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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO FORMULADO PELO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE PARA SUA INCLUSÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA, TENDO EM VISTA SER CREDOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS AUTOS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE E SEU PATRONO PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE. 1. EXECUTADO REVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. 2. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO QUE O REPRESENTA PARA REQUERER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão do patrono da parte exequente no polo ativo, sob o fundamento de legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para cobrança dos honorários sucumbenciais.1.2. A exequente sustentou que a execução conjunta promoveria economia e celeridade processual, evitando desdobramentos desnecessários, e que a Lei nº 8.906/1994 faculta ao advogado executar os honorários nos próprios autos.1.3. Constatou-se, ademais, que o executado permaneceu revel desde a fase de conhecimento, motivo pelo qual deixou de ser intimado para apresentação de contrarrazões ao agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação do executado revel para apresentação de contrarrazões; e (ii) a necessidade de inclusão do advogado da parte exequente no polo ativo do cumprimento de sentença para execução dos honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à intimação do executado, o artigo 346, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, mas os prazos processuais correm independentemente de intimação. Assim, tratando-se de parte revel, é desnecessária a sua intimação para apresentação de contrarrazões.3.2. No mérito, o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executá-los, sem excluir a legitimidade da parte vencedora. O § 1º do artigo 24 do mesmo diploma faculta a execução dos honorários nos próprios autos, se assim convier ao advogado.3.3. Conforme enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, a parte e o advogado têm legitimidade concorrente para requerer a execução dos honorários sucumbenciais.3.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a legitimidade concorrente entre a parte e seu patrono para promover a execução dos honorários advocatícios, sendo prescindível a inclusão formal do advogado no polo ativo.3.5. Ao optar pelo requerimento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos, não é necessário que o advogado conste no polo ativo do cumprimento de sentença, pois o titular da obrigação principal do título executivo judicial também goza de legitimidade para requerer o cumprimento integral da obrigação.3.6. Diante disso, a decisão agravada que indeferiu a inclusão da patrona no polo ativo mostra-se correta, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente em nome da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “Subsiste a legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo desnecessária a inclusão do causídico no polo ativo do cumprimento de sentença”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 346; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 23 e 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 306; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0101534-63.2023.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 29.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045487-74.2020.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 13.11.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0029827-40.2020.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, j. 03.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0003144-88.2012.8.16.0050, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 20.03.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5295782-81.2025.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 06.10.2025; TJDFT, Acórdão nº 2056900, processo nº 0731156-22.2025.8.07.0000, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 15.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2320584-44.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 26.11.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0146610-42.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. em face da decisão prolatada no curso de cumprimento de sentença, autos nº 0041235-04.2016.8.16.0021, por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de inclusão de seu patrono no polo ativo da demanda, sob o fundamento de que há legitimidade concorrente entre a parte e seu respectivo patrono para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 397.1).Inconformada, a exequente intenta a reforma da decisão, defendendo que: a) segundo os princípios da economia e celeridade processual, a execução conjunta evita a fragmentação do processo e a desnecessária criação de novos processos, agilizando a cobrança e reduzindo custos; b) é faculdade do advogado promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em apartado, conforme dispõe o artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994; c) verifica-se que há interesse da procuradora da recorrente em executar seus honorários nos próprios autos, como requerido ao juízo originário; d) este Tribunal de Justiça possui entendimento de que o cumprimento de sentença para honorários sucumbenciais é, em regra, processado nos próprios autos da ação principal, não em autos apartados; e) o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio, mesmo não sendo parte formal no processo em que a verba foi originada e, assim, não constando do título base para o cumprimento de sentença.Por todo o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e, consequentemente, deferir-lhe o pedido de inclusão da procuradora da recorrente no polo ativo da demanda, pois credora dos honorários advocatícios sucumbenciais.Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual conheço do presente recurso. Da Dispensa de Intimação do ExecutadoMediante análise dos autos, verifica-se que o agravado deixou de oferecer embargos, sendo reconhecida sua revelia na sentença da ação de conhecimento (mov. 34.1). Desse modo, poderá intervir no processo quando desejar, mas os prazos “fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial” (artigo 346, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Inexiste razão, portanto, para intimá-lo à apresentação de contrarrazões recursais, entendimento adotado não apenas por esta, como pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE POSSÍVEL PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM PROPRIEDADES RURAIS ESPECIFICADAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. 1) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXECUTADO REVEL DESDE A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. ARTIGOS 346 E 841 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104161-06.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - J. 21.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO REVEL E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 841, §2º, e 854, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSADA A INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. [...] MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101534-63.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 29.01.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. 1. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RÉU REVEL. 2. IMPENHORABILIDADE DO PRÓ-LABORE. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO, PAGA AO SÓCIO ADMINISTRADOR QUE EFETIVAMENTE TRABALHA NA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045487-74.