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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi extinta a execução de título extrajudicial, ajuizada com base em confissão de dívida, diante do reconhecimento de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência do STJ, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, desde o
decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução por ausência de bens, no ano de 2010,
nenhum bem foi localizado em nome do devedor, de modo que consumado o prazo prescricional de direito material incidente à espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Segundo a jurisprudência da Corte Superior, ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018; STJ - AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025; STJ - AREsp n. 2.893.568, Ministro Raul Araújo, DJEN de 25/06/2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000474-68.2006.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 167.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Nova Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000474-68.2006.8.16.0121, que Copagra Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense move em face de Cláudio Eger, pela qual declarou a prescrição intercorrente, sem ônus às partes.A exequente sustenta que “[...] a prescrição intercorrente demanda a ocorrência de desídia, que não ocorreu nestes cadernos processuais. É importante destacar que a Apelante deu o prosseguimento necessário para a satisfação da dívida. Contudo, tanto as diligências realizadas em juízo quanto as diligências administrativas vieram a ser infrutíferas” (mov. 172.1 – 1º grau, f. 06).Argumenta que “Para que fosse possível a configuração da prescrição intercorrente era necessária que, após um ano do período de suspensão, o processo permanecesse sem movimentação processual por parte do Credor, o que não ocorreu, porquanto o Exequente, ora Apelante, empreendeu esforços na localização de bens penhoráveis do Executado, ora Apelado” (mov. 172.1 – 1º grau, f. 07).Registra que, “[...] ainda que não tenha encontrado bens até o momento, sempre se manifesta em termos de prosseguimento para efetivação de penhora de qualquer bem, promovendo diversas diligências para satisfazer o seu crédito, pelo que não há dúvidas da INOCORRÊNCIA da prescrição intercorrente in casu” (mov. 172.1 – 1º grau, f. 07).Considera que a “[...] ausência da intimação pessoal da Apelante inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme se infere da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, reiteradamente, decidiu pela necessidade da prévia intimação pessoal do credor nas execuções promovidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 em que o prazo prescricional se iniciou antes da nova regra processual, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015” (mov. 172.1 – 1º grau, f. 17).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da prescrição intercorrente A apelante alega que não ficou caracterizada a prescrição intercorrente no caso dos autos.Sem razão.Ante o cenário de alterações legislativas e jurisprudenciais a respeito da prescrição intercorrente, impõe-se tecer algumas considerações prévias e relevantes para a compreensão do tema, especificamente no tocante às execuções de título extrajudicial e às ações em fase de cumprimento de sentença, afetas à competência desta 15ª Câmara Cível.Com efeito, o exame da prescrição intercorrente pode ocorrer em 03 (três) contextos distintos, a depender da legislação vigente à época dos fatos: 1) Código de Processo Civil de 1973; 2) Código de Processo Civil de 2015, antes da Lei n.º 14.195/2021; e, 3) Código de Processo Civil de 2015, depois da Lei n.º 14.195/2021.No primeiro cenário (CPC/1973), a contagem da prescrição intercorrente deve ser feita de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC[1] e com as orientações consolidadas no REsp n.º 1.340.553/RS[2], decidido pelo rito dos recursos repetitivos.Conquanto as conclusões do último julgado tenham sido enunciadas em execução fiscal, nada impede a sua aplicação às execuções comuns, como se observa, por exemplo, do precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024). Assim, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem incidência da seguinte forma: a) com a suspensão da execução por inexistência de bens (artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973), a prescrição começa a fluir após o transcurso do prazo certo estabelecido na decisão ou, na sua ausência, do período de 01 (um) ano; b) se a execução não tiver sido formalmente suspensa ou se for constatada demora demasiada e injustificada para a suspensão prevista no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, o início do prazo prescricional opera-se de forma automática, após 01 (um) ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora; c) a mera reiteração de pedidos de suspensão (acolhidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; d) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição; e, e) se o processo estava regularmente suspenso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo diploma processual.Já no segundo cenário (CPC/2015, antes da Lei n.º 14.195/2021), a prescrição intercorrente deve ser apreciada em conformidade com a redação original do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015[3], e igualmente com as teses firmadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Logo, para a contagem, consideram-se os parâmetros adiante: a) quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual a prescrição intercorrente também ficará suspensa; b) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis; c) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente começa a correr, automaticamente; d) a mera reiteração de pedidos de suspensão (deferidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, e) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Por fim, no terceiro cenário (CPC/2015, após a Lei n.º 14.195/2021), analisa-se a prescrição intercorrente segundo a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015, conferida pela Lei n.º 14.195/2021[4], sopesadas, igualmente, as teses fixadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Os critérios são: a) quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera; b) em qualquer uma das situações, a execução será suspensa, por uma única vez, pelo período de até 01 (um) ano, durante o qual a prescrição também ficará suspensa; c) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente volta a correr, automaticamente; e) “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”; f) por conseguinte, a mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, g) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Feitos os apontamentos necessários, passa-se ao caso concreto.Tem-se que a presente execução foi proposta com amparo em confissão de dívida, sujeita ao prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil).Proposta a ação, a citação foi efetivada em 04/07/2007 (mov. 1.4 – 1º grau).Em 16/04/2007, houve penhora de direitos patrimoniais existentes a favor do executado, nos autos de separação n.º 315/2005.Com o trânsito em julgado do processo de separação, foi requerida a penhora de furgão (mov. 1.8 – 1º grau), mas que não foi concretizada, em virtude de o bem não mais pertencer ao devedor, do que a apelante foi intimada em 30/06/2008 (mov. 1.9 – 1º grau, f. 05).E, desde então, até o momento, nenhum bem foi localizado em nome do executado, o que motivou a suspensão do processo por diversas vezes, a primeira, em 08/10/2010 (mov. 1.13 – 1º grau, f. 02)Referido pedido de suspensão foi deferido sem prazo certo (mov. 1.13 – 1º grau, f. 03), pelo que, nos termos acima explicitados (primeiro cenário), o prazo prescricional ficou suspenso pelo período de 01 (um) ano, findo o qual, voltou a transcorrer, com sua consumação em outubro/2016.Ademais, a considerar-se a suspensão automática do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, após a intimação da primeira diligência infrutífera, haveria consumação da prescrição ainda em 30/06/2014.Por conseguinte, sob qualquer ótica que se analise a questão, a prescrição intercorrente está configurada, pelo que deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Felipe Castello Cintra. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela exequente, Copagra Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense – Em Liquidação, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a credora não tem mais direito de cobrar seu crédito, pois já atingido o prazo fixado na lei para esse fim sem que fossem localizados bens dos devedores capazes de quitar o débito. Portanto, a sentença de extinção foi mantida.
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