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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN ROBERTO NAVARRO DA SILVA, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por intermédio da sentença proferida pelo Juízo singular, em 25.11.2025. Narra o impetrante, em síntese, que a autoridade apontada como coatora, ao negar o direito do paciente recorrer em liberdade, não fundamentou de forma idônea e concreta a manutenção da segregação cautelar, deixando de demonstrar de que forma a sua liberdade colocaria em risco a garantia da ordem pública. Ademais, sustenta que a sentença não se amparou em nenhum fato novo ou contemporâneo que justificasse a manutenção da prisão preventiva. Sublinha que “a manutenção da segregação cautelar do paciente, baseada em fatos pretéritos e com a instrução processual já finalizada, perdeu completamente seu caráter cautelar e se converteu em uma execução antecipada da pena, em manifesta violação ao princípio da presunção de inocência e às regras que disciplinam a prisão processual”. Ainda, destaca que a sentença violou homogeneidade das medidas cautelares ao estabelecer o regime inicial semiaberto e manter a prisão preventiva, em “manifesta desproporcionalidade”. Neste sentido, alega que a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não pode justificar a medida extrema, eis que não demonstra a periculosidade exacerbada do ora paciente. Ressalta, para mais, a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do inculpado. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, a fim de que o paciente possa aguardar o desfecho do processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura em seu favor ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas. Ao final, pugna pela confirmação da medida. O pleito liminar foi indeferido (mov. 10.1-TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem deve ser denegada. Depreende-se da r. sentença condenatória que o magistrado de origem condenou o ora paciente pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Ao final, com fulcro na regra insculpida no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o Juízo sentenciante decidiu pela necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente, com amparo nos seguintes fundamentos (mov. 1.2): “Mantenho a custódia cautelar dos réus, diante da aplicação de penas reclusivas em regimes iniciais fechado e semiaberto, da reincidência em relação ao réu Adão José, e porque subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram o decreto das prisões preventivas, expostas na decisão da mov. 107.1”. Há de se ressaltar que inexiste óbice para a fundamentação per relationem, já que tal remissão é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO CÁRCERE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADOTADA NA ORIGEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (…) III. Razões de decidir 3. Não viola o disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal a sentença que mantém a prisão cautelar do acusado, por considerar ainda presentes os motivos que ensejaram sua decretação em momento pretérito, máxime quando a segregação fora determinada em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, agora reconhecidos por sentença penal condenatória, ainda que recorrível. 4. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva (STJ, RHC 67.218/MG). Trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo (STJ, HC 194.700/SP). 5. ‘A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes.’ (AgRg no RHC n. 148.061/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 6. A anterior decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no intuito de resguardar a ordem pública, demonstrou sólida fundamentação a justificar a segregação cautelar, notadamente pelo risco concreto de reiteração delitiva, não havendo alteração fática a ensejar a reavaliação da questão neste momento. (…) 7. Ordem denegada. (…)” (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0017385-66.2025.8.16.0000 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI – J. 17.03.2025) Prosseguindo, necessário salutar que esta Corte, durante o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0021944-73.2025.8.16.0030, em sessão virtual realizada de 25.08.2025 até 29.08.2025, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para o fim de decretar a prisão preventiva do ora paciente. O decisium foi assim motivado (mov. 26.1, daqueles autos): “Confrontando o teor da decisão recorrida com as alegações trazidas pelo Ministério Público, entendo que a constrição cautelar dos acusados é medida que se impõe, com o especial fim de impedir a reiteração delitiva, além de, evidentemente, garantir a ordem pública. A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No particular, o fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados a partir dos documentos que instruem os autos de origem, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público nos seguintes termos (autos 010294-29.2025.8.16.0030 - mov. 62.1): “No dia 2 de abril de 2025, por volta das 20h30min, na Rua Afonso Bendo, nº 1935, Bairro Centro, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, nesta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados ADÃO JOSE DE FREITAS JUNIOR e WILLIAN ROBERTO NAVARRO DA SILVA, agindo mediante prévio conluio, com identidade de propósitos e em comunhão de esforços, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo e guardavam, no veículo VW/Gol, de placas ABI0605, bem como no interior de suas residências, diversas porções fracionadas em invólucros contendo ao total de 4,8g de “cocaína” e, 78,4g de “maconha”, substâncias, capazes de causar dependência física e psíquica, que