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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte liquidante em face da decisão proferida nos autos de Ação de Habilitação e Liquidação de Sentença pelo procedimento comum, sob n. 0004693-57.2024.8.16.0004, da 1ª VFP de Curitiba, que deferiu parcialmente a impugnação do Estado do Paraná, condenando o Espólio do autor à sucumbência e determinando apuração complexa nesta fase processual (seq. 36.1/orig.):“ O Espólio de Aleixo Cosmo ingressou com liquidação de sentença pleiteando a concessão de avanços funcionais para a classe I, referência 1 do quadro de agente de execução. Intimado, o requerido impugnou o pedido, aduzindo, em síntese, que: a) que o servidor falecido não preenche os requisitos para a obtenção de avanços pelo Decreto nº 2.333/2003; b) quanto à progressão por distribuição de tempo, como o servidora falecido acumulava o total de 6 (seis) quinquênios, deveria passar da classe III, referência 6, para a classe III, referência 12 pelo Decreto 3960/2004; c) que o servidor não reunia 15 (quinze) anos no mesmo cargo, pelo que não se lhes aplicam os avanços pelos Decretos nºs 1982/2007 e 3739/2008; e d) que o tempo de serviço já utilizado para a concessão do avanço pelo Decreto nº 3.960/2004 não pode ser novamente computado para a concessão da 2ª progressão pelo Decreto nº 7774/2010. É, em síntese, o relatório. O Decreto nº 2333/2003, que trata da primeiro promoção, previa como requisitos:Art. 1º. Serão promovidos na forma do inciso II do art. 26 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, os atuais ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, que possuam, até a data da publicação deste Decreto, um dos requisitos abaixo descritos:I - 14 anos completos de efetivo exercício nos empregos, cargos ou funções do Grupo Ocupacional Intermediário, ou correspondente dos Quadros das Fundações e Autarquias e do extinto Quadro Geral, inclusive os decorrentes de alteração, transformação ou reclassificação de cargos ou funções por ato legal proveniente da Administração Pública Estadual ou,II - cursos promovidos por Entidades Privadas ou Públicas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos de Educação Profissional, com somatória de carga horária mínima de 180 horas, comprovados através de certificado e/ou certidão, onde conste carga horária e mediante apresentação de fotocópia autenticada, ou fotocópia acompanhada do original do certificado e/ou certidão, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, ouIII - possuir, no mínimo, 700 horas de curso de graduação, em Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida, comprovada através de apresentação de fotocópia acompanhada do original de certidão com o respectivo histórico escolar devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, ouIV - curso de graduação concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou, fotocópia acompanhada do original do diploma, ou certificado com o respectivo histórico escolar, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, ou V - três anos consecutivos ou cinco anos alternados, de exercício de cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidade Administrativa, desde que previstos na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, conforme a Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e suas alterações, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial, ouVI - três anos consecutivos ou cinco anos alternados, de exercício de Chefia desde que vinculada à Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, contados a partir de 21 de dezembro de 1992, a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.118, de 29 de outubro de 1992 e recepcionadas pelo art. 5º do Decreto nº 2.260, de 27 de abril de 1993, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial.Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se como curso, para os ocupantes do cargo de Agente de Aviação, também, Título de Instrutor de Vôo ou Examinador credenciado pelo Departamento de Aviação Civil.O servidor falecido, no entanto, não reunia 14 (catorze) anos completos de efetivo exercício em cargo do Grupo Operacional Intermediário, pois somente passou a ocupar o cargo de assistente administrativo (Grupo Operacional Intermediário) a partir de 30/04/1982, tendo se aposentado em 19/07/1985, e também não comprovou a participação em cursos na forma dos incisos II, III e IV, do artigo 1º acima transcrito. Não há provas de que tenha ocupado cargos de Chefia na forma indicada nos incisos V e VI, do mesmo artigo 1º. Logo, não comprovou preencher os requisitos objetivos para aferir a primeira promoção.Já quanto à primeira progressão, ela estava prevista no Decreto 3960/2004:Art. 1º. Farão jus à primeira progressão por tempo de serviço, para os servidores ativos detentores dos cargos constantes da Lei Estadual n° 13.666, de 5 de julho de 2002, de acordo com o tempo de serviço para os efeitos legais, computado para o cargo de Agente Profissional até 31 de julho de 2003 e, para os cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio até 31 de dezembro de 2003.