Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos à execução. Decisão de rejeição do pedido do embargado, ora agravante, de não conhecimento da alegação de excesso de execução, por suposta afronta ao previsto no § 3° do art. 917 do CPC. Ofensa à exigência processual não verificada. Alegação de excesso de caráter subsidiário e devidamente quantificada na inicial, a partir do raciocínio aritmético realizado no corpo da petição. Recurso do embargado conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, ao sanear o processo, rejeitou o pedido do embargado, ora agravante, para que não fosse examinada a alegação de excesso de execução, por suposta afronta ao previsto no § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil (CPC).II. Questão em discussão2. O recurso objetiva discutir se houve o preenchimento do requisito do art. 917, § 3º, do CPC.III. Razões de decidir3. Embargos à execução. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar, logo na petição inicial, o valor que entende correto, além de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar.4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a ausência de memória de cálculo e da indicação do valor incontroverso conduz à rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a emenda à inicial para suprir a omissão.5. O art. 917, § 3º, do CPC não exige, porém, conta/planilha em forma contábil, pressupondo, sim, que da memória de cálculo apresentada pela embargante seja possível compreender as razões que o levaram ao montante que apontou como correto.6. No caso em exame, ao alegar, em caráter subsidiário, o excesso da execução, o embargante desde logo indicou o valor que reputa devido, a partir da dedução do excesso apurado, demonstrando, por motivos que constam da própria petição inicial, o raciocínio matemático realizado para concluir pelo excesso. Exigência da lei processual satisfatoriamente cumprida.7. Nesse sentido, acolher o pretendido no recurso do embargado, para não conhecer do alegado excesso, seria adotar solução de exacerbado formalismo, não condizente com o primado da cooperação e a primazia do julgamento de mérito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.________________Teses de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução em embargos do devedor exige, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento da alegação, a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 2. A exigência do art. 917, § 3º, do CPC apenas pressupõe que da memória de cálculo apresentada pela embargante seja possível estabelecer as razões matemáticas que o levaram ao montante que entende correto, sem exigir rigor aritmético ou contábil na formulação”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.998.854/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/8/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006644-32.2023.8.16.0001, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 01/9/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012119-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05/8/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0146450-17.2025.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João Guilherme Collita, em face da decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul que, nos autos de embargos n. 0002555-76.2024.8.16.0147, opostos à execução que promove em face de Serafina Ostachuk, ao sanear o processo, rejeitou o pedido do embargante, ora agravante, para que não fosse examinada a alegação de excesso de execução por suposta afronta ao previsto no § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil (CPC). No que interessa, são os termos da decisão recorrida (mov. 55.1, 1º grau): “(...)01. Pedido de não conhecimento da alegação de excesso de execuçãoNos termos do art. 917, §3°, do CPC, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”Na espécie, a embargante apontou o valor que reputa ser devido ao embargado, caso venha a ser reconhecida a higidez do título posto em cobrança.Por outro lado, o cálculo do valor tido como devido pela embargante - que não apresenta nenhuma complexidade, demandando uma simples operação de multiplicação - se encontra devidamente exposto no próprio corpo da petição inicial, razão pela qual, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, não se pode dizer que a embargante tenha descumprido o comando do artigo 917, §3°, do CPC pelo simples fato de o cálculo do valor apontado por ela como devido não ter sido apresentado em documento apartado, não havendo que se cogitar, portanto, de aplicação do art. 917, §4º, inciso II, do CPC”. Sustenta o agravante, em resumo, que: (i) a decisão agravada rejeitou a aplicação do art. 917, § 4º, inciso II, do CPC, ao entender que a embargante apresentou o cálculo do valor devido no corpo da petição inicial dos embargos à execução, o que não ocorreu, pois inexiste qualquer cálculo detalhado nos autos apontando o excesso de execução alegado; (ii) tem o direito de saber como se deu o cálculo do alegado excesso de execução, incluindo o índice e percentuais de correção monetária, os juros moratórios mês a mês, bem como o termo inicial e final dos juros, elementos estes que não foram apresentados pela embargada, configurando descumprimento do § 3º do art. 917 do CPC; e (iii) diante da inobservância do § 3º do art. 917 do CPC, deve ser aplicada a regra do § 4º do mesmo artigo. Pede, ao final, o provimento do recurso, para o fim de aplicar o § 4º do art. 917 do CPC ao caso dos autos, por descumprimento ao § 3º. Requer, ainda, o prequestionamento dos referidos dispositivos (mov. 1.1, TJ). Indeferi no mov. 8.1, TJ, o efeito suspensivo propugnado ao agravo. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 12.1, TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. É, em suma, o relatório.
