SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146611-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ADVOGADO NO POLO ATIVO PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE EXEQUENTE E SEU PATRONO. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA SUBJETIVA DA DEMANDA QUANDO A VERBA HONORÁRIA ESTÁ DESTACADA E SENDO COBRADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão da advogada da parte exequente no polo ativo da execução, sob o fundamento de existência de legitimidade concorrente entre a parte e seu patrono para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente sustenta a possibilidade de o advogado executar os honorários em nome próprio nos mesmos autos, invocando o art. 23 da Lei nº 8.906/94 e precedente do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a inclusão formal da procuradora no polo ativo. Ausentes contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inclusão formal do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença para fins de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da existência de legitimidade concorrente entre a parte e o patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, sendo-lhe facultada a execução da verba, inclusive nos próprios autos, conforme art. 24, § 1º, do mesmo diploma. O ordenamento jurídico, entretanto, admite a legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu advogado para a cobrança dos honorários, não havendo exclusividade na titularidade da pretensão executiva. A distinção entre titularidade do direito material e legitimação processual revela que a possibilidade de atuação direta do advogado não implica obrigatoriedade de sua inclusão formal no polo ativo da demanda. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi promovido pela parte exequente com destaque da verba honorária nas memórias de cálculo, circunstância que preserva integralmente o crédito do patrono, sem prejuízo à sua exigibilidade. A inclusão do advogado no polo ativo mostra-se medida desnecessária, por não agregar utilidade prática, configurando formalismo excessivo incompatível com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência iterativa deste Colegiado (6ª Câmara Cível do TJPR), que reconhecea a desnecessidade de inclusão do causídico quando a execução é promovida pela parte com destaque da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A legitimidade para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais é concorrente entre a parte e o advogado, sendo desnecessária a inclusão formal do patrono no polo ativo do cumprimento de sentença quando a verba se encontra devidamente destacada e resguardada nos autos.”_________________________________________________________________________________