SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146450-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos à execução. Decisão de rejeição do pedido do embargado, ora agravante, de não conhecimento da alegação de excesso de execução, por suposta afronta ao previsto no § 3° do art. 917 do CPC. Ofensa à exigência processual não verificada. Alegação de excesso de caráter subsidiário e devidamente quantificada na inicial, a partir do raciocínio aritmético realizado no corpo da petição. Recurso do embargado conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, ao sanear o processo, rejeitou o pedido do embargado, ora agravante, para que não fosse examinada a alegação de excesso de execução, por suposta afronta ao previsto no § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil (CPC).II. Questão em discussão2. O recurso objetiva discutir se houve o preenchimento do requisito do art. 917, § 3º, do CPC.III. Razões de decidir3. Embargos à execução. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar, logo na petição inicial, o valor que entende correto, além de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar.4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a ausência de memória de cálculo e da indicação do valor incontroverso conduz à rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a emenda à inicial para suprir a omissão.5. O art. 917, § 3º, do CPC não exige, porém, conta/planilha em forma contábil, pressupondo, sim, que da memória de cálculo apresentada pela embargante seja possível compreender as razões que o levaram ao montante que apontou como correto.6. No caso em exame, ao alegar, em caráter subsidiário, o excesso da execução, o embargante desde logo indicou o valor que reputa devido, a partir da dedução do excesso apurado, demonstrando, por motivos que constam da própria petição inicial, o raciocínio matemático realizado para concluir pelo excesso. Exigência da lei processual satisfatoriamente cumprida.7. Nesse sentido, acolher o pretendido no recurso do embargado, para não conhecer do alegado excesso, seria adotar solução de exacerbado formalismo, não condizente com o primado da cooperação e a primazia do julgamento de mérito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.________________Teses de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução em embargos do devedor exige, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento da alegação, a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 2. A exigência do art. 917, § 3º, do CPC apenas pressupõe que da memória de cálculo apresentada pela embargante seja possível estabelecer as razões matemáticas que o levaram ao montante que entende correto, sem exigir rigor aritmético ou contábil na formulação”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.998.854/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/8/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006644-32.2023.8.16.0001, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 01/9/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012119-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05/8/2025.