SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146521-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISDENUNCIADO. IRREGULARIDADE NA TENTATIVA DE CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA “WHATSAPP”. INOBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021 DO TJPR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DO ART. 131 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que tornou sem efeito a denunciação da lide, com fundamento no esgotamento do prazo para citação do litisdenunciado, em ação indenizatória por alegada falha na prestação de serviços odontológicos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não efetivação da citação do litisdenunciado decorreu de inércia da parte denunciante, a justificar a aplicação da penalidade do art. 131 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da parte interessada acerca das tentativas frustradas de citação e a inobservância do procedimento de citação eletrônica acarretam nulidade da decisão que tornou sem efeito a denunciação da lide.III. Razões de decidir3. A citação por meio eletrônico via aplicativo de mensagens exige a observância do procedimento previsto na Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, que impõe a realização de dupla tentativa com intervalo mínimo de 24 horas, o que não foi cumprido.4. A certificação negativa da diligência após apenas uma tentativa de contato, sem reiteração e sem esgotamento do prazo regulamentar, torna irregular o ato citatório.5. A parte denunciante forneceu os dados necessários à citação e não contribuiu para o insucesso da diligência, inexistindo inércia apta a ensejar a aplicação da sanção do art. 131 do CPC/2015.6. A ausência de intimação da parte interessada acerca das tentativas frustradas de citação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao obstar a adoção de medidas necessárias à efetivação do ato citatório.7. A intimação exclusiva da parte adversa viola a paridade de tratamento processual e configura ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, caracterizando decisão-surpresa.8. A aplicação da penalidade processual fundada em suposta inércia da parte, quando o insucesso decorre de falhas do próprio aparato judicial, viola o devido processo legal e a boa-fé processual.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 126 e 131.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal, RI nº 0000360-61.2025.8.16.0187, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 01.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0004051-44.2023.8.16.0158, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 19.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0102078-80.2025.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 01.12.2025.