estavam armazenadas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com o objetivo de destinar ao consumo de terceiros, mediante comercialização , conforme demonstram o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9) e o Boletim de Ocorrência (mov. 1.16)”. Segundo consta, durante ação de patrulhamento, uma equipe policial militar, que já possuía informações prévias, recebidas via aplicativo de mensagem, indicando que a residência localizada na Rua Afonso Bendo, n° 1935, estaria sendo utilizada para comercialização e consumo de entorpecentes, visualizou um veículo VW/GOL, de placas ABI0605, regularmente estacionado em frente a esta residência, com dois indivíduos em seu interior. Diante das informações e da situação, a equipe policial optou por realizar a abordagem policial aos indivíduos que ali estavam, sendo eles identificados como os denunciados ADÃO JOSE DE FREITAS JUNIOR e WILLIAN ROBERTO NAVARRO DA SILVA. Durante a busca pessoal, foi localizada uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 4.8 gramas, em uma das mãos do denunciado ADÃO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR, o qual trazia consigo. Na sequência, durante a revista no interior do veículo, foram encontradas guardadas mais duas porções de maconha, uma com aproximadamente 15.5 gramas e outra com aproximadamente 3.5 gramas. Adicionalmente, foi encontrada no interior do veículo uma balança de precisão. Em entrevista inicial, ambos os denunciados afirmaram ser usuários de drogas. Questionados sobre a existência de mais drogas no local, o denunciado ADÃO JOSE DE FREITAS JUNIOR, proprietário do veículo, admitiu que toda a droga encontrada no carro seria dele e indicou que teria mais drogas em sua residência (vizinha ao local da abordagem). Franqueou a entrada da equipe policial em sua casa (nº 1935), informando que em seu quarto havia mais uma pequena porção de maconha. No local indicado, ao lado de sua cama, foi encontrada guardada uma porção de maconha pesando aproximadamente 4.4 gramas. Enquanto a equipe policial procedia à busca na residência de Adão, o denunciado WILLIAN ROBERTO NAVARRO DA SILVA, que estava com ele no carro, conversou com outro policial e também indicou que teria um pouco de droga em sua casa (também vizinha). Franqueou a entrada da equipe em sua casa (nº 1923), alegando que a droga seria apenas para uso pessoal. No local indicado por Willian, foi encontrada guardada uma quantia de maconha pesando aproximadamente 55 gramas. O policial que a encontrou notou a presença de um rolo de plástico filme junto com a droga, indicando, preparo para venda. A apreensão de diferentes tipos de drogas (cocaína e maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada no veículo e o plástico filme, bem como o acondicionamento da droga em porções, são elementos concretos que, somados às informações prévias sobre o local e aos antecedentes criminais dos denunciados, afastam a hipótese de simples uso e indicam a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/06”. Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal. No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”. Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual. No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está justificada porque os pacientes são reincidentes específicos em tráfico de drogas, constando ambos com execução de pena ativa. WILLIAN ROBERTO NAVARRO DA SILVA sendo executado nos autos nº 40006794420258160030 e ADÃO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR nos autos nº 0035264-74.2017.8.16.0030. Logo, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, os pacientes poderão voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida dos agentes, em especial a traficância de entorpecentes. Em casos análogos, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO QUANDO SUPOSTAMENTE VOLTOU A DELINQUIR. OBSTINAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A tese de que as drogas pertenciam ao outro flagranteado, o qual teria assumido a propriedade delas, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.2. No mesmo sentido, o pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi primeiramente submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que impede o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.Embora a matéria tenha sido alegada pela defesa, não foi objeto de exame no acórdão, tampouco se buscou sanar a omissão mediante os respectivos embargos.3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.4. No caso, observa-se que foram apresentados fundamentos idôneos para justificar a prisão. Apesar de a quantidade de entorpecentes não ser expressiva, destacou-se a necessidade da custódia como forma de obstar novas práticas delitivas, tendo em vista os indícios de obstinação do agravante, que apontam para a insuficiência da aplicação de medidas menos gravosas do que a segregação.5. Hipótese em que ele foi visualizado em videomonitoramento realizando "a entrega de drogas a diversos usuários", e preso em flagrante com 4,12g de crack e 0,39g de cocaína, drogas de elevado potencial destrutivo, além de dinheiro em espécie. Ressaltou-se, ademais, que ele é reincidente específico, e que se encontrava em cumprimento de pena anterior quando voltou, em tese, a delinquir.6. De fato, além de estar respondendo por processo referente à suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ele foi condenado definitivamente duas vezes por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que evidencia que sua liberdade representa risco à ordem pública.7. Demonstrada a necessidade da segregação, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.8. Agravo desprovido.(AgRg no RHC n. 191.