Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO, DE PRÓPRIO PUNHO, PELA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO DA PENA. SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ANALISARÁ O PEDIDO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAÇÃO A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado por paciente que alega constrangimento ilegal devido à regressão de seu regime prisional, após ter sido recolhido na P.E.T.B.C. em Cascavel. O paciente afirma que não conseguiu carregar a bateria da tornozeleira eletrônica por ser morador de rua e menciona problemas de saúde, como dependência química e convulsões. Requer a progressão de regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus é adequada para pleitear a progressão de regime prisional, considerando a ausência de constrangimento ilegal e a necessidade de utilização de recurso próprio na execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não deve ser conhecido tendo em vista que a progressão de regime é matéria de competência do juízo da execução penal.4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é indevida, uma vez que não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.5. O pedido do paciente será analisado nos autos de execução penal pela Defensoria Pública atuante em 1º grau, que já se manifestou pela inviabilidade da impetração do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO6. Habeas corpus não conhecido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0146470-08.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.01.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de pedido, sem liminar, formulado por FÁBIO HESPER RIBEIRO, de próprio punho, sustentando estar sofrendo constrangimento ilegal por ter sido recolhido na P.E.T.B.C., na cidade de Cascavel, em razão de decisão monocrática que regrediu o regime prisional. Alega que estava cumprindo pena em regime aberto, contudo, deixou de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica porque era morador de rua e não havia local ou acesso a energia elétrica.Aponta questões de saúde, como dependência química e de álcool, além de convulsões dentro da cela.Ao final, pugna pela progressão de regime prisional.Encaminhado os autos à Defensoria Pública do estado do Paraná para que formulasse a defesa técnica do paciente (mov. 9.1 – 2º grau).A Defensoria Pública manifestou-se aos autos (mov. 11.1 – 2º grau), apontando a ausência de constrangimento ilegal ou ameaça iminente à liberdade do paciente, tratando-se de progressão de regime, e inviabilidade de impetração de Habeas Corpus. Pugnou pelo consequente arquivamento do presente writ, informando que o pedido será analisado nos autos de de execução penal em Cascavel e encaminhados internamente à Defensoria Pública com atribuições em 1º grau para analisar os pedidos cabíveis. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus (mov. 16.1 – 2º grau).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade:Analisando-se os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o habeas corpus não deve ser conhecido.Conforme relatado, o paciente pugna pela progressão de regime. Contudo, cumpre mencionar que a utilização do presente habeas corpus como substitutivo de recurso adequado é manifestamente indevida. A apreciação de pedidos relacionados à execução penal é de competência do juízo da execução, da Comarca de Cascavel, no caso, de modo que o inconformismo do paciente deve ser realizado por meio do recurso próprio, conforme o art. 197 da LEP. Salienta-se que o habeas corpus, remédio processual de natureza célere e sumária e não se presta à análise de questões referente a execução penal, especialmente quando há recuso próprio cabível, como é o caso em questão. Conforme bem pontuou o Parquet em segundo grau:“Contudo, tais pedidos ainda não foram apreciados pelo Juízo da execução, de modo que a análise por esta Corte, neste momento, implicaria indevida supressão de instância.Além disso, claramente as pretensões deduzidas pelo impetrante versam sobre matérias de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, e caso necessário, pela instância revisora através de recurso de agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP, não sendo possível a apreciação pela via estreita do habeas corpus.”Como é amplamente sabido “habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício” (RCD no HC n. 989.790/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.5.2025, DJEN de 19.5.2025).Nesse sentido, oportuno destacar a jurisprudência desta Corte de Justiça:“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DA DATA PARA PROGRESSÃO DE REGIME, APÓS DECISÃO QUE RECONHECEU A DETRAÇÃO PENAL. PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 197, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, O QUAL PREVÊ QUE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL CABERÁ AGRAVO. (…)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0048559-93.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 20.09.2025). “HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSIÇÃO DE PENA DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A PACIENTE CUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PELA AUTORIDADE COATORA. ATO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. GUIA DE RECOLHIMENTO A SER EXPEDIDA APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPP E ART. 105 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (…) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0044413-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2022).Cumpre ressaltar que o pedido do ora paciente, conforme mencionado pelo d. representante da Defensoria Pública atuante em 2º grau, fora encaminhado “internamente à Defensoria Pública com atribuição para atuar na execução penal em Cascavel para analisar pleitos cabíveis em 1º grau”.Diante desse contexto, considerando que a utilização do mandamus em substituição a recurso próprio, bem como a inexistência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, o voto é no sentido de não conhecer o habeas corpus impetrado em favor de FABIO HESPER RIBEIRO, nos termos da fundamentação supra.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão virtual (12 a 16.1.2026), por unanimidade de votos, em não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto e sua fundamentação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho (Presidente), sem voto, e dele participaram o Desembargador Carvílio da Silveira Filho e a Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola.
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