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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010483-27.2007.8.16.0001, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTES: ELEO VICENTE WARTHA E RONALDO ADRIANO WARTHA APELADO: REAL BRASIL CLUBE DE FUTEBOL LTDA. RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMAÇÃO E PREPARAÇÃO DE ATLETA DESPORTIVO NA MODALIDADE FUTEBOL – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – 1.) PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO DEVIDO A TÍTULO DEQUANTUM – POSSIBILIDADE – PROVASDANOS MORAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE DESCONFORTO E EXTREMO DESRESPEITO A QUE FOI SUBMETIDO O APELANTE – VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO ATENDE ADEQUADAMENTE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$QUANTUM 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) – 2.) PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - “A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie (TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1686801-8, Curitiba, Relator: Luiz Lopes, Unânime, Julgado em 14.09.2017) ”. ficou exposta a situação de desconforto e2 – Parte autora que extremo desrespeito por defeito na prestação de serviços contratado com o clube de futebol apelado. Quantum indenizatório majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Verba honorária fixada de acordo com as normas previstas3 - no Código de Processo Civil de 1973, e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010483-27.2007.8.16.0001, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como ELEO VICENTE WARTHA EApelantes RONALDO ADRIANO WARTHA e como REAL BRASIL CLUBE DEApelado FUTEBOL LTDA. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por dano material e moral nº 0010483-27.2007.8.16.0001, ajuizada por Eleo Vicente Wartha e Ronaldo Adriano Wartha, em face de Real Brasil Clube de Futebol Ltda., por meio da qual a eminente juíza da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a parte requerida ao pagamento de: indenização a título de dano material, no valor de R$ 17.600,00 (dezessetea) mil e seiscentos reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e b) indenização a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso. Pela sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (movs. 264.1 e 274.1). Inconformados, os autores insurgem-se em relação ao valor arbitrado pela juíza a título de indenização por danos morais. Alegam, neste aspecto, que tal quantia - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - é desproporcional e não atende ao caráter pedagógico que lhe é próprio, porque, segundo afirmam, a indenização imposta ao clube de futebol deveria contemplar o seu grau de culpa no fato ocorrido, diante das condições precárias de higiene, alimentação, bem como do alojamento no qual o segundo requerente foi submetido. Desta forma, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso interposto, com a reforma da r. sentença, para o fim de determinar a majoração do valor devido a título de indenização por danos morais e também dos honorários advocatícios (mov. 282.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais, oportunidade em que a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso de apelação (mov. 287.1). É o relatório. II –VOTO Cabe referir, de início, que ao contrário do que pretende fazer crer a parte apelada, os autores, ora apelantes, além de fazerem referência expressa aos fundamentos da sentença, consignaram claramente os argumentos pelos quais entendem devam eles ser reformados, justificando a sua pretensão de majoração do indenizatório devido a título de danos morais. Não háquantum falar-se, assim, na ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido apenas em seu efeito devolutivo, na forma do disposto no artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil .[1] Vê-se dos autos, que Eleo Vicente Wartha e Ronaldo Adriano Wartha, ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Real Brasil Clube de Futebol Ltda., por meio da qual requereram a rescisão do contrato de prestação de serviços de formação e preparação de atleta desportivo firmado entre as partes, bem como o ressarcimento pelos danos materiais e morais que alegam ter sofrido em razão das condições precárias do alojamento no qual o segundo requerente foi submetido. A eminente magistrada da causa, por ocasião da sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, declarou rescindido o contrato firmado entre as partes e condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, este último arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A controvérsia estabelecida