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REICIDENTE ESPECÍFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta e na periculosidade do comportamento, evidenciado pela reincidência específica do paciente no delito de tráfico de drogas, que cumpria pena em regime aberto na datados fatos e na situação flagrancial que promoveu a apreensão de cinco pedras de crack.3. Acerca da matéria relativa à exclusão do paciente como sujeito ativo do crime, que consiste em alegação de inocência, não encontra espaço de análise na via eleita por demandar exame do contexto fático-probatório.4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A perseverança do agente na senda delitiva reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 863.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 12/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). (...) (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONCLUSÃO PELA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REGIME DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 2. A prisão preventiva está suficientemente justificada no risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente ostenta atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, furto, constrangimento ilegal, furto qualificado e tráfico ilícito de drogas. 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4. Realizada a reavaliação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau concluiu pela permanência dos requisitos que motivaram a conversão do flagrante em preventiva. 5. Indeferido o pleito de regime domiciliar, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois, no caso, o Paciente não integra o grupo de risco da Covid-19 e não se encontra em estabelecimento prisional com casos suspeitos. Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6. Encontrando-se os autos na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, está superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I – O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.II – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). III – A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, especialmente pelo nítido risco de reiteração delitiva, visto que o crime, em tese, praticado não se tratou de uma ocorrência isolada na vida da paciente. Como bem consignado pela autoridade coatora, a paciente é reincidente. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, a paciente poderá voltar a delinquir, no caso concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, razão pela qual, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, revela-se fundamento idôneo e apto a autorizar a medida excepcional. IV - “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).V – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.VI - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0023068-21.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2024) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA. (...) ALEGAÇÕES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0070756-81.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – C. PROC. PENAL, ART. 312 – MOTIVAÇÃO PERSISTENTE – INDÍCIOS CONCRETOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI– DISCUSSÃO MERITÓRIA VEDADA – EXAME DE RITO ABREVIADO E COGNIÇÃO SUMÁRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – GRAVIDADE INCONTORNÁVEL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA – ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIO – GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – SEGREGAÇÃO RECOMENDÁVEL – CONDIÇÕES PESSOAIS – INSUFICIÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – MEDIDAS ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO – SUFICIÊNCIA E EFICÁCIA NÃO COMPROVADAS – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ANTECIPAÇÃO SATISFATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA – CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001294-37.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 01.02.2021) A par disso, conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois está claro, se os acusados não fazem jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: “Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20.07.2017) Por fim, é oportuno consignar que eventuais condições favoráveis como residência fixa e labor lícito não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da aparente presença dos requisitos necessários para a decretação da medida. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido.(AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. TESE REJEITADA. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). PACIENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO PORÇÕES DE MACONHA E CRACK, ALÉM DE POSSUIR REGISTRO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) e) Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1632224-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.02.2017) Assim, diante de todo o exposto, voto para dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto, reformando a decisão de primeira instância, para o fim de decretar a prisão preventiva dos recorridos ADÃO JOSÉ DE FREITAS JUNIOR e WILLIAN ROBERTO NAVARRO DA SILVA, com a devida comunicação ao Juízo a quo, para que expeça os mandados de prisão.” Consigne-se que a medida excepcional se revela justificada para a garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, em virtude da reincidência específica do ora paciente, somado ao fato de que perpetrou o delito apurado na ação penal principal enquanto contava com execução de pena ativa nos autos nº 40006794420258160030, fundamentos que, ao contrário do sustentado pelo impetrante, revelam-se idôneos e aptos a autorizar a decretação e manutenção da prisão preventiva. Dito isso, salienta-se que a presença de reincidência é motivação idônea e apta a justificar a decretação e manutenção da segregação cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante possui maus antecedentes. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. (...)(AgRg no HC n. 859.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. (...) (AgRg no HC n. 721.594/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) HABEAS CORPUS. FURTO – ART. 155, CAPUT, DO CP. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIDO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE REINCIDENTE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0036628-64.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.08.2023) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NA PARTE EM QUE ALEGA ILICITUDE DE PROVAS – MATÉRIA AINDA CONTROVERTIDA NOS AUTOS – VALIDADE DAS PROVAS QUE DEVE SER INICIALMENTE ANALISADA PELO MM. JUÍZO A QUO – QUESTÃO QUE NEM SEQUER PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. TESE DE QUE O PACIENTE É APENAS USUÁRIO DE DROGAS – QUESTÃO QUE TAMBÉM DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS, EIS QUE A VIA É INADEQUADA PARA TANTO – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO A ESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO FLAGRANTE – IRRELEVÂNCIA – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA TORNA SUPERADA EVENTUAL IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE – EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR O ENCARCERAMENTO. ALEGAÇÕES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0070756-81.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021) Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, sendo crível que a concessão de medidas alternativas à prisão não se mostra suficiente para a prevenção da prática de crimes e que o delito, em tese, perpetrado, não se tratou de uma situação isolada na vida do agente, motivo pelo qual a fundamentação adotada mostra-se, em princípio, idônea, além de guardar consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 156.048/SC e AgRg no RHC n. 198.668/MG). De mais a mais, como já salientado por este Órgão Colegiado, havendo indícios da materialidade e autoria do crime, da autoria e configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, da lei adjetiva penal. Na hipótese, portanto, tem-se que o decreto preventivo foi idoneamente motivado, inclusive no tocante à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Por oportuno, acrescente-se que, diversamente do que defende o impetrante, o decreto prisional está embasado em fatos contemporâneos, em consonância com a disposição do §2º do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, presentes os requisitos autorizadores da manutenção da medida excepcional, não havendo o que se falar em ausência de contemporaneidade, registro ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de recorrer em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve contra si proferida sentença penal condenatória. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo" (HC 194.700/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/10/2013). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...). 3. Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, “considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC 110.518/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 20.3.2012). 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. HC 126879 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDADO TEMOR PROVOCADO NAS TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1(...) 3. “Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade” (STF. HC 89.089, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 01.06.07). (...) (STF. HC 120319, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 08-08-2014 PUBLIC 12-08-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.1. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do delito - apreensão de mais de 4,500kg (quatro quilos e meio) de cocaína. Destacou-se, ainda, a reincidência do agravante, que estava, inclusive, em cumprimento de pena em meio aberto.2. A sentença manteve a custódia, por permanecerem hígidos os fundamentos do decreto cautelar, agora reforçados pela condenação. O acórdão recorrido, por sua vez, limitou-se a afirmar que não houve alteração suficiente a autorizar a revogação da custódia preventiva, nos termos do que consignou o édito condenatório, não havendo que se falar em acréscimo de fundamentos.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.4. Tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, cuja decretação pressupõe a demonstração concreta da sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2. Hipótese em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com base em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a quantidade significativa de drogas apreendidas (cerca de 4kg de maconha), a apreensão de balança de precisão, valores em espécie e demais apetrechos vinculados à traficância, evidenciando a periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública.3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a imposição da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estruturação da atividade delituosa descrita nos autos.5. A superveniência de sentença condenatória com a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva não configura motivo para a revogação da custódia, sobretudo se o réu permaneceu preso durante toda a instrução, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 217.991/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a sentença proferida pelo juiz a quo manteve a prisão do paciente sem motivação idônea.2. O Tribunal de origem afirmou subsistirem os requisitos para a prisão preventiva e, portanto, a não concessão do direito de recorrer em liberdade.