, afirmou ter adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de um desconhecido, nas imediações da Praça da Bíblia.
Por intermédio da Defensoria Pública, o apelante, em suas razões recursais (mov. 149.1, autos de origem), pugnou pela reforma da sentença para a (a) concessão da gratuidade de acesso à Justiça; (b) afastamento da exigibilidade do pagamento da pena de multa; (c) desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, nos termos do artigo 180, §3º, do Código Penal; (d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (e) compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; (f) fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, do regime semiaberto, para início do cumprimento da pena.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 152.1, autos de origem).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJPR).
É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Inicialmente, não merece apreciação o pleito de gratuidade de acesso à Justiça, posto que o exame da alegação de incapacidade financeira do réu Nilton Alexandre Poter Pudell é matéria afeta ao Juízo da execução penal.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E TENTATIVA DE ESTELIONATO – ARTIGO 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO DO RÉU RAFAEL SCHMITT: CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AOS DELITOS DE ESTELIONATO TENTADO – ACOLHIMENTO – LAPSO TEMPORAL ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE E DOS CORRÉUS – DE OFÍCIO, AFASTADA A ELEVAÇÃO DA PENA PELA CONDUTA SOCIAL EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES POSTERIORES SEREM UTILIZADAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL –PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE ARROMBAMENTO DA PORTA MEDIANTE PALAVRAS DA VÍTIMA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS PELAS TESTEMUNHAS – PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003613-35.2013.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul, relator Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 12.04.2022)
(destaques para leitura)
De igual modo, deixa-se de conhecer da pretensão de afastamento da exigibilidade da pena de multa ao argumento de incapacidade financeira, eis que se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, o qual detém a competência para avaliar as condições financeiras do infrator e sua possibilidade de arcar ou não com a reprimenda pecuniária.
Importante destacar no que tange à natureza da pena de multa, que se trata de reprimenda integrante do preceito secundário do tipo penal, de caráter cumulativo à pena privativa de liberdade, de modo que não é cabível o seu afastamento ou isenção.
Todavia, considerando-se que, nos termos do artigo 51 do Código Penal, a multa, após o trânsito em julgado da sentença será executada perante o Juízo da execução, certo é que, uma análise mais acurada acerca de eventual necessidade de suspensão ou acerca da forma de seu pagamento, diante da comprovação da hipossuficiência do réu, cabe ao Juízo executor.
Deste modo, as questões relativas à suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa em razão de aventada hipossuficiência econômica do acusado deve ser dirimida posteriormente pelo Juízo da Execução, competente para tanto, conforme já decidido por esta colenda Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO EM JUÍZO QUE NÃO SE SUSTENTA. RELATO DOS POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA QUE SÃO FIRMES E COESOS QUANTO À MATERIALIDADE E A AUTORIA. FALTA DE JUNTADA DE SUPOSTAS FILMAGENS QUE NÃO BENEFICIA O RÉU. VÍDEOS DO LOCAL DOS FATOS QUE PODERIA TER SIDO REQUERIDO PELA DEFESA. FALTA DE REQUERIMENTO QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ACUSADO, NOTADAMENTE QUANDO AS DEMAIS PROVAS APONTAM DE MANEIRA SEGURA A SUA RESPONSABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A REFORMA. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER DIRIGIDO POSTERIORMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004653-87.2021.8.16.0131 - Pato Branco, relator Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 30.10.2023)
(destaques para leitura)
No mais, o apelo merece ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que a Defesa técnica e o réu foram intimados pessoalmente da sentença em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05.11.2025, oportunidade em que interpuseram o termo de recurso (mov. 139.1, autos de origem).
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
A Douta Defesa do apelante requereu a reforma da sentença condenatória, visando à desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa, nos termos do artigo 180, § 3º, do Código Penal.
A pretensão não merece guarida.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi denunciado e condenado pela prática do crime de receptação, disposto no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal. In verbis:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa do apelante, extrai-se da realidade fático-probatória carreada aos autos a existência de amplo suporte para endossar os fundamentos empregados na decisão condenatória, do que se verifica a insubsistência da pretensão articulada.
Desde logo, a materialidade do delito é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1, autos de origem), boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 1.8, ambos dos autos de origem), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7, autos de origem), relatório da Autoridade Policial (mov. 5.2, autos de origem), auto de constatação e vistoria do veículo (mov. 35.1, autos de origem), auto de entrega do veículo (mov. 35.3, autos de origem); bem como por toda a prova oral produzida durante a fase inquisitorial e em Juízo.
