Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024) – RECURSO DA DEFESA
- DESPROVIMENTO -
APENADO NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ART. 9º, INC. VII DO DECRETO PRESIDENCIAL – SENTENCIADO QUE NÃO HAVIA INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO – DECISÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão de o apenado não ter iniciado o cumprimento da pena à época da edição do ato normativo, sendo condenado a 2 anos e 7 meses pelos crimes previstos nos artigos 129, 163 e 147 do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos necessários para a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O apenado não cumpriu os requisitos necessários para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso VIII do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.4. O sentenciado não havia iniciado o cumprimento da pena à época da edição do ato normativo, o que impede a concessão do benefício.5. A decisão do juiz foi fundamentada na análise da legislação pertinente e na jurisprudência do STF sobre a discricionariedade do indulto.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inviável a concessão de indulto a apenado que não tenha iniciado o cumprimento da pena no momento da edição do decreto que prevê os requisitos para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, VIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR em Execução 4000773-86.2025.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 19.07.2025; TJPR, AgR em Execução 4004055-37.2023.8.16.4321, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de indulto feito por um apenado foi negado porque ele não cumpriu os requisitos necessários para receber esse benefício. O apenado não havia começado a cumprir sua pena quando o decreto que permitia o indulto foi publicado. Segundo a lei, apenas quem já está cumprindo pena em regime aberto pode pedir o indulto, e como ele ainda não tinha iniciado a pena, o pedido foi indeferido. Portanto, a decisão do juiz que negou o indulto foi mantida.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001994-58.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.03.2026)
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Acórdão
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I) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo interposto por JONATAS DA SILVA contra a decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolita de Londrina, que indeferiu o seu pedido de indulto da pena nos autos de Ação Penal nº 0088197-04.2019.8.16.0014 (mov. 1.1) – SEEU Processo nº: 4000246-25.2024.8.16.0014. Em suas razões, o defensor requer, em síntese a concessão de indulto da pena imposta nos autos de ação penal nº 0088197- 04.2019.8.16.0014, com fundamento no Decreto Presidencial n° 12.338/2024 (mov. 1.2).Houve a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público pelo desprovimento (mov. 1.4). Em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão – autos de execução.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio do Ilma. Procuradora de Justiça ELZA KIMIE SANGALLI se manifestou pelo desprovimento recursal (mov. 14.1 – autos recursais).Vieram-me os autos conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos processuais é caso de conhecimento do recurso.- MÉRITO RECURSAL:No caso em tela, trata-se de execução penal referente à condenação do réu JONATAS DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 129, art. 163 e art. 147, todos do Código Penal, a pena total de 02 anos, 07 meses nos autos de AÇÃO PENAL Nº 0088197-04.2019.8.16.0014.No bojo da execução penal, a Defesa pugnou pela concessão de indulto/comutação da pena, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Sobreveio decisão de indeferimento, com os seguintes fundamentos:“Vistos. JONATAS DA SILVA, requer a concessão de Indulto da pena, com fulcro no art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.O art. 9º, inciso VIII, do Decreto n. 12.338/2024, prevê a concessão do indulto às pessoas: VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;O sentenciado fora condenado nos autos sob n. 0088197-04.2019.8.16.0014, pelo delito tipificado no artigo 129, 163 e 147 do CTB, a pena total de 2 anos e 7 meses, em regime inicial aberto. Contudo, o sentenciado sequer iniciou o cumprimento da pena, restando afastado o requisito objetivo de cumprimento de pena em regime aberto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indulto de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.”. A defesa apresenta irresignação à decisão, sustentando que o sentenciado faz jus ao indulto e/ou comutação de penas. Sem razão. Trata-se de pedido de concessão de indulto/comutação de penas fundado no Decreto n. 12.338/2024.A respeito do indulto presidencial, o plenário do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o tema no julgamento da ADI 5874, cujo acórdão restou assim ementado:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 5874, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Redator do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2019, p. 05/11/2020). A discricionaridade presidencial, portanto, limita-se à constitucionalidade da concessão.O art. 9º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes”.Verifica-se que o Decreto nº 12.338/2024 estabeleceu nos primeiros artigos as hipóteses de concessão, enquanto fixou vedações e limitações, impondo ao intérprete a concatenação das regras.No caso em tela, como bem apontado pelo órgão ministerial: “Em que pesem as judiciosas alegações, nota-se que razão não lhe assiste porque, conforme bem salientado pelo Ilustre Promotor de Justiça em suas contrarrazões e pelo Magistrado na decisão impugnada, Jonatas não havia iniciado o cumprimento de sua pena quando da publicação do Decreto, o que é motivo impeditivo para a concessão dos benefícios nele previstos, já que o seu próprio art. 9º, VIII dispõe que será agraciado com indulto a pessoa nacional ou imigrante condenada: “a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes.[...] se à época ele ainda não havia iniciado o cumprimento de sua pena, independentemente de ter cumprido prisão preventiva, ou ainda, de não ter sido homologada falta grave em seu desfavor nos últimos doze meses, é inviável a concessão do indulto porque ele não está em livramento condicional”.Denota-se que quanto aos requisitos objetivos, conforme consta na Linha do Tempo Detalhada, em 25/12/2024, o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena imposta, sendo intimado para o cumprimento da pena em 06/03/2025 (mov. 32.1 – SEEU).Logo, não tendo sequer sido iniciada a presente execução até a data do decreto, resta afastado o requisito objetivo previsto no Art. 9º, inciso VIII do Decreto nº 12.338/2024, indicado pela defesa – estar cumprindo pena –, à época do decreto, não faz jus ao benefício.Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte. Vejamos:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024 PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EM RELAÇÃO A PENA IMPOSTA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 12, “CAPUT,” DA LEI 10.826/03. DESACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE NÃO HAVIA INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (1ª Câmara Criminal - 4000773-86.2025.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.7.2025) (Grifei). AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA. TESE DE ANÁLISE ISOLADA DE CADA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. O NÃO CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRAL DOS CRIMES IMPEDITIVOS OBSTAM A CONCESSÃO DO INDULTO AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. APENADO QUE AINDA CUMPRE PENA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004055-37.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DES. BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 16.03.2024) (grifei).Assim, irretocável a decisão recorrida, sendo caso de manutenção, restando desprovido o recurso defensivo.III) CONCLUSÃO:Diante disso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Defesa de JONATAS DA SILVA, mantendo-se a decisão recorrida incólume.
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