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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaratória de desconstituição (anulabilidade) de contrato de franquia, anulatória de cláusulas contratuais, multa e indenização por danos materiais e morais nº 0024758-48.2025.8.16.0001, concedeu, em parte, a tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade das cláusulas que impõem o dever de não concorrência e autorizando o depósito da multa rescisória em juízo (mov. 62.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) a decisão agravada desconsiderou os argumentos e provas apresentadas pela agravante, que demonstram que a rescisão do contrato foi motivada por descumprimentos contratuais pela autora, não sendo a franqueadora a responsável pelas supostas falhas;b) a própria autora admitiu, em conversas anteriores, que não havia reclamações sobre a qualidade do chope homologado, o que contraria a alegação de má qualidade que fundamenta a rescisão do contrato;c) a franqueadora sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, incluindo a manutenção de um padrão de qualidade para os produtos homologados, e a busca por novos fornecedores não configura descumprimento;d) a manutenção da exigibilidade das cláusulas de não concorrência é essencial para proteger os interesses da franqueadora, garantindo que a exploração da marca e do know-how adquiridos durante a vigência do contrato não sejam utilizados em concorrência desleal;e) a decisão agravada ignorou o perigo de dano irreparável que a franqueadora pode sofrer caso a autora e seu sócio operador continuem a explorar o mesmo ramo de atividade, o que comprometeria a integridade do sistema de franquia;f) a cláusula de não concorrência é válida e necessária para a proteção do know-how e da reputação da franqueadora, e sua violação gera danos irreparáveis, que não podem ser facilmente mensurados;g) a urgência da medida pleiteada pela agravante se justifica diante da possibilidade de desvio de clientela e exploração indevida do conhecimento adquirido durante a vigência do contrato. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 12. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 16.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso. Da preliminar arguida em contrarrazões A parte agravada suscita preliminar de suspensão do feito, ao argumento de irregularidade do polo passivo do agravo de instrumento, sob o fundamento de que o Sr. Caique Machado Silva, incluído na reconvenção, não teria sido regularmente citado nos autos originários. A preliminar não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a alegada ausência de citação constitui vício de natureza relativa, cuja arguição compete exclusivamente ao sujeito que dela seria destinatário, não podendo ser suscitada por terceiro, sob pena de indevida substituição processual. No caso, verifica-se que a insurgência foi deduzida pela parte agravada, e não pelo próprio interessado, circunstância que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretensão. Ademais, ainda que assim não fosse, extrai-se dos autos que o referido terceiro teve ciência da demanda, conforme se infere do aviso de recebimento juntado no mov. 15.1, não tendo, contudo, apresentado qualquer manifestação até o presente momento. Tal circunstância afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de prejuízo concreto apto a justificar a suspensão do feito, sobretudo porque eventual irregularidade poderá ser oportunamente arguida pelo próprio interessado, caso entenda pertinente, sem comprometimento da validade dos atos processuais já praticados. Por estas razões, rejeito a preliminar apresentada. Do mérito O recurso não merece provimento. No caso concreto, a decisão agravada deve ser mantida. Em juízo de cognição sumária próprio da análise de tutela de urgência o magistrado de origem examinou os elementos disponíveis e concluiu pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano em favor da autora/reconvinda. E, ao menos neste momento processual, não se verifica ilegalidade ou manifesta inversão dos requisitos que justifique a reforma da medida. Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia central reside em saber se a franqueadora cumpriu adequadamente o dever de homologar produtos com padrão de qualidade compatível com a rede. A decisão recorrida não afirmou, de forma definitiva, a má qualidade do chope homologado, mas reconheceu que os próprios elementos trazidos pela agravante, especialmente as conversas entre as partes e a abertura para substituição do fornecedor, conferem verossimilhança à narrativa de que havia, ao menos, dúvida relevante sobre a adequação do produto. A postura da franqueadora de consultar a rede e cogitar substituição do fornecedor (mov. 61.1 - p. 13), embora possa refletir prática colaborativa, também constitui elemento indiciário que autoriza, neste momento, a conclusão de probabilidade mínima do direito alegado pela autora. No que se refere ao perigo de dano, também não se evidencia desacerto na decisão recorrida. O juízo de origem ponderou que a imediata eficácia das cláusulas de não concorrência e de reversão do fundo de comércio poderia implicar, na prática, a paralisação das atividades empresariais da autora no ponto comercial, com impacto potencialmente irreversível. De outro lado, o eventual prejuízo suportado pela franqueadora mostra-se, ao menos em tese, reversível e indenizável, como expressamente consignado na decisão agravada. A própria natureza patrimonial dos danos alegados pela agravante, desvio de clientela, uso de know-how e exploração do ponto, permite, em princípio, recomposição futura por perdas e danos, caso ao final se reconheça a regularidade da cláusula contratual. Nesse cenário, revela-se adequada a solução de prudência adotada, que apenas suspendeu provisoriamente a eficácia das cláusulas restritivas até melhor elucidação dos fatos. Importante ressaltar que a decisão não afasta, em definitivo, a validade da cláusula de não concorrência nem resolve a controvérsia sobre a culpa pela rescisão contratual, matérias que permanecem integralmente submetidas à instrução probatória e ao julgamento de mérito. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de probabilidade do direito em favor da agravante ou de perigo de dano inverso mais intenso, deve prevalecer, neste momento, a ponderação realizada pelo juízo de origem, que se mostra alinhada ao princípio da preservação da atividade empresarial e à natureza precária da tutela provisória. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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