Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIOS E LAUDOS MÉDICOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exibição de prontuários e laudos médicos, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer com indenização ajuizada por consumidora contra operadora de plano de saúde. A agravante sustenta ilegitimidade para exibir os documentos, alegando não possuir a posse ou controle
dos mesmos, e requer a suspensão da multa imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição de tutela de urgência para determinar a exibição de prontuários e laudos médicos pela operadora de plano de saúde, sob pena de multa diária, mesmo diante da alegação de que não detém a posse direta dos documentos requeridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A agravante, embora alegue não possuir os documentos, responde pela exibição deles pela teoria da aparência, podendo diligenciar junto aos seus vinculados para obtê-los.
3.2. A multa cominatória tem natureza coercitiva e só incide em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, podendo ser afastada se houver justificativa
idônea.
3.3. Não há perigo de dano, pois a clínica, também ré, já apresentou documentos, não havendo motivo para reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, confirmando integralmente a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para exibição de prontuários e laudos médicos, sob pena de multa diária.
Tese de julgamento:
A operadora de plano de saúde responde pela exibição de prontuários e laudos médicos de seus credenciados, podendo diligenciar para obtenção dos documentos, e a multa cominatória somente incide em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0146552-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da r. decisão de mov. 6.1 dos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO nº 0016413-57.2025.8.16.0013, ajuizada por SIMONE DE OLIVEIRA GARCIA em face da agravante CLINIPAM e OUTROS, pela qual o MM. Juízo da causa, dentre outras determinações, deferiu tutela de urgência para determinar a exibição de prontuários e laudos médicos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00, no prazo de 24h. Inconformada, a CLINIPAM interpõe o presente recurso e alega, em síntese, que: a) é ilegítima para responder pela exibição de documentos, pois não detém a posse ou controle dos laudos e prontuários solicitados, sendo essa obrigação exclusiva do médico e da clínica; b) a imposição de multa diária é inviável, pois não há possibilidade fática de cumprimento da ordem por parte dela; c) exigir a exibição de documentos fora da posse da agravante, sob pena de multa, cria situação que foge à razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser afastada. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do recurso para afastar a obrigação imposta, juntamente com a multa. Recebido o recurso, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria (mov. 8.1-AI). Intimada, agravada renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 15.1-AI). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado na decisão que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conheço do recurso na medida em que se volta contra decisão que confere tutela provisória, de modo que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC1. Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.1/1.2, agravo). MÉRITO RECURSAL A agravante pede a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exibição de prontuários e laudos médicos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00, no prazo de 24h. Pois bem.
Embora a agravante alegue não possuir os documentos exigidos, pela teoria da aparência, a operadora e seus credenciados se apresentam como entidade única à consumidora, podendo a agravante facilmente diligenciar com os seus vinculados para obtenção de tais documentos. Eventual impossibilidade justificada de cumprimento poderá ser demonstrada posteriormente, inclusive para fins de afastamento da penalidade de multa, conforme previsto no § 1º, inciso II, do art. 537 do CPC2. Nesse sentido, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na vigência do CPC/73, na exibição incidental ou autônoma de documento relativo a direito disponível, não cabe a aplicação de multa cominatória (Tema Repetitivo 705). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para afastar as astreintes. (REsp n. 1.996.585/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) A multa cominatória possui natureza coercitiva e somente incidirá em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Nesse sentido, não parece haver perigo de dano, pois inclusive a clínica, também ré, já apresentou documentos na origem (mov. 36.1).
Portanto, não há motivos para reforma de decisão, devendo ser mantida em sua integralidade.
CONCLUSÃO Ante o exposto, sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando integralmente a decisão interlocutória ora vergastada. É como voto.
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