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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução em epígrafe (mov. 42.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil”.Nas razões de recurso (mov. 60.1), a parte apelante afirmou, em resumo, que:a) deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a cooperativa se equipara à instituição financeira, razão pela qual estaria inserida no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do diploma legal;b) a jurisprudência reconhece a incidência das normas consumeristas sobre operações bancárias e de crédito;c) deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência técnica, econômica e jurídica;d) é possível a revisão das cláusulas contratuais, inclusive mitigando-se o princípio do pacta sunt servanda, para expurgar obrigações consideradas abusivas ou onerosas em excesso;e) em relações de consumo, a revisão contratual é medida adequada para evitar desvantagem exagerada;f) os contratos celebrados configuram operações de crédito rural (custeio), embora formalizados como compra e venda de safra futura;g) a realidade fática deve prevalecer sobre a forma documental, de modo que estariam submetidos às regras próprias do crédito rural, como a Lei 4.829/1965, o Decreto-Lei 167/1967, e o Manual de Crédito Rural;h) há impossibilidade de cumulação da multa compensatória de 25% com a multa moratória, configurando bis in idem;i) há excesso de execução de R$ 482.546,31, devendo o valor devido limitar-se a R$ 41.702,98.Por fim, requereu seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença. Ainda, que seja arbitrado honorários advocatícios dativo.Em contrarrazões (mov. 63.1), a parte apelada argumentou, em suma, que:a) é inaplicável o CDC, pois os contratos tratam de compra e venda de safra futura, operação típica do setor de commodities agrárias, firmada entre produtores e cooperativas, ambos integrantes da mesma cadeia produtiva;b) o apelante, como produtor rural, não seria destinatário final, tampouco vulnerável no sentido exigido pela teoria finalista, razão pela qual não poderia ser qualificado como consumidor;c) o contrato é aleatório, fruto do livre encontro de vontades;d) contratos de compra e venda de safra futura não configuram relação de consumo, sendo indevida a inversão do ônus da prova;e) a cooperativa não é instituição financeira, mas sociedade civil regida pela Lei 5.764/1971, atuante em atos cooperativos típicos, sem realizar operações de crédito, captar recursos ou emprestar valores. Por isso, a invocação de regras e precedentes voltados a bancos ou cooperativas de crédito é descabida;f) a cláusula penal de 25% é válida, pois não ultrapassa o limite legal do art. 412 do Código Civil, já que incide apenas sobre a quantidade inadimplida, e não sobre o contrato como um todo;g) a redução equitativa prevista no art. 413 é medida excepcional e depende de prova do excesso, o que não foi demonstrado;h) não há dupla penalização, pois a multa compensatória possui natureza diversa dos juros e da correção monetária;i) não há excesso de execução.Ao final, requereu o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) não há irregularidade quanto ao preparo; g) a representação processual é regular (mov. 1.3). Portanto, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, a controvérsia se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à revisão da cláusula penal compensatória estipulada nos contratos executados, bem como à ocorrência de bis in idem na cumulação de multa compensatória e juros de mora.Em breve retrospecto, verifica-se que a execução é lastreada em cinco contratos de compra e venda de soja, de 300.000 kg, 300.000 kg, 300.000 kg, 180.000 kg e 180.000 kg, cujos vencimentos se deram entre janeiro e fevereiro de 2021 (movs. 1.5 – 1.9 dos autos nº 0001795-64.2022.8.16.0126).Os valores a serem pagos pela exequente seriam de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), R$ 244.500,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e quinhentos reais) e R$ 220.500,00 (duzentos e vinte mil e quinhentos reais), respectivamente.Em razão do inadimplemento total dos contratos, a parte exequente imputou o débito no valor de R$ 524.249,29, decorrente da aplicação da cláusula penal de 25%.A parte executada opôs embargos à execução que, contudo, foram julgados improcedentes pela sentença recorrida.Pois bem.Os títulos executivos que instruíram a execução correspondem a “Contrato de Compra e Venda de Produtos Agrícolas”, estando, portanto, diretamente relacionados à relação cooperativista desenvolvida, sem configurarem operações de crédito rural.Ademais, para que haja incidência do CDC, mostra-se imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição legal de consumidor e de fornecedor.Dispõe o art. 2º do CDC que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Por sua vez, o art. 3º do mesmo codex estabelece que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.No caso concreto, o embargante/apelante figurou como vendedor da sua produção de soja, atuando como fornecedor do produto. Portanto, não se enquadra na condição de destinatário final do produto.Também não há prova nos autos de que a parte apelante esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou mesmo fática em relação à apelada.Nesse contexto, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, não há que se falar em inversão do ônus da prova nem na limitação de penalidades possibilitadas às relações de consumo.Assim já entendeu este TJPR:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO TIPICAMENTE COOPERATIVISTA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO CIVILISTA. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Mourão, que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos Embargos à Execução nº 1025-72.2024.8.16.0058, em que se discute a execução de contratos de fornecimento de insumos entre cooperativa e cooperado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relação a contratos de fornecimento de insumos agrícolas entre uma cooperativa e seus cooperados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é caracterizada como ato cooperativo, não se enquadrando nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.4. A inversão do ônus da prova não é cabível, pois não há relação de consumo entre cooperativa e cooperado.5. Os agravantes não demonstraram a hipossuficiência técnica necessária para a inversão do ônus da prova.6. Os recorrentes, sendo produtores rurais experientes e atuando em área de dimensões expressivas, possuem condições de comprovar os fatos alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre cooperativas e cooperados quando a discussão envolver atos cooperativos típicos, não se configurando relação de consumo e, consequentemente, não sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077814-96.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS E ENTREGA FUTURA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em embargos à execução, reconhecendo que cabe ao embargante o ônus da prova sobre pontos controvertidos, exceto quanto à litigância de má-fé, que cabe à parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso deixou de ser conhecido, na decisão liminar, quanto ao pedido de produção de provas e no tocante à alegada rejeição da “preliminar de ordem pública” relativa à prorrogação da dívida, sendo que a parte não se insurgiu contra o decisum.3.2. O embargante figura como fornecedor na relação jurídica objeto da execução, de modo que não pode invocar a aplicação das regras consumeristas em benefício próprio, notadamente porque visam à proteção do consumidor.3.3. Não se verifica o caráter protelatório do recurso, razão pela qual não é cabível a condenação da parte agravante por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061051-20.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.03.2026)No que se refere ao argumento de que a multa estipulada em razão do inadimplemento dos contratos é excessiva, também não assiste razão ao recorrente.Uma vez que o CDC não é aplicável ao caso, deve-se observar a disposição do art. 412 do Código Civil, o qual impõe que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.Além disso, o art. 413 do mesmo diploma legal dispõe que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.Em exame aos contratos executados, vê-se que as partes pactuaram a seguinte cláusula penal, já prevendo a possibilidade de inadimplemento:A cláusula penal compensatória fixada em 25% encontra respaldo no art. 412 do CC, pois não excede o montante da obrigação principal.Não há que se falar na redução equitativa prevista no art. 413 do CC, pois para tanto, se exigiria o cumprimento de parte da obrigação ou a demonstração de excesso, circunstâncias não verificadas nos autos.Dessa forma, como não ficou comprovada qualquer abusividade, e, considerando tanto a natureza quanto o objetivo do contrato, além da existência de previsão expressa da multa compensatória, não é possível a redução do percentual estabelecido.Nesse sentido:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Abusividade da cláusula penal em contrato de compra de soja. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se discutia a abusividade da cláusula penal de 50% sobre o valor do contrato de compra de soja em grãos, firmado entre as partes, em razão do inadimplemento total da obrigação. A apelante alegou cerceamento de defesa e abusividade da multa, argumentando que esta ultrapassava a expectativa de lucro da operação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal de 50% sobre o valor do contrato de compra de soja em grãos é abusiva e se deve ser reduzida em razão do alegado excesso em relação à margem de lucro esperada pela parte apelante.III. Razões de decidir3. O Juízo a quo entendeu que a controvérsia poderia ser resolvida com base nos elementos documentais já constantes nos autos, não sendo necessária a produção de provas.4. A cláusula penal de 50% do valor do contrato não ultrapassa o valor da obrigação principal, não configurando abusividade.5. Não foi demonstrado excesso no percentual da multa, considerando a natureza e a finalidade do contrato.6. A multa penal compensatória serve como pré-ajuste de valor