§ 1º. A progressão por tempo considerará a quantidade de quinquênios completos, a partir da referência em que se encontra o servidor, na forma do Anexo único deste Decreto.§ 2º. A progressão a que se refere este artigo fica limitada até a referência 12 de cada classe, conforme estabelece o inciso VII do artigo 2° da Lei n° 13.666/2002.O autor, como visto, reunia mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Logo, faz jus ao avanço da classe III, referência 6, para a classe III, referência 12.Já no que tange à 2ª promoção, para os agentes de execução ela era regida pelo Decreto 3739/2008, que estabelecia:Art. 4º. Os títulos subdividem-se em critérios: (vide Decreto 5016 de 01/07/2009)I - de Antigüidade; eII - de Merecimento.§ 1º. Considerar-se-á, em termos de Antiguidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.Como já visto quanto à primeira promoção, o autor não reunia 15 (quinze) anos de tempo de efetivo exercício, razão pela qual não preenche os requisitos para a obtenção do avanço pretendido.Por fim, quanto à segunda progressão, ela era disciplinada pelo Decreto 7774/2010:Art. 1º. Fica concedida progressão com distribuição por tempo de serviço, considerando os adicionais, nas referências de cada classe, aos servidores ativos em efetivo exercício, do cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 13.666, de 05 de julho de 2002. § 1º A implantação da progressão com distribuição por tempo de serviço, considerando os adicionais, levará em conta os quinquênios completos do funcionário, a partir da referência em que o servidor se encontrar na data da efetivação da medida de que trata este Decreto.§ 2º. É vedado o arredondamento de tempo de serviço.Art. 2º. A progressão com distribuição por tempo de serviço, considerando os adicionais, de que trata este Decreto será de uma referência a cada quinquênio, no limite de 5 (cinco), de acordo com a tabela abaixo: QUANTIDADE DE QUINQÊNIOS QUANTIDADE DE REFERÊNCIAS COMPLETOS 1 (Um) 1 (Uma) 2 (Dois) 2 (Duas) 3 (Três) 3 (Três) 4 (Quatro) 4 (Quatro) 5 (Cinco) 5 (Cinc).Art. 3º. A progressão com distribuição por tempo de serviço, considerando os adicionais, de que trata este Decreto fica limitada à 12ª (décima segunda) referência de cada classe, conforme estabelece o inciso VII do art. 2° da Lei nº 13.666, de 05 de julho de 2002.Do que se vê, a progressão estava limitada a 12ª referência de cada classe.O autor já estava na classe III, referência 12, de modo que não faz jus à concessão da segunda progressão.Pelo exposto, acolho a impugnação lançada pelo requerido para liquidar a sentença e determinar que o requerente sofra o seguinte avanço funcional:Decreto 3960/2004 - de agente de execução classe III, ref 6 para agente de execução classe III ref 12. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procurador do Estado do Paraná que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 10% sobre o proveito econômico pretendido pelo autor, o que corresponde às diferenças derivadas da concessão de promoções/progressões para a classe 1, referência 1. Observe-se, todavia, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (...)“.Segundo o recorrente, a decisão merece reforma porque a liquidação visou especificamente definir a posição do ex-servidor na tabela de vencimentos, etapa que não envolveu a apuração de valores ou a quantificação de um proveito econômico, de modo que a condenação em sucumbência, e a determinação de sua apuração complexa, neste momento, desvirtua a finalidade da liquidação. Defende ainda a inexistência de dados para arbitramento de honorários, considerando não ter havido proveito econômico. Com base nisso, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja suspensa a determinação de apuração complexa de sucumbência na fase de liquidação, até o julgamento do recurso. No mérito, postula a reforma da decisão para reconhecer a ausência de proveito econômico, afastando-se a aplicação das disposições do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (seq. 1.1/TJ). Recebidos aos autos, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo (seq. 13.1/TJ). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (seq. 17.1/TJ).O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 23.1/TJ.).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.2. Mérito:Insurge-se a parte exequente contra a sua condenação ao recolhimento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, em virtude do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo a parte recorrente, não é possível o arbitramento de honorários, porquanto, o procedimento judicial visava, tão somente, o enquadramento do ex-funcionário público no correto cargo ante aos serviços prestados, de modo que o pedido não possui natureza econômica. Aduz ainda a inexistência de parâmetros para fixar o proveito econômico. Pois bem. Em consulta ao sistema projudi, verifica-se que o feito originário se trata de Ação Declaratória combinada com cobrança, ajuizada por Aleixo Cosmo e outros (autos n. 