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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Ademilson Candido Silva em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, sob relatoria do Des. Lauri Caetano da Silva, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Pato Branco e alterou parcialmente a sentença em reexame necessário para redistribuir o ônus sucumbencial.O acórdão embargado manteve a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação tardia das progressões diagonais dos anos-base de 2017, 2019 e 2023, com reflexos em verbas acessórias, reconhecendo a inaplicabilidade da vedação da Lei Complementar Federal nº 173/2020 às referidas progressões, por derivarem de determinação legal anterior à decretação de calamidade pública.No tocante ao ônus sucumbencial, fixou-o de forma recíproca, pelo método quantitativo, condenando o Município ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor de sua condenação; e o autor ao pagamento de 20% das custas e de honorários de 10% sobre o valor resultante da diferença entre o quantum debeatur da condenação e o valor da causa atualizado.O embargante aponta dois vícios no acórdão: (a) omissão, ao argumento de que o acórdão teria deixado de arbitrar a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do embargante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a despeito do integral desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município; e (b) obscuridade, sob o fundamento de que a fórmula de cálculo dos honorários devidos pelo autor não teria sido suficientemente explicitada, na medida em que o acórdão não esclareceu que a "diferença entre o quantum debeatur da condenação e o valor da causa atualizado" corresponde, operacionalmente, ao valor das parcelas do ano-base de 2021, único pedido indeferido, a ser apurado em liquidação por meio de cálculo apartado.Intimado, o Município de Pato Branco renunciou expressamente ao prazo para manifestação (mov. 10 - TJ).Posteriormente, houve a redistribuição dos autos eletrônicos a este Relator em razão de vinculação ao acervo herdado pela aposentadoria do Desembargador Lauri Caetano da Silva, conforme termo de distribuição e informações administrativas de mov. 16.1 - TJ.É o relatório.
II – VOTOConheço dos embargos, opostos tempestivamente.A teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".Da omissão quanto aos honorários recursaisO art. 85, § 11, do CPC estabelece que, ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os parâmetros dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.Trata-se de norma cogente, de incidência automática, independentemente de pedido expresso da parte. A majoração constitui dever do tribunal sempre que o recurso for desprovido, destinando-se a remunerar o trabalho do advogado do recorrido na fase recursal.O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, consolidou o entendimento de que a majoração pressupõe a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) a decisão impugnada tenha sido publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso não seja conhecido ou seja desprovido; e (c) a decisão de origem tenha condenado uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022, TODOS DO NCPC. NÃO VERIFICADA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do NCPC, são devidos honorários recursais "... quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso em apreço, os requisitos para a majoração dos honorários não foram devidamente preenchidos. (...)(AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. (...) 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp 1288998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Dje 24.9.2020). 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1735197/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021)No caso em exame, todos os requisitos estão presentes: a decisão impugnada foi publicada na vigência do CPC/2015; o juízo de origem fixou verba honorária; e o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Pato Branco. O embargante, recorrido vencedor na fase recursal, fazia jus, portanto, à majoração dos honorários que lhe foram fixados.Ocorre que, ao redisciplinar o ônus sucumbencial em reexame necessário, o acórdão fixou novos percentuais de honorários sem distinguir expressamente entre a verba arbitrada em primeiro grau e o acréscimo decorrente do desprovimento do apelo, deixando de observar o comando imperativo do art. 85, § 11, do CPC. A omissão configura-se, portanto, de forma inequívoca.Nesse sentido é a jurisprudência desta Câmara:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC/15. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade e contradição contida no decisum ou, para corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O arbitramento de honorários recursais tem por objetivo remunerar o trabalho do advogado do recorrido na fase recursal. (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0009785-27.2023.8.16.0044 – Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva – j. 15.05.2023)Acolho os embargos neste ponto, com efeito integrativo, para fazer constar expressamente que os honorários advocatícios devidos ao advogado do embargante ficam majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta ao Município de Pato Branco, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, considerando a natureza e a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço, o trabalho realizado em grau recursal e os demais critérios legais, vedada a compensação.Da obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários devidos pelo embarganteNo que se refere à base de cálculo dos honorários devidos pelo embargante, o acórdão embargado estabeleceu que o autor responderia por honorários de 10% sobre "o valor resultante da diferença entre o quantum debeatur da condenação e o valor da causa atualizado". A fórmula, em abstrato, está correta: na sucumbência recíproca, os honorários do sucumbente parcial incidem sobre o valor dos pedidos que não foram acolhidos.Contudo, a redação adotada não explicita, de forma suficientemente clara, como essa diferença deverá ser operacionalizada na fase de liquidação, gerando risco concreto de interpretações divergentes. Isso porque o pedido indeferido, relativo às progressões do ano-base de 2021, não corresponde a uma fração proporcional simples do valor da causa, mas a um conjunto específico de parcelas remuneratórias, que somente poderão ser quantificadas mediante cálculo individualizado.Assim, para afastar qualquer ambiguidade na execução do julgado, acolho os embargos também neste ponto, com efeito integrativo, para esclarecer que a base de cálculo dos honorários devidos pelo embargante corresponde ao valor das parcelas salariais relativas ao ano-base de 2021, único pedido indeferido neste feito, a ser apurado em liquidação mediante elaboração de cálculo apartado que identifique especificamente as diferenças de progressão diagonal desse período, desacompanhadas dos reflexos em verbas acessórias, os quais integram a condenação apenas quanto aos anos-base de 2017, 2019 e 2023.Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo, para: (a) fazer constar expressamente a majoração dos honorários advocatícios recursais devidos ao advogado do embargante no percentual de 2% sobre o valor da condenação imposta ao Município de Pato Branco, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC; e (b) esclarecer que a base de cálculo dos honorários devidos pelo embargante corresponde ao valor das parcelas relativas ao ano-base de 2021, a ser apurado em liquidação mediante cálculo apartado, mantendo-se integralmente os demais termos do acórdão embargado.Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeito integrativo, sanando os vícios apontados na forma da fundamentação, mantendo-se integralmente os demais termos do acórdão embargado.
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