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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por NEURI ALVES DE OLIVEIRA em face da decisão (mov. 8.1) que concedeu em parte a medida liminar nos autos em apenso de Agravo de Instrumento Cível n. 0127211-27.2025.8.16.0000 AI.Segue breve síntese da decisão de mov. 8.1 (Agravo de Instrumento n. 0127211-27.2025.8.16.0000), objeto deste Agravo interno: “A – Parte 1 do Recurso. Deferimento parcial: Nos termos supra elucidados, defere-se parcialmente a gratuidade processual, na proporção de 25%, devendo, pois, o agravante arcar com 75% das despesas judiciais. A parte interessada (agravante) deverá diligenciar junto ao juízo a quo (Vara Cível de Rio Branco do Sul) acerca do recolhimento dos 75% das despesas judiciais”.B – Parte 2 do Recurso. Indeferimento:Não se vislumbra a alegada probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC). Neste instante de conhecimento sumário, não exauriente, é de se manter a decisão agravada de mov. 13.1 que indeferiu a tutela de urgência na temática (Parte 2 do Recurso supra)”. Decisão liminar de mov. 8.1 do Agravo de Instrumento, Parte 1 do Recurso, deferiu parcial gratuidade processual (25%) em benefício ao ora agravante. Dentre as razões deste Agravo Interno n. 0146592-21.2025.8.16.0000, o recorrente relata: “Assim, reitera-se que todas as documentações até então apresentadas são suficientes para os fins pretendidos, qual seja a comprovação da capacidade econômica da parte, sendo que a existência de 02 (dois) veículos em litígio não deve ser interpretada em desfavor do Agravante quando da análise de sua situação financeira, até porque o veículo adquirido está financiado, e o dado em pagamento desapareceu nas mãos da garagem de veículos, sem que fosse feita a transferência do bem”. E no tocante à supramencionada Parte 2 do Recurso do Agravo de Instrumento n. 0127211-27.2025.8.16.0000, por meio da mesma liminar (mov. 8.1), manteve-se a decisão agravada de mov. 13.1 na origem, eis que não vislumbrada a alegada probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.Acerca da supramencionada Parte 2 do Recurso, consta deste Agravo interno (fls. 08 e 09) que o agravante pretende seja determinado “à primeira Agravada, que proceda com a quitação do financiamento do veículo Ford/Ecosport, placas DRU-0A81, dado como parte do pagamento no contrato de compra e venda de novo veículo, bem como proceda com sua regular transferência de propriedade, além de assegurar o direito do Agravante de permanecer em posse do veículo Peugeot/508 THP, 1.6, placas KVV-5E48, até a resolução da presente demanda, exceto em caso de inadimplemento do contrato de financiamento pactuado com a BV FINANCEIRA”.O agravante alega descumprimento contratual da parte contrária. Consta do Agravo interno (fls. 09 e 10): “Isto porque, o Agravante comprovou a existência do contrato de compra e venda do veículo Peugeot/508 THP, 1.6, placas KVV-5E48, com a parte agravada, que estipulou obrigações que deveriam ser cumpridas, sendo elas a obrigação assumida de quitar o financiamento do veículo Ford/Ecosport, placas DRU-0A81, dado como parte do pagamento, bem como proceder com sua regular transferência de propriedade”.“O Agravante está encarregado de arcar indevidamente com o valor dos dois financiamentos, sendo que a quitação do financiamento do veículo Ford/Ecosport, placas DRU-0A81, cabe ao garagista, sob o risco de ser cobrado por juros e encargos, bem como, ter a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes”.“Da mesma maneira, deve ser assegurado o direito do Agravante de permanecer em posse do veículo Peugeot/508 THP, 1.6, placas KVV-5E48, até a resolução da presente demanda, haja vista que, após entregar o seu veículo Ford/Ecosport como parte do pagamento, o Agravante se viu completamente lesado em seus direitos, e receia perder também o seu direito sobre o veículo comprado”. Requer o provimento do recurso.Sem Contrarrazões.É o relatório.
VOTO Parte 1 do Recurso. Do pedido de concessão de gratuidade processual:É de se manter a decisão liminar de mov. 8.1 do Agravo de Instrumento, Parte 1 do Recurso, que defere parcial gratuidade processual (25%) em benefício do ora agravante. Deve, pois, o agravante arcar com 75% das despesas judiciais, isso porque, da análise do caso concreto, vislumbrou-se a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil a ensejar a concessão parcial de gratuidade processual a beneficiar o agravante.Veja-se.Nos autos de origem consta a Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.4), a Declaração de Isenção de Imposto de Renda (mov. 1.10), Os Extratos Bancários (movs. 11.2 e 11.4), e a Carteira de Trabalho (mov. 11.3); e ainda, as consultas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.Não obstante os extratos apresentados nos autos em apenso de Agravo de instrumento (Extrato CEF.pdf, Extrato Nubank.pdf, Extrato Pagbank.pdf) é de se manter a concessão parcial da gratuidade porque, o autor/recorrente está envolvido com negócios atinentes a dois automóveis. O próprio autor/recorrente consignou no recurso de Agravo de instrumento (fl. 06, grifo do recorrente):“a) Está em posse do veículo Peugeot/508 THP, 1.6, placas KVV-5E48, adquirido da Primeira Agravada, mas não obtém a transferência do referido automóvel para sua titularidade;b) Possui a obrigação do financiamento do veículo Ford/Ecosport, placas DRU-0A81, em seu nome, correndo o risco de busca e apreensão e negativação junto aos órgãos de proteção de crédito, além das demais medidas constritivas de praxe, vez que a loja não quitou o valor devido; ec) Possui a obrigação do financiamento do veículo Peugeot/508 THP, 1.6, placas KVV5E48, sem, contudo, que o mesmo tenha sido transferido para o seu nome, correndo o risco também, de sofrer negativações e restrições em razão do inadimplemento”.
