SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001994-58.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024) – RECURSO DA DEFESA - DESPROVIMENTO - APENADO NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ART. 9º, INC. VII DO DECRETO PRESIDENCIAL – SENTENCIADO QUE NÃO HAVIA INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO – DECISÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão de o apenado não ter iniciado o cumprimento da pena à época da edição do ato normativo, sendo condenado a 2 anos e 7 meses pelos crimes previstos nos artigos 129, 163 e 147 do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos necessários para a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O apenado não cumpriu os requisitos necessários para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso VIII do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.4. O sentenciado não havia iniciado o cumprimento da pena à época da edição do ato normativo, o que impede a concessão do benefício.5. A decisão do juiz foi fundamentada na análise da legislação pertinente e na jurisprudência do STF sobre a discricionariedade do indulto.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inviável a concessão de indulto a apenado que não tenha iniciado o cumprimento da pena no momento da edição do decreto que prevê os requisitos para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR em Execução 4000773-86.2025.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 19.07.2025; TJPR, AgR em Execução 4004055-37.2023.8.16.4321, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de indulto feito por um apenado foi negado porque ele não cumpriu os requisitos necessários para receber esse benefício. O apenado não havia começado a cumprir sua pena quando o decreto que permitia o indulto foi publicado. Segundo a lei, apenas quem já está cumprindo pena em regime aberto pode pedir o indulto, e como ele ainda não tinha iniciado a pena, o pedido foi indeferido. Portanto, a decisão do juiz que negou o indulto foi mantida.