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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho inicial (mov. 9.1-TJ):“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 218.1, mantida em sede de aclaratórios no mov. 227.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0001256-34.2008.8.16.0112, a qual determinou a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, com possibilidade de nomeação de perito caso a complexidade dos cálculos assim o exija. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que a determinação de liquidação por arbitramento representa flagrante contradição em relação às decisões anteriores, que haviam fixado a forma de apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, consolidando um quadro de estabilidade processual e preclusão consumativa.Sustenta que a alteração repentina da metodologia, após mais de dezessete anos de tramitação, viola os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo, além de impor ônus financeiro indevido à credora.Argumenta que todas as decisões anteriores, inclusive acórdão proferido em agravo de instrumento, afastaram expressamente a necessidade de perícia contábil, determinando que a liquidação se daria por cálculos elaborados pela própria exequente, conforme parâmetros fixados na sentença dos embargos à execução.Ressalta que os cálculos apresentados no mov. 208.1 observaram integralmente as diretrizes judiciais, inclusive quanto ao índice de correção monetária, não havendo qualquer complexidade técnica que justifique a instauração de perícia.Afirma que eventuais divergências apontadas pelo juízo, como abatimento de pagamentos ou termo inicial, configuram questões jurídicas solucionáveis por simples ajuste das planilhas, sem necessidade de arbitramento.Defende, ainda, que a decisão agravada afronta o art. 505 do CPC, que veda a rediscussão de matéria já decidida, e cita precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais que reconhecem a desnecessidade de liquidação por arbitramento quando os elementos para apuração do valor estão claramente definidos no título executivo, permitindo sua quantificação por cálculos aritméticos.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, evitando a instauração da liquidação por arbitramento e a prática de atos periciais custosos e irreversíveis, garantindo que a execução prossiga pela via aritmética, conforme reiteradamente decidido nos autos.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para restabelecer a forma de liquidação por simples cálculos, homologando os demonstrativos apresentados no mov. 208.1 e determinando o prosseguimento da execução, com a intimação dos executados para pagamento do valor devido, sob pena de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil”.Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de execução de execução de título extrajudicial nº 0146553-24.2025.8.16.0000, proposta pela Agrícola Horizonte Ltda. em face Eni Lerner e outro litisconsorte passivo, fundada no inadimplemento das obrigações assumidas em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, cujo saldo devedor, à época do ajuizamento da ação, perfazia o montante de R$ 92.044,96.No curso da demanda, foram opostos os embargos à execução nº 0001068-41.2008.8.16.0112, os quais foram acolhidos parcialmente para: (i) reconhecer o pagamento parcial do débito; (ii) afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais de 10%; e (iii) declarar o excesso de execução.Diante disso, no mov. 121.1, o juízo determinou a intimação da parte exequente para apresentação de cálculos atualizados do débito, com base o laudo pericial produzido nos embargos.A exequente, então, interpôs o agravo de instrumento nº 0039803-03.2022.8.16.0000, sustentando a necessidade de instauração de liquidação de sentença por perícia contábil, em substituição ao mero cálculo aritmético. O recurso foi julgado em sessão presencial em 14/12/2022, ocasião em que a 16ª Câmara Cível manteve a decisão recorrida, ressalvando, contudo, a possibilidade de futura liquidação, caso a definição do valor devido se mostrasse inviável por simples cálculos, conforme ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INTIMA A PARTE CREDORA PARA JUNTAR CÁLCULO ATUALIZADO CONFORME PARÂMETROS DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E LAUDOS PERICIAIS – LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO CREDOR POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, COM BASE NO ART. 509, §2º, CPC - ANÁLISE ACERCA DA METODOLOGIA E EVENTUAL EXCESSO DA EXECUÇÃO DEVE OCORRER APÓS O CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA.1.“Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do CPC 513, fazendo seu requerimento ser acompanhado da planilha do cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do devedor (CPC 509 e CPC 798 I b). O credor poderá fazer o demonstrativo dos cálculos no próprio requerimento da execução (cumprimento da sentença). O devedor poderá impugnar o valor por meio do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença (CPC 525 §1º IV).” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade de Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed, RT, p. 353). 2. Análise sobre eventual excesso à execução ou equívocos na metodologia de cálculo deve ser realizada pelo juízo de origem após a manifestação da parte contrária, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e de supressão de instância.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039803-03.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022).Posteriormente, o procedimento executivo teve prosseguimento com a juntada, pela exequente, de memoriais de cálculo (movs. 161.1 e 208.1), os quais foram objeto de sucessivas impugnações pelos executados (movs. 178.1 e 211.1).Diante da persistência de divergências quanto à apuração do valor devido, o juízo de origem proferiu a decisão agravada de mov. 218.1, mantida em sede de embargos de declaração mov. 227.1, determinando a instauração de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil.Irresignada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento, buscando sua reforma para que seja restabelecida a forma de liquidação por simples cálculos aritméticos.Pois bem.Cinge-se a controvérsia em definir se a apuração do valor devido deve ocorrer por simples cálculo aritmético, com homologação dos demonstrativos apresentados pela exequente e prosseguimento da execução, ou se é necessária a instauração de liquidação por arbitramento, conforme determinado pelo juízo de origem.Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, a liquidação será realizada por arbitramento quando a apuração do valor depender de avaliação técnica, ao passo que, se o quantum decorrer de mero cálculo aritmético, o credor poderá apresentá-lo desde logo, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do débito (§2º), in verbis:Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.Já o art. 510 do citado diploma dispõe que, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, não sendo possível decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial, in verbis:Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.Sobre o tema, comenta a doutrina especializada:“Liquida-se por arbitramento obrigação que requeira concurso de especialista para apurar o quantum debeatur. Por esse motivo fundamental, o art. 509, I in fine, prevê o arbitramento quando “exigido pela natureza do objeto da liquidação”. O art. 509, I, também antecipa a hipótese de o órgão judiciário determinar o arbitramento na sentença, admitida, outrossim, a convenção das partes a respeito. (...) Fundamentalmente, a liquidação por arbitramento se relaciona com as formas de reparação do dano e os meios para avaliá-lo. À diferença do que ocorre na liquidação por artigos, em que outros meios de prova são cabíveis para demonstrar a veracidade das alegações de fato do liquidante, no arbitramento produz-se perícia. E, nesse caso, a prova pericial guiar-se-á por elementos constantes dos autos, não se apreciando “fatos novos”. (...) Pois bem: o expert indicado, nessas hipóteses, haverá de exigir qualificação relacionada com a natureza do bem jurídico afetado. Por exemplo, ocorrendo dano a pessoa, impõe-se a nomeação de médico; ocorrendo dano a coisa imóvel, de engenheiro; e assim por diante. O arbitramento consiste, basicamente, numa perícia. (...) Se o arbitramento seguir seu curso ordinário, acerca do laudo se manifestarão as partes no prazo de quinze dias – faculdade reconhecida em julgado do STJ –,829 produzidos os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1.º), e podem exigir esclarecimentos por escrito (art. 477, § 2.º) ou em audiência (art. 477, § 3.º). Finda a atividade de instrução, o juiz proferirá decisão. Não impugnando o laudo oportunamente, não poderá o réu na ação de liquidação alegar cerceamento de defesa ou discutir o quantum debeatur”[1].No caso concreto, verifica-se que a sentença proferida nos embargos à execução nº 0001068-41.2008.8.16.0112 promoveu significativa alteração na composição do débito originalmente executado, ao reconhecer pagamento parcial, declarar excesso de execução e afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais.Com isso, os parâmetros originalmente previstos na escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária tornaram-se insuficientes para a definição do montante devido, impondo-se a estrita observância das premissas fixadas no título judicial formado a partir do julgamento dos embargos.Ocorre