SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146553-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Divergência metodológica na apuração do débito. Necessidade de liquidação por arbitramento. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a instauração de liquidação de sentença por arbitramento em execução de título extrajudicial, diante de divergências relevantes entre os cálculos apresentados pela exequente e as impugnações dos executados, mantendo-se a possibilidade de perícia contábil conforme previsão do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do valor devido pode ocorrer por simples cálculo aritmético ou se é necessária a liquidação por arbitramento diante das divergências metodológicas verificadas.III. Razões de decidir3. A sentença dos embargos à execução alterou a composição do débito, reconhecendo pagamentos, afastando encargos e fixando parâmetros específicos, o que inviabiliza a adoção dos valores originários da confissão de dívida.4. Os cálculos apresentados pela exequente desconsideraram premissas estabelecidas no laudo pericial, gerando divergência substancial com os elementos do título judicial, o que impede a solução por mero cálculo aritmético.5. As impugnações dos executados apontaram inconsistências metodológicas que revelam a necessidade de avaliação técnica especializada, justificando a liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, e art. 510 do CPC.6. A decisão agravada encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência do Tribunal, sendo medida adequada para garantir precisão na apuração do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I e § 2º; 510.Jurisprudência relevante citada: TJPR; Agravo de Instrumento n. 0099499-62.2025.8.16.0000; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; 10ª Câmara Cível; j. 15.12.2025; TJPR; Agravo de Instrumento n. 0039149-11.2025.8.16.0000; Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer; 16ª Câmara Cível; j. 01.12.2025.