SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146599-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina que majorou o valor da causa para R$ 170.000,00 e determinou a complementação das custas processuais em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores. Os agravantes pedem a manutenção do valor inicial atribuído à causa, de R$ 10.000,00, correspondente à indenização por perdas e danos, afastando a majoração baseada no valor total do contrato de compra e venda do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa atribuído em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos deve ser majorado para incluir o valor total do contrato somado ao valor da indenização requerida, para fins de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi conhecido com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da possibilidade de extinção do feito por falta de complementação das custas. 4. O valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulados, no caso, o valor do contrato (R$ 160.000,00) mais o valor da indenização por perdas e danos (R$ 10.000,00), totalizando R$ 170.000,00, conforme art. 292, inciso VI, do CPC. 5. Nas ações de rescisão contratual, o valor da causa deve considerar o valor do ato jurídico ou da parte controvertida, conforme art. 292, inciso II, do CPC, o que justifica a majoração do valor da causa pelo juízo de origem. 6. A majoração do valor da causa e a determinação de complementação das custas processuais são legítimas, pois o valor inicialmente atribuído (R$ 10.000,00) é irrisório diante do vulto econômico perseguido e foi impugnado pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nas ações de rescisão contratual cumuladas com pedido de indenização por perdas e danos, o valor da causa deve corresponder à soma do valor do contrato objeto da rescisão e do montante certo, líquido e determinado da indenização pleiteada, para fins de recolhimento das custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; art. 292, II e VI; § 3º do art. 292.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 56678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.04.2018. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso em que as autoras pediam para manter o valor da causa em R$ 10.000,00, referente à indenização por perdas e danos, mas o juiz havia aumentado esse valor para R$ 170.000,00, que é a soma do valor do contrato que querem rescindir (R$ 160.000,00) mais a indenização pedida. O tribunal entendeu que esse aumento está correto porque, quando se pede a rescisão de um contrato junto com indenização, o valor da causa deve considerar o total dos pedidos, ou seja, o valor do contrato mais a indenização. Por isso, o pedido das autoras para manter o valor menor foi negado.