SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146552-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIOS E LAUDOS MÉDICOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exibição de prontuários e laudos médicos, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer com indenização ajuizada por consumidora contra operadora de plano de saúde. A agravante sustenta ilegitimidade para exibir os documentos, alegando não possuir a posse ou controle dos mesmos, e requer a suspensão da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição de tutela de urgência para determinar a exibição de prontuários e laudos médicos pela operadora de plano de saúde, sob pena de multa diária, mesmo diante da alegação de que não detém a posse direta dos documentos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A agravante, embora alegue não possuir os documentos, responde pela exibição deles pela teoria da aparência, podendo diligenciar junto aos seus vinculados para obtê-los. 3.2. A multa cominatória tem natureza coercitiva e só incide em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, podendo ser afastada se houver justificativa idônea. 3.3. Não há perigo de dano, pois a clínica, também ré, já apresentou documentos, não havendo motivo para reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, confirmando integralmente a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para exibição de prontuários e laudos médicos, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde responde pela exibição de prontuários e laudos médicos de seus credenciados, podendo diligenciar para obtenção dos documentos, e a multa cominatória somente incide em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial.