SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146610-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO FORMULADO PELO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE PARA SUA INCLUSÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA, TENDO EM VISTA SER CREDOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS AUTOS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE E SEU PATRONO PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE. 1. EXECUTADO REVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. 2. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO QUE O REPRESENTA PARA REQUERER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão do patrono da parte exequente no polo ativo, sob o fundamento de legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para cobrança dos honorários sucumbenciais.1.2. A exequente sustentou que a execução conjunta promoveria economia e celeridade processual, evitando desdobramentos desnecessários, e que a Lei nº 8.906/1994 faculta ao advogado executar os honorários nos próprios autos.1.3. Constatou-se, ademais, que o executado permaneceu revel desde a fase de conhecimento, motivo pelo qual deixou de ser intimado para apresentação de contrarrazões ao agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação do executado revel para apresentação de contrarrazões; e (ii) a necessidade de inclusão do advogado da parte exequente no polo ativo do cumprimento de sentença para execução dos honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à intimação do executado, o artigo 346, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, mas os prazos processuais correm independentemente de intimação. Assim, tratando-se de parte revel, é desnecessária a sua intimação para apresentação de contrarrazões.3.2. No mérito, o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executá-los, sem excluir a legitimidade da parte vencedora. O § 1º do artigo 24 do mesmo diploma faculta a execução dos honorários nos próprios autos, se assim convier ao advogado.3.3. Conforme enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, a parte e o advogado têm legitimidade concorrente para requerer a execução dos honorários sucumbenciais.3.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a legitimidade concorrente entre a parte e seu patrono para promover a execução dos honorários advocatícios, sendo prescindível a inclusão formal do advogado no polo ativo.3.5. Ao optar pelo requerimento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos, não é necessário que o advogado conste no polo ativo do cumprimento de sentença, pois o titular da obrigação principal do título executivo judicial também goza de legitimidade para requerer o cumprimento integral da obrigação.3.6. Diante disso, a decisão agravada que indeferiu a inclusão da patrona no polo ativo mostra-se correta, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente em nome da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “Subsiste a legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo desnecessária a inclusão do causídico no polo ativo do cumprimento de sentença”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 346; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 23 e 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 306; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0101534-63.2023.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 29.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045487-74.2020.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 13.11.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0029827-40.2020.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, j. 03.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0003144-88.2012.8.16.0050, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 20.03.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5295782-81.2025.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 06.10.2025; TJDFT, Acórdão nº 2056900, processo nº 0731156-22.2025.8.07.0000, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 15.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2320584-44.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 26.11.2024.