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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Fernanda Francine Batista Flores contra a sentença de mov. 50.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na “Ação Revisional de Contrato”, nos seguintes termos:“III) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação, a fim de reconhecer o dever do requerido: A devolução do valor de tarifa de avaliação, uma vez que a instituição financeira não comprovou a prestação do serviço. Assim, condeno o réu à devolução da quantia dos valores excedentes, valor este que deverá ser acrescido de juros moratórios da data da sentença, e corrigido monetariamente desde a data do desembolso. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os seguintes critérios: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a média do INPC/IGP-DI para a correção, e juros de 1% ao mês. A partir da vigência da nova legislação, a correção monetária segue o IPCA, e os juros passam a incidir conforme a “taxa legal”, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% do valor da condenação, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º c/c artigo 86, caput, ambos do CPC.Todavia, resta suspensa a exigência de tais verbas, pois a requerente é beneficiária da justiça gratuita, conforme assim determina o artigo 98, §3º, do CPC. (...)”.Inconformada, apela a autora (mov. 55.1), narrando que o contrato firmado com a parte ré possui cláusulas excessivamente onerosas ao consumidor. Afirma que a taxa de juros remuneratórios contratada é diferente daquela efetivamente cobrada nas parcelas. Menciona ser abusiva a cobrança de tarifas como Registro de Contrato, Seguro, Tarifa de Avaliação e Tarifa de Cadastro. Com a reforma da sentença, almeja a repetição em dobro do indébito e a inversão dos ônus de sucumbência.Em contrarrazões (mov. 60.1), a apelada defende a legalidade do contrato e, na eventualidade de condenação, requer a compensação de valores, com aplicação da taxa selic em substituição aos juros legais e da correção monetária. Pugna, por fim, pela manutenção da sentença.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, destaca-se o não conhecimento do recurso com relação ao tema “tarifa de avaliação do bem”, por ausência de interesse recursal, uma vez que a r. sentença converge nesses exatos termos em que requerido pela apelante. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento parcial o recurso.Pois bem.Celebraram as partes, em 17.11.2023, contrato de financiamento para aquisição do veículo HONDA CIVIC LXS 1.8 16V AT 4P, ano/modelo 2006/2007, cor prata, no valor de R$ 48.000,00 a ser pago com uma entrada de R$ 5.996,00, mais o valor financiado de R$ 42.004,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.750,78.Na inicial, alega a autora que a taxa de juros pactuada é diferente daquela efetivamente cobrada, pois no contrato fora previsto taxa de juros mensal de 2,71%. No entanto, conforme o parecer técnico juntado aos autos, a taxa de juros efetivamente cobrada fora de 2,75% a.m. Alega ainda a cobrança de tarifas abusivas, quais sejam, registro de contrato, seguro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade apenas da tarifa de avaliação do bem. Do apelo Da taxa de juros remuneratóriosPretende a apelante que seja reformada a sentença, uma vez que entende que a taxa de juros pactuada quando da assinatura do contrato era de 2,71% ao mês, ao passo que a taxa efetivamente praticada foi de 2,75% ao mês. Denota-se que na sentença o Juízo a quo reconheceu que não houve ofensa ao direito de informação da instituição financeira, porque no contrato celebrado entre as partes há menção à taxa de juros, mensal e anual, in verbis:“Sobre a legalidade da capitalização mensal de juros, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.061.530, pronunciou-se no sentido de que apenas a declaração de inconstitucionalidade prolatada pelo STF é capaz de extirpar a norma inconstitucional do ordenamento. Até lá, ela continua em plena vigência. É o que ocorre com o art. 5º da MP 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170/01), que autorizaa capitalização mensal de juros. A Súmula nº 539 do STJ reforça essa posição ao permitir a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que haja previsão expressa no contrato. Destarte, até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a constitucionalidade da referida MP, esta continua a fazer parte do ordenamento jurídico, razão pela qual sua aplicação deve ser mantida. Partindo disso, resta clara a conclusão de que o conjunto de normas jurídicas em vigor hoje admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que o contrato seja posterior à citada MP. Basta, para tanto, que haja expressa previsão no instrumento da avença. Inclusive, o STJ, julgando o REsp 973827/RS, reconheceu a possibilidade de as instituições financeiras realizarem capitalização mensal de juros depois de 31.03.2000, data da publicação da MP 1963-17/2000, exigindo para tanto apenas a expressa previsão da prática. No presente caso, o contrato anexado (seq. 1.6) apresenta tanto a taxa de juros mensal (2,71%) quanto a anual (37,91%). A diferença entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual contratada evidencia a prática da capitalização mensal, além de demonstrar sua pactuação expressa. Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança dos juros conforme pactuado.Oportuno ressaltar que as taxas incidentes sobre o contrato estão expressas de forma clara ao contribuinte no contrato de seq. 1.6. A capitalização deve ser mantida na forma contratada.