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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto, em face de sentença de mov. 79.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, tendo em vista a isenção legal do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/91.Determino a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS , devendo o Estado do Paraná proceder a restituição, tendo em vista ser a parte requerente beneficiária de justiça gratuita, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Intime-se o Estado do Paraná do teor desta sentença para restituição dos honorários adiantados pelo INSS.O INSS manifestou ciência da sentença e requereu sua intimação após o trânsito em julgado (mov. 82.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 83.1) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente fundado em alegada redução permanente da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional no ombro direito (CID10 M75 – síndrome do manguito rotador).Preliminarmente, requer a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.No mérito, alega que a perícia judicial constatou limitação leve da amplitude articular do ombro direito, manobras irritativas positivas e discreta hipotrofia muscular, elementos que evidenciariam a existência de sequela permanente apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.Afirma, contudo, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao confundir a inexistência de incapacidade laboral com a ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual.Sustenta que, conforme o Tema 416 do STJ, o benefício é devido independentemente do grau da redução da capacidade laborativa, bastando a existência de sequela permanente, ainda que mínima.Argumenta que a redução da capacidade deve ser analisada à luz da atividade habitualmente exercida, destacando que sempre desempenhou funções essencialmente braçais.Nesse contexto, afirma que a atividade de marceneiro exige esforço físico e movimentos repetitivos dos membros superiores, de modo que a sequela permanente repercute no exercício da profissão, impondo maior esforço para sua execução e configurando a redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 e da tese firmada no Tema 416 do STJ.Aduz, ainda, que o afastamento do nexo causal pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que a doença possui natureza multicausal e está associada à existência de cisto ósseo degenerativo, não afasta a presunção decorrente do NTEP; ressalta que exerceu atividades compatíveis com a patologia diagnosticada (CID10 M75.1), cuja correlação com os respectivos CNAEs está prevista no Anexo II do Decreto n. 3.048/99, razão pela qual a existência de fator degenerativo não exclui a origem ocupacional da enfermidade, especialmente quando o trabalho desempenhado é apto a desencadear ou agravar o quadro clínico.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a “atividade de montador de estruturas metálicas” e condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas, consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios.A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial; caso seja reformada a sentença, requer “o prequestionamento expresso dos dispositivos ventilados na contestação, sentença e eventual recurso da autarquia” e ainda, requer “a suspensão em caso de afetação de tema relativo ao mesmo, e, em caso de eventual alteração da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal” (mov. 86.1).Nesta Instância a douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento no sentido da conversão em diligência do feito para esclarecimentos e complementação da prova pericial (mov. 13.1 – AC); após as ponderações feitas no parecer ministerial, foi determinado o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica (mov. 16.1 – AC).A diligência foi cumprida (mov. 95.1); o INSS manifestou ciência (mov. 98.1), e o autor, por entender que a prova pericial atestou a redução de sua capacidade laboral, pugnou pela concessão do auxílio-acidente (mov. 99.1).Novamente foram encaminhados os autos para a Procuradoria de Justiça (mov. 29.1 – AC), e com fundamento nas conclusões periciais o parecer ministerial foi no sentido de conhecimento e desprovimento do apelo.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo relativamente ao pedido de manutenção da gratuidade da Justiça, uma vez que o segurado (sucumbente), em razão do disposto no art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/93, é isento do pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Nelson Stunff em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de doença ocupacional que acometeu o ombro direito, com diagnóstico de síndrome do manguito rotador e tendinite, alegando que as sequelas consolidadas lhe causaram redução permanente da capacidade laborativa.Sustentou que exercia atividade eminentemente braçal, dependente de força e movimentos repetitivos dos membros superiores, e que passou a apresentar dores crônicas, limitação de movimentos e perda de força, fatores que dificultaram o desempenho das funções habituais de marceneiro.Dos autos se extrai que o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa Sulina Indústria de Portas Ltda., exercendo a função de marceneiro em madeireira e que recebeu auxílio-doença NB/31 540.063.980-8 de 18.03.2010 até 03.04.2010 (CNIS – mov. 1.4; dossiês previdenciário e médico – mov. 19.2/19.3); juntou exames médicos (mov. 1.6, 1.8 e 55.2).Sustenta, assim, que as sequelas decorrentes das patologias relatadas – síndrome do manguito rotador e tendinite – preenchem os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior, quais sejam: consolidação das lesões, redução da capacidade laborativa e nexo causal com a atividade exercida.Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou improcedente a demanda, por entender que não existe relação de causalidade entre as patologias relatadas e o trabalho realizado pelo autor, tampouco apresenta redução/limitação ou incapacidade laboral habitual apta a ensejar a concessão de quaisquer dos benefícios pretendidos; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal. Benefício previdenciárioNo mérito, examina-se a possibilidade de concessão do benefício postulado, sobretudo quanto à existência de nexo causal entre as sequelas alegadas e a atividade laboral, bem como de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.O auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei n. 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E, dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional.A qualidade de segurado restou comprovada ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregado com registro em carteira de trabalho, portanto, filiado ao RGPS, que recebeu benefício de auxílio-doença em razão das patologias alegadas na inicial.