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Acórdão
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I. RelatórioO autor interpôs apelação contra sentença de improcedência, proferida na ação acidentária nos seguintes termos (M. 151.1)[1]: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JORGE LUIZ DETZEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Fiel ao princípio da sucumbência, cabe à parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.[...].” Em suas razões recursais alegou (M. 157.1):- trabalhava como operador de torno CNC na fabricação de equipamentos industriais e suas atividades envolviam movimentos repetitivos e esforço físico contínuo;- em razão das condições de trabalho, foi diagnosticado com epicondilite lateral e eritema nodoso, enfermidades que, conforme relatórios médicos e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), apresentam nexo técnico epidemiológico (NTEP), nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91;- a perícia judicial foi feita por profissional sem especialidade na patologia e se resumiu a exame clínico, sem inspeção ergonômica nem estudo técnico das condições de trabalho;- o perito afastou (M. 37.1) incapacidade e nexo causal, com justificativa insuficiente e em contradição com os documentos médicos juntados nos autos;- o autor impugnou o laudo pericial e solicitou a realização de nova perícia com especialista, diante das omissões e inconsistências identificadas. Porém, o juízo a quo rejeitou o pedido de complementação da prova técnica (M. 146), encerrou a instrução e, posteriormente, julgou improcedente a demanda (M. 159), apoiando-se exclusivamente no laudo impugnado;- o magistrado, ao deferir a perícia (M. 38.1), reconheceu a complexidade do caso e a possível necessidade de vistoria técnica no ambiente de trabalho. Mesmo assim, a perícia se limitou a exame clínico, sem diligência no local, sem análise ergonômica e sem justificativa para a ausência da vistoria antes tida como necessária;- tal omissão prejudicou a apuração do nexo causal e dos riscos ergonômicos – sobretudo diante da divergência entre ASO e PPP – e impediu que o autor comprovasse suas efetivas condições de trabalho;- o perito designado não detém especialização em ortopedia ou em medicina do trabalho, áreas relacionadas tanto à natureza da patologia em questão quanto à avaliação do nexo entre a doença e a atividade exercida;- o expert até admitiu correlação entre o trabalho e o diagnóstico, mas relativizou a presunção legal do NTEP indevidamente, violando o art. 21-A da Lei 8.213/91;- havendo correspondência entre o CNAE da empresa (2815) e o CID (M77.1 – epicondilite lateral), presume-se o nexo, dispensando prova empírica da exposição individual, salvo prova inequívoca em sentido contrário;- não houve apreciação técnica individualizada dos atestados, inclusive dos médicos do trabalho da própria empresa, que registraram a inaptidão do autor para o labor;- por tais razões, resta configurado o cerceamento de defesa, pelo que pugnou pela decretação da nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e complementação da prova pericial, com vistoria in loco;- quanto ao mérito, defendeu que, havendo presunção legal do nexo causal, competia à parte contrária produzir prova para afastá-lo. Do contrário, o juízo exigiu do autor a comprovação de um fato legalmente presumido, o que desloca indevidamente o ônus da prova, violando o art. 373, I, CPC;- foram apresentados laudos e atestados de médicos, inclusive do médico do trabalho da própria empresa, demonstrando a incapacidade laborativa. Esses documentos corroboram a presença de limitação física e sua relação com a função de operador de máquinas, que exige movimentos repetitivos dos membros superiores;- faltou, portanto, o enfrentamento concreto dos laudos particulares e não houve justificativa adequada para desconsiderá-los, o que viola o art. 371 do CPC e o princípio da persuasão racional, que demanda do julgador a análise de todas as provas dos autos, com explicitação das razões pelas quais atribui maior ou menor peso a cada uma;- a sentença recorrida também se equivocou ao desconsiderar a possibilidade do nexo concausal, exigindo demonstração de causa exclusiva, em desacordo com a legislação previdenciária, que admite o nexo quando o labor atua como causa concorrente, mas não única;- diante disso, caso superada a preliminar de cerceamento de defesa, requereu a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido benefício por incapacidade.Em contrarrazões, o INSS defendeu a manutenção da sentença de improcedência (M. 161.1).Do mesmo modo, a D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (M. 11.1-Ap)[2].