A autoria delitiva ficou demonstrada pela consistente prova oral produzida no inquérito policial e em Juízo, apta a comprovar que o réu praticou a conduta delineada no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal.
Senão, veja-se.
O réu Nilton Alexandre Poter Pudell apresentou versões um pouco distintas na fase inquisitorial (mov. 1.10, autos de origem) e ao ser interrogado em Juízo (mov. 138.4, autos de origem).
Perante a Autoridade Policial (mov. 1.10, autos de origem), o acusado relatou:
“Que estava indo próximo a casa do imigrante e apareceram esses rapazes, que ofereceram essa moto, falando que era um estouro; que estouro é moto financiada que o povo para de pagar; que ofereceram por R$ 1.500”, estava barato; que consultou ali na hora, não sabe se consultou certo ou não, porque a moto de estouro está em torno de R$ 3.000,00, R$ 2.500,00; que pagou R$ 1.500,00; que hoje estava próximo ao
max atacadista, na companhia de outra pessoa e encontrou esse cara (...)”
Quando interrogado em Juízo (mov. 138.4, autos de origem), o acusado afirmou:
“Que comprou a moto de um casal no centro e eles agiram de má-fé pois falaram que era financiada, vulgo estouro; que na verdade foi R$ 3.000,00, deu R$ 1.500,00 de entrada e teria que dar mais R$ 1.500,00; que nesse dia estava na lanchonete com seu colega vulgo Magrão, quando avistaram o guarda passando devagar e olhando a placa da moto; que se soubesse que era roubada jamais sairia pilotando; que quando estavam descendo, o policial estava vindo de frente e os abordou; que do casal que vendeu a moto, o rapaz é conhecido por seco e a menina é Franciele Regina Costa; que comprou na praça da bíblia”.
Por meio de comparativo entre os referidos relatos, observa-se claramente a existência de contradição no que concerne ao valor despendido na aquisição da motocicleta e dos vendedores, o que evidencia a falta de credibilidade da versão defensiva, a qual sequer foi corroborada por quaisquer elementos de prova.
Por outro lado, constata-se que o bem apreendido é, comprovadamente, objeto de furto anterior, ocorrido em 15.05.2023 (boletim de ocorrência n. 2023/544640, mov. 1.8, autos de origem). Tal bem consta registrado em nome da vítima, conforme demonstram os documentos anexos, e para ela foi restituído (mov. 35.3, autos de origem).
Observa-se que a apreensão da res e a prisão em flagrante do apelante ocorreram poucos dias após o furto, exatamente em 25.05.2023, conforme aponta o boletim de ocorrência n. 2023/587278 (mov. 1.2, autos de origem).
Os Guardas Civis Municipais que realizaram a diligência e a prisão em flagrante do réu, foram ouvidos em Juízo, oportunidade em que confirmaram o relato da fase inquisitorial e o conteúdo do boletim de ocorrência n. 2023/587278 (mov. 1.2, autos de origem), de forma firme e coesa, sem contradição, corroborando os demais elementos de prova angariados.
Em consonância com o relato da vítima, os Guardas Civis Municipais Dorival de Araújo Sousa e Drayeen Putorak Silva informaram em Juízo, respectivamente (movs. 138.2 e 138.3 respectivamente, ambos dos autos de origem):
Guarda Civil Municipal Dorival de Araújo Sousa “Que na data estava se deslocando para sua residência, após o trabalho, com sua moto particular, mas fardado; que ao passar em frente ao bar na marginal da BR 277, próximo ao mercado Max, avistou essa motocicleta com as características compatíveis com aquela que tinham conhecimento que havia sido furtada dias atrás; que retornou para visualizar a placa, entrou no sistema, consultou e confirmou que a motocicleta estava com indicativo de furto; que retornou e eles estavam saindo com a motocicleta, motivo pelo qual deu voz de abordagem”.
Guarda Civil Municipal Drayeen Putorak Sousa “Que estavam em patrulhamento e foram acionados pela central sobre um Guarda que estava retornando à residência e se deparou com uma situação de uma moto furtada; que a equipe de pronto se deslocou e ao chegarem no local, o rapaz estava contido pelo outro agente; que ao realizarem a busca pessoal, o indivíduo tinha informado que teria comprado a motocicleta, que se não se engana, no valor de R$ 1.000,00; que diante das circunstâncias o indivíduo foi encaminhado à Delegacia para os procedimentos”.
A corroborar com a oitiva dos agentes de segurança, a vítima também foi ouvida e confirmou seu relato da fase inquisitiva, sem qualquer contradição, de forma coesa e harmônica.
