SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146638-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoas presas preventivamente sob suspeita de prática do crime de extorsão mediante sequestro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos pacientes em razão da suposta prática do delito de extorsão mediante sequestro, consideradas as alegações de que a resposta à acusação demonstrou que houve prática de exercício arbitrário das próprias razões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte das alegações (referentes aos pacientes Alan e Diego) já estão em análise deste Tribunal em outros processos, o que impede nova discussão. 4. A negativa de caracterização do crime de extorsão depende de dilação probatória e deve ser analisada pelo Juízo a quo no momento oportuno. 5. A apresentação de resposta à acusação não configura fato novo capaz de, por si só, justificar a revogação da prisão preventiva. 6. A prisão preventiva do paciente Luiz Henrique é necessária para a garantia da ordem pública, ante os indicativos de reiteração delituosa, revelados pelo fato de ele ser reincidente. 7. Não se reconhece a existência de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus conhecido parcialmente e ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 147.