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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146470-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jan 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jan 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO, DE PRÓPRIO PUNHO, PELA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO DA PENA. SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ANALISARÁ O PEDIDO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAÇÃO A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado por paciente que alega constrangimento ilegal devido à regressão de seu regime prisional, após ter sido recolhido na P.E.T.B.C. em Cascavel. O paciente afirma que não conseguiu carregar a bateria da tornozeleira eletrônica por ser morador de rua e menciona problemas de saúde, como dependência química e convulsões. Requer a progressão de regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus é adequada para pleitear a progressão de regime prisional, considerando a ausência de constrangimento ilegal e a necessidade de utilização de recurso próprio na execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não deve ser conhecido tendo em vista que a progressão de regime é matéria de competência do juízo da execução penal.4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é indevida, uma vez que não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.5. O pedido do paciente será analisado nos autos de execução penal pela Defensoria Pública atuante em 1º grau, que já se manifestou pela inviabilidade da impetração do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO6. Habeas corpus não conhecido.