SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146472-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RENDA EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração do executado. A exequente, ora agravante, sustenta ser possível penhorar 5% (cinco por cento) da remuneração do executado, sob o argumento de que tal medida viabilizaria o pagamento da dívida e não comprometeria o sustento do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.3.2. A jurisprudência, a fim de garantir a efetividade da execução, tem possibilitado a mitigação dessa regra em casos excepcionais, como nas hipóteses em que a penhora parcial do salário do devedor não represente prejuízo à sua subsistência e de sua família. Dito de outro modo, quando verificado, no caso concreto, que o salário recebido pelo devedor vai muito além do necessário para o sustento familiar, a impenhorabilidade pode ser relativizada.3.3. No caso dos autos, restou demonstrado que o agravado recebe remuneração bruta de R$ 19.420,17 e líquida de R$ 13.383,62.3.4. Além dessa remuneração expressiva, verifica-se que não foram localizados outros bens penhoráveis em nome dos agravados e que, mesmo diante de bloqueios anteriores realizados via SISBAJUD, em montantes expressivos, o agravado não apresentou oposição às constrições.3.5. À vista desse contexto, mostra-se cabível a relativização da regra prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de deferir a penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração mensal líquida do agravado.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.073.239/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 28.4.2025; STJ, AREsp nº 2.750.841/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 7.4.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.153, REsp nº 1.954.380/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 5.6.2024.