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 13.11.2021)Despicienda, portanto, a intimação para contrarrazões.MÉRITO A controvérsia reside na possibilidade de incluir a patrona da parte exequente no polo ativo do cumprimento de sentença para que execute seus honorários nos próprios autos.De acordo como artigo 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), é facultado ao advogado executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos ou em autos apartados: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24 A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.Os honorários sucumbenciais são considerados acessórios da condenação principal. Nesse viés, há legitimidade concorrente da parte para requerer o pagamento dos honorários de sucumbência. Quando a verba honorária é executada nos mesmos autos, não há necessidade de instar o advogado a figurar no polo ativo do requerimento de cumprimento de sentença.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, como se extrai do enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. Por mais que essa Súmula tenha sido editada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, na atualidade, seja vedada a compensação de verba honorária sucumbencial, a orientação de que a parte também tem legitimidade para executar os honorários advocatícios de sucumbência permanece inalterada. Nesse sentido já decidiu a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento de sentença – alegação de ilegitimidade ativa da parte para executar honorários sucumbenciais – afastada – legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para a propositura de execução de honorários advocatícios – jurisprudência sedimentada do superior tribunal de justiça e deste tribunal – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029827-40.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar - J. 03.05.2021)Outras Câmaras Cíveis também têm reiterado que é desnecessário determinar a retificação do polo ativo para fazer constar o advogado no requerimento de cumprimento de sentença, como exemplifica o julgado a seguir:APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO – INCLUSÃO DO PROCURADOR DOS EXEQUENTES NO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO – RETIFICAÇÃO INADEQUADA – LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE AUTORA E ADVOGADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA ANTERIORMENTE EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE/IMPUGNADA E NÃO REVOGADA POSTERIORMENTE – LACUNA DECISÓRIA SUPRIDA – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS DEBATIDOS. Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003144- 88.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.03.2019)Os demais Tribunais de Justiça dos Estados decidem o tema no mesmo sentido. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PROCURADOR NO POLO ATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO PROCURADOR DO AGRAVANTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSTITUEM CRÉDITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. O AGRAVANTE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO, SUSTENTANDO A DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DO CAUSÍDICO NO POLO ATIVO, DIANTE DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É NECESSÁRIA A INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94 E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ESTABELECE QUE OS HONORÁRIOS INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO PERTENCEM AO ADVOGADO, CONFERINDO-LHE DIREITO AUTÔNOMO PARA EXECUTÁ-LOS, SEM EXCLUIR, CONTUDO, A LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. 4. A SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSEGURA EXPRESSAMENTE O DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À EXECUÇÃO DO SALDO DOS HONORÁRIOS, SEM AFASTAR A LEGITIMIDADE DA PARTE. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE RECONHECER A LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO E A PARTE PARA A EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 6. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL SEGUE IDÊNTICO ENTENDIMENTO, REITERANDO QUE A INCLUSÃO DO PROCURADOR NO POLO ATIVO É DESNECESSÁRIA, ANTE A FACULDADE DE EXECUÇÃO CONJUNTA OU AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS. 7. DIANTE DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE RECONHECIDA, MOSTRA-SE PRESCINDÍVEL A EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DO PATRONO NO POLO ATIVO, DEVENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROSSEGUIR REGULARMENTE EM NOME DA PARTE. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 52957828120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-10-2025)Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. honorários sucumbenciais. inclusão de advogado no polo ativo. desnecessidade. legitimidade concorrente da parte e seu patrono. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos advogados no polo ativo do feito para execução de honorários de sucumbência. II. Questões em discussão 2. Desacerto da decisão que indefere a inclusão dos advogados em litisconsórcio ativo para execução de honorários. III. Razões de decidir 3. Conforme disposto no art 23 da Lei n. 8.906/94, a legitimidade para executar os honorários advocatícios é concorrente, o que implica dizer que a tutela jurisdicional do mesmo direito pode ser promovida pela parte sem necessidade de atuação conjunta, sendo, portanto, desnecessária a inclusão dos procuradores no polo ativo. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese: Subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para executar a verba honorária, sem necessidade de inclusão dos causídicos no polo ativo. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, art. 23; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1689313/SP, Segunda Turma, j. 05/10/2017, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; TJDFT, Acórdão 1428023, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2022; Acórdão 1976604, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025. (TJDFT - Acórdão 2056900, 0731156-22.2025.8.07.0000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 30/10/2025.) Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos, ora em fase de cumprimento de sentença. Instauração da fase executiva para satisfação do crédito principal em conjunto com os honorários advocatícios. Exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decisão agravada que determinou a inclusão do patrono da exequente no polo ativo do incidente e o recolhimento, por ele, das custas e despesas processuais de forma proporcional ao crédito do mandatário. Legitimidade concorrente entre a parte e o causídico para execução dos honorários advocatícios. Desnecessidade de inclusão do patrono no polo ativo do incidente. Malgrado a titularidade do crédito de honorários advocatícios seja do advogado, e não da parte (Lei 8.906/1994, art. 23), a legitimidade para a propositura da execução é concorrente, motivo pelo qual a satisfação daquele crédito também pode ser exigida pelo mandante do procurador que se sagrou vencedor na lide. É despicienda a inclusão do causídico no polo ativo do incidente de cumprimento de sentença. Determinação de recolhimento das custas e despesas processuais de forma proporcional ao crédito perseguido a título de honorários advocatícios. Manutenção. Gratuidade concedida de forma personalíssima à exequente, não se estendendo ao seu patrono. Precedentes. Acertou o nobre magistrado a quo ao determinar o recolhimento proporcional das custas pelo advogado, uma vez que a gratuidade de justiça não aproveita ao advogado da parte a que foi concedida, porquanto a benesse tem caráter personalíssimo. Agravo provido em parte. (TJSP - Agravo de Instrumento 2320584-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024)Nessa conjuntura, a decisão agravada mostrou-se correta ao considerar prescindível a inclusão da advogada Fabiana Mendes Franco no polo ativo do cumprimento de sentença, haja vista que a parte tem legitimidade concorrente para requerer a execução integral do título executivo extrajudicial. Por tratar-se de diligência injustificada, deve ser mantida a decisão agravada, para que o cumprimento de sentença tenha seguimento sem a necessidade de retificação do polo ativo.CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão agravada tal como lançada nos autos, nos termos da fundamentação. É como voto.
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