neste recurso, cinge-se, tão somente, em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, já que os apelantes entendem que tal quantia é desproporcional e não atende ao caráter pedagógico que lhe é próprio, e pugnam pela sua majoração. Pois bem. No que respeita ao indenizatório dos danos morais, é cediço que devequantum atender as circunstâncias do caso e compensar a dor, de um lado, proporcionando ao ofendido satisfação na medida do abalo sofrido e, de outro lado, gerar efeitos de natureza pedagógica, no sentido de obrigar o ofensor à reflexão, impondo-lhe conduta mais cautelosa e prudente. Não pode tal valor, claro, mostrar-se exagerado, de forma a levar a vítima ao enriquecimento indevido ou o ofensor à ruína, distanciando-se das finalidades da lei. Como anota Silvio de Salvo Venosa, “há que se apreciar sempre a conjugação de três fatores: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera ” (VENOSA. Silvio de Salvo.um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração Direito civil: responsabilidade civil. vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 259). A propósito, ainda, dos critérios a serem observados pelo magistrado no momento da fixação do indenizatório, destaca-se o seguinte julgado proferido por esta Corte:quantum APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – (...) INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – (...) DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO.RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (...) 4 - O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da postulante em cadastros restritivos de crédito é presumido, prescindindo de comprovação. 5 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a . 6 - Em se tratando decoibir atos da mesma espécie responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes nos danos morais, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça(TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1686801-8, Curitiba, Relator: Luiz Lopes, Unânime, Julgado em 14.09.2017 – grifos acrescidos). No caso dos autos, verifica-se que em 27 de agosto de 2007, Eleo Vicente Wartha e Ronaldo Adriano Wartha e Real Brasil Clube de Futebol Ltda., firmaram contrato de prestação de serviços de formação e preparação de atleta desportivo – modalidade futebol, cujo objeto consistia na profissionalização do atleta Ronaldo Adriano Wartha, por meio de avaliação esportiva de capacitação técnica, nos termos da cláusula primeira do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5, págs. 06 a 14). O contrato previu na cláusula terceira, ainda, as obrigações assumidas pelo clube de futebol em relação aos atletas colocados sob sua responsabilidade, dentre elas, destacam-se as seguintes: “a) ministrar e assegurar ao contratante para a sua capacitaçãolugar apropriado técnica-educacional específica para a modalidade desportiva do futebol; b) prover ao contratante para que fique concentrado durante oalojamento com instalações condignas período de vigência contratual; c) prover ao contratante alimentação compatível e (grifos de alta performance; (...)”balanceada com sua condição de atleta profissional acrescidos). Da análise das provas produzidas nestes autos (prova oral e também documental), não há dúvidas que os adolescentes que estavam sob os cuidados do clube de futebol, dentre eles o apelante Ronaldo Adriano Wartha, viviam em condições precárias, sem nenhuma infraestrutura adequada e prometida. Cabe registrar, neste aspecto, o teor do exposto por Eleo Vicente Wartha, genitor de Ronaldo Adriano Wartha, no boletim de ocorrência 2007/650614. Confira: “(...) As condições apresentadas pela empresa, diferentemente do que estampado quando na propaganda no site da internet www.realbrasilcf.com.br . são de extrema miserabilidade As instalações sanitárias não apresentam condições de higiene; o prédio onde estão localizados os alojamentos dos atletas sequer possui agua, a eletricidade ainda não chegou às instalações do referido albergue. A alimentação é precária e segurança não existe. Atrás do alojamento No alojamento há menores de idade sem possibilidade de retornar ahá consumo de drogas. sua cidade natal por falta de condições financeiras, caracterizando total abandono material (mov. 1.5, pág. 03, grifos acrescidos).por parte dos responsáveis legais dos menores (...)” A propósito, ainda, das condições insalubres dos alojamentos a que eram submetidos os adolescentes, a testemunha Josivan Moreira da Silva declarou o seguinte: “[...] que o declarante também se considera vítima em relação aos fatos articulados na inicial; que o declarante, juntamente com Ronaldo, filho de Eleo, tomaram conhecimento, através