(...)Ademais, o parecer técnico apresentado pela parte autora (seq. 1.11) constitui prova unilateral, não sendo corroborado por qualquer outro elemento concreto que comprove a cobrança de juros superiores aos contratualmente pactuados. No tocante à alegação de divergência entre a taxa contratada (2,71% a. m.) e a efetivamente aplicada (2,75% a.m.), a parte autora sustenta que a prestação contratual de R$ 1.750,78 decorre da aplicação de uma taxa superior à pactuada. Segundo o parecer técnico, a aplicação da taxa contratual resultaria em parcela de R$ 1.356,26, gerando uma diferença de R$ 394,52 por parcela, totalizando R$ 18.936,96 ao final do contrato. Contudo, o parecer técnico (seq. 1.11), não trata de cálculo, mas apenas relaciona os dados do contrato e afirma que a cobrança foi superior ao que foi pactuado. Deste modo, tal alegação não se sustenta diante da ausência de prova robusta que demonstre a efetiva cobrança de juros superiores aos contratados. A mera diferença entre valores estimados não é suficiente para afastar a legalidade da pactuação.”No caso em tela, o contrato, além de possuir a informação da diferença entre a taxa anual e mensal de juros, prevê expressamente o número de parcelas e o montante integral do contrato (mov. 1.6):Note-se que embora o laudo apresentado pela parte apelante (mov. 1.11), aponte a existência de abusividade diante da cobrança de juros remuneratórios acima do contratado, não há explicação de como se chegou a essa conclusão e, muito menos, consta que tenha sido juntado cálculo descritivo que acompanhe tais alegações, além do fato que se trata de prova produzida unilateralmente pela apelante.Neste ponto, inclusive, agiu com acerto o MM. Juiz de origem ao consignar que “o parecer técnico (seq. 1.11), não trata de cálculo, mas apenas relaciona dados do contrato e afirma que a cobrança foi superior ao que foi pactuado. Deste modo, tal alegação não se sustenta diante da ausência de prova robusta que demonstre a efetiva cobrança de juros superiores aos contratados. A mera diferença entre valores estimados não é suficiente para afastar a legalidade da pactuação”.Portanto, neste ponto, o recurso deve ser desprovido. Tarifa de cadastroDe acordo com a apelante, a tarifa de cadastro seria abusiva, devendo ser restituída em dobro. Não procede a alegação. Conforme consta da “Cédula de Crédito Bancário nº 336042551, celebrada entre as partes (mov. 1.6), há expressa previsão no tópico “D”, nominado “Tarifas” em que está prevista a cobrança da tarifa de cadastro no montante de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais). Veja-seNo que tange à legalidade da cobrança da tarifa de confecção de cadastro, o REsp 1.251.331 /RS e REsp 1.255.573/RS (temas 618, 619, 620 e 621), estabeleceram o seguinte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170 36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543 C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, ‘a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.’ 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’. (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido". (STJ, 2ª Seção, REsp 1251331/RS, Rel.: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 28.08.2013, DJe 24.10.2013) (sem grifos e negritos no original). Sobre a questão foi editada a Súmula 566, do STJ, que possui o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A esse respeito, ainda, a 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça editaram o Enunciado nº 2, que estabelece que:"2) DIREITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. - É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)”. Conclui-se, assim, que a tarifa de cadastro é válida, desde que expressamente prevista no contrato, quando decorrente do início do relacionamento da instituição financeira com o consumidor, podendo ser exigida uma única vez, contudo, não podendo ser fixada em valor abusivo diante da taxa média de mercado. Compulsando os autos, tem-se que a tarifa de cadastro cobrada na hipótese dos autos foi de R$ 1.099,00, enquanto a média de mercado para o mesmo período de novembro de 2023 era de R$ 996,18, isto é, a taxa cobrada pela instituição financeira apelada é ligeiramente superior ao valor da taxa média de mercado na mesma época.De igual sorte, denota-se que o valor líquido do crédito do contrato é de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ou seja, a tarifa de cadastro equivale ao percentual de 2,2% (dois vírgula dois por cento) do valor financiado, motivo pelo qual inexiste qualquer abusividade da tarifa de cadastro prevista no contrato. No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados deste Tribunal:“DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO’. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (2) TARIFA DE CADASTRO: POSSIBILIDADE DE COBRANÇA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO – ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA (R$ 652,00) – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002042-95.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.06.2022) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). [...] RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001288-28.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.02.2022) (grifei). Portanto, não deve ser acolhida a alegação de abusividade da tarifa de cadastro. Tarifa de registro de contrato Segundo afirma a apelante, a tarifa de registro de contrato é abusiva, porquanto não foi contratada e não comprovada a prestação do serviço. Sem razão. Na “Cédula de Crédito Bancário nº 336042551, celebrada entre as partes (mov. 1.6), há expressa previsão no tópico “B”, nominado “Valor Financiado (Principal + Acessórios + Outras Despesas Incluídas na Operação a Pedido do Consumidor” da incidência de tarifa de registro de contrato, aqui descrita como “Registro contrato - Órgão de Trânsito - Financiadas”, no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Confira-se:Feitas tais considerações, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema da legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob a temática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), cuja ementa ficou assim disposta:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (‘serviços prestados pela revenda’). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ, 2ª Seção, REsp 1578553/SP, Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) (grifei).Pelo que se depreende da tese estabelecida no julgamento do REsp 1.578.553/SP, no que importa ao presente caso, a tarifa de registro de contrato é válida, desde que não haja abusividade pela caracterização de um serviço que não foi efetivamente prestado e da inocorrência de onerosidade excessiva no caso concreto. E no presente caso a tarifa de registro do contrato é válida, pois está expressamente prevista no contrato no item “B” e há prova do registro por meio da apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em que consta expressamente que foi registrada a existência de alienação fiduciária (mov. 1.4):Além disso, o valor cobrado de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) não se afigura como desarrazoado, comparado ao valor do crédito liberado de R$ R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e tem sido a mesma quantia cobrada em outros contratos considerados válidos por esta Câmara. Nesses mesmos valores: TJPR - 6ª C.Cível - 0001478-21.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.11.2021; TJPR - 6ª C.Cível - 0005330 63.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY- J. 26.10.2021; TJPR - 6ª C.Cível - 0001264-22.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul- Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA- J. 14.12.2021. Desta feita, desarrazoada a alegação de abusividade na cobrança de tarifa de registro do contrato. Seguro Prestamista A apelante alega que a cobrança de seguro se configura ilegal, na medida em que não lhe foi oportunizado a escolha de companhia seguradora de sua preferência, devendo ser considerada indevida e restituída em dobro. Novamente, sem razão.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, definiu no REsp 1.639.259 /SP, que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, estando referido precedente assim ementado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ, 2ª Seção, REsp 1.639.320/SP, Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 - destaques).Para que o entendimento supracitado seja aplicado e de fato a contratação possa ser considerada abusiva, é preciso o preenchimento de outros pressupostos, não bastando a mera indicação de seguradora para tanto. Veja-se, quando a contratação do seguro prestamista estiver inserida no próprio termo de adesão do contrato de financiamento, presume-se a abusividade da financiadora mediante possível imposição de venda dos produtos integrados (venda casada), e neste caso, cabe à instituição financeira comprovar que o consumidor aderente não foi compelido a contratar o seguro da mesma instituição ou da seguradora indicada. Diferentemente, quando a contratação do seguro é feita através de instrumento em apartado, cabe ao consumidor demonstrar, ainda que um indício mínimo, de que foi compelido à contratação do seguro com a seguradora apontada em contrato para que seja constatada a abusividade.No caso dos autos, como bem entendeu o magistrado sentenciante não ocorreu a abusividade das referidas cobranças.A esse respeito, note-se que a Proposta de Adesão (mov. 1.6) foi celebrada em termo apartado devidamente assinado pela apelante e, no CCB (mov. 1.6) há um campo para preencher com “sim” ou “não”, o que denota que havia possibilidade de escolha pela requerente. Assim sendo, visualiza-se que as informações foram prestadas de maneira clara à demandante, e diante da sua expressa assinatura há, por certo, o seu consentimento quanto à esta contratação, bem como quanto à escolha pela seguradora.Nesse sentido, é o entendimento desta 6ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO SENTENÇA DE COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONHECIMENTO: I. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PELA FINANCEIRA APELANTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER RESULTADO OU EFEITO PRÁTICO, POIS O MÉRITO DO PRÓPRIO RECURSO JÁ ESTÁ EM JULGAMENTO. II. PROVA DA AVALIAÇÃO DO BEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTO ANTIGO APRESENTADO EM RECURSO, SEM JUSTIFICATIVA DO IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR (CPC, ARTS. 434 E 435). NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: I. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AO PACTUADO. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET (RES. CMN 4.881/2020). ABUSIVIDADE INEXISTENTE. II. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CABIMENTO (CC, ART. 1.361, §1º). OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. CRLV COM ANOTAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PROVA DE SERVIÇO PRESTADO. VALOR COBRADO NÃO EXCESSIVO. III. SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSA NULIDADE. CASUÍSTICA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO CONSTATADA DOCUMENTALMENTE, PELA ADESÃO POR INSTRUMENTO SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. IV. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. HISTÓRICO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CASO CONCRETO QUE EXIGE A PROVA DA MÁ FÉ, UMA VEZ QUE OS FATOS OCORRERAM ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO EARESP 676.608/RS, DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO DA FINANCEIRA NÃO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009957-55.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.11.2023 – sem destaques no original). Ainda, denota-se que o valor de R$ 982,44 a título de seguro, representa cerca de 2% do total financiado (R$ 48.000,00), montante este que não se afigura como abusivo.Portanto, inexistindo a ilegalidade e abusividade relatada do serviço contratado, merece desprovimento o apelo do autor. Dos honorários recursaisPor fim, consigno que diante do não provimento do recurso, cabível a fixação dos honorários recursais em desfavor da apelante Fernanda Francine Batista Flores que deverá ser acrescido de 1% (um por cento), totalizando 11% sobre o valor da condenação, devidos na proporção de sua quota-parte (20%), seguindo os mesmos parâmetros fixados em sentença.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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