Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.879/2024. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de prestação de contas, pela qual o Juízo de origem afastou a cláusula de eleição de foro contratualmente pactuada, rejeitou preliminares de ausência de interesse processual, inadequação da via eleita, decadência e prescrição, e julgou procedente a primeira fase da ação, condenando a ré à prestação de contas dos recebíveis e descontos incidentes desde 02/10/2018. A agravante sustentou a validade da cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.879/2024, a ausência de hipossuficiência da agravada e a inexistência de prejuízo ao acesso à Justiça. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, validade da cláusula de decadência convencional, incidência da supressio, prescrição trienal, inadequação da via eleita e limitação temporal da obrigação de prestar contas. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP prevista em contrato de adesão firmado entre as partes, bem como se a Lei nº 14.879/2024 pode ser aplicada retroativamente para afastar a convenção processual anteriormente celebrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a invalidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão exige a presença cumulativa de três requisitos: cláusula inserida em contrato de adesão, hipossuficiência do aderente e efetiva dificuldade de acesso à Justiça. Ausente qualquer desses elementos, deve prevalecer a autonomia privada e a convenção processual firmada entre as partes. No caso concreto, embora o contrato possua natureza adesiva, não houve demonstração concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da agravada, tampouco comprovação de efetiva restrição ao acesso à Justiça decorrente da tramitação do feito no foro eleito. A tramitação eletrônica do processo afasta a alegação de dificuldade prática ao exercício do direito de ação e defesa, entendimento já consolidado em precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao introduzir os §§ 1º e 5º ao art. 63 do CPC, não possui eficácia retroativa apta a atingir convenções processuais validamente celebradas antes de sua vigência, em observância à proteção constitucional do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), ao art. 6º da LINDB e ao art. 14 do CPC. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro e a incompetência territorial do Juízo de origem, resta prejudicada a apreciação das demais matérias suscitadas no recurso, sob pena de esvaziamento da competência jurisdicional contratualmente pactuada pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes, declarar a incompetência da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. Tese de julgamento: “É válida a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando ausentes demonstração de hipossuficiência da parte aderente e efetiva restrição ao acesso à Justiça, sendo inaplicável retroativamente a Lei nº 14.879/2024 às convenções processuais celebradas antes de sua vigência”._________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0146508-20.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a r. decisão interlocutória (mov. 52.1) de lavra da douta Magistrada Michelle Delezuk, a qual: (i) afastou a alegação de captação indevida de clientela; (ii) afastou o vício na representação processual; (iii) rejeitou a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a inaplicabilidade do CDC mas declarando ineficaz a cláusula de eleição de foro de São Paulo, por não guardar relação com o domicílio das partes nem com o local de cumprimento da obrigação; (iv) reconheceu o interesse processual da autora, ressalvando que a prestação de contas fica limitada ao período a partir de 2/10/2018; (v) rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita; (vi) afastou a decadência convencional, declarando nula a cláusula 23 do contrato por violação ao art. 424 do CC; (vii) afastou a prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do CC; e, ao fim, (viii) julgou procedente a primeira fase, condenando a ré a prestar contas dos recebíveis e respectivos descontos a partir de 2/10/2018, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da impugnação, com condenação em custas e honorários de R$ 3.000,00. Razões recursais: A Cielo S/A interpôs o presente recurso, no qual arguiu, em suma, as seguintes questões: (a) validade da cláusula de eleição de foro de São Paulo, eis que a exigência de correspondência com o domicílio das partes foi introduzida pela Lei n. 14.879/2024, posterior à celebração do contrato, sendo inaplicável retroativamente (ato jurídico perfeito — CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º), e que o STJ exige, cumulativamente, contrato de adesão, hipossuficiência do aderente e dificuldade concreta de acesso à Justiça para afastar tal cláusula — requisitos ausentes no caso; (b) falta de interesse processual, pois os extratos mensais disponibilizados pela Cielo são exatamente os documentos pleiteados, a agravada confessou ter sempre tido acesso a eles e o pedido é excessivamente genérico; (c) validade da cláusula 23 de decadência convencional de 30 dias, que não representa renúncia a direito mas mera regulamentação procedimental, sendo inaplicável o art. 424 do CC entre partes paritárias; (d) alternativamente, aplicação da supressio pela inércia prolongada da agravada; (e) prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, IV) para fatos anteriores a março de 2022; (f) inadequação da via eleita, pois a pretensão ostenta caráter revisional de cláusulas contratuais, vedado pelo STJ no Tema 908; e (g) subsidiariamente, limitação da prestação de contas aos últimos cinco anos, nos termos da Resolução BCB n. 4.474/2016, que impõe esse prazo de guarda de documentação. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov.8.1-TJPR). A parte ré, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento dos recursos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no efeito suspensivo. Validade da cláusula de eleição de foro: A questão sob exame deve ser dirimida à luz de precedente do STJ orientado no sentido de que, “via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça”[3]. Confira-se, abaixo, a ementa do citado precedente:Precedente – STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp 1707526/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção do STJ, DJe 01/06/2020 - destaquei) Transplantando-se os critérios supracitados para o caso dos autos, é fácil constatar que o último requisito previsto pela Corte Superior para que se possa reconhecer a invalidade da cláusula de eleição de foro não se faz presente no caso em tela, eis que não ficou demonstrado pela parte Autora (tomadora do serviço), que a tramitação do feito no foro de eleição tem tração para dificultar o seu acesso ao poder Judiciário, causando-lhe efetivo prejuízo, sobretudo por se tratar de processo que tramita por meio eletrônico. Aliás, conforme já decidiu esta Corte (TJPR) em caso similar, “não se pode perder de vista que a informatização, o processo eletrônico e a realização de atos virtuais são realidade nos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo, de modo que a tramitação do feito perante o foro de eleição não se revela capaz de dificultar o acesso à justiça da empresa agravante”[4]. De fato, são vários os precedentes deste Tribunal (TJPR) validando a cláusula de eleição de foro em casos similares ao dos autos, consoante se pode verificar pelas seguintes ementas: Precedente – 6ª Câmara Cível – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC E, ACOLHENDO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE BARUERI/SP, LOCAL DA SEDE DA RÉ – INSURGÊNCIA DA AUTORA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AFASTAMENTO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ – DIFICULDADE NO ACESSO À JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADA NO CASO – TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DOS AUTOS NO FORO DE ELEIÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO – DECISÃO REFORMADA – INCIDÊNCIA DO CDC – ANÁLISE PREJUDICADA – QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO COMPETENTE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016144-28.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.11.2023) (sublinhei) Precedente – 6ª Câmara Cível – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC, ACOLHEU ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. (I) PRETENSO RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES. (II) VALIDADE DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO JUNTADO PELA REQUERIDA. CONTRATO DE ADESÃO COSTUMEIRAMENTE FIRMADO POR MEIO DE ACEITE ELETRÔNICO. AUTORA QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ADEMAIS, ACESSO À PLATAFORMA DA CIELO PELA AUTORA QUE PRESSUPÕE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CREDENCIAMENTO. (III) VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PARA O AFASTAMENTO PRECEITUADOS PELO STJ: (A) CLÁUSULA APOSTA EM CONTRATO DE ADESÃO; (B) RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA) DO ADERENTE (C) CAPAZ DE DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA. ÚLTIMO REQUISITO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DOS AUTOS TAMBÉM NO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010841-33.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.06.2023). (Sublinhei) Precedente – 7ª Câmara Cível – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE ADESÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE NO CONTRATO - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS - ACESSO À JUSTIÇA E EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO PREJUDICADO PELA OBSERVÂNCIA DO FORO ELEITO – DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – RECONHECIMENTO DA PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DA CIDADE DE SÃO PAULO/SP - REMESSA AO FORO COMPETENTE - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0105009-27.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.04.2024) (sublinhei) Precedente – 7ª Câmara Cível – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COBRANÇA ERRÔNEA DE TAXAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESERÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS REALIZADA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS É DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEITOS DO STJ: (A) CLÁUSULA APOSTA EM CONTRATO DE ADESÃO; (B) RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA) DO ADERENTE (C) DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA. APELADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO EM INGRESSAR COM A AÇÃO NA COMARCA ELEITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINAR A REMESSA DO FEITO PARA A COMARCA PACTUADA NO CONTRATO. PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020636-40.