Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ADVOGADO NO POLO ATIVO PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE EXEQUENTE E SEU PATRONO. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA SUBJETIVA DA DEMANDA QUANDO A VERBA HONORÁRIA ESTÁ DESTACADA E SENDO COBRADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão da advogada da parte exequente no polo ativo da execução, sob o fundamento de existência de legitimidade concorrente entre a parte e seu patrono para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente sustenta a possibilidade de o advogado executar os honorários em nome próprio nos mesmos autos, invocando o art. 23 da Lei nº 8.906/94 e precedente do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a inclusão formal da procuradora no polo ativo. Ausentes contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inclusão formal do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença para fins de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da existência de legitimidade concorrente entre a parte e o patrono.
III. RAZÕES DE DECIDIR. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, sendo-lhe facultada a execução da verba, inclusive nos próprios autos, conforme art. 24, § 1º, do mesmo diploma. O ordenamento jurídico, entretanto, admite a legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu advogado para a cobrança dos honorários, não havendo exclusividade na titularidade da pretensão executiva. A distinção entre titularidade do direito material e legitimação processual revela que a possibilidade de atuação direta do advogado não implica obrigatoriedade de sua inclusão formal no polo ativo da demanda. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi promovido pela parte exequente com destaque da verba honorária nas memórias de cálculo, circunstância que preserva integralmente o crédito do patrono, sem prejuízo à sua exigibilidade. A inclusão do advogado no polo ativo mostra-se medida desnecessária, por não agregar utilidade prática, configurando formalismo excessivo incompatível com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência iterativa deste Colegiado (6ª Câmara Cível do TJPR), que reconhecea a desnecessidade de inclusão do causídico quando a execução é promovida pela parte com destaque da verba honorária.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A legitimidade para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais é concorrente entre a parte e o advogado, sendo desnecessária a inclusão formal do patrono no polo ativo do cumprimento de sentença quando a verba se encontra devidamente destacada e resguardada nos autos.”_________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0146611-27.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão interlocutória (mov. 333.1) da lavra do douto Magistrado Nathan Kirchner Herbst, que indeferiu pedido de inclusão da procuradora da Unipar (exequente) no polo ativo da execução, ao fundamento de que “há legitimidade concorrente entre a parte e seu respectivo patrono para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais”.Razões recursais (Exequente): Argumenta a Recorrente (Unipar), em resumo, o seguinte: (a) Legitimidade concorrente da parte (exequente) e seu advogado sobre a verba honorária: “No presente caso, verifica-se que há interesse da procuradora da recorrente em executar seus honorários nos próprios autos, como requerido ao juízo originário”; “No julgamento do REsp 1.776.425, na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ1 , o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino destaca que o Art. 23, do Estatuto da Advocacia, cuja previsão foi reforçada no CPC/2015, reconheceu a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio, mesmo não sendo parte formal no processo em que a verba foi originada e, assim, não constando do título base para o cumprimento de sentença. Conclui que “Não é razoável, pois, reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular (à exceção de quando é ajuizada em causa própria), não possa ser em seu nome discutido". Esse posicionamento reforça a posição por questões de economia e celeridade processual, embora haja jurisprudência pontual que permita a tramitação em autos apartados em casos específicos, que não é o caso dos autos”.(b) requerimentos finais: Requer seja provido o recurso “com o deferimento do pedido de inclusão da procuradora da recorrente no polo ativo da demanda, pois credora dos honorários advocatícios sucumbenciais”.Ausente pedido de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Não houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O thema decidendum cinge-se à verificação da necessidade de inclusão formal da advogada da parte exequente no polo ativo do cumprimento de sentença, para fins de execução da verba honorária sucumbencial, não obstante a existência de legitimidade concorrente entre a parte e o patrono para a cobrança de tal crédito.A r. decisão agravada indeferiu o pleito sob o fundamento de que a legitimidade para a execução dos honorários é concorrente, sendo desnecessária a inclusão do causídico no polo ativo. A controvérsia, portanto, não reside na titularidade do crédito — que é incontroversamente do advogado —, mas na necessidade de formalização processual de sua posição como parte ativa.Nesse contexto, a solução da controvérsia exige a adequada distinção entre titularidade do direito material e legitimação processual para sua exigibilidade. Ainda que os honorários advocatícios sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94), o ordenamento jurídico admite que sua execução seja promovida tanto pelo patrono quanto pela própria parte vencedora, em regime de legitimidade concorrente, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.Desnecessidade de inclusão do advogado do Exequente no polo ativo: A pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para sua execução. De igual modo, o art. 24, § 1º, do referido diploma estabelece que a execução pode ser promovida nos próprios autos da ação em que atuou o patrono, se assim lhe convier.Todavia, tal prerrogativa não implica a necessidade de inclusão formal do advogado no polo ativo da demanda. Isso porque a jurisprudência consolidada reconhece a existência de legitimidade concorrente entre a parte e o patrono para a cobrança da verba honorária, de modo que qualquer deles pode promover a execução do crédito.No caso concreto, verifica-se que o cumprimento de sentença foi promovido pela parte exequente com a devida inclusão e destaque da verba honorária nas memórias de cálculo, circunstância que preserva integralmente a autonomia do crédito do advogado, sem qualquer prejuízo à sua exigibilidade. Nessas condições, a inclusão formal do patrono no polo ativo revela-se medida despicienda, porquanto não agrega utilidade prática ao processo nem amplia a esfera de proteção do crédito, já devidamente resguardado.Ao revés, a exigência de tal providência implicaria indevido formalismo, em descompasso com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, que orientam o modelo sincrético do Código de Processo Civil.Ademais, inexistindo controvérsia acerca da titularidade da verba honorária e permanecendo o advogado regularmente habilitado nos autos, não há razão jurídica para impor a formação de litisconsórcio ativo ou a modificação da estrutura subjetiva da demanda.Por fim, cabe observar que a decisão agravada — que reputou desnecessária a inclusão da advogada no polo ativo — encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta colenda 6ª Câmara Cível do TJPR, o que justifica a manutenção desta orientação, em respeito do que preceitua o art.926 do CPC, segundo a qual “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Confira-se, abaixo, os seguintes julgados:Jurisprudência – 6ª CCiv - TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA ADVOGADA (CREDORA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) NO POLO ATIVO, JUNTO DA PARTE EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. PARCELA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INCLUÍDA E DESTACADA NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRINCIPAL. AUTONOMIA DO CRÉDITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RESGUARDADA. DESNECESSIDADE DE O PATRONO FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA PARTE. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência de advogada – credora de verba honorária sucumbencial - contra a decisão que indeferiu a sua inclusão no polo ativo da execução promovida por seu cliente constituinte.II. Questão em discussão2. Aferir se o patrono da parte deve ser admitido no polo ativo da execução/cumprimento de sentença no qual se postula o crédito principal e a parcela de honorários de sucumbência.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios arbitrados ou de sucumbência pertencem ao advogado (art. 23 do EAOAB), que possui o direito autônomo para executá-los.4. O patrono pode promover a execução nos mesmos autos em que se busca o crédito principal, se assim lhe convier (art. 24, § 1º, do EAOAB).5. A parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para executar os honorários advocatícios arbitrados ou de sucumbência. No entanto, tendo o pedido de execução/cumprimento de sentença sido instruído com memória de cálculo apontando a verba honorária destacada do crédito principal, torna-se despicienda a inclusão do advogado no polo ativo, pois o seu direito autônomo encontra-se preservado. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.6. Decisão mantida.IV. Dispositivo e tese 12. Recurso não provido.13. Tese de julgamento:“1. A parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para executar os honorários advocatícios arbitrados ou de sucumbência. No entanto, tendo o pedido de execução/cumprimento de sentença sido instruído com memória de cálculo apontando a verba honorária destacada do crédito principal, torna-se despicienda a inclusão do advogado no polo ativo, pois o seu direito autônomo encontra-se preservado.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0108185-43.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.04.2026). (g.n)Jurisprudência – 6ª CCiv - TJPR: ENSINO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO CONJUNTA NOS MESMOS AUTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CAUSÍDICO NO POLO ATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de inclusão da advogada da parte exequente no polo ativo, para fins de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença quando se pretende a execução conjunta dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos da obrigação principal.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu-se no sentido de que há legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu advogado para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora tais honorários constituam direito autônomo do causídico. 