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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança do Reajuste do PASEP nº 0005781-42.2024.8.16.0001, que: a) rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição; b) indeferiu o pedido de denunciação da lide; c) fixou pontos controvertidos; d) distribuiu o ônus da prova nos termos do Tema Repetitivo 1300; e e) determinou a realização de prova pericial (mov. 92.1 - processo originário). Nas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão é nula por ausência de fundamentação adequada, haja vista que os argumentos apresentados não foram enfrentados de modo suficiente, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a petição inicial é inepta, eis que a narrativa apresentada pela autora seria confusa, genérica e desprovida de linha cronológica, sem individualização de condutas, quantificação do suposto prejuízo ou demonstração mínima de irregularidades, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa; c) não possui legitimidade para responder por pretensões que visam, em realidade, à substituição ou recomposição dos índices oficiais de correção do PASEP, já que atua como mero agente operador e depositário das contas individuais, sem ingerência sobre os critérios de atualização, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal; d) a parte autora, sob a roupagem de falha na prestação de serviços, busca, na verdade, questionar os índices de correção aplicados, atraindo a legitimidade exclusiva da União e a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ e em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais e Federais; e) da justiça estadual é absolutamente incompetente para julgamento da causa, que deve ser remetida à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; f) é necessária a denunciação da lide da União, sob pena de comprometimento da regularidade da relação processual e risco de futura anulação dos atos praticados; e g) a negativa de inclusão da União viola o devido processo legal, a economia processual e a segurança jurídica, ao impor ao Banco do Brasil a continuidade de processo no qual não detém responsabilidade jurídica pelos valores discutidos. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, para o fim de cassar a decisão agravada pelos fundamentos acima expostos (mov. 1.1). Recebido o recurso, com efeito suspensivo (mov. 9.1), a agravada apresentou contrarrazões, por meio das quais pugnou pelo não conhecimento da insurgência, em razão do não cabimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da decisão (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso comporta conhecimento. Considerando que a insurgência versa, dentre outras questões, sobre a legitimidade do ente financeiro para responder pela ação, infere-se o seu cabimento, em atenção à possibilidade de mitigação das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Não merece guarida, portanto, a pretensão de não conhecimento ventilada em contrarrazões (mov. 15.1). Dito isso, cinge-se a controvérsia à decisão que rejeitou as preliminares e a prejudicial suscitadas e saneou o feito (mov. 92.1 – processo originário). Em breve resumo, trata-se de Ação de Cobrança do Reajuste do PASEP por meio da qual a autora, ora agravada, pretende a condenação do ente financeiro, ora agravante: (...) ao pagamento de importância a ser apurada, (em razão da complexidade dos cálculos), à título de dano material, em razão da prática de atos ilícitos, saques indevidos e desfalques, além da não atualização, ausência de aplicação de rendimentos e de repasse integral de valores da conta individual 1.043.627.521-7 PASEP, do Autor, por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando da data do fato (saque do saldo da conta individual do PASEP, em 24.01.2019), que equivale ao valor que faz jus, o que deverá ser identificado em fase de liquidação de sentença, devidamente convertido, corrigido e atualizado a contar da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, uma vez que para os cálculos, devem ser usados os parâmetros dos índices de correções monetárias definidos em lei, de reajuste do saldo da conta individual do PASEP, quais são:- OTN – até Janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto nº 2.445/88);- IPC – a partir de Fevereiro de 1989 (artigo 10º, inciso II da Lei nº 7.738/89);- BTN – a partir de Julho de 1989 (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 7.959/89);- TR – a partir de Fevereiro de 1991 (artigo 30 da Lei nº 8.117/91);- TJLP – a partir de Dezembro de 1994 (artigo 12 da Lei nº 9.356/96);(...) Pois bem. Da ilegitimidade passiva do ente financeiro e da incompetência da Justiça Estadual Sustenta a instituição financeira sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda e a incompetência da justiça estadual para julgamento do feito. Em sede de Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese[1]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Verifica-se que a controvérsia no presente processo versa exclusivamente sobre a aplicação de índices de correção monetária distintos àqueles fixados pelo Conselho Diretor do PASEP (recomposição de saldo por expurgos inflacionários). É o que se depreende nos argumentos – deveras genéricos – trazidos na inicial (mov. 1.1). O que se denota dos argumentos da autora é seu inconformismo com os índices de correção monetária aplicados, os quais não refletiram adequadamente a inflação da época. Desse modo, entende-se que o agravante não é parte legítima para figurar no polo passivo e, consequentemente, que o deslinde do feito não compete à Justiça Estadual. A competência para fixação dos índices de correção era do Conselho Diretor do PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. A União, portanto, deve figurar no polo passivo das demandas que versem sobre o índice aplicável. Esse é o entendimento desta 16ª Câmara Cível a respeito: Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. Recomposição do saldo da conta vinculada ao pis/pasep por expurgos inflacionários. recurso conhecido em parte e provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastou a prescrição e determinou aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Estadual.III. Razões de decidir3. Justiça gratuita indeferida em primeiro grau de jurisdição. Recolhimento das custas pela parte autora. Matéria preclusa. Ausência de interesse recursal sobre a matéria.4. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. configurada. Demanda que versa sobre a recomposição do saldo da conta bancária vinculada ao PASEP por meio da pretendida aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com redutor de correção monetária e expurgos inflacionários. Decisão sobre os índices de correção aplicáveis que compete ao Conselho Diretor do PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Situação que envolve, portanto, a União, que deve figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO).5. Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa.IV. Dispositivo E Tese6. Recurso conhecido em parte e provido._______Tese de julgamento: Nas demandas em que se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, questionando sobre índices supostamente equivocados cuja responsabilidade de fixação recai ao Conselho Diretor do PASEP (recomposição de saldo por expurgos inflacionários), caso dos autos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso I)._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, inciso I. CPC, art. 85, §2º; art. 98, §3º; art. 485, inciso VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13-9-2023, DJe de 21-9-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0122938-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.02.2026). Destaquei. Desse modo, comporta reforma a decisão ora combatida, pois o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa demanda e, por conseguinte, a Justiça Estadual não tem competência para o julgamento da matéria, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Dispositivo Diante do exposto, impõe-se dar provimento ao recurso, a fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do Banco réu, os quais, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, são fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), haja vista o irrisório valor da causa[2].
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