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do caso em exameO autor, operador de máquina em metalúrgica, postulou a concessão de benefício previdenciário, em virtude de incapacidade laborativa decorrente de doenças ocupacionais – epicondilite lateral (CID M77.1) e eritema nodoso (CID L52) –, diagnosticadas em janeiro de 2023.A documentação acostada aos autos mostra o requerimento dos seguintes benefícios (cf. dossiê previdenciário e médico, M. 29.2 e 29.3): (a) auxílio-doença previdenciário (NB-31/642.238.682-0), indeferido, DER: 23.01.2023, por CID L52 – eritema nodoso;(b) auxílio-doença previdenciário (NB-31/642.956.609-2), indeferido, DER: 16.03.2023, por CID L52 – eritema nodoso. Na sentença, a magistrada singular concluiu, com base no laudo pericial, que a doença não possui nexo com o trabalho habitual, pelo que indeferiu o benefício pleiteado. Do cerceamento de defesaNos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito. Logo, deve indeferir as provas inúteis ou protelatórias, mormente quando já existirem nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.A prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos essenciais à solução da demanda, elaborada por perito, com conhecimento específico e que goza da confiança do Magistrado e equidistante das partes. O embasamento proveniente do laudo pericial confere à sentença fundamentação adequada em questão eminentemente técnica.Nesse sentido, leciona a doutrina especializada que “a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Monteiro, A. L. e Bertagni, R. F. S. Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 11. ed. em livro eletrônico, São Paulo: Saraiva, 2023, p. 334).No caso, o laudo apresentado está bem fundamentado e demonstra que o exame pericial foi realizado de forma percuciente, inclusive com análise detida da profissiografia, dos exames de imagem e dos documentos médicos e ocupacionais.A título ilustrativo, o zelo do perito pode ser aferido ao criticar a metodologia do diagnóstico da epicondilite, porquanto o tipo de exame realizado não é o mais adequado para tanto, além de ter reconhecido período pregresso de incapacidade com base em um dos atestados médicos apresentado pelo autor.Ainda, o perito descreveu as atividades realizadas no labor habitual, confira-se: “opera torno CNC, alimentando a máquina com a peça, estabelece a programação, e acompanha o processo. Além disto realiza a usinagem e montagem das peças” (resposta ao quesito “e”, p. 17, M. 51.1).Realizou o cotejo de tal descrição com o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos juntados no M. 78.1, inclusive apontando contradição entre eles e a obscuridade na descrição dos riscos ergonômicos, justificando a conclusão adotada.Portanto, não se sustenta a alegação de que as provas produzidas pelo autor foram sumariamente desconsideradas.Ao contrário do que quer fazer crer o autor, a vistoria in loco não é a única forma de aferir as condições de trabalho do segurado, as quais foram suficientemente elucidadas no caso, inclusive com base no relato do próprio periciado por ocasião da perícia.Em casos análogos, esta Corte de Justiça tem decidido pela desnecessidade da realização da vistoria in loco e pela suficiência do laudo pericial: “O indeferimento de provas testemunhal e de vistoria in loco não configura cerceamento de defesa quando a perícia médica realizada se mostra suficiente e conclusiva para o deslinde da controvérsia” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015182-36.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.10.2025)
“O indeferimento da prova oral e da vistoria in loco, com base na suficiência das provas constantes nos autos, especialmente a pericial, não configura cerceamento de defesa, conforme autorizam o artigo 370, parágrafo único, e o artigo 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023693-57.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.07.2025)
