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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. I.I - Agravo de Instrumento nº 0146473-60.2025.8.16.0000 Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Carlos Felipe Trolez Giroti, Genison Antonio Duran e Thiago Batista de Lima, contra a decisão de mov. 394 - origem, proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa sob nº 0000443-15.2023.8.16.0101, que: a) afastou a conexão anteriormente declarada em relação aos autos n° 0000727-23.2023.8.16.0101, 0001135-14.2023.8.16.0101, 0001317-97.2023.8.16.0101 e 0004390-77.2023.8.16.0101; b) reconheceu a continência entre os autos de n° 0000443-15.2023.8.16.0101 (ação continente), e os autos de n° 0003735-42.2022.8.16.0101 (ação contida); e, c) determinou o apensamento e a reunião exclusivamente destes dois feitos (0003735-42.2022.8.16.0101 e 0000443-15.2023.8.16.0101) para processamento e julgamento conjunto, nos termos do artigo 57, segunda parte, do Código de Processo Civil.Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) a ação civil pública foi ajuizada pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa em desfavor do Município de Bom Sucesso, durante os anos de 2017 a 2019; b) há em tramitação, atualmente, 8 (oito) ações que são originárias do mesmo Inquérito Civil de nº MPPR-0073.19.000417-3; c) em 31/01/2024, o juiz singular determinou o apensamento de cinco dos oito processos em andamento; d) “Ocorre que, transcorrida parcela relevante da instrução processual dos processos judiciais apensados, no âmbito do Mov. 354 de 09.04.2025, ou seja, mais de 01 (um) ano após a decisão pelo saneamento em conjunto dos autos, atos nos quais foram praticados sem qualquer objeção, o representante do Ministério Público apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão que determinou o apensamento dos processos, com o restabelecimento da tramitação autônoma de cada ação”; e) depois de intimadas as partes para manifestação, o magistrado indeferiu o pedido de desmembramento processual no dia 17/06/2025, com ordem de apresentação das alegações finais; f) contudo, “o juízo a quo mudou seu posicionamento, entendendo que as conexões anteriormente determinadas na fase de saneamento do processo devem ser canceladas, mantendo-se apenas a continência entre os presentes autos e os autos de nº 0003735-42.2022.8.16.0101”; g) ocorreu a preclusão sobre a decisão de apensamento, a qual, inclusive, contou com a anuência do Ministério Público à época; h) porém, o Parquet apresentou a correição parcial de nº 0114317-19.2025.8.16.0000, nos autos conexos sob nº 0003735-42.2022.8.16.0101; i) com a concessão da liminar na correição, “o Juízo de 1ª instância decidiu por suspender os efeitos da decisão de apensamento, permitindo o prosseguimento regular dos feitos, o Juízo a quo mudou seu convicto posicionamento sobre o necessário apensamento para atender às solicitações preclusas e tardias do Ministério Público”; j) “a alteração completamente intempestiva e com mais de 400 dias desde a decisão saneadora do processo impõe uma série de consequências que fulmina a estratégia de defesa dos réus e tudo o que se construiu ao longo do saneamento e instrução de todos os processos conexos”; k) não pode o autor, agora, em razão do término da instrução de dois processos (0000443-15.2023.8.16.0101 e 0003735-42.2022.8.16.0101), solicitar o desmembramento dos feitos com intuito de agilizar a sentença, eis que há testemunhas, por estratégia dos réus, que serão ouvidas em outros processos (0001625-02.2024.8.16.0101, 0004390-77.2023.8.16.0101 e 0000197-48.2025.8.16.0101); l) os processos possuem causa de pedir em comum, sendo necessário, portanto, o apensamento das ações; m) muito embora o Parquet tenha dividido e agrupado os 61 (sessenta e um) fatos em 8 (oito) ações civis públicas distintas, todos se referem ao mesmo procedimento de operação financeira; n) “existe uma significativa conexão entre os processos em questão, não somente pelos fatos e inquérito único, mas também pela identidade dos réus, que se revezam em cada um deles, enquanto prefeito Raimundo é réu em todos”; o) “É mais adequado e justo aos réus que todas as instruções sejam finalizadas e todas as defesas e provas sejam produzidas e colocadas à disposição do Juízo de 1ª instância, a fim de amadurecer a discussão sobre a ocorrência (ou não) de atos de improbidade, possibilitando um julgamento mais justo e alinhado com a verdade dos fatos, para que seja exarada uma sentença mais assertiva”.Assim, requereram a concessão de efeito suspensivo à decisão de mov. 394.1 dos autos sob nº 0000443-15.2023.8.16.0101 assim como, por consequência, à decisão liminar de mov. 8, proferida na correição parcial civil sob nº 0114317-19.2025.8.16.00.O pedido foi indeferido no mov. 16.Contrarrazões no mov. 39.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 43). I.II - Agravo Interno nº 0016170-21.2026.8.16.0000 Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por Carlos Felipe Trolez Giroti, Genison Antonio Duran e Thiago Batista de Lima, contra a decisão inicial que não concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, requerendo sua reconsideração/reforma para manter a conexão dos processos.Contrarrazões no mov. 22.