SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0146635-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ESTATUTO DO IDOSO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, determinando o adiantamento dos honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição filantrópica faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CF/88 garante em seu texto que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. No caso de associações privadas sem fins lucrativos, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão da benesse depende da comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (Súmula n° 481). Isso porque, a mera condição de entidade de caráter filantrópico não se confunde com automática presunção de insuficiência econômica.5. O art. 51 da Lei n° 10.741/2003 garante a justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas. Apesar da jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de que o deferimento da assistência judiciária gratuita por força desse normativo prescinde de prova da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, a mesma Corte vem consolidando entendimento de que o benefício somente pode ser concedido às associações privadas sem fins lucrativos que se dediquem exclusivamente ao atendimento de pessoas idosas.6. No caso, tendo a entidade outros objetivos sociais para além da prestação de serviços em prol da comunidade idosa e não tendo logrado êxito em comprovar sua absoluta impossibilidade em adimplir com os encargos processuais, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5°, LXXIV; CPC, art. 98, art. 99, §2°, art. 1.000, parágrafo único, art. 1.015; Lei n° 10.741/2003, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 481; AREsp n. 2.981.991/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0098903-78.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 01.03.2026; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0097477-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 18.02.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0105817-95.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Substituto Evandro Portugal - J. 30.05.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006061-79.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 17.05.2025.