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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0146556-76.2025.8.16.0000 e Agravo Interno de n° 0009179-29.2026.8.16.0000, ambos da Vara Cível de Medianeira, em que é Agravante M e G Estofados LTDA e Agravada Banco do Brasil S.A. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Revisional nº 0003359-03.2025.8.16.0117, na qual a MMª. Magistrada Lorany Serafim Morelato indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 30.1): “(...) Pois bem.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, tendo em vista que as alegações da parte autora não se encontram demonstradas de plano. Explico.
As questões suscitadas pela parte autora necessitam de instrução processual, sendo temerária a concessão da tutela pleiteada nesta fase inicial do processo.
Insta salientar que se torna inviável, por exemplo, a fixação liminar do valor incontroverso das parcelas relativas aos contratos celebrados entre as partes, pois a revisão contratual demanda a dilação probatória e só com o reconhecimento das ilegalidades alegadas é que se pode discutir eventual valor a ser restituído para a autora ou deduzido do seu débito. (...) 3.1. Diante do exposto, demonstrada a ausência da probabilidade do direito da parte autora, de rigor o indeferimento da tutela de urgência requerida na exordial. (...)” A autora interpôs recurso, no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) firmou contratos com o agravado contendo encargos abusivos, razão pela qual ajuizou ação revisional cumulada com pedido de tutela antecipada para impedir a negativação de seus dados e autorizar o pagamento de parcelas não superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) até a entrega do parecer contábil; b) a decisão agravada indeferiu a tutela antecipada sob fundamento de necessidade de instrução probatória, sem analisar os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que configura ausência de fundamentação, em violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; c) o pedido de tutela antecipada visava apenas permitir o depósito de valores incontroversos e impedir a negativação, sendo desnecessária dilação probatória para tanto; d) a decisão agravada é nula por falta de fundamentação; e) caso não se reconheça a nulidade, deve ser reformada, pois estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, já que os contratos firmados possuem juros remuneratórios exorbitantes, conforme parecer técnico juntado aos autos, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo da demora; f) a manutenção da cobrança com valores abusivos e a negativação indevida acarretam prejuízos à atividade empresarial da agravante; g) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do risco de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão agravada impede o depósito do valor incontroverso e pode ensejar inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). Não houve contrarrazões (mov. 15). Ainda, a recorrente interpôs agravo interno, autuado sob n° 0009179-29.2026.8.16.0000, alegando que: a) a decisão originária deixou de apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada até a apresentação de parecer contábil, o que evidencia ausência de fundamentação nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil; b) limitou o pedido de tutela à abstenção de cobrança superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à não negativação dos dados até a realização da prova pericial, razão pela qual não se mostra adequada a conclusão de que a instrução probatória afastaria a necessidade de enfrentamento do pedido; c) a decisão agravada novamente deixou de enfrentar essa alegação, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade por ausência de fundamentação; d) quanto ao efeito suspensivo, demonstrou a probabilidade do direito mediante apresentação de parecer técnico nos autos de origem que evidencia abusividade das cláusulas contratuais, destacando que o pedido liminar se limita ao período de instrução; e) quanto ao perigo de dano, não se restringiu ao risco de negativação, mas também ao prejuízo decorrente da impossibilidade de depositar o valor incontroverso até a apresentação do parecer contábil, circunstância capaz de ensejar mora e agravar a situação financeira; f) a fundamentação adotada, no sentido de que a negativação constitui mera consequência do inadimplemento, ignora que a cobrança supostamente abusiva seria a causa da inadimplência, o que, conforme jurisprudência citada, autoriza a concessão de tutela de urgência para obstar a inscrição em órgãos de proteção ao crédito mediante depósito do valor incontroverso; g) a decisão agravada diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, segundo o qual a presença de juros abusivos justifica a concessão de tutela para impedir a negativação; h) presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não houve contrarrazões ao agravo interno (mov. 10). É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, como já tratado na decisão que apreciou o pedido liminar, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Da análise da decisão proferida na origem, verifica-se que a MM. Magistrada fundamentou adequadamente a inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada, tendo esclarecido que “As questões suscitadas pela parte autora necessitam de instrução processual, sendo temerária a concessão da tutela pleiteada nesta fase inicial do processo.” Ainda, salientou ser inviável “a fixação liminar do valor incontroverso das parcelas relativas aos contratos celebrados entre as partes, pois a revisão contratual demanda a dilação probatória e só com o reconhecimento das ilegalidades alegadas é que se pode discutir eventual valor a ser restituído para a autora ou deduzido do seu débito.” Logo, afasto a alegação de nulidade. No mérito, insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência relativa à limitação do valor das parcelas do empréstimo bancário, diante das abusividades apontadas no contrato, e abstenção de negativação do nome da autora.
Pois bem. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, para que o pleito liminar seja concedido, devem estar presentes cumulativamente os requisitos legais, de modo que o eventual preenchimento de apenas um não enseja o deferimento do pedido. No caso, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte, haja vista que a alegação da agravante sobre abusividades do contrato firmado com a instituição financeira requerida não é suficiente para deferir a pretendida tutela de urgência de natureza antecipada. Isso porque, neste momento processual, não é possível constatar as supostas cobranças ilegais apontadas na exordial, até porque são questões sujeitas ao mérito da demanda e devem ser apreciadas em sede de cognição exauriente. Saliente-se que, para a apuração do direito suscitado, necessária a formação da triangulação processual e a instauração do devido contraditório, para o fim de oportunizar à requerida apresentação de defesa e demonstração de inexistência de abusividades, o que será possível por meio de dilação probatória mais aprofundada. Outrossim, a mera propositura da demanda revisional não elide a mora, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça:“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Tampouco se vislumbra a existência de perigo de dano capaz de ensejar a concessão da tutela provisória, já que eventual negativação da parte é mera consequência da inadimplência. Dessa forma, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela para limitação das cobranças ou abstenção da instituição financeira agravada de tomar as medidas que entender necessárias ao adimplemento de seu crédito. Em casos similares, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PARA ELIDIR A MORA E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023785-96.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.06.2025)” Logo, porquanto ausentes os requisitos cumulativos dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória na origem torna-se inviável.
Destarte, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Ainda, julgo prejudicado o recurso de agravo interno pela análise de mérito do recurso principal.
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