SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146556-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. Recurso de agravo de instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação revisional, na qual a parte autora alegou a existência de encargos abusivos em contratos com a instituição financeira, requerendo a limitação do valor das parcelas e a abstenção de negativação de seus dados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, considerando alegações de abusividade nas cobranças e o risco de negativação do nome da autora. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi fundamentada adequadamente, demonstrando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 4. Não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora, pois as alegações sobre abusividades contratuais não são suficientes para deferir a tutela. 5. A mera propositura da ação revisional não elide a mora, conforme a Súmula 380 do STJ. 6. Não há perigo de dano que justifique a concessão da tutela, uma vez que a eventual negativação é consequência da inadimplência. 7. Agravo interno prejudicado pelo julgamento de mérito do recurso principal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contratos bancários requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo inviável a antecipação dos efeitos da tutela sem a devida dilação probatória para apuração das alegações de abusividade nas cobranças. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0023785-96.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 07.06.2025; Súmula nº 380/STJ.