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.02.2024) (sublinhei) Do imperativo de se manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art.926, CPC): Na linha do que preceitua o art.926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal. Portanto, não restando preenchidos todos os requisitos que a jurisprudência do STJ construiu para a decretação da invalidade da cláusula contratual de eleição de foro, cumpre seja acolhida a pretensão recursal. Da irretroatividade da Lei nº 14.879/2024: Assiste razão à parte agravante quando sustenta que “a exigência de correspondência entre o foro eleito e o domicílio das partes foi introduzida pela Lei n. 14.879/2024, posterior à celebração do contrato. A nova regra não se aplica retroativamente a negócios jurídicos já celebrados (ato jurídico perfeito — CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º)”. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao introduzir os §§ 1º e 5º ao art. 63 do CPC, passou a exigir que o foro eleito mantenha pertinência com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação. Todavia, tal inovação normativa não possui eficácia retroativa apta a atingir convenções processuais validamente firmadas sob a égide da legislação anterior, sobretudo quando ausentes elementos concretos de abusividade, má-fé, prejuízo processual ou efetiva restrição ao acesso à Justiça. Confira-se, neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Jurisprudência - TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.879/2024. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em Ação de execução de título extrajudicial que reconheceu, de ofício, a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina/PR e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro constante nos contratos firmados entre as partes mantém validade e eficácia, ou se pode ser afastada de ofício com fundamento na nova redação do art. 63, § 5º, do CPC; (ii) verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.879/2024 ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024 constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF, pelo art. 6º da LINDB e pelo art. 14, do CPC, não podendo ser atingida pela novel legislação. 4. A execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta no foro de eleição constante do título, nos termos do art. 781, I, do CPC, inexistindo, prima facie, abuso ou prejuízo processual para o devedor, porquanto o processo tramita eletronicamente, inexistindo óbice ao acesso à Justiça. 5. A competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33, do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do TJPR reconhece a validade das cláusulas de eleição de foro pactuadas antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, ressalvadas hipóteses de má-fé, hipossuficiência ou prejuízo efetivo.7. Decisão reformada para reconhecer a competência da 3ª Vara Cível de Londrina/PR, ressalvada a possibilidade de reexame da questão, caso arguida oportunamente pela parte executada. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089870-64.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2026). (g.n) Jurisprudência - TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARADA DE OFÍCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Dino Antonio Zardo contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, que declarou a incompetência territorial, fundamentando-se na impossibilidade de escolha de foro aleatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de compra e venda de semoventes é válida e se a incompetência territorial pode ser declarada de ofício pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cláusula de eleição de foro constante em contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 14.879/2024 é válida e eficaz, não podendo ser afastada de ofício com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, quando inexistente má-fé, prejuízo à parte ou aleatoriedade injustificada. IV. SOLUÇÃO DO CASO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022701-60.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.09.2025). (g.n) Prejudicialidade do enfrentamento das demais matérias suscitadas no recurso: Em face do reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro e da consequente incompetência da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa para processar e julgar o feito, resta prejudicada a análise das demais questões decididas na r. decisão recorrida, especialmente aquelas relacionadas à presença de interesse processual, prescrição, decadência, adequação da via eleita e existência, ou não, do dever de prestar contas. Isso porque, uma vez reconhecida a incompetência do Juízo de origem, incumbe ao Juízo do foro eleito apreciar as demais matérias controvertidas, sob pena de esvaziamento da competência contratualmente pactuada pelas partes. Assim, a invalidação do pronunciamento decisório quanto à competência territorial impede que este Tribunal avance, neste momento, sobre os demais capítulos da decisão agravada. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso para o fim de reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes, declarar a incompetência da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
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