SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146597-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. INALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ENTE MINISTERIAL. DEMANDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AINDA PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. COMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O REGIME INTERMEDIÁRIO ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA EXPEDIDA E RECEBIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar, após prolação do decreto condenatório. III. Razões de decidir 3. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva” (RHC 67.218/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016). Trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo (HC 194.700/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).4. No particular, a medida excepcional se revela justificada para a garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, em virtude da reincidência específica do ora paciente, somado ao fato de que perpetrou o delito apurado na ação penal principal enquanto contava com execução de pena ativa nos autos nº 40006794420258160030, fundamentos que, ao contrário do sustentado pelo impetrante, revelam-se idôneos e aptos a autorizar a decretação e manutenção da prisão preventiva.5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal.6. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.8. Apesar da compatibilidade, entende-se como imprescindível a necessidade de adequação da prisão cautelar com o regime adotado na sentença condenatória, a fim de que não esteja o apenado recolhido em modalidade mais gravosa.9. No presente caso, verifica-se que houve a expedição de Guia de Recolhimento Provisória (mov. 184.1), com o seu efetivo encaminhamento ao Juízo competente, juntamente com as informações relativas à condenação do ora paciente, bem como do estabelecimento do regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Não viola o disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal a sentença que mantém a prisão cautelar do acusado, por considerar ainda presentes os motivos que ensejaram sua decretação em momento pretérito, máxime quando a segregação fora determinada em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, agora reconhecidos por sentença penal condenatória, ainda que recorrível”.______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.991/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 859.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 167.060/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; STJ, RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017; STJ, RHC n. 156.048/SC e AgRg no RHC n. 198.668/MG; STJ, AgRg no RHC n. 167.060/SC; STJ, AgRg no HC n. 694.047/SP; TJPR - 4ª C. Criminal - 0025286-90.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 16.05.2022.