A vítima Marco Antônio dos Santos, ao ser ouvida em Juízo (mov. 138.1, autos de origem) afirmou:
“Que estava com reforma na garagem de sua casa e deixou a moto para o lado de fora, no pátio; que saiu segunda-feira cedo para trabalhar e quando retornou a moto não estava mais lá; que o portão estava fechado e não sabe como conseguiram tirar ela; que 11 dias depois a moto foi recuperada; que foi informado através da investigadora sobre o que havia acontecido”.
Com efeito, a despeito da frágil versão explicitada pelo recorrente, verifica-se da análise das provas manejadas no caderno processual a presença de amplo supedâneo probatório indicativo da responsabilidade do acusado pela prática do delito em apreço, devendo ser mantida a condenação pelo crime de receptação dolosa.
Importa salientar, em princípio, que, ao contrário do que sustenta a Defesa, o réu não apresentou versão coerente desde o início.
Isso porque, na fase inquisitorial, o acusado declarou ter adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 1.500,00, afirmando, inclusive, que o preço lhe parecera baixo; entretanto, em sede judicial, afirmou que o valor da res era de R$ 3.000,00.
Nesse contexto, a comparação entre as narrativas apresentadas pelo réu evidencia que sua versão em Juízo foi amplamente alterada, apresentando divergências substanciais quanto ao valor do bem.
Neste sentido, a mudança de narrativa é circunstância indicativa de que o apelante tinha ciência da procedência ilícita do veículo e buscou ocultá-la, bem como tinha consciência da ilicitude de sua conduta ao conduzir o veículo.
Acresça-se que, em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tem ciência sobre a origem ilícita da coisa pode dar-se pelo cotejo das circunstâncias que envolvem o fato, incluindo a conduta do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo e dessa forma aferir-se o dolo de maneira direta.
No caso, a configuração do dolo, ao menos na modalidade de dolo eventual, está caracterizada, uma vez que o veículo de origem ilícita foi, de fato, conduzido pelo acusado, conforme afirmado por ele próprio. Ressalte-se que, ademais, o apelante possui condenações anteriores, inclusive por receptação (crime que lhe é imputado nos autos em apreço), o que lhe confere conhecimento fático sobre o modo de execução e de sinais indicativos de ilicitude.
Para corroborar esse raciocínio, no sentido de que as circunstâncias fáticas e tangentes ao comportamento do denunciado consubstanciam o elemento subjetivo exigido para caracterizar o delito em espeque, traz-se à baila entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DA RÉ ISOLADA NOS AUTOS. ORIGEM PROSCRITA DO BEM E DOLO EVIDENCIADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O RÉU É FLAGRADO NA POSSE ILÍCITA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DA APELADA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ‘TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA’. IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM, COM VISTAS À ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0013167-40.2014.8.16.0045 - Arapongas, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, julgamento em 07.09.2025)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DO GUARDA MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM A PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 4. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem. 5. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos do guarda municipal que testemunha em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando revela, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 6. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado quanto à origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. 7. Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo, cabendo a ele comprovar a origem lícita do produto ou demonstrar que agiu de boa-fé e que sua conduta ocorreu de forma culposa. Nesse sentido, a alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita dos bens recebidos deve vir acompanhada de justificativa convincente ou elementos claros que sirvam à demonstração objetiva dessa atuação íntegra, o que não se vê nos autos.” (...)” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0024801-62.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgamento em 27.10.2025)
(destaques para leitura)
Nessa toada, embora o réu negue a existência do dolo exigido no tipo, as circunstâncias exteriorizadas de sua conduta e as evidências obtidas pela prova oral colhida, anteriormente examinadas, comprovam satisfatoriamente e demonstram que o apelante tinha ciência de que o bem que estava na sua posse era, no mínimo, de origem duvidosa, em especial pelo modo como foi ofertado e pelo preço significativamente inferior ao valor de mercado.
Ora, tendo-se em vista que o apelante se trata de uma pessoa esclarecida, possuidor de discernimento acima de um ‘homem médio’, fica claro que ele teria capacidade de saber que o bem em comento era produto de crime, uma vez que a res furtiva foi comprada a título de "estouro", ou seja, com parcelas de seu financiamento inadimplidas, sem documento e passível de apreensão, além de ter sido adquirido por quantia claramente incompatível com seu valor real, fato este reconhecido pelo réu quando do seu interrogatório na fase inquisitorial.