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento e do agravo interno.De início, importante enaltecer que inexiste preclusão no presente cenário, eis que a natureza da conexão como matéria que pode ser revista de ofício pelo juiz, permite uma reavaliação da situação em certas condições, especialmente se o processo ainda estiver em trâmite na primeira instância e antes de uma das ações ser julgada.É o que acontece nos presentes autos.Além do mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil ('Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente') concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.” (REsp n. 1.484.162/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 13/3/2015).No mesmo sentido, cita-se precedente desta Corte: DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRAS AÇÕES DE USUCAPIÃO AJUIZADAS PELOS AUTORES. MEDIDA DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. IMÓVEIS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRELIMINAR AFASTADA. POSSE AD USUCAPIONEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. CONTRADIÇÕES E LACUNAS NA PROVA ORAL, REPUTADA INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível contra sentença de improcedência do pedido inicial de declaração de aquisição do domínio de lote urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se há nulidade pelo julgamento individual do feito apesar de anterior conexão reconhecida com outras ações de usucapião ajuizadas pelos autores, e, no mérito, se a parte autora preenche os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel indicado na petição inicial pela usucapião extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que reconhece a conexão não obriga o magistrado a julgar as ações em conjunto, autorizando-se a análise da conveniência do julgamento simultâneo ante eventual risco de decisões conflitantes, de forma que a falta de julgamento conjunto não gera nulidade se não houver prejuízo às partes, denotando-se válido o julgamento individual, no caso em exame, considerando não se confundirem os objetos e o polo passivo nas ademais ações de usucapião ajuizadas pelos autores, em atenção aos limites definidos em cada petição inicial.4. Não comprovado pela parte autora o exercício da posse com ânimo de dono (animus domini) sobre o lote indicado na petição inicial, pelo lapso temporal exigido em lei (art. 1.238, p. único/CC), a par dos demais requisitos legais, ante a ausência de qualquer prova documental e a insuficiência da prova oral produzida, contraditória e com lacunas em face da narrativa autoral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.IV. DISPOSITIVO5. Apelação Cível à qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CC: art. 1.238, p. único; CPC: arts. 373, I, 408, p. único, 503, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.484.162/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 13/3/2015; STJ, AgRg no AREsp nº 1.171.829/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/03/2018; STJ, AgRg no AREsp nº 691.530/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/11/2015; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000465-68.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 02.07.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044109-31.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002225-07.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 22.09.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000666-46.2022.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 06.10.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026840-96.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 14.02.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048269-41.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 06.08.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000484-74.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 08.12.2025) -negritei- Superada essa questão, tem-se que, em data de 31/01/2024, a magistrada singular decidiu, de forma genérica, pelo apensamento dos autos sob nº 0000443-15.2023.8.16.0101 (mov. 124 - origem), aos processos de nº 0003735-42.2022.8.16.0101, 0000727-23.2023.8.16.0101, 0001135-14.2023.8.16.0101, 0001317-97.2023.8.16.0101 e 0004390-77.2023.8.16.0101, determinando que o feito aguardasse para saneamento em conjunto com os autos supramencionados.A decisão de saneamento e de organização do processo se deu em 24/07/2024 (mov. 142), com o apontamento de que “A conexão - e consequente apensamento - não é obstáculo para o saneamento e oportuna prolação de sentença deste feito. Isso porque muitos dos processos conexos ainda estão em sua fase inicial, e a espera para julgamento conjunto acarretaria inevitável atraso neste feito”. -negritei-A audiência de instrução e julgamento, referente aos autos de nº 0000443-15.2023.8.16.0101 e 0003735-42.2022.8.16.0101, foi realizada no dia 19 de novembro de 2024 (mov. 303 - origem), com continuação em 11/02/2025 (mov. 333 - origem).O Ministério Público se pronunciou para requerer: “a análise da conexão com os demais processos anexos aos autos 0000443-15.2023.8.16.0101 e 0003735-42.2022.8.16.0101, para que não haja dúvidas quanto ao pronunciamento das alegações finais”.Proferiu-se, então, a seguinte deliberação:
Posteriormente, pontuando que “apenas dois processos foram, de fato, saneados e instruídos conjuntamente, a saber: os autos nº 0000443-15.2023.8.16.0101 e nº 0003735-42.2022.8.16.0101”, pediu a reconsideração da decisão que determinou o apensamento dos processos, com o consequente restabelecimento da tramitação autônoma de cada ação, conforme originalmente proposto (mov. 354 - origem).A magistrada a quo, em 17/06/2025, agora fundamentando sua decisão, indeferiu o pedido de desmembramento e deliberou pela apresentação de alegações finais de forma conjunta para os processos apensados, considerando a instrução já realizada (mov. 366 - origem).Então, nos autos sob nº 0003735-42.2022.8.16.0101, o Ministério Público do Estado do Paraná, no dia 30/09/2025, interpôs a correição parcial de nº 0114317-19.2025.8.16.0000, defendendo a obrigatoriedade de “correção de equívocos verificados no juízo a quo, referentes à tramitação de oito1 ações civis públicas autônomas, cada qual voltada a fatos específicos, com réus distintos e conjuntos probatórios parcialmente diversos, todas instauradas a partir de elementos colhidos no Inquérito Civil n.º MPPR-0073.19.000417-3”.Em sede de liminar, proferida pelo Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva na data de 10/10/2025, foi deferida a tutela recursal sob os seguintes fundamentos: “A decisão que determinou o apensamento dos processos, embora fundamentada na existência de conexão e identidade remota da causa de pedir, resultou na reunião de ações civis públicas que tramitam em fases processuais distintas, cada qual com núcleos fáticos autônomos, réus diversos e provas individualizadas. Tal circunstância, ao menos nesta análise preliminar, parece comprometer a racionalidade do andamento processual, a efetividade da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.Ainda que se reconheça a discricionariedade do juízo na condução dos feitos, não se pode ignorar, neste momento, que a uniformização artificial imposta pelo apensamento tende a retardar o julgamento de demandas já instruídas e prontas para decisão, submetendo-as ao ritmo dos processos mais lentos.Esse cenário pode ensejar prejuízos concretos, especialmente diante da possibilidade de prescrição intercorrente em ações de improbidade administrativa, cuja contagem se mostra sensivelmente reduzida após as recentes alterações legislativas.Ademais, não se verifica, ao menos por ora, risco relevante de decisões contraditórias ou inconciliáveis, uma vez que os pedidos são autônomos e os danos ao erário individualizados, o que enfraquece o fundamento de utilidade do apensamento.Por outro lado, a concessão da medida liminar não acarreta, em princípio, prejuízo irreparável às partes contrárias, limitando-se a restabelecer a autonomia dos feitos e a preservar a ordem natural dos atos processuais, conforme o estágio de cada um.Diante desse quadro, e considerando a probabilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente do retardamento no julgamento dos processos já em fase avançada, mostra-se recomendável, em juízo de cognição sumária, o deferimento da tutela liminar para suspender os efeitos da decisão de apensamento, permitindo o prosseguimento regular dos feitos até o julgamento final da presente correição parcial.Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão encontra amparo no artigo 354, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, que autoriza o Relator, distribuída a petição, a deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça, desde que relevantes os fundamentos do pedido e haja probabilidade de prejuízo em caso de retardamento.Assim, diante da relevância dos argumentos apresentados e da plausibilidade do direito invocado, bem como do risco concreto de prejuízo à efetividade da jurisdição, impõe-se a concessão da tutela liminar nos termos requeridos.”. -negritei- Por sua vez, o juízo a quo, em 30/10/2025, chamou o feito à ordem e, em reexame ex officio, revogando decisão anterior: a) afastou a conexão anteriormente declarada em relação aos autos n° 0000727-23.2023.8.16.0101, 0001135-14.2023.8.16.0101, 0001317-97.2023.8.16.0101 e 0004390-77.2023.8.16.0101; b) reconheceu a continência entre os autos de n° 0000443-15.2023.8.16.0101 (ação continente), e os autos de n° 0003735-42.2022.8.16.0101 (ação contida); e, c) determinou o apensamento e a reunião exclusivamente destes dois feitos (0003735-42.2022.8.16.0101 e 0000443-15.2023.8.16.0101) para processamento e julgamento conjunto, nos termos do artigo 57, segunda parte, do Código de Processo Civil.E é em face desse comando a insurgência recursal.Pois bem.Como visto acima, as ações de nº 0000443-15.2023.8.16.0101 e 0003735-42.2022.8.16.0101 tramitam de forma conjunta nas fases de saneamento e instrução, encontrando-se próximas da prolação de sentença.Por isso, a determinação de julgamento em conjunto.Por outro lado, os demais processos (0000727-23.2023.8.16.0101, 0001135-14.2023.8.16.0101, 0001317-97.2023.8.16.0101 e 0004390-77.2023.8.16.0101) se encontram em fases distintas.Os autos nº 0000727-23.2023.8.16.0101 tiveram a audiência de instrução e julgamento realizada em 04/06/2025, de forma individualizada e desvinculada dos demais feitos correlatos (movs. 284-286), sobrevindo sentença em 15/12/2025 (mov. 357).De igual modo, no processo nº 0001135-14.2023.8.16.0101, a audiência