de internet, da possibilidade de fazerem testes perante o clube de futebol; que ficaram quinze dias e nem se quer viram a cor da bola, não chegando a fazer nenhum teste, tampouco receberam qualquer orientação; que Ronaldo e o próprio declarante ficaram no alojamento juntamente com outros adolescentes durante esses quinze dias, cujas instalações e condições não eram condizentes com as suas expectativas; que o declaração viu muitos adolescentes envolvidos com drogas e bebidas; que o declarante e Ronaldo ligaram para não conseguindo falar com ninguém doEleo vir buscar e assim se retiraram do alojamento, clube; [...]” (mov. 231.5, grifos acrescidos). Já a testemunha José Anacleto Persch, a seu turno, declarou: “[...] que os adolescentes que vieram até Curitiba tiveram que voltar embora, porque não tinham condições de continuar lá, pois era muito precário, porque estavam passando fome, não havia higiene e estavam ; que o alojamento era para ser umpassando necessidades, que então o seu Eleo foi buscar hotel, mas na verdade o lugar era um simples pavilhão, que dormiam no chão, não havia [...]” banheiro, que a comida era servida no grupo; que não havia assistência alguma; (mov. 223.3, grifos acrescidos). Importante registrar, ainda, que inobstante as obrigações assumidas pelo clube de futebol, a realidade das fotografias colacionadas aos autos (mov. 1.6), confirmam a precariedade das instalações do ambiente no qual foram submetidos os atletas sob sua responsabilidade, como adiante se vê: Dessa forma, não há dúvidas dos prejuízos morais sofridos pelo segundo apelante, o qual ficou exposto a situação de desconforto e extremo desrespeito por defeito na prestação de serviços contratado com o clube de futebol apelado. Não é demais lembrar, que recentemente veiculou perante a mídia nacional a notícia do incêndio ocorrido no Centro de Treinamento do Clube de Futebol Flamengo, no Rio de Janeiro, e que resultou no falecimento de pelo menos 10 (dez) jovens que estavam sob seus cuidados, e residiam nos alojamentos disponibilizados pelo clube. Nas reportagens realizadas, evidenciou-se as precárias condições de habitação dos alojamentos a que eram submetidos aqueles atletas . Não é diferente do que aqui se vislumbra.[2] Considerando, pois, tais peculiaridades, tem-se que o valor arbitrado pela eminente magistrada da causa, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), merece ser majorado para R$ em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.30.000,00 (trinta mil reais), Ademais tal quantia se mostra mais condizente com a gravidade da situação exposta. Pretendem os apelantes, por fim, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Contudo, sem razão. Cumpre dizer que a magistrada sentenciante fixou a verba honorária de acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil de 1973, por entender que a matéria em questão é de direito material. As partes, quanto a este critério, não se insurgiram. Logo, a decisão deve ser mantida na forma como se encontra posta. Outrossim, ao considerar a natureza da ação (rescisão de contrato cumulada com indenização por dano material e moral), o tempo de sua tramitação (desde 06/12/2007), o trabalho desenvolvido pelos advogados (não se olvida que diligentes) e, ainda, o grau de complexidade das questões discutidas, inclusive com a produção de prova oral, bem como o local da prestação do serviço, impõe-se manter o percentual arbitrado pelo juiz da causa, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, visto que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, tem-se que o percentual fixado a título de honorários advocatícios não comporta modificação. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para majorar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo Provimento em Parte do recurso de RONALDO ADRIANO WARTHA, por unanimidade de votos, em julgar pelo Provimento em Parte do recurso de ELEO VICENTE WARTHA. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Roberto Antonio Massaro (relator), com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Gomes Gonçalves e Juiz Subst. 2ºgrau Kennedy Josue Greca De Mattos. Curitiba, 15 de maio de 2019. Des. ROBERTO MASSARO Relator Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [1] § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produziro efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória. D i s p o n í v e l e m : < < s p a n l a n g = " X - N O N E " >[ 2 ] https://esporte.uol.com.br/futebol/ultimas-noticias/2019/02/08/mp-processou-fla-e-comparou-condicao-precaria-de-ct-a-centro-de-retencao.htm > Acesso em 08/04/2019.
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