SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146508-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.879/2024. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de prestação de contas, pela qual o Juízo de origem afastou a cláusula de eleição de foro contratualmente pactuada, rejeitou preliminares de ausência de interesse processual, inadequação da via eleita, decadência e prescrição, e julgou procedente a primeira fase da ação, condenando a ré à prestação de contas dos recebíveis e descontos incidentes desde 02/10/2018. A agravante sustentou a validade da cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.879/2024, a ausência de hipossuficiência da agravada e a inexistência de prejuízo ao acesso à Justiça. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, validade da cláusula de decadência convencional, incidência da supressio, prescrição trienal, inadequação da via eleita e limitação temporal da obrigação de prestar contas. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP prevista em contrato de adesão firmado entre as partes, bem como se a Lei nº 14.879/2024 pode ser aplicada retroativamente para afastar a convenção processual anteriormente celebrada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a invalidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão exige a presença cumulativa de três requisitos: cláusula inserida em contrato de adesão, hipossuficiência do aderente e efetiva dificuldade de acesso à Justiça. Ausente qualquer desses elementos, deve prevalecer a autonomia privada e a convenção processual firmada entre as partes. No caso concreto, embora o contrato possua natureza adesiva, não houve demonstração concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da agravada, tampouco comprovação de efetiva restrição ao acesso à Justiça decorrente da tramitação do feito no foro eleito. A tramitação eletrônica do processo afasta a alegação de dificuldade prática ao exercício do direito de ação e defesa, entendimento já consolidado em precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao introduzir os §§ 1º e 5º ao art. 63 do CPC, não possui eficácia retroativa apta a atingir convenções processuais validamente celebradas antes de sua vigência, em observância à proteção constitucional do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), ao art. 6º da LINDB e ao art. 14 do CPC. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro e a incompetência territorial do Juízo de origem, resta prejudicada a apreciação das demais matérias suscitadas no recurso, sob pena de esvaziamento da competência jurisdicional contratualmente pactuada pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes, declarar a incompetência da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. Tese de julgamento: “É válida a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando ausentes demonstração de hipossuficiência da parte aderente e efetiva restrição ao acesso à Justiça, sendo inaplicável retroativamente a Lei nº 14.879/2024 às convenções processuais celebradas antes de sua vigência”._________________________________________________________________________________________