2. O recurso não merece guarida. Pugna o agravante, conforme relatado, pela aplicação do art. 917, § 3º, do CPC, em relação à tese de excesso de execução. Não tem razão. É cediço, e decorre do expressamente disposto no art. 917 do CPC, que alegando o executado, em sede de embargos, o excesso da execução, a pleitear a minoração do crédito exequendo, deverá indicar, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o valor que entende devido. Vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:(...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Na ausência de demonstrativo do débito ou apontamento do valor incontroverso, os embargos à execução fundados em excesso de execução serão rejeitados liminarmente, independentemente da apresentação de emenda, sendo processados, se houver outro fundamento, mas sem o exame da alegação de excesso. É entendimento, pois, que encontra ressonância na jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11 /2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 /STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). No mesmo sentido, precedente desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Sentença de improcedência liminar de embargos à execução por ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo com o valor que os embargantes entendem devido, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de indeferimento liminar dos embargos à execução quando fundada exclusivamente em excesso de execução e desacompanhada de memória de cálculo, independentemente de concessão de prazo para oferecimento de emenda à inicial; (ii) se é cabível a redução dos honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo legal de 10% quando sua aplicação resultar em valor elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 917, §3º e §4º, I, do CPC, é ônus do embargante que alega excesso de execução apresentar, na petição inicial, o valor que entende correto e a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ausente a memória de cálculo, ainda que a pretensão esteja fundada em revisão contratual, impõe-se o indeferimento da inicial, não sendo cabível a intimação para emenda. 3.3. No que se refere aos honorários, a fixação no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, sendo vedada a aplicação por equidade quando o valor da causa é elevado, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 917, §§ 3º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.156.358/RN, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.535.502/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/11/2024.STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 13/2/2019 (Tema 1076); AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006622-40.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.06.2025; e TJPR - 16ª Câmara Cível - 0128122-73.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.03.2025.” (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0006644-32.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 01/9/2025). Não se olvida, porém, que referida regra admite flexibilização quando a parte, de forma concreta e fundamentada, demonstra a impossibilidade de elaboração da respectiva memória de cálculo pela excessiva complexidade ou em razão da ausência de conhecimento prévio de elementos imprescindíveis à apuração do débito. Para essas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência de apresentação da planilha atualizada do débito, por si só, não acarreta o indeferimento liminar dos embargos, incumbindo ao juiz a apuração da real necessidade da dilação probatória requerida. A propósito (destacada): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. DEPENDÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A matéria objeto da irresignação recursal foi devidamente prequestionada pela Corte de origem. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. É entendimento pacífico, sufragado por esta Corte Superior, a tese de que compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo em sede de embargos do devedor, quando fundamenta o pedido no excesso de execução. 3. "Todavia, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual adequado, devendo o magistrado avaliar, no caso concreto, segundo seu prudente juízo de valor, quanto à necessidade ou não do deferimento da prova pericial, não podendo a questão, em regra, ser revista em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp 261.207/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe de 3/6/2013). 4. Na hipótese vertente, a ausência de apresentação da planilha atualizada do débito, por si só, não acarreta o indeferimento liminar dos embargos do devedor. Precedentes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os autos regressem ao juízo de primeiro grau, para que o processo executivo prossiga em seu regular trâmite, com a produção da prova pericial requerida. (AgInt no AREsp n. 1.998.854/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022). No caso em exame, ao alegar, em caráter subsidiário, o excesso da execução, o embargante desde logo apontou o montante que reputa correto (ou exacerbado) e demonstrou, por cálculo aritmético na própria petição inicial, a formulação realizada para chegar no valor indicado. Note-se, particularmente. A execução de título extrajudicial (n. 0000928-37.2024.8.16.0147) que ensejou a oposição dos embargos (n. 0002555-76.2024.8.16.0147) foi lastreada no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o exequente João Guilherme Collita, ora agravante, e o Sr. Almyr Edmundo Cordeiro Côrtes, no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), que seriam pagos em 31/8/2021, com a previsão de multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento (mov. 14.2, daqueles autos). A execução foi ajuizada em face da agravada Serafina Ostachuk, na condição de herdeira legatária do contratante, – conforme escritura pública de inventário e partilha de bens de mov. 1.5, daqueles autos –, para o pagamento do débito em relação à sua quota parte (10%), ou seja, R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), que, corrigido até o ajuizamento da ação, resultaram, segundo o exequente, em R$ 66.218,33 (sessenta e seis mil, duzentos dezoito reais e trinta e três centavos). Nos embargos, argumentou a embargante que o seu quinhão foi de apenas R$ 493.197,88 (quatrocentos e noventa e três mil cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), 8,9% do monte partilhável, e não os R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) adotados pelo exequente. De tal sorte, a conta inicial não partiria dos R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) adotados pelo exequente no cálculo que instruiu a execução (mov. 1.6), mas de R$ 49.319,78 (quarenta e nove mil trezentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), que, segundo defendeu, adotados os mesmos parâmetros do exequente (correção monetária pela média do INPC/IGP-DI), com o acréscimo da multa (da 10%), redundariam em R$ 58.934,31 (cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos). A diferença entre esse valor e o cobrado pelo exequente (R$ 66.218,33), resultaria, então, no excesso de R$ 7.284,02 (sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos). Ora, ainda que se possa objetar que o trabalho poderia ter sido mais qualificado, com demonstrativo matemático mais elaborado, o fato é que do que consta da inicial é possível compreender a alegação da embargante e a sua fundamentação. A dizer, cumpriu-se, satisfatoriamente, a exigência da lei processual, que, frise-se, não exige conta ou planilha em forma contábil, nem que haja exatidão aritmética (que o cálculo da embargante seja correto), mas meramente pressupõe que dos elementos da conta realizada pela embargante seja possível verificar o raciocínio realizado no apontamento do montante que entende correto. Nesse passo, então, acolher para o caso em análise o defendido pela embargante significaria adotar solução de exacerbado formalismo, não condizente com o primado da cooperação e a primazia do julgamento de mérito. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por João Guilherme Collita.
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