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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD, sob o fundamento de descaracterização da natureza alimentar da quantia.
O
agravante sustenta que o montante bloqueado (R$ 1.004,06), inferior a 40 salários-mínimos, constitui reserva destinada à sua subsistência e de sua família, requerendo o desbloqueio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente, são impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC, e se, no caso concreto, restou comprovada a natureza de reserva destinada ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, admitindo a jurisprudência do STJ interpretação extensiva a outras modalidades de conta, desde que comprovada a natureza de reserva mínima (REsp 1.677.144/RS).
4. No caso, o valor bloqueado é ínfimo, inexistindo indícios de fraude, abuso ou má-fé, e os extratos demonstram despesas ordinárias de subsistência.
5. A mera movimentação da conta não afasta a proteção legal, sendo inaplicável a mitigação da impenhorabilidade na hipótese.
6. Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta, ausentes circunstâncias excepcionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Recurso conhecido e provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos.
Tese de julgamento:
“A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que demonstrada sua destinação ao mínimo existencial, sendo afastada apenas em hipóteses de abuso, má-fé ou fraude”.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil,
arts. 833, X; 1.015, V; 1.017, §5º; 99, §7º; 98.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.677.144/RS; STJ,
AgInt
no REsp 2.034.510/RS; STJ,
AgInt
no REsp 2.129.850/RS; TJPR, AI 0102983-22.2024.8.16.0000; TJPR, AI 0070432-86.2024.8.16.0000; TJPR, AI 0070664-98.2024.8.16.0000.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0146517-79.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0146517-79.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Matinhos, em que é agravante Jaime Luiz Cousseau e agravado (Espólio) Airton José Vendruscolo Júnior.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Jaime Luiz Cousseau, em face da r. decisão interlocutória de seq. 279.1/origem, proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Danielle Guimarães da Costa que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0017291-86.2010.8.16.0116, afastou o pedido de impenhorabilidade e indeferiu o desbloqueio dos valores constritos via sistema Sisbajud, nos seguintes termos:
“[...] 1. No mov. 277, o executado JAIME LUIZ COUSSEAU, manifestou-se pleiteado pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta pelo sistema Sisbajud, alegando para tanto que os valores são impenhoráveis por estarem depositados em conta poupança e que são utilizados para seu sustento.
Decido.
Da análise dos autos verifico que no mov. nº.277, foram bloqueados valores das contas dos executados.
O executado alegou a impenhorabilidade dos valores sob o fundamento de que referidos valores são indispensáveis a sua subsistência e estão depositados em poupança/salário.
[...] Assim, a penhora que recai sobre valores contidos em conta bancária em que o devedor recebe o salário somente é possível, com respaldo em precedentes da jurisprudência, quando comprovada a existência de saldo remanescente de um mês a outro, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, ou de valores provenientes de outros meios, que não o salário.
O caso presente, contudo, não se amolda a qualquer das exceções admitidas.
Em análise aos extratos bancários apresentados pela parte executada, verifica-se intensa movimentação financeira, como a realização de diversos débitos, de modo que as transações efetuadas descaracterizam a sua natureza de conta poupança/salário. [...] Assim, o executado não logrou êxito em demonstrar suas alegações. Posto isto, indefiro o pedido de desbloqueio dos referidos valores. [...]”
Insurge-se o Agravante, aduzindo, em síntese, que a decisão combatida não deve prevalecer, asseverando que: a) o saldo total bloqueado foi no importe de R$1.004,06 (mil e quatro reais e seis centavos), o qual fazia parte do valor contido nas contas correntes de titularidade do executado e, por serem valores inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC; b) é evidente que o valor de mil reais, reservado em conta corrente, tem a finalidade de “reserva financeira”, vez que utilizado para manutenção e sobrevivência básica do dia-a-dia do agravante e sua família; c) diante desse quadro, qualquer retenção, sobretudo no percentual de 20%, comprometerá diretamente o sustento da agravante e de sua família, que depende exclusivamente de sua remuneração; d) não há nos extratos juntados pelo Agravante (mov. 277) “intensa movimentação financeira, como a realização de diversos débitos”, o que se constata é uma movimentação mensal em valores baixos – de pouco mais de um salário-mínimo – sendo que a esmagadora maioria das transações realizadas são para aquisição de alimentos em supermercados (Supermercado Bavaresco e Master Mix) e pagamento de água (Sanepar), luz (Copel) e telefone; e) constitui direito do executado poupar e manter valores até 40 salários-mínimos, seja em conta poupança, conta corrente, fundo de investimento ou papel moeda, sendo que a natureza da conta não retira o caráter de impenhorabilidade dos valores; f) considerando que os valores bloqueados estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade, a concessão do efeito ativo suspensivo é media que se impõe, suspendendo-se a decisão agravada, determinando o desbloqueio dos valores, nos termos do artigo 833, X, do CPC; g) o fumus bonis juris é de fácil aferição haja vista que todas as razões da fundamentação do presente agravo encontram-se materializadas nos autos agravados, especialmente no próprio bloqueio Sisbajud de mov. 260.1, o qual demonstra que os valores bloqueados são provenientes de conta corrente e são inferiores a 40 salários-mínimos; h) o periculum in mora, evidencia-se no fato de que o prosseguimento da execução trará prejuízos irreparáveis ao agravante, haja vista que há no decisum agravado determinação de expedição de alvará dos valores impenhoráveis ao exequente, ora agravado; i) requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Diante do exposto, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade alegada, determinando o conseguinte desbloqueio/devolução dos valores ao agravante e, no mérito, o seu provimento, reformando em definitivo a decisão agravada. Tempestivo e isento de preparo, o agravo foi então recebido e processado, com a concessão da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo pretendido (mov. 24.1/AI). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões. Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Observo, de antemão, que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC; que o preparo não foi realizado, em razão da gratuidade de justiça concedida em grau recursal; que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, § 5º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico. Presentes, portanto, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço em definitivo do agravo de instrumento.