de instrução e julgamento foi realizada autonomamente em 10/09/2025 (movs. 267-268), encontrando-se o feito, atualmente, na fase de apresentação de alegações finais (mov. 318).Por sua vez, na ação nº 0001317-97.2023.8.16.0101, sequer havia sido designada audiência de instrução e julgamento à época, a qual somente veio a ser realizada em 27/05/2026, ocasião em que foi encerrada a fase instrutória e determinada a apresentação de alegações finais (movs. 299 e 300).Já nos autos nº 0004390-77.2023.8.16.0101, verifica-se que o último pronunciamento do Ministério Público do Estado do Paraná, datado de 03/11/2025, consistiu em requerimento de regular prosseguimento do feito para abertura da fase de apresentação de defesa pelos réus (mov. 128). Evidencia-se, portanto, que o processo ainda se encontra em estágio processual preliminar, inexistindo, até o momento, previsão para a realização da instrução probatória.Assim, a tese de que a defesa dos réus está sendo prejudicada com o desmembramento não encontra respaldo no contexto geral das ações, eis que, além de as instruções estarem sendo realizadas de forma autônoma, nos autos sob nº 0004390-77.2023.8.16.0101, os agravantes Carlos Felipe Trolez Giroti e Thiago Batista de Lima sequer compõem o polo passivo, de modo que descabe argumentar que as testemunhas serão lá ouvidas por fatos constantes, por exemplo, na ação sob nº 0001135-14.2023.8.16.0101, que também não inclui os agravantes Carlos Felipe Trolez Giroti e Genison Antonio Duran como requeridos.Observa-se, portanto, que inexiste qualquer razão para que as ações sejam julgadas em conjunto, tampouco há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, notadamente porque, conforme bem esclarecido pelo Parquet, “as condutas imputadas em cada ação foram devidamente individualizadas e instruídas com provas absolutamente distintas - como, por exemplo, movimentações financeiras específicas, notas de empenho próprias, cheques diversos, licitações e contratos distintos, além de testemunhos independentes, entre outros elementos instrutórios”.Outrossim, como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, “embora exista um pano de fundo investigativo comum, os fatos apurados em cada demanda possuem contornos próprios, com recortes fáticos distintos, diversidade de causas de pedir e, inclusive, pluralidade de sujeitos envolvidos, não havendo que se falar em conexão”, e “a tramitação individualizada privilegia o regular trâmite processual, evita tumulto, excessiva complexidade e dificuldades na instrução probatória, sobretudo diante da diversidade de fatos, réus e estágios processuais”.A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A AÇÃO ANULATÓRIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO REFORMADA. a) O artigo 55, “caput”, do CPC/2015 estabelece que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. b) Ademais, o § 3º do mencionado artigo dispõe que: “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. c) No caso, insurge-se a Agravante contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que reconheceu a conexão do feito originário – Ação Anulatória – com a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 000765-45.2017.8.16.0004, em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. d) Contudo, a Ação Anulatória visa extinguir a condenação dos Autores na seara administrativa da Corte de Contas e, embora possa ter sua origem na suposta prática de ato de improbidade administrativa, tal pleito será discutido apenas nos limites da legalidade do Procedimento Administrativo em questão. Por outro lado, na Ação Civil de Improbidade Administrativa, o mérito refere-se à conduta em si, ou seja, se houve elemento subjetivo na conduta dos Agravantes, para perpetrar eventuais fraudes no bojo de contratações realizadas na Câmara de Vereadores do Município de Curitiba. e) Inexistindo, portanto, identidade de causa de pedir, e, tampouco, risco de decisões conflitantes, não há que se falar em conexão entre as Ações. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036229-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.08.2024) -negritei-CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO C/C PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. REUNIÃO POR CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL, QUE DIZEM RESPEITO À DECISÃO PROFERIDA PELO TCE/PR, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DOS PAGAMENTOS REALIZADOS EM RAZÃO DA CARTA CONVITE Nº 16/2009 DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FUNDADO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 55 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009556-90.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.06.2024) -negritei- Por fim, a manutenção da reunião forçada das ações vai de encontro, inclusive, com a Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que visa priorizar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a Administração Pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais (STJ, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Militar da União e dos Estados). III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; e, b) julgar prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.
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