4138-36.2007.8.16.0004), no qual, se postulava que os autores fossem devidamente enquadrados ou reenquadrados, diante da nova classificação funcional imposta pela Lei 13.666/2002, em posição correlata na carreira em que foram aposentados e/ou classificados, ou seja, no último nível de suas carreiras (seq. 1.2 dos autos n. 4138-36.2007.8.16.0004). Em primeiro grau, o pedido inicial foi julgado improcedente, e os autores condenados ao pagamento das verbas sucumbenciais (seq. 1.49 dos autos n. 4138-36.2007.8.16.0004). Houve a interposição de recurso, o qual foi parcialmente provido para julgar procedente o pedido eventual de paridade, por força da aplicação ao caso da decisão de mérito do Pleno do STF Leading case RE 606.199, desde que os autores preenchessem os requisitos impostos na lei até a data da aposentação, aferíveis em liquidação de sentença, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, a serem apuradas em liquidação, invertendo-se o ônus da sucumbência (seq. 38.1 dos autos n. 4138-36.2007.8.16.0004). Em outras palavras, na fase de conhecimento foi reconhecido o direito dos servidores em ter revista suas carreiras mediante a aplicação da nova lei e caso houvesse o preenchimento dos requisitos deveria ocorrer readequação na carreira, o que seria apurado em fase de liquidação de sentença.Em virtude da mencionada decisão, Aleixo Cosmo, representado por sua filha, Marcia Regina Costoma, propôs a liquidação de sentença objeto do presente recurso, informando que o autor foi beneficiado pelo julgamento da Apelação Cível n. 1.526.591-7, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que garantiu o reconhecimento do direito dos inativos aos reflexos da Lei 13.666/02, para fins de promoção e progressão, com base nos critérios objetivos decorrentes de tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da aposentação. Nas alegações, a parte liquidante afirmou que Aleixo contava com 35 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de serviço, no exercício de cargos de chefia, pelo que fazia jus ao reenquadramento salarial e funcional para a Classe I, referência I, com direito a percepção dos valores retroativos a dezembro de 2008. Ressaltou que a reclassificação funcional e salarial do liquidante importa na revisão não somente de seus vencimentos base, mas também de todas as gratificações e adicionais a que faz jus (seq. 1.1/orig.). Por seu turno, o Estado do Paraná apresentou impugnação, arguindo que a classificação devida do requerente é Classe III/REF.12, ou na nova legislação, Lei Estadual n. 21.367/2023 (art. 12) – Classe VI (seq. 25.1/orig.). Na decisão impugnada, o juiz entendeu que o autor “reunia mais de 35 anos de serviço, logo, fazia jus ao avanço da classe III, referência 6, para a classe III, referência 12”. Porém, no que toca a 2ª promoção, “o autor não preenchia os requisitos para a obtenção do avanço pretendido”, assim, como o autor já estava na classe III, referência 12, não fazia jus a concessão da segunda progressão, tendo sido acolhida parcialmente a impugnação, para liquidar a sentença e determinar que o requerente sofra o seguinte avanço funcional: Decreto 3960/2004 – de agente de execução CLASSE III, REF PARA AGENTE DE EXECUÇÃO CLASSE III REF 12”. A autoridade judiciária de primeiro grau entendeu por correto condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do Estado do Paraná, fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido, o que, segundo o julgador, corresponde às diferenças derivadas da concessão de promoções/progressões para a Classe 1, referência 01.Não merece acolhimento a insurgência do requerente. Isto porque, dado o acolhimento parcial da impugnação, resta caracterizado a derrota parcial da parte requerente, tendo em vista que embora defendesse a necessidade de reconhecimento de Aleixo Cosmo como ocupante da Classe I, Referência 01, entendeu-se que este deve ser classificado como agente de Execução Classe III, Referência 12, pelo que se mostra devida a condenação da liquidante ao pagamento de honorários advocatícios a parte contrária.A este respeito cumpre mencionar, segundo entendimento jurisprudencial, é devido o arbitramento de honorários se houve o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença ou à liquidação de sentença. Veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR E AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. IMPOSIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DISCUSSÃO SOBRE A PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. A parte executada apresentou impugnação à liquidação de sentença, apontando excesso nos cálculos apresentados pela exequente. O juízo de primeiro grau reconheceu o excesso de execução referente à multa por descumprimento de liminar, limitada a 89 dias de inadimplemento, e quanto aos descontos previdenciários, cuja base de cálculo foi ajustada conforme os parâmetros aceitos pela própria parte exequente. Diante do acolhimento parcial da impugnação, o juízo de origem reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre as partes, fixando honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, e, em embargos de declaração, condenou a parte executada ao pagamento de honorários equivalentes a 10% do valor da diferença entre o cálculo apontado pela parte executada como correto e o cálculo homologado. A exequente interpôs agravo de instrumento, alegando: (i) que a fixação dos honorários deveria se limitar à parte da multa por descumprimento de liminar e de forma proporcional; (ii) que não seria cabível condenação em honorários pela parte da impugnação em que houve concordância; e (iii) que não seriam exigíveis custas na fase de liquidação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se a concordância parcial da parte exequente com os valores apresentados na impugnação afasta a imposição de honorários advocatícios; (ii) saber se os honorários fixados devem ser proporcionais ao valor da multa por descumprimento de liminar; (iii) saber se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de custas processuais na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de litigiosidade pela concordância da exequente com os valores apontados a título de contribuição previdenciária, não assiste razão à agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em casos de concordância com os valores da impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios se houver acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento ou à liquidação de sentença. Assim, a atuação processual do impugnante para corrigir os cálculos revela-se suficiente para configurar o trabalho técnico que justifica a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários. No que se refere à alegação de desproporcionalidade na fixação dos honorários, verifica-se que a decisão agravada adotou critério compatível com o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixando honorários em 10% sobre o valor total reconhecido como excesso. A quantia excedente não se limita à multa de R$ 1.100,00 por descumprimento de liminar, mas abrange também os valores indevidamente apurados relativos à contribuição previdenciária. Portanto, não há falar em limitação da base de cálculo dos honorários apenas ao valor das astreintes. Por fim, a pretensão de afastar a condenação ao pagamento de custas com base na Súmula 59 do TJPR não encontra respaldo. O enunciado mencionado refere-se à desnecessidade de recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, não se aplicando às hipóteses de impugnação à liquidação de sentença, como é o caso dos autos. Nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, é autorizada a cobrança de custas específicas em processos que envolvam impugnação à liquidação de sentença, entendimento que tem sido reiteradamente acolhido por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação à liquidação de sentença, mesmo que haja posterior concordância da parte exequente com os valores apontados. A fixação da verba honorária deve observar o valor total reconhecido como excesso, e a exigência de custas na impugnação à liquidação encontra respaldo na Instrução Normativa nº 03/2020 da CGJ/PR, não se confundindo com as custas iniciais do cumprimento de sentença.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048431-73.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 15.12.2025 - sem grifo no original).Outrossim, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, “ a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.No caso dos autos, considerando o acolhimento da impugnação não é mais possível arbitrar os honorários com base no valor da causa, porquanto, o pedido inicial é diverso do acolhido pelo juízo. Além disso, não há que se falar em arbitramento pautado no valor de condenação, porquanto, até o presente momento não houve condenação monetária. Por outro lado, tal como exposto em contrarrazões (seq. 17.1/orig.), o proveito econômico é plenamente mensurável, pois “ o agravante pretendia o enquadramento na Classe I, Referência 1, e foi enquadrado na Classe III, referência 12”. Assim, a diferença remuneratória entre esses dois níveis funcionais representa, exatamente, o excesso que o agravante tentou obter, em outras palavras, o proveito econômico obtido pelo Estado do Paraná na impugnação.Ressalta-se que apesar de, em recurso, a parte agravante afirmar que o procedimento de liquidação objetivou somente o enquadramento funcional de Aleixo Cosmo, em leitura as petições, verifica-se reiteradas menções e pedidos de reenquadramento salarial e de gratificações já recebidas. Portanto, não merece acolhimento a argumentação no sentido de que o procedimento não visava a obtenção de vantagens monetárias. Isto posto, acertada da decisão que deferiu parcialmente a impugnação do Estado do Paraná, condenando o Espólio do autor à sucumbência e determinando apuração complexa nesta fase processual, a qual não merece reforma.3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para manter a decisão que condenou o liquidante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico.
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