SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146452-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Decisão saneadora proferida em ação de cobrança do Reajuste do PASEP. Ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, além de indeferir pedido de denunciação da lide, em Ação de Cobrança do Reajuste do PASEP, na qual a autora busca a condenação do ente financeiro ao pagamento de valores referentes a danos materiais, alegando falhas na gestão e atualização de sua conta individual do PASEP.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se: i) o recurso é cabível; ii) a decisão é nula, por ausência de fundamentação; iii) a petição inicial é inepta; iv) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; e v) se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda.III. Razões de decidir3.1. Considerando a possibilidade de mitigação das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, o recurso em discussão é cabível.3.2. O Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a controvérsia versa sobre aplicação de índices remuneratórios diversos dos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, de modo que o processamento e julgamento do feito compete à Justiça Federal.3.3. Diante do evidente interesse jurídico da União, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.3.4. Considerando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese4.1. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.