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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Instituto Presbiteriano Mackenzie em face da decisão de mov. 204.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa no bojo dos autos de Ação de Indenização nº 0015902-12.2023.8.16.0019, que indeferiu a assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (i) a própria decisão agravada reconheceu a condição filantrópica da agravante, fato que, por si só, já evidencia a destinação integral de suas receitas às atividades essenciais e afasta qualquer presunção de capacidade financeira para suportar custas e despesas processuais; (ii) os balanços patrimoniais demonstram de forma inequívoca a finalidade de todos os recursos angariados, sendo evidente a finalidade de perpetuação da própria atividade e melhoramento do atendimento ao público; (iii) a jurisprudência do STJ vem reiteradamente reconhecendo o direito das entidades filantrópicas regularmente certificadas ao gozo da justiça gratuita; (iv) aplicável ao caso o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o qual assegura o direito à concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita à instituições filantrópicas prestadoras de serviços às pessoas idosas, independentemente da demonstração de hipossuficiência financeira; (v) a súmula 481 aplica-se como regra geral às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, porém não se pode ignorar que a recorrente é portadora de certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, documento esse somente emitido após rigoroso exame contábil e financeiro periódico e demonstração contínua da inexistência de superávit que descaracterize a filantropia.Pugnou, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de conceder a assistência judiciária gratuita pretendida (mov. 1.1).Determinada a intimação do Agravante para se manifestar acerca do não conhecimento do recurso (mov. 13.1), o Instituto Mackenzie argumentou pelo regular processamento desse (mov. 17.1).Em cognição sumária, o recurso foi admitido e negada a antecipação da tutela de urgência pretendida (mov. 21.1).O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 26.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Inicialmente, em análise aos requisitos de admissibilidade do recurso, pertinentes se fazem alguns esclarecimentos.Nada obstante a matéria de fundo do presente recurso seja o exame da assistência judiciária gratuita em favor de instituição filantrópica, e que não se desconheça que a parte agravante recolheu o preparo recursal (mov. 1.2 e mov. 1.3) – o que poderia, em princípio, caracterizar preclusão lógica a ensejar o não conhecimento do recurso – insta consignar que o conhecimento da insurgência no presente caso se mostra a conduta jurídica mais adequada. Especialmente porque, o cerne da controvérsia não reside exclusivamente no argumento de hipossuficiência financeira da agravante a fazer frente aos emolumentos processuais, mas sim na análise da possibilidade de concessão da benesse em decorrência do disposto no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).Logo, não se consubstancia o recolhimento do preparo, no caso em apreço, em conduta inequívoca de renúncia ou aceitação tácita (CPC, art. 1.000, parágrafo único), mas mera medida assecuratória do conhecimento do recurso.Assim o sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de mov. 204.1, que indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o adiantamento de honorários periciais, nos seguintes termos:
[...] 1. Justiça gratuitaPrimeiramente, de acordo com os documentos acostados no mov. 28.3, o réu Instituto Mackenzie é uma associação civil filantrópica, com finalidade educacional, social, assistencial e de saúde sem fins lucrativos.Ademais, o réu alega que é desnecessária a comprovação de hipossuficiência financeira, uma vez que o artigo 51 do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) assegura o direito à concessão dos benefícios de justiça gratuita às intuições filantrópicas prestadoras de serviços às pessoas idosas.No entanto, no caso em análise, verifica-se a impossibilidade de aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, uma vez que o estatuto social da ré não indica exclusivamente a prestação de serviços para idosos ou ainda, inexistem provas de que a atuação da ré seria direcionada, em sua maioria pelo menos, em benefício de pessoas idosas, afastando a caracterização legal necessária para o benefício automático da gratuidade.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, por meio de documentação contábil idônea, conforme disposto na Súmula 481.Contudo, a ré não juntou provas suficientes que demonstrassem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais como, por exemplo, balanço patrimonial referente aos últimos anos, sendo que apenas o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não comprova de forma cabal a insuficiência de recursos. Logo, resta impossibilitada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Instituto Mackenzie. [...]