pertinente à indenização por perdas e danos em caso de inadimplemento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: A cláusula penal estipulada em contrato de compra e venda de produtos agrícolas, que prevê multa de 50% sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento, não é considerada abusiva se não ultrapassa o valor da obrigação principal e se as partes, ao firmarem o contrato, assumiram os riscos inerentes à atividade comercial, sendo desnecessária a redução do percentual fixado em razão da natureza e finalidade do negócio (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039138-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2025)Além disso, ao contrário do que alega o recorrente, não se verifica bis in idem na cobrança da multa compensatória de 25% e de juros de mora de 12% ao ano.Juros moratórios e cláusula penal são juridicamente cumuláveis, pois consistem em institutos jurídicos distintos.A multa compensatória se trata de uma obrigação acessória, que visa a penalizar a parte pelo descumprimento, incidindo uma única vez. Já os juros de mora constituem sanção pelo atraso, incidindo continuamente.Portanto, a cumulação é admitida, não se sustentando a alegação de duplicidade punitiva.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais o embargante alegou a nulidade do contrato de compromisso de compra e venda, argumentando que a apelada não era proprietária do imóvel e que a multa contratual não poderia ser exigida devido à falta de regularização do bem. A decisão recorrida condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente os embargos à execução deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade do contrato de compromisso de compra e venda e a existência de excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O apelante tinha ciência da pendência de regularização do imóvel no momento da assinatura do contrato, o que não afeta a validade do negócio.2. A apelada demonstrou que possuía o domínio do bem, não configurando venda non domino.3. A cláusula contratual não condicionava o pagamento à regularização do imóvel, portanto, a alegação de exceção do contrato não cumprido não procede.4. A cumulação de juros moratórios e multa contratual não caracteriza bis in idem, pois possuem naturezas distintas.5. A sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial, não havendo razões para reforma.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença apelada.Tese de julgamento: A nulidade do contrato de compromisso de compra e venda não se configura quando as partes têm ciência da situação de regularização do imóvel, e a ausência de registro não invalida o negócio jurídico, desde que não haja cláusula que condicione o pagamento à regularização do bem. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006712-52.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.09.2025)Ademais, no cálculo apresentado pelo exequente (mov. 1.10 dos autos nº 0001795-64.2022.8.16.0126), a multa incidiu somente sobre o valor principal.Por fim, foi nomeado defensor dativo à parte recorrente.Sobre isso, cumpre esclarecer que honorários sucumbenciais e honorários advocatícios possuem natureza distintas.Esse último busca remunerar o advogado da parte por seus serviços em representá-lo, enquanto aquele é fixado por lei e refere-se aos valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora.O trabalho desenvolvido pelo advogado dativo nomeado para exercer a defesa dos interesses da autora, portanto, deve ser remunerado, de modo que o valor arbitrado será suportado pelo Estado do Paraná.Isso se dá em razão de o defensor dativo ser nomeado para atuar quando não há Defensoria Pública, haja vista que a prestação de assistência judiciária é um dever do Estado.Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o seguinte entendimento: “1. Os agravantes pretendem obter o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado ao curador especial que os representou, a fim de remunerar o múnus público do advogado dativo em razão da insuficiência da defensoria pública estadual, não se confundindo com o pleito de condenação em honorários sucumbenciais” (AgInt no REsp n. 1.966.115/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)Assim, ainda que já tenham sido fixados honorários em primeiro grau, a apresentação de apelação pelo advogado dativo neste grau recursal deve ser remunerada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para:a) Manter na íntegra a sentença recorrida;b) Majorar os honorários advocatícios da parte apelada, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.Considerando a atuação da Dra. Eduarda Pagliari França (OAB/PR 108.355) nesta apelação cível, nomeada como Advogada dativa para exercer a defesa dos interesses do autor (mov. 182.1 dos autos 0001795-64.2022.8.16.0126), em consonância com o item 2.12 (petição única – contrarrazões) da tabela constante na Resolução Conjunta nº 006/2024 da SEFA/PGE, anexo I, arbitram-se os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, servindo o presente acórdão como certidão.
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