SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010804-74.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDAI. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato, reconhecendo a abusividade apenas da tarifa de avaliação de bem e determinando a devolução de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas cobradas em contrato de financiamento e se a taxa de juros aplicada é superior à pactuada, além de discutir a legalidade da cobrança de seguro prestamista.III. Razões de decidir3. Recurso parcialmente conhecido, pois não houve interesse recursal em relação à tarifa de avaliação do bem, que foi reconhecida como abusiva na sentença.4. Legalidade da taxa de juros contratada, pois estava expressamente prevista no contrato e não houve prova robusta de cobrança superior ao pactuado.5. Validade da tarifa de cadastro pois estava prevista no contrato e não foi demonstrada abusividade em seu valor em relação à média de mercado.6. Validade da tarifa de registro de contrato, pois estava expressamente prevista no contrato e houve prova da prestação do serviço.7. Validade da cobrança do seguro prestamista, pois a apelante teve a possibilidade de escolha da seguradora e não houve comprovação de venda casada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de cadastro e a tarifa de registro de contrato, desde que expressamente previstas no contrato e não caracterizem abusividade em relação à taxa média de mercado.