4. Sendo o crédito honorário acessório à condenação principal e havendo legitimidade da parte titular do crédito principal para requerer o cumprimento integral da obrigação, mostra-se desnecessária a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “1. A parte vencedora e o advogado detêm legitimidade concorrente para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao passo que a execução conjunta dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos da obrigação principal dispensa a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0116729-20.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.04.2026). (g.n)Jurisprudência – 6ª CCiv - TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO FORMULADO PELO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE PARA SUA INCLUSÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA, TENDO EM VISTA SER CREDOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE E SEU PATRONO PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE. 1. EXECUTADA REVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. 2. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO QUE A REPRESENTA PARA REQUERER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão do patrono da parte exequente no polo ativo, sob o fundamento de legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para cobrança dos honorários sucumbenciais.1.2. A exequente sustentou que a execução conjunta promoveria economia e celeridade processual, evitando desdobramentos desnecessários, e que a Lei nº 8.906/1994 faculta ao advogado executar os honorários nos próprios autos.1.3. Constatou-se, ademais, que a executada permaneceu revel desde a fase de conhecimento, motivo pelo qual deixou de ser intimada para apresentação de contrarrazões ao agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação da executada revel para apresentação de contrarrazões; e (ii) a necessidade de inclusão do advogado da parte exequente no polo ativo do cumprimento de sentença para execução dos honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à intimação da executada, o artigo 346, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, mas os prazos processuais correm independentemente de intimação. Assim, tratando-se de parte revel, é desnecessária a sua intimação para apresentação de contrarrazões.3.2. No mérito, o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executá-los, sem excluir a legitimidade da parte vencedora. O § 1º do artigo 24 do mesmo diploma faculta a execução dos honorários nos próprios autos, se assim convier ao advogado.3.3. Conforme enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, a parte e o advogado têm legitimidade concorrente para requerer a execução dos honorários sucumbenciais.3.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a legitimidade concorrente entre a parte e seu patrono para promover a execução dos honorários advocatícios, sendo prescindível a inclusão formal do advogado no polo ativo.3.5. Ao optar pelo requerimento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos, não é necessário que o advogado conste no polo ativo do cumprimento de sentença, pois o titular da obrigação principal do título executivo judicial também goza de legitimidade para requerer o cumprimento integral da obrigação3.6. Diante disso, a decisão agravada que indeferiu a inclusão da patrona no polo ativo mostra-se correta, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente em nome da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “Subsiste a legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo desnecessária a inclusão do causídico no polo ativo do cumprimento de sentença”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0133655-76.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2026) (g.n)Por fim, cabe observar, na linha de tudo o que foi dito acima, que a insurgência recursal não enfrenta o fundamento determinante da decisão agravada. Com efeito, embora o agravante sustente a conveniência da inclusão formal da patrona no polo ativo sob os prismas da celeridade, economia processual e prevenção de pagamentos em duplicidade, tais argumentos não infirmam a premissa central adotada pelo juízo de origem — e reiterada pela jurisprudência desta Corte — de que a legitimidade para a execução da verba honorária é concorrente e que, ausente controvérsia quanto à titularidade do crédito, a inclusão formal do advogado revela-se juridicamente desnecessária.Em outras palavras, os fundamentos recursais limitam-se a afirmar a possibilidade — e não a necessidade — de atuação direta do patrono na execução de seus honorários, circunstância que, por si só, não impõe a modificação da estrutura subjetiva da demanda. A faculdade conferida ao advogado pelo ordenamento jurídico não se transmuda em exigência processual, sobretudo quando o crédito já se encontra devidamente destacado e sendo perseguido nos próprios autos pela parte legitimada.Desse modo, não se identifica qualquer utilidade concreta ou ganho de efetividade que justifique a pretendida inclusão, a qual, ao revés, representaria mera formalidade sem repercussão prática, em descompasso com a racionalidade do modelo processual vigente.Portanto, ausente demonstração de erro na decisão agravada e não tendo o recorrente logrado desconstituir seus fundamentos, impõe-se a sua manutenção integral.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso.
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