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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, Nestor Hanycz, em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sob n. 0003789-46.2010.8.16.0095, em trâmite perante a 1ª VFP de Irati, que homologou laudo pericial, ordenando a expedição de precatório referente ao valor incontroverso, reconhecendo como correto o cálculo apresentado no sequencial 252.1, que atualiza o valor incontroverso pela SELIC (seq. 185.1/orig.): “(...)1. Da análise detida do cálculo acostado no ev. 179, verifica-se que houve devida atualização do valor incontroverso e, do mesmo modo, respeitou-se a atualização do valor principal já homologado. 2. Por conseguinte, constata-se que o valor remanescente para expedição do Precatório é de R$ 69.171,96 (sessenta e nove mil, cento e setenta e um reais e noventa e seis centavos), atualizado até 23 de setembro de 2025. Cumpre esclarecer que a apuração ora realizada destinou-se exclusivamente a determinar o valor correto para expedição do Precatório remanescente, tendo em vista que já houve expedição de Precatório relativo ao montante incontroverso. Destarte, tendo em vista a homologação realizada por esta decisão e o encerramento da apuração do quantum remanescente, resta pendente de apreciação tão somente a fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários sucumbenciais (...)”. Sustenta que a decisão merece reforma, pois o juízo de origem reconheceu o cálculo que aplicou a taxa Selic sobre período ainda não vencido, contrariando o artigo 100, §5º, da Constituição Federal, que prevê o prazo até o final do exercício seguinte para pagamento do precatório. Ressaltou que durante o período denominado “período de graça”, não há mora do ente público e, sobre o valor nominal incide correção monetária em favor do credor. Defende que ao atualizar o valor do precatório incontroverso já expedido – corrigido monetariamente para o futuro pelo SELIC – como base de dedução para o cálculo do novo precatório referente ao valor controverso, o juízo confundiu recomposição com pagamento. Alega ainda que a Selic possui limitação temporal, somente podendo incidir até a expedição do precatório, a partir desse marco, cessa a incidência de juros de mora, permanecendo apenas a correção monetária, que é devida até o efetivo pagamento. Por fim, argumenta que a decisão viola a coisa julgada, ao determinar a compensação entre valores corridos, bem como que dará causa ao enriquecimento ilícito do município.
Com base nisso, requer a imediata suspensão e posterior reforma da mencionada decisão interlocutória, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação a parte agravante. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se que: o valor já pago pelo Município correspondeu exclusivamente ao valor nominal incontroverso, devendo o abatimento ser feito com base nesse montante; seja determinado o reajuste do saldo remanescente do crédito, considerando a devida atualização monetária e os juros de mora até o efeito pagamento; subsidiariamente, seja determinada nova apuração de cálculo pelo contador judicial, observando os critérios defendidos.(seq. 1.1/TJ). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (seq. 8.1/TJ).O município apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do agravo (seq. 15.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.2. Mérito: 2.1 Da pretensão de reforma. Não acolhimento: Em que pese as alegações recursais, a decisão não merece reforma, porque o Tema n. 1335 do STF (1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.), diz respeito à não aplicação da Selic no “período de graça”, que é o prazo constitucional em que incide apenas correção monetária (IPCA-E), sem juros de mora, pois não há atraso da Fazenda Pública, conforme tese do STF (Tema 1335), sendo que só após esse período, se houver mora, aplica-se a Taxa SELIC para compensar o atraso. Ocorre que, no caso concreto, observa-se da leitura dos autos e de esclarecimentos prestados pelo juízo “a quo” em recurso de caso semelhante (AI 0131764-20.2025.8.16.0000) que a hipótese dos autos não se trata de aplicação da Taxa Selic em “período de graça”, mas de atualização para cômputo do saldo remanescente para expedição de um segundo precatório.O juízo “a quo” bem esclareceu que “a metodologia adotada busca assegurar a integral satisfação do crédito exequendo, sem ensejar pagamentos superiores ao efetivamente devido”, e que “constatou-se que, em significativo número de casos, o valor definitivo revelou-se inferior ao montante inicialmente reconhecido como incontroverso pelo Ente Público”. Disse, ainda, que "a não atualização do Precatório inicial, pelos mesmos índices em que há sua regular atualização para fins de pagamento ao credor, resultaria em expedição indevida de requisição complementar, gerando duplicidade de pagamento e lesão ao erário”.É relevante destacar que, desde a Emenda Constitucional n. 113, de dezembro de 2021, e a nova redação atribuída ao artigo 406 do CC, (promovida pela Lei nº 14.905/2024), restou estabelecido que é a Selic a taxa aplicável às dívidas de natureza civil. Nesse sentido, vale ilustrar o seguinte julgado:Processo civil. Constitucional. Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Incidência do índice IPCA-E determinado no título executivo, para os consectários legais. Taxa SELIC, após a vigência da EC nº 113, que estabelece o novo regime de pagamentos de precatórios. Aplicabilidade imediata. Ausência de violação à coisa julgada. Excesso de execução verificado. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0096544-92.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.03.2025).Em sendo assim, e considerando que os cálculos do saldo remanescente foram realizados após a vigência da mencionada Emenda, não há que se falar em irregularidade na determinação contida na decisão recorrida, sequer em violação à coisa julgada.Sobretudo porque, conforme bem esclarecido pelo juízo “a quo”, “a não atualização do primeiro precatório pelos mesmos índices em que há sua regular atualização para fins de pagamento ao credor” poderia resultar em duplicidade de pagamento e em enriquecimento sem causa da parte exequente.Portanto, sendo improcedente a insurgência recursal, a decisão deve ser mantida.3. Conclusão: Portanto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação, para manter a decisão que determinou a atualização de valores pela taxa Selic.
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