SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000474-68.2006.8.16.0121
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi extinta a execução de título extrajudicial, ajuizada com base em confissão de dívida, diante do reconhecimento de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência do STJ, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, desde o decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução por ausência de bens, no ano de 2010, nenhum bem foi localizado em nome do devedor, de modo que consumado o prazo prescricional de direito material incidente à espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Segundo a jurisprudência da Corte Superior, ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018; STJ - AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025; STJ - AREsp n. 2.893.568, Ministro Raul Araújo, DJEN de 25/06/2025.