que, enquanto a exequente sustenta a existência de saldo remanescente no importe de R$ 464.940,79 (mov. 208.1), os executados impugnam de forma fundamentada a metodologia empregada, apontando inconsistências relevantes no demonstrativo apresentado (mov. 211.1).Conforme se extrai da impugnação, a credora teria desconsiderado integralmente os parâmetros fixados nos embargos à execução, limitando-se à dedução dos cheques e retomando os valores da confissão de dívida, sem considerar os pagamentos e critérios de abatimento reconhecidos no laudo pericial e incorporados ao título judicial.Não se trata, portanto, de simples divergência quantitativa entre as partes, mas de controvérsia metodológica substancial, o que legitima a adoção da liquidação por arbitramento, inclusive nos termos da ressalva expressa no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0039803-03.2022.8.16.0000, que consignou a possibilidade de adoção desse procedimento caso, diante do cenário fático, se revelasse necessária a intervenção técnica para a adequada apuração do valor devido.É exatamente o que se verifica, diante das incongruências metodológicas apontadas, conforme minuciosamente fundamentado pelo juiz de primeiro grau (mov. 227.1):“Além disso, os cálculos do Exequente não se origina do termo inicial considerado pelo perito à seq. 1.34, dos autos de embargos à execução, pois enquanto este se utiliza dos títulos efetivamente devidos, o Exequente embasa sua atualização na confissão de dívida apresentada com a inicial desta execução, porém sem levar em conta a análise realizada pela prova pericial, e sem promover todos os abatimentos ali considerados. Ademais, o montante declarado como devido pelo perito (na fase de conhecimento) incluiu juros de mora, mas sem a devida correção monetária ou multa por descumprimento contratual, ou ainda, quando incidiu correção, utilizou-se índice diverso daquele fixado no julgado em momento posterior. Portanto, inviável nessa oportunidade, a atualização por meros cálculos aritméticos, demandando nova perícia para a real constatação do montante devido, levando em conta os cálculos periciais já apresentados à seq. 1.34, dos autos n. 0001068-41.2008.8.16.0112, situação que não fora excluída, quando da análise realizada por meio do agravo de instrumento n. 0039803-03.2022.8.16.0000”.Nesse panorama, a instauração da liquidação não configura afronta à coisa julgada formada no acórdão referido, constituindo medida necessária para garantir a exatidão do montante devido, em estrita conformidade com o art. 510 do Código de Processo Civil.Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com o consequente desprovimento do recurso.Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça julgou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. RECURSO AVIADO PELA EXEQUENTE. ALEGADA DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE À REPARAÇÃO DO DENTE DA AGRAVANTE EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 509, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0099499-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.12.2025) – Sem destaque no original.Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Homologação de cálculo da contadoria judicial. Laudos divergentes apresentados pelo agravante. Ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade do cálculo judicial. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial contábil em execução de título extrajudicial, por entender que os cálculos estão em conformidade com a coisa julgada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo homologado pela Contadoria Judicial contém erro material ou jurídico capaz de justificar sua desconstituição, diante da alegação de que não observou corretamente os parâmetros definidos em sentença transitada em julgado.III. Razões de decidir3. O despacho de mov. 365.1 não possui caráter decisório ou homologatório e não produz efeitos de coisa julgada material, tampouco é apto a gerar preclusão quanto ao valor pretendido pelo agravante.4. O agravante apresentou dois cálculos distintos (movs. 363.2 e 388.2), sem especificar qual seria o correto, sendo o último ratificado pela Contadoria Judicial.5. A Contadoria observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, incluindo capitalização mensal, juros moratórios de 1% e multa de 2%, além da incidência de seguro, nos termos do contrato e da decisão transitada em julgado.6. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de erro, o que não ocorreu.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039149-11.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.12.2025) – Sem destaque no original.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.
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