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em averiguar se a Instituição Presbiteriana Mackenzie faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita.A Constituição Federal de 1988, junto ao inciso LXXIV do art.5° garante que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Acerca da benesse, relevante a transcrição de trecho da obra de Humberto T. Júnior:
Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando‑lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. (...)Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados. Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele “com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, caput).[1] Trata-se, portanto, de direito personalíssimo que é analisado casuisticamente, considerando as condições pessoais e socioeconômicas da parte ao tempo da concessão do benefício. Nesse sentido, prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Sobre o assunto, ademais, estabelece o §2° do art.99 do Código de Processo Civil um requisito prévio para o indeferimento da benesse, qual seja, a determinação judicial para que a parte comprove o preenchimento dos requisitos essenciais para a concessão da gratuidade judiciária.No caso em apreço, verifica-se de plano que a decisão agravada foi prolatada em afronta ao §2° do normativo supracitado, tendo indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo Instituto Mackenzie sem a prévia intimação da parte para comprovar sua condição de hipossuficiência.Dito isso, é pacífica a jurisprudência de Tribunal Superior no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita às associações sem fins lucrativos depende da comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. É o que se depreende da Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Logo, a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas sem fins lucrativos somente é admitida quando comprovado nos autos de forma inequívoca que a parte pleiteante não possui situação econômico-financeira suficiente a demandar em juízo e que o indeferimento da benesse poderá inviabilizar o acesso à justiça. Até mesmo porque a mera condição de associação privada sem fins lucrativos e caráter filantrópico não se confunde com a automática presunção de hipossuficiência econômica.No caso, argumenta o Instituto Presbiteriano Mackenzie que faria jus à assistência judiciária gratuita em razão da destinação integral de suas receitas às atividades essenciais constantes de seu contrato social, não possuindo finalidade lucrativa.A despeito da relevante argumentação recursal, ao menos em um juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento, compreendo que o conjunto probatório colacionado até o presente momento é incapaz de atestar a absoluta impossibilidade da instituição recorrente em adimplir com os emolumentos processuais.Especialmente quando se limitou a entidade em instância originária à apresentação do contrato social (mov. 28.3), da ata de assembleia (mov. 28.4), e da certidão do Ministério da Educação atestando a concessão do CEBAS à instituição em 2021 (porém relativo ao período de 01/01/2016 a 31/12/2018 – mov. 28.5). Documentos esses que não possuem caráter econômico-fiscal e que nada esclarecem acerca da capacidade contribuitiva da parte.No que concerne aos balanços patrimoniais, dados da performance econômica e cópia do relatório anual dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 apresentados em sede recursal (mov. 1.13/TJ a mov. 1.29/TJ), importante ressaltar que o conhecimento e exame de tais documentações somente é admissível neste momento em decorrência do descumprimento do §2° do art. 99 do Código de Processo Civil pelo Juízo Singular.De qualquer sorte, compreendo que os documentos acima mencionados, de igual forma, não demonstram a impossibilidade econômica da entidade filantrópica em arcar com os encargos processuais. Pelo contrário, inclusive, exteriorizam que a instituição possui fontes de receitas para além do SUS e realiza operações e transações em quantias consideráveis.No mais, a mera ausência de finalidade lucrativa alegada pela parte não pode ser interpretada como sinônimo de operação deficitária, apenas sendo um indicador de que os valores auferidos pelas atividades prestadas são revertidos em prol da própria entidade.Além do exposto, defende o Instituto Presbiteriano Mackenzie que faria jus à concessão da justiça gratuita por força do art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), segundo o qual:
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser pacífica no sentido de que o deferimento da assistência judiciária gratuita por força do art. 51 do Estatuto do Idoso prescinde de prova da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, a mesma Corte vem consolidando entendimento de que o benefício somente pode ser concedido às associações privadas sem fins lucrativos que se dediquem exclusivamente ao atendimento de pessoas idosas:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). INAPLICABILIDADE QUANDO A ENTIDADE NÃO SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE AO PÚBLICO IDOSO. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). I CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com alegação de violação ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e divergência jurisprudencial. 2. Origem em pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica filantrópica (associação hospitalar), indeferido pelo Tribunal a quo com base na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e na inaplicabilidade do referido dispositivo legal, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao atendimento de idosos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da incapacidade financeira. Ausência de presunção legal favorável. Incidência da Súmula 481/STJ. Aplicação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Reexame de provas em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III RAZÕES DE DECIDIR. 4. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal em seu favor, nos termos da Súmula 481/STJ. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de tal comprovação, com base no acervo fático-probatório, incluindo saldo positivo em caixa, o que refuta a alegação de impossibilidade de pagamento das custas. 5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003, sua aplicação é inviável, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao público idoso. 7. Ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não atendendo aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Jurisprudência pacífica do STJ no mesmo sentido. IV DISPOSITIVO. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade.(AREsp n. 2.981.991/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025) – Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) – Destaquei.
