Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoas presas preventivamente sob suspeita de prática do crime de extorsão mediante sequestro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos pacientes em razão da suposta prática do delito de extorsão mediante sequestro, consideradas as alegações de que a resposta à acusação demonstrou que houve prática de exercício arbitrário das próprias razões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte das alegações (referentes aos pacientes Alan e Diego) já estão em análise deste Tribunal em outros processos, o que impede nova discussão. 4. A negativa de caracterização do crime de extorsão depende de dilação probatória e deve ser analisada pelo Juízo a quo no momento oportuno. 5. A apresentação de resposta à acusação não configura fato novo capaz de, por si só, justificar a revogação da prisão preventiva. 6. A prisão preventiva do paciente Luiz Henrique é necessária para a garantia da ordem pública, ante os indicativos de reiteração delituosa, revelados pelo fato de ele ser reincidente. 7. Não se reconhece a existência de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus conhecido parcialmente e ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 147.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0146638-10.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Edson Luiz Cadore e Jean Carlos Czerniaski em favor de Alan Cristian Passer, Diego Felipe da Cruz e Luiz Henrique Bueno Mandrik sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva dos pacientes. Os impetrantes narram que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito de extorsão mediante sequestro. Alegam que houve alteração na situação fática dos pacientes porque a resposta à acusação teria demonstrado que o delito supostamente praticado foi o de exercício arbitrário das próprias razões e, portanto, a fundamentação do decreto prisional amparada na prática do delito de extorsão mediante sequestro deve ser considerada inadequada. Dizem que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir que os pacientes respondam ao processo. Requerem a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações (mov. 11.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 19.1) pelo parcial conhecimento da impetração e pela não concessão da ordem.
Voto A impetração deve ser conhecida somente em parte. É que parte das alegações que embasam o pedido, entre outras, já estão em análise deste Tribunal em outros processos da mesma natureza (habeas corpus nº 0134642-15.2025.8.16.0000 – paciente Alan; habeas corpus nº 0134744-37.2025.8.16.0000 – paciente Diego), os quais tiveram a liminar indeferida (em 14/11/2025) e foram incluídos em pauta para julgamento na sessão virtual de 26/01/2026 até 30/01/2026. Assim, em homenagem ao princípio da litispendência, porque algumas das matérias aqui suscitadas já foram postas à análise deste Tribunal e serão examinadas por ocasião do julgamento dos dois habeas corpus anteriores, não podem ser novamente discutidas. Outrossim, a tese referente à negativa de autoria do crime de extorsão (alegação de que houve prática do delito de exercício arbitrário das próprias razões) não deve ser decidida em sede de habeas corpus, pois é questão cuja resolução depende de dilação probatória e que deverá ser examinada pelo MM. Juízo a quo por ocasião da sentença, quando fizer a análise das provas produzidas após eventual instrução processual. Então, ao contrário do alegado, a apresentação de resposta à acusação, por si só, não configura fato novo a justificar a revogação da prisão preventiva. Enfim, porque parte das matérias já foram postas à análise deste Tribunal em relação aos pacientes Alan e Diego, porque não houve alteração fática na situação dos pacientes em relação às matérias mencionadas, e porque não é admitida análise de provas em sede de habeas corpus, o mandamus não pode ser conhecido quando a esses aspectos. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido em relação a parte dos pedidos em favor do paciente Luiz Henrique. Os impetrantes buscam a concessão da ordem e, para tanto, sustentam que é caso de substituição da prisão do paciente Luiz Henrique por outras medidas cautelares. Todavia, não lhes assiste razão. Para decretar a prisão preventiva, o MM. Juízo a quo, além de apontar a existência de prova da materialidade do delito, reputou suficientes os indícios de autoria dos fatos pelo ora paciente Luiz Henrique e entendeu ser necessária a prisão dele para a garantia da ordem pública, especialmente em razão dos indicativos de reiteração criminosa, pois Luiz Henrique é reincidente. Isso revela a existência de indicativos de risco à ordem pública e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. E, porque a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação de medidas cautelares alternativas, uma vez que não se mostram eficazes. Então, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por conhecer parcialmente da impetração e denegar a ordem.
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