“[...] considerando que o expert observou as mesmas atividades referidas pelo autor tanto na inicial quanto no apelo bem como os instrumentos por ele utilizados no desempenho da sua função como operador de dobradeira, tendo, como se viu, detalhado o método adotado para a sua avaliação técnica, inexiste razão para que isso seja novamente verificado numa vistoria presencial, sendo tal prova, portanto, desnecessária (art. 370 do CPC)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026911-59.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.06.2024) Ademais, o laudo foi elaborado pelo Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto (CRM-PR/49392; CRM-MG/38011; CRM-DF/24654), que, segundo informações disponíveis em no sítio eletrônico da ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho) e do Conselho Federal de Medicina, possui título de especialista em medicina do trabalho (RQE nº 28754), medicina do tráfego (RQE nº 28755), medicina legal e perícia médica (RQE nº 36644).Portanto, possui plena aptidão técnica para a avaliação das lesões do autor, sua origem e repercussão na capacidade laborativa.E a despeito das alegações recursais, observa-se que o perito foi nomeado no M. 38.1, sem que o autor apresentasse impugnação à sua especialidade oportunamente, no M. 47.1.O que se vislumbra, com efeito, é a irresignação do apelante com as conclusões periciais adversas à sua pretensão. Tal fato, por evidente, não justifica a cassação da sentença para realização de nova perícia ou vistoria in loco, uma vez que a matéria de fato controvertida e necessária ao julgamento da lide foi totalmente aclarada no laudo.No mesmo sentido é o parecer da PGJ (M. 11.1-Ap): “Inicialmente, depreende-se ser descabida a alegação de cerceamento de defesa pelas razões erigidas pela parte, senão, vejamos.[...]Mire-se que, após a juntada do laudo pericial no mov. 51.1, a parte apresentou impugnação no mov. 60.1, afirmando equívoco do estudo quanto à ausência de nexo causal/concausal, assegurando a existência das moléstias e a consequente redução da capacidade laboral. Assim, requereu a realização de vistoria “in loco”, expedição de ofício ao empregador do autor, ofertando também quesitos complementares para comprovação do nexo de concausalidade.A seguir, em mov. 66.1, a exma. Magistrada se manifestou sobre tal pleito, deferindo a remessa de ofício ao empregador da parte autora para a entrega de documentos relativos à segurança do trabalho do postulante, determinando ainda ao perito, que respondesse aos quesitos complementares.Com a resposta do ofício remetida ao empregador acostada ao mov. 78.1, o laudo complementar juntado no mov. 88.1, tendo o autor renunciado ao prazo para se manifestar quanto ao novo estudo técnico em mov. 91.0, restou proferida decisão pugnando por outros esclarecimentos periciais, em mov. 97.1.[...]Outrossim, quanto à realização de vistoria in loco, entende-se ser medida prescindível, porquanto o empregador, devidamente intimado, carreou aos autos toda a documentação necessária à avaliação dos riscos existentes no ambiente laboral do postulante.Ademais, a inexistência de nexo causal entre as lesões apresentadas e o exercício da atividade profissional restou amplamente demonstrada pelo profissional médico responsável, afastando-se, assim, qualquer necessidade de diligência adicional.[...]Dessa forma, pelos motivos acima expostos, resta afastada a tese autoral de ocorrência de cerceamento de defesa.” Rejeito, pois, a preliminar arguida. MéritoSegundo o art. 42 da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, desde que a doença seja posterior ao seu ingresso no RGPS.Já os artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91 dispõem que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. Ainda, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho (art. 21-A).Por sua vez, o art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.5) e pelo dossiê previdenciário (M. 29.2), que demonstraram o vínculo empregatício com a empresa FRM Fábrica de Rolamentos e Mancais Ltda, entre 15.08.2022 e 03.04.2023, na função de operador de máquinas fixas em geral.Todavia, o nexo de causalidade e a incapacidade ou redução da capacidade laborativa não restaram demonstrados, como se verá adiante.A respeito, constou do laudo pericial, apresentado em 16.09.2023 (M. 51.1):- o autor possui 61 anos e ensino médio completo (cf. “qualificação do autor”, p. 2);- “o autor informa que desenvolveu epicondilite lateral de cotovelo direito, diagnosticada em 13/01/2023, tratado de forma conservadora, e que associa ao exercício de sua atividade de operador de máquinas. Nega a emissão de CAT pelo empregador. [...] Informa que está sem trabalhar