De forma similar se posiciona a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. RECURSO DA RÉ. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. CARÁTER FILANTRÓPICO QUE NÃO CONCEDE, AUTOMATICAMENTE, A ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE QUE NÃO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO ATENDIMENTO DE PESSOAS IDOSAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, C DA CONSTITUIÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE AS TAXAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0098903-78.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 01.03.2026) – Destaquei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita a entidade filantrópica. invocação do artigo 51 do estatuto do idoso. Inaplicabilidade. Artigo 51 do estatuto do idoso somente é aplicável a entidades que prestem serviços exclusivamente a idosos. Precedentes no stj. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda em Recuperação Judicial contra decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita à parte ré em ação de cobrança de aluguel. O agravante argumentou que a concessão da gratuidade não foi devidamente fundamentada, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da ré, que, segundo ele, apresentava superávit financeiro e era controladora de outras entidades hospitalares. O agravante requereu a reforma da decisão para indeferir a gratuidade da justiça à ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da assistência judiciária gratuita à entidade filantrópica foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a aplicação do Estatuto do Idoso. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça requer a demonstração de hipossuficiência financeira, conforme a jurisprudência do STJ. 4. A parte agravada não apresentou prova suficiente de sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. 5. O artigo 51 do Estatuto do Idoso não se aplica, pois a entidade não presta serviços exclusivamente a idosos. 6. A condição de entidade filantrópica não garante, por si só, o direito à gratuidade, sendo necessária a comprovação da dificuldade financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a entidades filantrópicas não se dá automaticamente, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo que a entidade atenda a população idosa, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...](TJPR - 17ª Câmara Cível - 0097477-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 18.02.2026) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DAS CUSTAS JUDICIAIS COMO TAXAS. PRECEDENTE DO STJ. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica sem fins lucrativos.2. A parte agravante alegou a condição de instituição filantrópica que atende exclusivamente pacientes do SUS e requereu o benefício da justiça gratuita, alegando presunção de hipossuficiência e imunidade tributária das custas processuais. 3. O pedido liminar foi indeferido e não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou os requisitos para concessão da justiça gratuita, notadamente a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ. 6. Apesar da natureza filantrópica da agravante, os documentos acostados não evidenciam a efetiva situação de hipossuficiência, pois ausência de fins lucrativos não é sinônimo de déficit financeiro, considerando que os recursos obtidos são revertidos para manutenção da entidade. 7. O artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) não se aplica, pois o estatuto social da agravante não prevê atendimento exclusivo ou prioritário a pessoas idosas.8. A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal limita-se aos impostos, não alcançando as custas judiciais, que possuem natureza de taxa. 9. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça o entendimento da necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência para concessão da gratuidade e afasta a aplicação do Estatuto do Idoso e da imunidade tributária às custas judiciais no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Tese de julgamento: “Ausente comprovação da hipossuficiência de pessoa jurídica sem fins lucrativos, impõe-se a manutenção da decisão que indefere o benefício da justiça gratuita.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0105817-95.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Substituto Evandro Portugal - J. 30.05.2025) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO. COMPROVAÇÃO DO REAL ESTADO DE NECESSIDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE RECEITAS DIVERSAS DA PROVENIENTE DO SUS. ENTIDADE FILANTRÓPICA DESTINADA A ATENDER PESSOAS IDOSAS QUE NÃO CONSTA NO ESTATUTO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, ‘C’ DA CF QUE SE LIMITA AOS IMPOSTOS E NÃO ÀS TAXAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO DA PROVA DEFERIDA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE, NESTE MOMENTO, SERÁ RATEADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006061-79.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 17.05.2025) – Destaquei.