Desse modo, o acervo probatório dos autos permite concluir, com segurança, que o recorrente sabia que o bem adquirido tinha origem ilícita.
Ademais, em crimes desta natureza, quando o agente é flagrado na posse de objeto produto de delito, é ônus da defesa demonstrar a origem lícita dos bem, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência deste Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO (CP, ART 180). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. ORIGEM PROSCRITA DO BEM E DOLO EVIDENCIADOS. MOTOCICLETA ADQUIRIDA SEM NOTA FISCAL E SEM DOCUMENTAÇÃO REGULAR, POR VALOR CONSIDERAVELMENTE BAIXO. CIRCUNSTÂNCIAS DA COMPRA QUE APONTAVAM PARA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O RÉU É FLAGRADO NA POSSE ILÍCITA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DA APELADA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE, APTO À REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA APELADA PELO CRIME DESCRITO NO ART. 180, CAPUT, CP, QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001337-28.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos, Rel.: Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 27.04.2024)
CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÕES – APELAÇÃO – pedido de reconhecimento da nulidAde da busca e apreensão por ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio – não acolhimento – AVERIGUAÇÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE A SUPOSTA PRÁTICA DE OUTRO CRIME, QUE RESULTARAM NA LOCALIZAÇÃO DE DIVERSOS ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA DOS POLICIAIS - ESTADO DE FLAGRÂNCIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A BUSCA RESIDENCIAL ENTÃO PERPETRADA - ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA - ALEGADA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL - NÃO ACATAMENTO - VALIDADE DA PROVA - EVENTUAL INADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO QUE NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A NULIDADE DA CONFISSÃO – PRECEDENTES - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA – APREENSÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA, COM CONSEQUENTE DOCUMENTAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DE TRÁFICO E RECEPTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE GUARDAVA GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (9G DE “CRACK”, 26G DE “MACONHA” E 152G DE “COCAÍNA”) – POSSE INCONTROVERSA DO VEÍCULO PRODUTO DE CRIME ANTERIOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO RELATIVO À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA QUE SE MOSTRA SIGNIFICATIVA - APELO DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000789-88.2023.8.16.0028 – Colombo, Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho, julgado em 22.04.2024)
APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – PEDIDOS DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E EXONERAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADAS NOS AUTOS – NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DOS RELATOS PRESTADOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS PELAS TESTEMUNHAS, SOMADOS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A POSSE DO BEM RECEPTADO, SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA – ART. 156 DO CPP – DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – INADMISSIBILIDADE - PARÂMETROS ADOTADOS PELO MAGISTRADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTES – PLEITO DE EXTIRPAÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA – INADMISSIBILIDADE – REPRIMENDA PECUNIÁRIA PREVISTA ABSTRATAMENTE E DE FORMA CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE OSTENTA PELO MENOS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ART. 59, CP) ALÉM DE REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CP – RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000607-51.2021.8.16.0100 – Jaguariaíva, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, julgado em 20.04.2024)
(destaques para leitura)
Logo, a pretensão desclassificatória não merece acolhimento, pois, o dolo do agente foi claramente comprovado por meio das provas acarreadas aos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Aqui aplica-se, ainda, a Teoria da Cegueira Deliberada ou do Avestruz, que impõe a responsabilização criminal do agente que, deliberadamente, permanece em estado de ignorância em relação à natureza ou origem do bem, permanecendo inerte, sem tomar quaisquer providências a fim de evitar a prática do ilícito, tão somente se apossando de bem que possui valor comercial considerável.
Em situações semelhantes, esta 3ª Câmara Criminal tem adotado tal teoria e reconhecido a responsabilização penal do réu porque assumiu o risco da prática do ilícito, colocando-se em posição de desconhecimento da ilicitude dos bens adquiridos:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0011216-38.2019.8.16.0044 – Apucarana, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 20.04.2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO APELANTE. APELO INTERPOSTO PELO CAUSÍDICO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAL PROBANTE ROBUSTO E HARMÔNICO. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. ACUSADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM DO BEM APREENDIDO EM SEU PODER. ‘TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA’. IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM, COM VISTAS À ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000265-67.2023.8.16.0133 – Pérola, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 13.04.2024)
(destaques para leitura)
Dessa forma, em que pese a versão do réu de que desconhecia a origem ilícita do bem, a cronologia e o roteiro do ocorrido revelam, repita-se, um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se a responsabilidade pelo crime de receptação, constante no ‘caput’, do artigo 180 do Código Penal.
