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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007626-57.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOENÇAS OCUPACIONAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – PATOLOGIA IDENTIFICADA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO, LIMITAÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL – NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência dos requisitos autorizadores de quaisquer benesses acidentárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, considerando a ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral, bem como a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.III. Razões de decidir3. O jurisperito não reconheceu a presença do nexo causal entre a sequela apresentada e o trabalho exercido, sendo a mazela de natureza degenerativa e sem relação direta com o trabalho habitual.4. Não foi reconhecida a incapacidade ou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, não havendo, portanto, fundamentos para a concessão de benefícios previdenciários acidentários.5. O pedido de manutenção da gratuidade da Justiça é redundante, pois o benefício já foi concedido, tornando desnecessário novo requerimento nesse sentido; além disso, nas ações acidentárias, a parte autora é isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovidaTese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário acidentário exige a comprovação do nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade laboral, bem como da incapacidade ou redução da capacidade laborativa do segurado, sendo inviável o deferimento do benefício quando ausentes tais requisitos.