É de se ver que o apelante questiona o teor da conclusão da prova pericial que entendeu pela ausência do nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho realizado, e, ainda, afirma que está acometido de incapacidade laboral (ou redução/limitação) para o labor habitual exercido na data do início das patologias ortopédicas.Conforme relatado anteriormente, a perícia realizada (mov. 61.1), não esclareceu suficientemente a controvérsia, bem por isso, o laudo foi complementado (mov. 95.1).Ao realizar a perícia médica (03.06.2025), o perito teceu as seguintes considerações (mov. 61.1 – com destaques naquilo que importa):IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A):a) Profissão declarada: operador de empilhadeira por cerca de 6 anos.b) Profissões anteriores: auxiliar em madeireira por cerca de 6 anos, auxiliar de produção em frigorífico por 6 anos, agricultor.c) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: há cerca de 3 meses.V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA:a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Periciado refere que apresentou dores em ombro direito de longa data, consta em perícia administrativa desde 2006. Fez tratamento conservador com uso de medicações. Apresenta exame de ressonância do ombro direito que aponta tendinopatias, com cisto ósseo insercional no úmero ao nível do infraespinhal, de aspecto degenerativo. Acrômio tipo II.Ao exame físico apresenta limitação leve de amplitude articular de ombro direito, manobras irritativas positivas em ombro direito de Neer, Yokum, Hawkins Kennedy, leve hipotrofia muscular.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).CID M75 - Lesão de ombro direito.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Multicausal.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Não há como afirmar que decorra do trabalho, apresenta cisto ósseo evidenciado por exame de ressonância, de aspecto degenerativo, o qual pode ser fator causador das tendinopatias por si só.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Não houve trauma.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Periciado não comprova a incapacidade laboral alegada para suas atividades, o mesmo apresenta patologia de ombro, as quais não estão a gerar limitação total para suas atividades laborais.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Não há incapacidade laboral.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).DID 2006, queixas de dor.i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.Não há incapacidade laboral.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Não há incapacidade laboral.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?Não há incapacidade laboral.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Não se aplica.(...)n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?CAT Não localizado nos autos. CNIS (...) LAUDO PERÍCIA ADMINISTRATIVA INSS (...) EXAMES ECOGRAFIA DE OMBRO DIREITO 01/03/2024 - Consta no mov. 1.6. Achados ecográficos sugestivos de tendinopatia no manguito rotador (supraespinhal). RX OMBRO DIREITO 14/05/2025 - Consta no mov. 55.2. Peças ósseas radiografadas com estrutura íntegra. Relações articulares anatômicas. Partes moles sem alterações. ATESTADOS MÉDICO: Não localizado nos autos. PRONTUÁRIO MÉDICO Não localizado nos autos.Todos os demais documentos médicos acostados aos autos foram analisados.o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?Refere uso de medicações para dor.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Não há incapacidade laboral.Em resposta aos quesitos específicos relacionados à concessão do auxílio-acidente, objeto da pretensão autoral, o expert consignou (com destaques naquilo que importa):VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Não.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Não há sequela decorrente de acidente ou doença ocupacional.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Não há sequela decorrente de acidente ou doença ocupacional.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Não há sequela decorrente de acidente ou doença ocupacional.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Não há sequela decorrente de acidente ou doença ocupacional.f) A mobilidade das articulações está preservada?Não há sequela decorrente de acidente ou doença ocupacional.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Não há sequela decorrente de acidente ou doença ocupacional.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:Não há sequela decorrente de acidente ou doença ocupacional.Ainda, na complementação à prova técnica judicial a questão foi elucidada e o perito ratificou aquilo que havia atestado anteriormente, à propósito (mov. 95.1 – com destaques naquilo que importa):Mov. 95.1:COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL:(...)(1) o labor habitual ou o histórico laboral do Periciado podem ter agravado o quadro médico ou acelerado seu desenvolvimento?De acordo com a análise técnica, a causa da patologia é considerada multicausal. O periciado apresenta um cisto ósseo de aspecto degenerativo no úmero/ombro, evidenciado em exame de ressonância magnética, o qual pode atuar como o fator causador das tendinopatias por si só. Dessa forma, conclui-se que não há elementos técnicos para afirmar que a lesão decorra do trabalho ou que o histórico laboral tenha atuado como fator de agravamento (concausa), reforçando que não houve trauma relatado.(2) os achados positivos do exame físico geram maior esforço, mesmo que mínimo, para o desempenho da atividade de Marceneiro?Embora o exame físico tenha demonstrado limitação leve de amplitude articular e manobras irritativas positivas (Neer, Yokum, Hawkins Kennedy) no ombro direito, conclui-se que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais. Especificamente sobre a necessidade de dispêndio de maior esforço, também não há sequelas de qualquer natureza que causem tal impacto na execução da atividade habitual. Portanto, sob a ótica pericial, as alterações encontradas não caracterizam redução da capacidade que exija maior esforço para o trabalho.Nesse cenário, embora o apelante alegue que o laudo pericial deixou de analisar as atividades exercidas à época do surgimento das patologias, as exigências físicas da função e a existência de sequelas aptas a reduzir, limitar ou impor maior esforço ao labor, a prova técnica aponta em sentido diverso.Com efeito, o laudo pericial e sua complementação revelam-se