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas, é suficiente para negar o direito de recorrer em liberdade.III. Razões de decidir 4. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva.(...)(AgRg no RHC n. 214.053/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É incabível a inovação recursal na via do agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em situações em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. Precedente.4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois ficou evidenciado o risco de reiteração delitiva, porquanto o autuado integraria uma engrenagem já bem estabelecida para venda de drogas em uma distribuidora de bebidas, sendo conhecido na região, além de ser reincidente.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.(AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC N. 727.212/MS). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE DA DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023).2. Na hipótese, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 727.212/MS, já havia reconhecido a legalidade da constrição antecipada do réu, ora agravante, e o M magistrado sentenciante, ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade, consignou que não se vislumbra o surgimento de qualquer elemento que indique alteração na situação fática, de modo a justificar a revogação do decreto prisional, até porque a segregação cautelar se mostrou necessária para fazer cessar a atividade criminosa, e tal fato ainda perdura, razão pela qual, por ora, deverá ser mantida a prisão do acusado.3. Inalterada a situação fática e demonstrada a contemporaneidade da medida extrema, necessária para fazer cessar a atividade criminosa dirigida pelo réu, reincidente específico, não há ilegalidade a ser sanada.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 187.557/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANALISADOS POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RHC N. 155.304/PB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Ausente a demonstração de alteração do cenário fático e jurídico analisado recentemente, não é viável o processamento de novo writ, que expressa mera reiteração da causa de pedir e pedido. Ademais, "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 118.551/PA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWKI, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2013). 4. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. Em verdade, é "pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). (...) (AgRg no HC n. 744.071/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Saliente-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastarem a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. Sobre o tema: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. TESE REJEITADA. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). PACIENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO PORÇÕES DE MACONHA E CRACK, ALÉM DE POSSUIR REGISTRO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) e) Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1632224-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.02.2017) Ainda sob esse enfoque, inadequado seria perder de vista que o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não impediu a suposta prática dos reprováveis atos que lhes são imputados. Outrossim, destaque-se que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos, diante da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, como determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e em razão da gravidade concreta do delito, que torna necessário o acautelamento, especialmente, da ordem pública, vulnerada diante das graves circunstâncias adjacentes do crime, indicativas da periculosidade do acusado. Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal. No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: “Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal por não preenchimento dos requisitos para a prisão cautelar e de insuficiência da fundamentação do decreto prisional. O impetrante argumenta que o paciente é primário e possui bons antecedentes e que medidas cautelares alternativas seriam viáveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de ausência de requisitos para a decretação da prisão e de possibilidade de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade do modo de agir, indicativo de reiteração delituosa. 4. Existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, conforme apurações policiais e apreensões realizadas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para garantir a liberdade provisória, dada a gravidade do delito e a possibilidade de reiteração delituosa. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para inibir a prática delitiva. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus denegado. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 03.10.2022.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0101335-07.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.10.2024) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20.07.2017) Dessa forma, configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, da lei adjetiva penal. Ao menos neste momento, não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal, tampouco ofensa ao ordenamento jurídico, se na sentença condenatória foi mantida a prisão preventiva do apenado em razão da gravidade do crime, da carga penal fixada, da recidiva específica do paciente e da prática do crime durante execução de pena ativa. Por outro lado, neste momento, importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. A respeito: “A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto” (STJ, AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Em casos similares: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO.(...)6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)(...)(AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.7. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.(...)3. A prisão preventiva, como medida cautelar, destina-se a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, e deve ser aplicada somente quando indispensável, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 610.802/SC).5. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, especialmente quando há indícios de ligação com organizações criminosas.6. A condição de réu primário e a ausência de violência ou grave ameaça no delito não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade de prisão preventiva, considerando a natureza do crime de tráfico de drogas e os riscos à ordem pública.(...)(REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025) Apesar da compatibilidade, entende-se como imprescindível a necessidade de adequação da prisão cautelar com o regime adotado na sentença condenatória, a fim de que não esteja o apenado recolhido em modalidade mais gravosa. No presente caso, verifica-se que houve a expedição de Guia de Recolhimento Provisória (mov. 184.1), com o seu efetivo encaminhamento ao Juízo competente, juntamente com as informações relativas à condenação do ora paciente, bem como do estabelecimento do regime semiaberto. Sendo assim, conforme o entendimento emanado da própria Corte Superior, entende-se que “a insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções” (AgRg no RHC n. 167.060/SC), posto que, novamente, “não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal” (STJ, AgRg no HC n. 694.047/SP). A respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DECRETO IDÔNEO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIVÊNCIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019). 2. A primeira instância manteve, na sentença, a fundamentação apontada no decreto de prisão preventiva, registrando a vivência delitiva do agravante, conhecido pela prática do tráfico de drogas na região de Florianópolis, tendo sua prisão sido resultado de investigação anterior, além de o réu responder a outros dois processos pelo tráfico de drogas. 3. A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções. 4. "[...] no tocante à contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC 149.999/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Não há, portanto, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pois os fatos foram praticados em 11/3/2021, o decreto prisional foi proferido no dia seguinte, e o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução, sendo mantida a prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, publicada em 6/2/2022, não se verificando a ausência de atualidade dos fundamentos do cárcere. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 167.060/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO. INOCORRÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 3. Em relação à alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime prisional imposto na sentença, importante destacar que, logo após a condenação, houve a expedição de carta de sentença para a Vara de Execuções Penais, independentemente do trânsito em julgado, de forma a assegurar o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem como os benefícios da execução. 4. De mais a mais, de acordo com a recente jurisprudência desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 694.047/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) No mesmo sentido, nesta Corte de Justiça, em caso similar, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal quando já tenha sido expedida a guia de recolhimento provisório em relação ao paciente, com a formação dos autos de execução da pena, “em que devem ser determinadas as providências necessárias à transferência do condenado a estabelecimento próprio ao cumprimento de pena no regime aplicado (semiaberto)”: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, AO FATO DE QUE ELE POSSUI UM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE E À AVENTADA SITUAÇÃO DE PANDEMIA POR COVID-19 – QUESTÕES DECIDIDAS POR ESTE TRIBUNAL EM MOMENTO ANTERIOR – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO A ESSES ASPECTOS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – TESE DE QUE A NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE EXPÔS EXPRESSAMENTE PERSISTIREM AS RAZÕES QUE MOTIVARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – VALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE JÁ CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR – FUNDAMENTOS DA PRISÃO QUE PERMANECEM HÍGIDOS. COMPATIBILIDADE ENTRE A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PELA SENTENÇA E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO EXPEDIDA, COM A FORMAÇÃO DOS RESPECTIVOS AUTOS DE EXECUÇÃO DA PENA, EM QUE DEVEM SER DETERMINADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA DO CONDENADO A ESTABELECIMENTO PRÓPRIO AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME APLICADO (SEMIABERTO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0025286-90.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 16.05.2022) Assim, por não vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.
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