No caso, da leitura do contrato social do instituto (mov. 28.3), depreendem-se os seguintes objetivos:
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOSArt. 4° - O MACKENZIE, fundado em 1870, por missionários presbiterianos convictos dos benefícios da educação na melhoria das condições sociais do povo, conservando as tradições do antigo estabelecimento inicialmente designado ESCOLA AMERICANA, depois COLÉGIO PROTESTANTE e, posteriormente, MACKENZIE COLLEGE e INSTITUTO MACKENZIE, em ambiente de fé cristã reformada, firmada na Bíblia Sagrada, tem por objetivos: I- Manter educação básica, continuada e teológica, bem como cursos em todos os graus de ensino, inclusive formação profissional nas modalidades presencial e a distância e atividades correlatadas, abrangendo a pesquisa e a prestação de serviços inerentes à formação acadêmica; II – Dar oportunidades às pessoas que, independentemente de sexo, raça ou crença, procurem suas escolas e unidades de saúde para obter instrução, educação, cultura e tratamento de saúde; III – Criar, instalar e manter estabelecimentos de ensino de natureza remunerada, nas diversas áreas do conhecimento de maneira a elevar, por intermédio de cursos de diversos graus, o patrimônio cultural e educacional do país; IV – Instituir ou manter, com recursos próprios ou em regime de cooperação financeira com entidades nacionais e estrangeiras, instituições congêneres, centros de tecnologia e pesquisa de natureza educacional, assistência à saúde, cultural, social e religiosa, podendo associar-se a outras instituições; V – Realizar programas de integração sociocultural, de intercâmbio com universidades, instituições, entidades e centros de cultura do país, visando à avaliação das necessidades de técnicos de nível superior, para dinamização permanente do processo de adequação dos currículos escolares à realidade do mercado profissional de trabalho; VI – Desenvolver atividades educacionais que possam complementar a formação profissional nas diversas áreas do conhecimento; VII – Incentivar programas socioeducativos voltados para a instrução e saúde das comunidades carentes, conscientizando a sociedade da importância da educação e higiene como forma de integração social; VIII – Prestar assistência social a alunos carentes de recursos e conceder bolsas de estudo e trabalho, inclusive por meio de convênio com empresas, associações não governamentais e entidades públicas ou privadas; IX – Elaborar, editar e divulgar trabalhos de pesquisas científicas, didáticas, culturais, de saúde e outros de interesse da comunidade; X – Prestar atendimento de saúde, desenvolvendo e mantendo unidades de atendimento médico, hospitalar e ambulatorial, bem como realização de exames laboratoriais, clínicos e correlatos; XI – Realizar estudos de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde; XII – Promover o fortalecimento e a capacitação de recursos humanos, voltados ao estudo de matérias de interesse público, direcionadas ao desenvolvimento de técnicas e operações eficientes de serviços na área da saúde.
Através da simples leitura do excerto acima transcrito, conclui-se que não somente o Instituto Mackenzie não possui como finalidade única e exclusiva a prestação de serviços em favor da população idosa, como esse objetivo sequer consta no contrato social.Embora seja crível que a entidade presbiteriana dedique serviços em prol da comunidade idosa, fato inconteste é que não busca tal atuação como finalidade precípua da instituição – o que afasta, por si só, a exceção do art. 51 da Lei n° 10.741/2003.Não restando demonstrado nos autos a situação excepcional do Estatuto do Idoso, imprescindível que a parte requerente da gratuidade judiciária comprovasse a hipossuficiência financeira para o deferimento da benesse (Súmula n° 481/STJ), o que manifestamente deixou de fazer.Por fim, insta consignar que o adiantamento dos honorários periciais dificilmente colocará a instituição em situação de risco patrimonial, porquanto homologados no singelo valor de R$2.000,00 a serem adimplidos da seguinte forma (mov. 204.1):
2. Honorários periciaisComo não houve discordância pelas partes, HOMOLOGO a proposta de honorários no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme manifestação da perita no mov. 188.Deste modo, na decisão saneadora, restou fixado o pagamento dos honorários periciais na seguinte proporção:a) 50% pela parte autora, a ser pago pelo Estado do Paraná, limitado ao valor previsto na Resolução n. 232/2016, caso o autor reste sucumbente na demanda;b) 50% a ser rateado entre os quatro réus, na proporção de 12,5% para cada (R$250,00). – Destaquei.
Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
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