fundamentados, conclusivos e suficientes para esclarecer a controvérsia acidentária, pois foram produzidos nos termos do art. 473 do CPC, com anamnese, análise da documentação médica juntada aos autos, exame clínico e respostas objetivas aos quesitos apresentados.Sob essa perspectiva médico-pericial, a prova técnica indicou que o autor apresenta cisto ósseo no úmero/ombro, de aspecto degenerativo e decorrente de fenômenos naturais, sem vínculo com a atividade laboral exercida, não havendo elementos técnicos suficientes para reconhecer nexo causal ou concausal ocupacional.Além disso, ao responder especificamente sobre a existência de redução, limitação ou incapacidade laboral – requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, que pressupõe diminuição da capacidade do segurado para a atividade exercida à época do acidente de trabalho ou da doença equiparada –, o expert afirmou expressamente a inexistência dessas condições.Diante disso, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois a prova técnica demonstrou a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício postulado, impondo-se, por consequência, o desprovimento do apelo.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo segurado contra sentença que julgou improcedente a ação acidentária, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre a enfermidade apresentada e o labor exercido, bem como pela inexistência de redução da capacidade laborativa. 2. O apelante recorre sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais e nulidade decorrente da homologação de laudo pericial supostamente insuficiente; no mérito, alega a existência de sequelas pulmonares incapacitantes, a ocorrência de concausalidade relacionada às condições ambientais de trabalho, o direito à concessão de auxílio-acidente e auxílio-doença, bem como requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: (i) saber se a sentença é nula por omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais; (ii) saber se houve nulidade processual em razão da homologação do laudo pericial; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença incorre em julgamento citra petita ao deixar de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, podendo a omissão ser suprida em grau recursal, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. 5. A competência para processar e julgar pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada demora administrativa do INSS é da Justiça Federal, pois a pretensão não decorre diretamente do acidente de trabalho, mas de ato administrativo praticado por autarquia federal. 7. A cumulação de pedido acidentário com pretensão indenizatória submetida à competência da Justiça Federal não autoriza o julgamento conjunto pela Justiça Estadual, impondo-se a extinção parcial do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido indenizatório. 8. A alegação de nulidade decorrente da homologação do laudo pericial encontra-se preclusa, porque a parte deixou de impugnar oportunamente a decisão interlocutória que homologou a perícia. 9. O auxílio-acidente exige comprovação cumulativa de sequela decorrente de acidente ou doença ocupacional e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.10. O laudo pericial judicial conclui que a afecção pleural apresentada pelo autor possui etiologia indeterminada, inexistindo elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade laboral exercida. 11. A ausência de CAT não impede, por si só, o reconhecimento do caráter acidentário da doença, mas a prova produzida nos autos não demonstra vínculo entre a exposição ocupacional alegada e a patologia diagnosticada. 12. A perícia judicial atesta inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, consignando ausência de alterações objetivas que indiquem limitação funcional para o exercício das atividades habituais. 13. O laudo elaborado por perito de confiança do juízo apresenta fundamentação técnica suficiente e prevalece diante da inexistência de elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. 14. O princípio do in dubio pro misero não afasta a necessidade de comprovação mínima dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário acidentário. 15. A ausência de comprovação do nexo causal e da redução da capacidade laborativa impede a concessão de auxílio-acidente ou de qualquer benefício acidentário. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer o julgamento citra petita e extinguir sem resolução do mérito o pedido de indenização por danos morais; no mais, recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação técnica do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, aliada à inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, impede a concessão de auxílio-acidente, sendo da competência da Justiça Federal o exame de pedido indenizatório fundado em demora administrativa do INSS”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 43, 95, §3º, II, 141, 223, caput, 370, 492, 1.012, 1.013, §3º, III; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 19, 20, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 232/2016.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 111481, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 25.05.2010; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0041925-10.2023.8.16.0014, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 25.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0011383-22.2022.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 22.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0022891-54.2024.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, j. 13.04.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0033124-47.2023.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 30.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0019385-70.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 06.05.2026." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001888-18.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.07.2026) (sem grifos no original)Nessas condições, deve ser mantido o entendimento adotado na sentença, ressalvada a isenção das verbas de sucumbência, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença que, com fundamento na prova pericial suficiente ao julgamento da causa, indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários acidentários, nos termos da fundamentação.O Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS os honorários periciais adiantados, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema n. 1.044), sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães.
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