Corroborando esse sentido se manifestou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em pronunciamento abaixo reproduzido:
3.5. Conforme se extrai dos autos, o apelante apresentou versões conflitantes sobre o valor pago pela motocicleta Honda/CG 125 Titan KSE, ano 2002: Inicialmente afirmou tê-la adquirido por R$ 1.000,00 (mil reais) e, em juízo, alterou o relato para R$ 3.000,00 (três mil reais). Mesmo a segunda quantia permanece muito aquém do valor de mercado, que, à época, era de R$ 5.797,00, conforme tabela FIPE (mov. 25.1, pág. 7). A compra de um veículo por preço tão inferior ao praticado constitui fortíssimo indício de que o adquirente tinha plena ciência da origem ilícita.
3.6 Some-se a isso o fato de que o apelante declarou ter adquirido o veículo de “um terceiro”, sem apresentar qualquer documento comprobatório da procedência lícita ou da regularidade da transação. A ausência de cautelas mínimas na compra de um bem de valor relevante — como identificar o vendedor, exigir documentação obrigatória (CRLV, recibo de compra e venda etc.) — evidencia a má-fé e reforça a conclusão de que o agente tinha ciência da origem criminosa.
3.7 E, considerando que o réu estava na posse da “res”, caberia a ele demonstrar que desconhecia a origem ilícita do objeto, invertendo-se assim o ônus da prova.
(...)
3.11 Diante disso, temos que restou comprovada a materialidade e autoria do crime de receptação, sendo inviável a desclassificação para a modalidade culposa.
(MPPR, Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, pronunciamento de 11.12.2025, mov. 14.1, TJPR)
Assim, encontra-se devidamente comprovado que o acusado praticou o delito de receptação na modalidade dolosa, disposto no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal, na forma descrita na denúncia, razão pela qual o pleito de desclassificação para a modalidade culposa queda desacolhido.
2.2. DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
O apelante pleiteia pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
No entanto, tal pleito não merece acolhimento.
A incidência da referida atenuante exige a confissão voluntária e integral da prática delitiva por parte do acusado, de modo a demonstrar arrependimento e colaborar com a apuração dos fatos.
No caso em apreço, verifica-se que a confissão não foi valorada pelo Magistrado, justamente porque não houve admissão da prática delitiva.
Embora o apelante tenha admitido a posse do bem, negou o elemento subjetivo essencial (o conhecimento da origem ilícita). Ou seja, o apelante em momento algum confessou o crime pelo qual foi denunciado, pelo contrário, negou a prática do delito.
A propósito, o entendimento desta Corte em situações semelhantes:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO (ART. 158, §1º, NA FORMA ART. 71, TODOS CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, §7º, CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP). CONDENAÇÕES. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÕES CORPORAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO NA SUA FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO §7º REFERENTE A VÍTIMA IDOSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTORSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. GRAVE AMEAÇA PARA OBTENÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA EVIDENCIADA. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO DELITO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO AFERIDO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (PRECEDENTES). TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DESAMPARADA DE PROVA. DOSIMETRIA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. IMPACTO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA QUE EXTRAPOLA AS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS À ESPÉCIE DELITIVA. PRECEDENTE STJ. PERCENTUAL DE AUMENTO BEM APLICADO E QUE ATENDE A PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APENAS ADMITE A POSSE DO BEM, MAS QUE DESCONHECIA A SUA ORIGEM ILÍCITA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE DELITO POR NO MÍNIMO CINCO VEZES QUE PERMITE A VALORAÇÃO EM 1/3. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADAMENTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. RESPONSABILIDADE PENAL CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de extorsão, lesão corporal e receptação, em decorrência de atos de constrangimento e agressão a uma vítima idosa, visando obter vantagem econômica, além da posse de bens furtados. Os réus requerem a absolvição e a revisão das penas aplicadas, alegando insuficiência de provas e ausência de dolo. II. Questões em discussão 2. Consiste em saber se os réus devem ser absolvidos dos crimes de extorsão, lesão corporal e receptação, ou se as condenações devem ser mantidas, considerando a suficiência das provas apresentadas e a aplicação correta das penas. III. Razões de decidir (...). 6. Acusados não confessaram a prática da receptação, posto que não admitiram ter ciência da origem ilícita do bem, impossibilidade da aplicação da atenuante da confissão espontânea. (...). (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001888-73.2025.8.16.0109 – Mandaguari, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, julgado em 15.12.2025)
(destaques para leitura)
Assim, diante da ausência de confissão plena e inequívoca quanto à prática do crime imputado, resta inviabilizada a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, motivo pelo qual também resta prejudicado o pleito de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
2.3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
O apelante requer a reforma do regime inicial para o cumprimento da pena, pleiteando a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, do regime semiaberto.
