SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146473-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONEXÃO EM RELAÇÃO A AÇÕES COM ESTÁGIOS PROCESSUAIS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DE APENSAMENTO APENAS ENTRE PROCESSOS EM FASE INSTRUTÓRIA AVANÇADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, afastou a conexão anteriormente reconhecida entre múltiplos processos, reconheceu a continência entre duas demandas e determinou o apensamento exclusivamente destas para julgamento conjunto.2. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: i) se houve preclusão quanto à decisão que havia reconhecido a conexão entre as ações; ii) se é obrigatória a reunião de processos oriundos de mesmo inquérito civil; e, iii) se a separação dos feitos acarreta prejuízo às partes ou risco de decisões contraditórias.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexiste preclusão quanto à matéria de conexão, por se tratar de tema de ordem processual que pode ser revisto de ofício pelo magistrado enquanto não proferida sentença.5. A reunião de processos por conexão constitui faculdade do julgador, que pode avaliar a conveniência do julgamento conjunto conforme o risco de decisões conflitantes e a racionalidade da tramitação processual.6. No caso, somente dois processos tramitaram conjuntamente nas fases de saneamento e instrução, encontrando-se próximos da sentença, o que justifica sua reunião por continência.7. As demais ações apresentam estágios processuais distintos, núcleos fáticos autônomos, diversidade de provas e pluralidade de réus, não havendo identidade suficiente de causa de pedir ou risco relevante de decisões contraditórias.8. A tramitação individualizada evita tumulto processual, preserva a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, notadamente em demandas de improbidade administrativa.9. Não demonstrado prejuízo concreto à defesa, especialmente porque nem todos os agravantes figuram no polo passivo das demais ações e as instruções vêm sendo realizadas de forma independente.10. Mantida a decisão que afastou a conexão ampla e limitou o apensamento aos feitos efetivamente relacionados por continência.11.Prejudicado o agravo interno, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A reunião de processos por conexão constitui faculdade do magistrado, podendo ser revista de ofício, sendo indevido o julgamento conjunto quando inexistente risco de decisões conflitantes ou quando os feitos tramitam em estágios processuais distintos, com autonomia fática e probatória.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 57 e 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.484.162/PR; TJPR, Apelação Cível nº 0000484-74.2018.8.16.0030; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0036229-98.2024.8.16.0000; TJPR, Conflito de Competência nº 0009556-90.2023.8.16.0004.