Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina que
majorou o valor da causa para R$ 170.000,00 e determinou a complementação das custas processuais em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores. Os agravantes pedem a manutenção do valor inicial atribuído à causa, de R$ 10.000,00, correspondente à indenização por perdas e danos, afastando a majoração baseada no valor total do contrato de compra e venda do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa atribuído em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos deve ser majorado para incluir o valor total do contrato somado ao valor da indenização requerida, para fins de recolhimento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento foi conhecido com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da
possibilidade de extinção do feito por falta de complementação das custas.
4. O valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulados, no caso, o valor do contrato (R$ 160.000,00) mais o valor da indenização por perdas e danos (R$ 10.000,00), totalizando R$ 170.000,00, conforme art. 292, inciso VI, do CPC.
5. Nas ações de rescisão contratual, o valor da causa deve considerar o valor do ato jurídico ou da parte controvertida, conforme art. 292, inciso II, do CPC, o que justifica a majoração do valor da causa pelo juízo de origem.
6. A majoração do valor da causa e a determinação de complementação das custas processuais são legítimas, pois o valor inicialmente atribuído (R$ 10.000,00) é irrisório diante do vulto econômico perseguido e foi impugnado pela parte adversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
Nas ações de rescisão contratual cumuladas com pedido de indenização por perdas e danos, o valor da causa deve corresponder à soma do valor do contrato objeto da rescisão e do montante certo, líquido e determinado da indenização pleiteada, para fins de recolhimento das custas processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015; art. 292, II e VI; § 3º do art. 292.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS 56678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.04.2018.
Resumo em linguagem acessível:
A decisão analisou um recurso em que as autoras pediam para manter o valor da causa em R$ 10.000,00, referente à indenização por perdas e danos, mas o juiz havia aumentado esse valor para R$ 170.000,00, que é a soma do valor do contrato que querem rescindir (R$ 160.000,00) mais a indenização pedida. O tribunal entendeu que esse aumento está correto porque, quando
se pede a rescisão de um contrato junto com indenização, o valor da causa deve considerar o total dos pedidos, ou seja, o valor do contrato mais a indenização. Por isso, o pedido das autoras para manter o valor menor foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0146599-13.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jannaína Bonifácio da Silva e Outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de ação rescisão contratual c/c restituição de valores nº 0063420-76.2024.8.16.0014, que acolheu impugnação ao valor da causa, majorando a quantia para R$ 170.000,00 e determinando a complementação das custas processuais. (mov. 148.1-1ºgrau) Em suas razões, os agravantes requereram, inicialmente, o conhecimento do recurso com esteio na taxatividade mitigada, em razão do risco de extinção, caso não complementadas as custas. No mérito, alegaram que o valor atribuído à causa — R$ 10.000,00 — foi fixado em estrita observância ao art. 292 do Código de Processo Civil, especialmente ao seu inciso VI, segundo o qual, nas ações em que se busca condenação em quantia ilíquida, o valor da causa corresponde ao valor estimado pelo autor, de acordo com o proveito econômico efetivamente almejado; as agravantes não pleiteiam o cumprimento do contrato, tampouco a restituição integral do valor de R$ 160.000,00, pelo contrário, o pedido principal é exclusivamente a rescisão do contrato e a condenação do agravado ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante certo, líquido e determinado de R$ 10.000,00; o valor de R$ 160.000,00 correspondente ao preço do contrato, não representa a vantagem econômica, razão pela qual não pode ser utilizado como parâmetro para majorar o valor da causa. Nesses termos, pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Recebido o recurso sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1-2ºgrau). Contra a decisão foi interposto agravo interno (mov. 14-2ºgrau), o qual foi desprovido pelo órgão Colegiado (mov. 22.1-AgInt). É o relatório.
Destaca-se, de início, que embora a questão relativa ao valor da causa não esteja elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido com esteio no taxatividade mitigada.
No julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu que o rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, podendo ser conhecida a matéria quando houver urgência decorrente da inutilidade da análise do assunto em sede de apelação.
O entendimento foi fixado no Tema 988 da Corte Superior:
"O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"
Na espécie, com a decisão de retificação do valor da causa, determinou-se a complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito, o que evidencia a urgência a permitir que a questão seja analisada neste momento.
O recurso, portanto, comporta conhecimento.
A controvérsia recursal gravita em torno do valor da causa, majorado pelo juízo de origem para R$ 170.000,00, e na determinação de complementação das custas processuais.
Compulsando os autos, observa-se que os autores/agravantes pretendem a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com o retorno ao status quo ante, e a condenação do réu por perdas e danos (mov. 1.1- origem). O benefício buscado pelos agravantes por meio da rescisão contratual, portanto, possui reflexo patrimonial passível de apuração e, aparentemente, deveria ter sido considerado para fins de atribuição do valor da causa. Veja-se que, o CPC prevê expressamente no inciso II, do art. 292, que nas demandas em que se pretende a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, verbis:
“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” Neste sentido, confira-se o julgado do Colendo STJ: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2. Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015). 4. Legalidade do ato judicial atacado. 5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ - RMS 56678 / RJ, Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 11/05/2018) Tratando-se, todavia, de ação em que há cumulação de pedidos - rescisão contratual c/c perdas e danos -, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de cada pedido, a teor do inciso VI, do mesmo dispositivo processual. Cita-se: Art. 292. [...] VI- na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.” A par disso, ratifica-se o entendimento do magistrado singular, o qual reconheceu que, “como o valor do contrato de seq. 1.4 é R$ 160.000,00 e o valor da indenização pretendida pelas autoras a título de perdas e danos é R$ 10.000,00 (vide seq. 140.1, fl. 3), à causa deve ser atribuído o valor de R$ 170.000,00.” Por fim, ao contrário do que tentam fazer crer os agravantes, o valor de R$ 10.000,00 dado à causa é irrisório frente ao vulto econômico perseguido e, uma vez impugnado pela parte adversa, não se verifica óbice à sua adequação. Aliás, o valor da causa poderia ter sido corrigido até mesmo ode ofício pelo juízo de origem Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|