SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146507-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. GARANTIA DO JUÍZO PROPORCIONAL AO SALDO REMANESCENTE. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. A parte agravada alega pagamento parcial da dívida exequenda e depósito judicial do valor tido por incontroverso. A parte agravante sustenta a ausência de garantia integral do juízo e a fragilidade das provas de pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão agravada, ao conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, observou os requisitos legais de probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo, bem como se os argumentos recursais do agravante são aptos a reformá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo, conforme art. 919, § 1º, do CPC. 2. No caso, os documentos apresentados pelos agravados, incluindo cheques compensados e recibos assinados pelo de cujus, demonstram forte probabilidade de direito e indícios de excesso de execução. 3. O depósito do valor incontroverso e a garantia da execução são considerados suficientes para o fim de suspender o feito executivo. 4. Não se vislumbra perigo de dano inverso concreto e iminente ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: O deferimento de efeito suspensivo em embargos à execução é cabível quando há robusta demonstração de probabilidade do direito do embargante, por meio de provas de pagamento direcionadas ao credor original e efetivo perigo de dano em caso de prosseguimento da execução. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: 1. Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 77.2. Código de Processo Civil, art. 300; art. 919, § 1º; art. 320. VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: 1. Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal. 2. STJ, Tema Repetitivo 526 3. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001875-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026.