Do mérito recursal
A controvérsia devolvida à essa instância recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição judicial incidente sobre valores depositados em conta corrente do agravante, no importe de R$ 1.004,06, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Nos termos do referido dispositivo, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, admite interpretação extensiva da norma, de modo a alcançar também valores mantidos em conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, desde que demonstrado tratar-se de reserva destinada à garantia do mínimo existencial. De acordo com o entendimento firmado no REsp nº 1.677.144/RS, a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos fora da caderneta de poupança não se opera de forma automática, incumbindo à parte comprovar que a quantia constrita constitui reserva financeira voltada à sua subsistência ou de seu núcleo familiar. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC /2015. (...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico ( Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. (...) 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144 /RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
No caso dos autos, conforme já adiantado na decisão que concedeu o efeito suspensivo almejado em face da decisão agravada (mov. 24.1/AI), tal circunstância restou suficientemente evidenciada. Isso porque a constrição recaiu sobre quantia ínfima (R$ 1.004,06), muito inferior ao limite legal, inexistindo qualquer elemento que indique fraude, abuso de direito ou tentativa de ocultação patrimonial. Ademais, os extratos bancários colacionados demonstram movimentação compatível com despesas ordinárias de subsistência, como aquisição de gêneros alimentícios e pagamento de serviços essenciais (água, energia elétrica e telefonia), o que reforça a natureza alimentar dos valores bloqueados. Com efeito, a mera existência de movimentação financeira não tem o condão de afastar, por si só, a caracterização da quantia como reserva mínima, sobretudo quando ausentes indícios de capacidade econômica elevada ou padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência. Ou seja, não se verifica, no caso concreto, qualquer circunstância excepcional apta a justificar a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Ao contrário, a manutenção da constrição, especialmente diante da possibilidade de levantamento dos valores pelo exequente, mostra-se potencialmente lesiva ao mínimo existencial do agravante, em evidente afronta à finalidade protetiva da norma legal. Este Tribunal segue o mesmo entendimento:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento de pedido de liberação de quantia inferior a quarenta salário mínimos bloqueada. Acolhimento. Impenhorabilidade com base no art. 833, X do CPC restrita a valores até 40 salários-mínimos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Origem do valor depositado. Irrelevância da natureza da conta. Abuso, má-fé ou fraude não demonstrados. Provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liberação de quantia inferior a quarenta salários mínimos bloqueada em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor bloqueado se trata de numerário impenhorável diante do artigo 833, X do CPC. III. Razões de decidir 3. A quantia bloqueada é substancialmente inferior ao parâmetro de impenhorabilidade estabelecido pelo ordenamento jurídico. 4. Não havendo prova de abuso, má-fé ou fraude pela parte executada, é evidente que a manutenção da constrição ocasionará prejuízo ao devedor e sua família, justificando o seu levantamento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.034.510/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.11.2022.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0102983-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 05.03.2025) - grifo nosso
CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DA MODALIDADE DE CONTA EM QUE ESTÁ DEPOSITADA A QUANTIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESBLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu a penhora de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos constante na conta da parte agravante, que totalizam, no caso concreto, a monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o desbloqueio dos valores ante o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, considerando, contudo, as peculiaridades do caso em comento e as exceções à regra geral da impenhorabilidade. III. Razões de decidir
3. Segundo recente jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos abrange a quaisquer espécies de contas bancárias, inclusive modalidades de investimentos, somente sendo relativizada em casos específicos envolvendo créditos alimentares ou de abuso, má-fé ou fraude. 4. Os elementos constantes nos autos são insuficientes para afastar a proteção legal conferida à verba, ante a inexistência de elementos probatórios que demonstrem a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade legal. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente da espécie de conta bancária ou aplicação na qual estão depositados, sendo relativizada tal regra geral somente em casos específicos envolvendo créditos alimentares ou de abuso, má-fé ou fraude”.
_________
Dispositivos relevantes citado: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.129.850/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044935-07.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador José Joaquim Guimaraes Da Costa - J. 09.10.2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039239-87.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 07.10.2023 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070432-86.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.03.2025) - grifo nosso
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento de pedido de liberação de quantia inferior a quarenta salário mínimos bloqueada. Acolhimento. Impenhorabilidade com base no art. 833, X do CPC restrita a valores até 40 salários-mínimos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Origem do valor depositado. Irrelevância da natureza da conta. Abuso, má-fé ou fraude não demonstrados. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liberação de quantia inferior a quarenta salários mínimos bloqueada em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor bloqueado se trata de numerário impenhorável diante do artigo 833, X do CPC. III. Razões de decidir 3. A quantia bloqueada é substancialmente inferior ao parâmetro de impenhorabilidade estabelecido pelo ordenamento jurídico. 4. Não havendo prova de abuso, má-fé ou fraude pela parte executada, é evidente que a manutenção da constrição ocasionará prejuízo ao devedor e sua família, justificando o seu levantamento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada:
(STJ, AgInt no REsp n. 2.034.510/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.11.2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070664-98.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.10.2024) - grifo nosso
Destarte, não se vislumbrando a comprovação das circunstâncias que possibilitariam, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mitigação da regra da impenhorabilidade, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando a decisão e determinando a liberação da quantia afetada em favor da agravante, vez que a verba em discussão está contemplada pela impenhorabilidade legal (art. 833, IV e X do CPC).
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio dos valores constritos, nos termos da fundamentação.
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