SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146523-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE DECAIU DO DIREITO REFERENTE À PRETENSÃO REDIBITÓRIA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) OU QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de decadência do direito do Agravado em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de vício oculto em veículo adquirido, sendo alegado que a demanda foi ajuizada após o prazo de 90 dias contados da ciência do vício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há decadência do direito do agravado em relação à pretensão redibitória e se os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem prosseguir no processo. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a decadência da pretensão redibitória em relação à rescisão contratual e restituição de valores, com prazo de 90 dias a partir do conhecimento do vício. 4. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais não estão sujeitos à decadência, mas sim à prescrição, podendo ser pleiteados dentro dos prazos previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 5. O prosseguimento da instrução é cabível para os pedidos indenizatórios, mesmo após o reconhecimento da decadência da pretensão redibitória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, acolhendo a prejudicial de decadência da pretensão redibitória e determinando o prosseguimento da instrução quanto aos demais pedidos indenizatórios. Tese de julgamento: A decadência da pretensão redibitória em relação a vícios ocultos em contratos de consumo é de 90 dias, contados a partir do conhecimento do vício, enquanto a pretensão de indenização por danos materiais e morais não está sujeita à decadência, mas sim à prescrição, podendo ser pleiteada dentro dos prazos previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, § 2º e § 3º; CC, arts. 205 e 441; CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1721694/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; STJ, Agravo de Instrumento 0089371-80.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; Súmula nº 194/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de rescisão do contrato e a devolução do valor pago pelo veículo usado, feito pelo comprador, não pode mais ser aceito porque passou o prazo de 90 dias para reclamar, que é o tempo que a lei dá para isso. No entanto, o pedido de indenização por danos materiais e morais, que é o que o comprador quer por causa dos problemas com o carro, ainda pode continuar, pois esse tipo de pedido não tem prazo de decadência, mas sim um prazo de prescrição que é maior. Portanto, a decisão foi de aceitar que o pedido de rescisão não pode mais ser feito, mas o processo vai continuar para analisar os pedidos de indenização.