Conforme é cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou de sua família. Desta forma, a gratuidade constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.No caso em foco, verifica-se que, de fato, o agravante não faz jus à completa isenção das custas, porém, também não deve arcar integralmente com elas, em vista do conjunto fático-probatório ora apresentado neste processo.Com base nos documentos que instruem o feito, é possível concluir que, ao menos neste momento, o agravante não pode ser considerado miserável, na acepção jurídica do termo, a permitir a concessão total da gratuidade das despesas do processo. Por outro lado, não possui condições de arcar com a integralidade das custas judiciais.Por fim, ressalta-se a possibilidade de eventual revogação do benefício caso surjam novos elementos demonstrando a capacidade financeira do ora agravante.Com tais considerações, é de se manter a decisão liminar (mov. 8.1, Agravo de Instrumento n. 0127211-27.2025.8.16.0000) que deferiu ao agravante os benefícios pretendidos, porém parcialmente, na proporção de 25%, devendo, pois, arcar com 75% das despesas judiciais.E no tocante à supramencionada Parte 2 do Recurso do Agravo de Instrumento n. 0127211-27.2025.8.16.0000, é de se manter a liminar (mov. 8.1), eis que não vislumbrada a alegada probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC).
Destacam-se a seguir os principais fundamentos da decisão agravada (mov. 13.1):- Neste momento não há certeza de que a revendedora de veículos de quem o autor adquiriu o veículo Peugeot/508, de placas KVV5E48, descumpriu obrigações do contrato de compra e venda (mov.1.7);- É medida de cautela (cuidado processual) a necessária formação do contraditório para se aferir a ocorrência ou não do alegado inadimplemento contratual. Descabe neste instante processual tal tutela de urgência; - Repisa-se o caráter de irreversibilidade da medida pleiteada pelo autor/agravante;- É obrigação do autor quitar o financiamento (compra do referido automóvel). Cabe ao agente financeiro (a quem o veículo foi alienado fiduciariamente), se assim entender, requerer busca e a apreensão do bem financiado em hipótese de inadimplemento, eis que o agente financeiro é albergado por legislação.Eis a decisão agravada na origem (mov. 13.1), ora mantida (mov. 13.1): 1. A documentação que se acha acostada aos autos não autoriza concluir, nesta quadra de cognição sumária, que a revendedora de veículos de quem o autor adquiriu o veículo Peugeot/508, de placas KVV5E48, descumpriu qualquer das obrigações que, por meio do contrato de compra e venda anexado no mov.1.7, foram assumidas por ela frente ao comprador, havendo a necessidade de se aguardar a formação do contraditório processual para se aferir a ocorrência ou não do alegado inadimplemento contratual, pelo que descabe a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para impor à primeira ré, em caráter liminar, quaisquer das obrigações pretendidas na petição inicial, porquanto não evidenciada, desde logo, a probabilidade do direito. Pelas mesmas razões, e diante ainda do caráter de irreversibilidade de que se reveste a medida pleiteada, não é possível cogitar de rescisão imediata seja do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a primeira ré, seja do contrato de financiamento veicular.É obrigação exclusiva do autor, ademais, quitar o financiamento que obteve para a compra do referido automóvel, estando o agente financeiro (a quem o veículo foi alienado fiduciariamente) legalmente autorizado, na eventualidade de vir o autor a inadimplir tal obrigação, a requerer a busca e a apreensão do bem financiado, sendo completamente descabida a concessão de provimento jurisdicional que garanta ao devedor permanecer na posse do veículo até o desfecho final da presente lide. Indefiro a tutela de urgência requerida”. Destarte, constata-se nos autos elementos justificando:A – Parte 1 do Recurso. Defere-se parcialmente a gratuidade processual:Nos termos supra elucidados, é de se manter a decisão liminar de mov. 8.1 do Agravo de Instrumento que deferiu parcialmente a gratuidade processual em benefício do ora recorrente, na proporção de 25%, devendo, pois, o agravante arcar com 75% das despesas judiciais.B – Parte 2 do Recurso. É de se manter a decisão liminar de mov. 8.1 do Agravo de Instrumento, eis que não vislumbrada a alegada probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC).
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