desde maio/2023, tentando acordo com o empregador para terminar o contrato de trabalho” (cf. “história clínico-ocupacional”, p. 2-3);- “membro superior direito com musculatura eutônica e eutrófica, sem alterações de força. Articulações livres, ausência de lesões nodulares ou sinais inflamatórios; [...] Teste de Neer, Jobe, Apley, Yocum, Cozen, Mills, Tinel e Phalen negativos bilateralmente” (cf. “exame físico”, p. 3);- “o autor foi diagnosticado com epicondilite lateral e medial de cotovelo direito de 13/01/2023, tratado de forma conservadora, que não guarda nexo causal ou concausal com sua atividade de operador de máquinas. Portador de eritema nodoso, que tampouco possui nexo causal ou concausal com seu trabalho” (cf. “comentários”, p. 6);- “o eritema nodoso é patologia autoimune, de causas desconhecidas, sem relação comprovada com qualquer atividade laborativa, motivo pelo qual não há nexo entre o referido diagnóstico e o trabalho do Autor” (cf. “comentários”, p. 6);- “com relação ao nexo entre o diagnóstico de epicondilite e seu trabalho, deve ser considerado que a ultrassonografia do aparelho musculo esquelético não é exame que permite confirmação diagnóstica inequívoca, já que apresenta muitos resultados falso-positivos, notadamente quando as alterações descritas são discretas, como no caso do Autor. Soma-se a isto o caráter multifatorial do diagnóstico, o curto tempo decorrido entre a admissão e o início dos sintomas, a ausência de comprovação de riscos ergonômicos a ele associados na atividade do Autor, e o fato de ser ele portador de patologia autoimune que cursa com processo inflamatório articular, podendo acometer músculos e tendões” (cf. “comentários”, p. 6);- “seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, lesões nodulares, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza no momento” (cf. “comentários”, p. 7);- “possui diagnóstico de eritema nodoso, sem lesões clinicamente ativas. Não há comprovação clínica ou por exames complementares de epicondilite no momento” (resposta ao quesito 1, p. 10);- o quadro do periciado “é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido” (resposta ao quesito 17, p. 13);- “há documentos médicos que apontam a incapacidade do autor pelo período de 90 dias contados de 27/01/2023” (resposta ao quesito 3, p. 13);- em sua atividade habitual, o autor “opera torno CNC, alimentando a máquina com a peça, estabelece a programação e acompanha o processo. Além disto, realiza a usinagem e montagem das peças” (resposta ao quesito “e”, p. 17);- não há redução da capacidade laborativa para a atividade habitual no momento (resposta ao quesito 6, p. 19);- a lesão não exige maior esforço para a execução da atividade habitual (resposta ao quesito c, p. 19);- “não há perda anatômica ou redução de força muscular” (resposta ao quesito e, p. 20);- a mobilidade das articulações está preservada (resposta ao quesito f, p. 20).No primeiro laudo complementar (M. 88.1), o perito esclareceu o seguinte:- “a prova mais adequada é a análise ergonômica do trabalho. Também podem ser considerados eventuais riscos ergonômicos descritos em documentação ocupacional” (resposta ao quesito 3, p. 2);- “[...] o nexo firmado pelo INSS não implica necessariamente nexo causal, como reconhecido pelas próprias normativas da Previdência Social. O nexo firmado pelo INSS é de mera presunção, sendo fundamental para orientar ações de saúde coletiva no trabalho. Não se trata de ferramenta técnica adequada para a lógica pericial, médico-legal, indenizatória, reparadora. Por ser baseado em probabilidade ou risco populacional não pode dar respostas categóricas do tipo ‘sim’ ou ‘não’ frente a situações individuais” (resposta ao quesito 4, p. 3);- “não há relação direta entre eritema nodoso e epicondilite. No entanto, patologias inflamatórias que acometem articulações podem acometer as estruturas adjacentes” (resposta ao quesito 5, p. 3).O expert ratificou suas conclusões no segundo laudo complementar (M. 115.1).Por fim, no terceiro e último laudo complementar (M. 134.1), o perito analisou detidamente o Atestado de Saúde Ocupacional e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, justificando a manutenção da sua conclusão: “Quanto à documentação de mov. 78.1, há ASO que indica a ausência de riscos ergonômicos, contradizendo as informações do PPP, que aponta a existência de ‘trabalho repetitivo em algumas atividades e operações, as quais são executadas de forma contínua’.O referido PPP não aponta quais são as atividades repetitivas e quais os segmentos corporais afetados por tais atividades, de forma que não é possível o reconhecimento de nexo causal ou concausal apenas com base na referida informação.” Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, segundo a prova pericial, em janeiro de 2023 o autor foi diagnosticado com eritema nodoso e epicondilite lateral e medial do cotovelo direito. Tais patologias não possuem nexo causal ou concausal com o labor de operador de máquina e, embora tenham produzido incapacidade laborativa pelo período de 90 dias a partir de 27.01.2023, atualmente não geram redução da capacidade ou incapacidade laborativa. Primeiramente, quando ao nexo de causalidade, o laudo não deixa dúvidas de que o eritema nodoso não tem qualquer relação com a atividade habitual, por se tratar de doença autoimune.Além disso, o perito considerou expressamente a rotina laborativa descrita pelo autor, na qual opera torno de CNC, alimentando a máquina com a peça, estabelece a programação e acompanha o processo, além de realizar usinagem e montagem das peças.Todavia, o expert negou categoricamente que a epicondilite tenha sido produzida ou agravada pelo trabalho ao sopesar “o caráter multifatorial do diagnóstico, o curto tempo decorrido entre a admissão e o início dos sintomas, a ausência de comprovação de riscos ergonômicos a ele associados na atividade do Autor, e o fato de ser ele portador de patologia autoimune que cursa com processo inflamatório articular”. Ademais, os documentos do M. 78.1 não foram capazes de elidir a conclusão pericial. Do contrário, há Atestado de Saúde Ocupacional, datado de 10.08.2022 (p. 1), que registrou expressamente “ausência de riscos ergonômicos”. E ainda que haja um ASO com indicação de risco ergonômico (p. 4), indicou expressamente que tal risco decorre de “postura inadequada” e não de movimentos repetitivos (p. 4).Pode-se dizer, portanto, que os ASOs corroboram a conclusão do perito quanto à ausência de nexo causal ou concausal da epicondilite com o trabalho. Considerando o arcabouço probatório, denota-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (p. 6) não tem o condão de alterar as conclusões do perito, porque indicou genericamente a existência de riscos “ergonômicos: repetitividade – trabalhos repetitivos em algumas atividades e operações, as quais são executadas de forma contínua”, sem descrever nenhum movimento potencialmente nocivo ao autor.Além disso, oportuno ressaltar que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 6.042/2007) reconhece o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como mecanismo para estabelecer presunções relativas de causalidade entre determinadas atividades laborativas e doenças, com base em dados estatísticos que demonstram maior incidência de determinados agravos entre trabalhadores de certos setores econômicos. Portanto, como bem pontuado pelo perito no laudo complementar de M. 134.1, por se tratar de mera presunção relativa do liame de causalidade, pode ser afastada pela prova pericial, mormente porque, no caso, o perito analisou detidamente o relato do próprio autor quanto às atividades exercidas em seu labor habitual, em cotejo com os demais documentos médicos apresentados.Esse é o entendimento da doutrina e da jurisprudência especializada. Senão, veja-se: “Convém frisar que a inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia do INSS a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem”. (DE CASTRO, C. A. P.; LAZZARI, J. B. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 433). “[...] RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DOENÇAS DE CUNHO DEGENERATIVO. O eg. Tribunal Regional, tendo em vista o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir indenização por dano moral e material. O NTEP gera apenas presunção relativa de que a doença apresentada possui nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido. No presente caso, o nexo epidemiológico foi elidido por prova em sentido contrário, diante da conclusão do laudo médico de que as enfermidades apresentadas pela parte autora não possuem nexo de causa e efeito com o trabalho desempenhado na reclamada, por se tratarem de lesões com causas congênitas e degenerativas. Dessa forma, inviável o reconhecimento de doença ocupacional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021386-74.2015.5.04.0406. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 18/09/2019. Juntado aos autos em 20/09/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gC75Bp). “RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. NTEP - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM). ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE NÃO EXISTIR NEXO (CON)CAUSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA DESCONSIDERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a controvérsia acerca das provas no âmbito do processo e a interpretação da legislação a respeito dos arts. 19, 20 e 21-A da Lei 8.213/91; arts. 371 e 479 do CPC; e art. 927 do CC; há de se reconhecer a transcendência jurídica da questão. Em que pese a prova pericial ter afastado eventual nexo da patologia com o vínculo trabalhista, a maioria da turma do Tribunal a quo, indo de encontro ao entendimento dado na sentença e pelo relator do acórdão regional, decidiu pela existência do nexo (con)causal com relação ao cisto sinovial, tão somente com fundamento no nexo técnico epidemiológico previsto no NTEP. Ocorre que o NTEP possui presunção relativa (juris tantum), elidível pela produção de provas periciais em sentido contrário, é o que diz o §1º do art. 21-A da Lei 8.213/1991. Ainda que os referidos preceitos da Lei 8.213/1991 sejam voltados a nortear a atuação do INSS no campo pericial, pode-se extrair que também adquire impacto nas controvérsias afetas à infortunística do direito do trabalho, como uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte. Embora não se desconheça que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova pericial não foi infirmada por demais elementos de prova constantes nos autos para deixar de considerar as conclusões do laudo, mas apenas pelo fato da enfermidade acometida pelo obreiro ter NTEP, conferindo-lhe equivocadamente uma presunção absoluta, contrariando o disposto do §1º do art. 21-A da Lei 8.213/1991 e os ditames do art. 479 do CPC. Uma vez não constatado o caráter ocupacional da patologia, ante a desconfiguração de um dos elementos que ensejam a responsabilidade civil, nexo (con)causal, mediante prova pericial no sentido da sua descaracterização, não infirmado por outros elementos de prova constantes nos autos, não há que se falar em dever da reclamada de indenizar por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.”(Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020340-47.2020.5.04.0221. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CBfdt8). E, não comprovado o nexo de causalidade, não há como conceder benefício acidentário (cód. 91) no período de incapacidade pregressa apontado pelo perito (90 dias a partir de 27.01.2023).Por fim, sobreleve-se que o princípio in dubio pro misero pressupõe dúvida razoável quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de determinado benefício. Assim, não se aplica quando o arcabouço probatório demonstra, com a segurança necessária, que determinado requisito não foi atendido, tampouco desonera a parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (M. 11.1-Ap): “No tocante ao nexo causal, não se vislumbra sua configuração, pois inexistem evidências de que tais moléstias decorram de sinistro laboral/doença ocupacional. Nesse ínterim, há que se ressaltar que o autor sequer recebeu benefício previdenciário, verificando-se do CNIS de mov. 1.7 somente o pleito do benefício NB31 642.238.682-0, o qual foi indeferido, não havendo benesses deferidas ao autor no intervalo objeto da demanda.Ainda, há que se mencionar também a perícia médica judicial a mov. 51.1, complementada pelos estudos de movs. 88.1, 115.1 e 134.1 prova técnica essencial à solução da lide, que concluiu pela inexistência de nexo causal/concausal entre tais doenças e o labor do autor, consoante transcrições abaixo colacionadas.[...]Assim, tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes [...] de elidir a conclusão pericial e corroborar a alegada incapacidade e/ou redução de sua capacidade decorrente de acidente de trabalho, bem como o nexo causal/concausal entre as lesões e o labor, não merece acolhimento sua pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda.” Assim, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão qualquer benefício de natureza acidentária, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários recursaisNegado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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