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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RENDA EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração do executado. A exequente, ora agravante, sustenta ser possível penhorar 5% (cinco por cento) da remuneração do executado, sob o argumento de que tal medida viabilizaria o pagamento da dívida e não comprometeria o sustento do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.3.2. A jurisprudência, a fim de garantir a efetividade da execução, tem possibilitado a mitigação dessa regra em casos excepcionais, como nas hipóteses em que a penhora parcial do salário do devedor não represente prejuízo à sua subsistência e de sua família. Dito de outro modo, quando verificado, no caso concreto, que o salário recebido pelo devedor vai muito além do necessário para o sustento familiar, a impenhorabilidade pode ser relativizada.3.3. No caso dos autos, restou demonstrado que o agravado recebe remuneração bruta de R$ 19.420,17 e líquida de R$ 13.383,62.3.4. Além dessa remuneração expressiva, verifica-se que não foram localizados outros bens penhoráveis em nome dos agravados e que, mesmo diante de bloqueios anteriores realizados via SISBAJUD, em montantes expressivos, o agravado não apresentou oposição às constrições.3.5. À vista desse contexto, mostra-se cabível a relativização da regra prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de deferir a penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração mensal líquida do agravado.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.073.239/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 28.4.2025; STJ, AREsp nº 2.750.841/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 7.4.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.153, REsp nº 1.954.380/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 5.6.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0146472-75.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc. Neste agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma da decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença sob nº 0000780-37.2015.8.16.0019, por meio da qual o Juiz de Direito Leonardo Souza indeferiu o pedido de penhora mensal de 5% (cinco por cento) dos vencimentos do executado Carlos Maurício Zaremba (mov. 781.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), a exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que: a) “o processo principal está tramitando desde 2015 sem a localização de veículos ou imóveis, no entanto, com diversos bloqueios realizados na conta do agravado, que é funcionário público, conforme consulta ao SNIPER de mov. 619.1”; b) “analisando os autos verifica-se que desde 2021 são realizados bloqueios nas contas do agravado, que não alegou impenhorabilidade dos valores, acarretando em alvarás levantados em favor da agravante e seus procuradores no valor total de R$ 7.900,88, conforme alvarás expedidos nos mov. 384-385, 456, 588-593, 729-730”; c) “a penhora de 5% do salário do agravado de R$ 13.383,62 acarretará em um bloqueio mensal de R$ 669,18, que apesar de baixo com relação ao valor total da dívida é de interesse da agravante, pois será possível o pagamento da dívida, ainda que a longo prazo” e d) “deve ser reformada a decisão do d. juízo que indeferiu a constrição, para determinar a penhora mensal de 5% dos rendimentos do agravado CARLOS, descontados diretamente da folha de pagamento até o pagamento total da dívida”.Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, “visando a reforma da r. decisão agravada para deferir a penhora mensal do salário do executado CARLOS”.Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Basicamente, a controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC.Passa-se, então, ao enfrentamento dessa questão.II – Pois bem. Conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Não se desconhece, no entanto, que a jurisprudência, a fim de garantir a efetividade da execução, tem possibilitado a mitigação dessa regra em casos excepcionais, como nas hipóteses em que a penhora parcial do salário do devedor não represente prejuízo à sua subsistência e de sua família. Dito de outro modo, quando verificado, no caso concreto, que o salário recebido pelo devedor vai muito além do necessário para o sustento familiar, a impenhorabilidade pode ser relativizada.Nesse sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana” (REsp n. 2.073.239/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025), bem como que “em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).Partindo-se, pois, dessas premissas, o que é relevante para o exercício do juízo de proporcionalidade e razoabilidade na hipótese dos autos é verificar se a remuneração do agravado é de fato vultosa, no sentido de que, ainda que ele não tenha bens passíveis de penhora em seu nome, sua renda é suficiente para prover seu sustento e de sua família, e ainda quitar o crédito discutido judicialmente, até porque a impenhorabilidade do salário não deve constituir um escudo capaz de privilegiar o mau pagador, mas sim proteger o mínimo existencial garantido constitucionalmente.No caso dos autos, restou demonstrado que o agravado Carlos Maurício Zaremba recebe remuneração bruta de R$ 19.420,17 e líquida de R$ 13.383,62 (mov. 779.2).Além dessa remuneração expressiva, verifica-se que não foram localizados outros bens penhoráveis em nome dos agravados (mov. 144.1, 232.2, 264.1 ao 264.6, 472.1, 472.2 e 487.1 ao 487.14) e que, mesmo diante de bloqueios anteriores realizados via SISBAJUD, em montante total superior a R$ 6.000,00 (mov. 384.1, 358.1, 456.1, 588.1, 589.1, 729.1 e 730.1), o agravado Carlos Maurício Zaremba não apresentou oposição às constrições.À vista desse contexto, mostra-se cabível a relativização da regra prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de deferir a penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração mensal líquida do agravado Carlos Maurício Zaremba.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, de modo deferir o pedido de penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do agravado Carlos Maurício Zaremba.
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