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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012876-75.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. ATO DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 277/STJ. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, em razão de fraude praticada por terceiro que utilizou o nome da autora para negativar consumidores, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A ré sustentou ilegitimidade passiva, ausência de dever de indenizar e falta de comprovação de abalo moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a associação comercial é responsável por danos morais e materiais decorrentes de fraude praticada por terceiro em nome da autora, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e a excludente de responsabilidade por ato de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré é parte legítima para compor o polo passivo, pois houve utilização indevida do nome da autora por terceiros, resultando em danos.4. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à falha na prestação do serviço.5. A ocorrência de fraude não exclui a responsabilidade da ré, pois se trata de fortuito interno relacionado ao risco da atividade.6. Foi comprovado o dano moral pela exposição indevida da autora, que sofreu ações judiciais em decorrência da fraude.7. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 15.000,00, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios recursais de 5% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: As associações que prestam serviços a seus sócios ou ao público, cobrando mensalidades ou taxas, são consideradas fornecedores de serviços e, portanto, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes praticadas por terceiros, não sendo possível a exclusão de responsabilidade por fortuito interno relacionado à atividade desenvolvida.