A pretensão recursal não merece ser acolhida.
Em que pese a pena total aplicada ao réu – 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão – permita a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, observa-se que o réu é reincidente e fora valorado negativamente uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal – antecedentes criminais, o que, por expressa previsão legal (§2º, alíneas ‘b’ e ‘c’, e §3º do artigo 33 do Código Penal), importaria em recrudescimento do regime prisional:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. A existência de uma tal norma penal determinativa de uma característica da sanção penal e sua validade perante o sistema constitucional de penas, formado pelo princípio da individualização da pena e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal, é natural para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado.
No caso, o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio do Juízo, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa.
Sobre o tema, cita-se jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 5. Com relação ao pedido de abrandamento do regime para o semiaberto, cumpre observar que o Tribunal de origem fundamentou a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto em virtude da existência de apenas uma circunstância negativa (maus antecedentes), além da agravante de reincidência. No entanto, embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado. Portanto, não se aplica ao caso a Súmula n. 269/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.899.462/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09.02.2021, DJe de 12.02.2021.)
(destaques para leitura)
Assim, não é suficiente que a pena imposta seja inferior a 04 (quatro) anos para que, automaticamente, seja fixado o regime aberto, pois um tal regime prisional é destinado ao réu primário e contra o qual inexistam circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Basta que o réu tenha uma única circunstância judicial negativa ou seja reincidente para que o Magistrado possa designar regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena.
Ademais, o enunciado da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
No caso em tela, embora a pena tenha sido fixada abaixo de 04 anos, o réu é reincidente e possui uma circunstância judicial negativa, o que afasta a aplicabilidade da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça e autoriza a fixação de regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Neste sentido, são os julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – FURTO SIMPLES – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – NÃO ACOLHIMENTO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO EM JUÍZO DOS POLICIAIS MILITARES – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ–PÚBLICA – PALAVRA DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM A PALAVRA DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA – TESE DE DIREITO PENAL DO AUTOR, BIS IN IDEM, INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTOS HARMONIZADOS COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES AMPLAMENTE DEBATIDA E REAFIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTES – PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – MAGISTRADO QUE ESTÁ AUTORIZADO A UTILIZAR UMA DAS CONDENAÇÕES PARA COMPENSAR COM A ATENUANTE, ENQUANTO A OUTRA É UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 – PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA – PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 33, §3º E 59, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONJUNTO COM A SÚMULA 269 DO STJ – RÉU MULTIRREINCIDENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ESCORREITA – REGIME FECHADO MANTIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001892-89.2021.8.16.0129 – Paranaguá, Relator Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 05.10.2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU O VALOR DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA PELAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS NA FASE JUDICIAL. RESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DEFENSIVA FUNDADA EM ALEGADO EMPRÉSTIMO DA MOTOCICLETA SUBTRAÍDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTULOU, EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE CONFERE AO MAGISTRADO A ATRIBUIÇÃO DE JULGAR DE FORMA INDEPENDENTE E NÃO VINCULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA. PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPREHENSIO’ (OU ‘AMOTIO’). RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ‘LEADING CASE’. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO CORRETA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONFIGURA ANTECEDENTE CRIMINAL A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OUTRA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. PLEITO DE MUDANÇA DO CRITÉRIO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/7 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. EXCLUSÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA POR ENTENDER QUE SEMPRE BENEFICIARIA O RÉU. OPÇÃO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE NÃO SE MOSTRA FLAGRANTEMENTE DESPROPORCIONAL E NÃO VIOLA OS PRECEITOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUADA REPROVAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERRO MATERIAL NA DEFINIÇÃO DO INTERVALO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO SOB PENA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’. PENA-BASE MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. IMPROCEDENTE. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 114 DO STF. MECANISMOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTOS DE FORMA EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO, INCLUSIVE, DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS REVELA UMA MAIOR REPROVAÇÃO DO FATO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR MAIOR QUE 1/6. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 17. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais. 18. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o réu reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR.19. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001008-33.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão, Relator Jose Américo Penteado de Carvalho, julgado em 08.06.2024)
(destaques para leitura)
Logo, mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, razão pela qual se nega provimento ao recurso em relação ao pedido de abrandamento do regime prisional.
3. CONCLUSÃO.
Em síntese conclusiva, o voto define-se no sentido de se conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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