Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. GARANTIA DO JUÍZO PROPORCIONAL AO SALDO REMANESCENTE. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. A parte agravada alega pagamento parcial da dívida exequenda e depósito judicial do valor tido por incontroverso. A parte agravante sustenta a ausência de garantia integral do juízo e a fragilidade das provas de pagamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Verificar se a decisão agravada, ao conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, observou os requisitos legais de probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo, bem como se os argumentos recursais do agravante são aptos a reformá-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo, conforme art. 919, § 1º, do CPC.
2. No caso, os documentos apresentados pelos agravados, incluindo cheques compensados e recibos assinados pelo
de cujus, demonstram forte probabilidade de direito e indícios de excesso de execução.
3. O depósito do valor incontroverso e a garantia da execução são considerados suficientes para o fim de suspender o feito executivo.
4. Não se vislumbra perigo de dano inverso concreto e iminente ao agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso conhecido e desprovido.
2. Tese de julgamento: O deferimento de efeito suspensivo em embargos à execução é cabível quando há robusta demonstração de probabilidade do
direito do embargante, por meio de provas de pagamento direcionadas ao credor original e efetivo perigo de dano em caso de prosseguimento da execução.
V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:
1. Lei Uniforme de Genebra,
arts. 70 e 77.2. Código de Processo Civil, art. 300; art. 919, § 1º; art. 320.
VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:
1. Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal.
2. STJ, Tema Repetitivo 526
3. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001875-13.2025.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -
J. 09.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0146507-35.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato supostamente praticado pelo Secretário de Educação do Estado do Paraná.Refere que é professora da Secretaria de Educação desde 03/02/2005 e encontra-se lotada na Escola Estadual São Judas Tadeu no Município de Quinta do Sol – PR.Informa que esteve afastada das funções de professora de 2019 a março de 2021, recebendo, inclusive, designação para sala de aula em todo o período, não havendo redução salarial.Contudo, após o início da readaptação funcional ocorreu a redução na remuneração de recebimento de 16 horas extraordinária da servidora.Alega que a distribuição de aulas extraordinárias ocorreu de forma prévia à readaptação, com efeitos a partir de 11 de fevereiro de 2021, e, conforme descrito no art. 227 da Lei Estadual 6.174/1970, não poderá haver suspensão de pagamento, bem como o disposto na Lei nº 15.308/2006 que disciplina que os professores afastados de sala de aula com base em laudo médico, não poderão sofrer diminuição ou qualquer alteração de verbas remuneratórias. Sustenta que tinha atribuição de aulas extraordinárias desde 2005, incluindo a nova designação com efeitos a partir de 11 de fevereiro de 2021, anteriormente à readaptação funcional em 03 de março de 2021, portanto, incontroverso seu direito de reestabelecimento da remuneração correspondente a 16 horas extraordinárias e seus reflexos, a partir da impetração até o final de seu tratamento. Requer, desse modo, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que reestabeleça o pagamento de 16 horas extraordinárias por mês e seus reflexos até o final de seu tratamento médico (readaptação). Informações prestadas ao mov. 28.1 com pedido de denegação da segurança.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (mov. 35.1)
II – De acordo com o disposto no normativo constitucional presente no art. 5º, inciso LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.Nesses termos, o mandado de segurança tem por objetivo afastar ou reparar ameaça ou lesão a direitos, em decorrência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, sendo que os requisitos da liquidez e da certeza dizem respeito à situação de fato da qual busca o impetrante afastar a ilegalidade.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Estado do Paraná, consubstanciado na suposta supressão do pagamento de 16 (dezesseis) horas extraordinárias mensais após a readaptação funcional da requerente. Preambularmente, ressalta-se que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução de vantagem de servidor público renova-se mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, de modo que afasto a aventada decadência.Observando os autos, não constato a flagrante ameaça a direito líquido e certo da impetrante.Isto porque, não obstante suas alegações, conforme consta do histórico funcional trazido pelo impetrado, os contracheques dos meses de fevereiro e março possuem o mesmo vencimento e mesma carga horaria do período posterior a readaptação.
Embora a impetrante afirme a existência de prova pré-constituída acerca da redução salarial, as provas apresentadas não comprovam a redução mencionada. Nesse diapasão, a questão fática deduzida neste mandamus, carece, para a respectiva solução, de imprescindível dilação probatória, inclusive pericial, inadmissível em sede mandamental, o que afasta a liquidez e certeza do direito. Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NULIDADADE DOS ATOS ADMINSITRATIVOS E RECÁLCULO DA NOTA DA IMPETRANTE. NOTA LANÇADA EM RESULTADO PROVISÓRIO ALTERADA. RECURSO INTERNO ADMITIDO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CORRIGIU AS NOTAS REFERENTES À PONTUAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ARGUMENTO DE QUE A NOTA LANÇADA NO RESULTADO PROVISÓRIO DEVERIA SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI INTIMADA DO RECURSO E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 473 DO STF. POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE OS ATOS ADMINSITRATIVOS PODEM SER REAPRECIADOS QUANDO EIVADOS DE IRREGULARIDADES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010746-71.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.06.2022)MANDADO DE SEGURANÇA. processo de credenciamento para designação de Diretor-Geral para atender ao Programa DE Colégios-Cívico Militares nas instituições de ensino do Estado do Paraná, nos termos do Edital nº 46/2020-GS/SEED. insurgência contra o resultado FINAL da seleção referente ao colégio cívico militar de palmeira (colégio são judas tadeu).IMPETRANTE QUE AFIRMA TER TIDO SEU REQUERIMENTO INICIALMENTE DEFERIDO COM EXCLUSIVIDADE, HAVENDO POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO RESULTADO, INDICANDO SUA CONCORRENTE COMO VENCEDORA. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE, A PARTIR DE CONLUIO E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DE RESULTADO. TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DOS AUTOS, OS QUAIS INDICAM QUE A OUTRA CANDIDATA TERIA SIDO APROVADA EM 1º LUGAR APÓS ENCERRAMENTO DAS ETAPAS CLASSIFICATÓRIAS, PENDENTE APENAS A 4ª E ÚLTIMA ETAPA, DE MERA VALIDAÇÃO PELA SEED. AINDA QUE SE PARTA DO PRESSUPOSTOS DE QUE HOUVE A ALTERAÇÃO DOS RESULTADOS INICIALMENTE DIVULGADOS PELO PODER PÚBLICO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A administração POSSUI O PODER-DEVER DE EXERCER A AUTOTUTELA. SÚMULA Nº 473 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA SERIA IDEOLOGICAMENTE FALSA. TESES AUTORAIS QUE DEMANDAM, INEQUIVOCAMENTE, DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL DA COMPROVAÇÃO DA AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003269-94.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 09.11.2021) Com efeito, o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída que demonstre a existência de direito líquido e certo cujo exercício é obstado por autoridade coatora, o que não restou demonstrado no presente writ.Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem. MM
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