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Processo:
0146642-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto everton luiz penter correa
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| Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível |
| Comarca:
Umuarama |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITO ‘EX TUNC’. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, PREVIAMENTE À CITAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO REALIZADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DO CASO QUE PERMITEM O DEFERIMENTO DA BENESSE, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS EX TUNC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte executada em execução fiscal, com efeitos ex tunc, sendo que a parte agravante alegou não ter sido citada e requereu a retroatividade dos efeitos da benesse para alcançar custas e honorários fixados antes do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc em favor da parte executada em uma execução fiscal, considerando que o pedido foi realizado na primeira oportunidade de manifestação nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que defere a gratuidade de justiça tem, via de regra, efeitos ex nunc, mas pode ter efeitos ex tunc em casos excepcionais.4. Na execução fiscal, as custas e os honorários são fixados no despacho inicial, e a parte deve requerer a gratuidade na primeira oportunidade de manifestação nos autos.5. A parte executada não havia sido citada e, ao ser citado, formulou o pedido de justiça gratuita, permitindo a concessão com efeitos retroativos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para conceder à parte executada os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc.Tese de julgamento: É possível conceder os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc em casos de execução fiscal, desde que o pedido seja realizado na primeira oportunidade de manifestação nos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 98, § 1º; CTN, art. 39, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Cível, 0007589-10.2018.8.16.0190, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 24.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0085988-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 24.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0073016-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 17.02.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0146642-47.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 62.1, proferida nos autos nº 0014055-95.2023.8.16.0173, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita ao executado, em razão do feito já se encontrar transitado em julgado, inexistindo quaisquer atos processuais pendentes ou novos encargos que possam ser alcançados pela gratuidade.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o executado, ora agravante, alega que não foi citado no presente processo e, em sua primeira manifestação nos autos, requereu a concessão da justiça gratuita, de forma que seus efeitos devem ser retroativos, ou seja, ex tunc. Afirma, portanto, que o deferimento da benesse deve retroagir para alcançar as custas, as despesas e os honorários fixados antes do requerimento.Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2 – VOTO Compulsando-se os autos, verifica-se que os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos à parte executada, tendo em vista que, não mais há custas processuais a serem dispensadas ou atos futuros a serem praticados.Sabe-se que, via de regra, a decisão que defere a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido.Contudo, em se tratando de execução fiscal, as custas processuais e os honorários advocatícios são fixados no despacho inicial, de modo que não há como requerer previamente o deferimento da benesse, pois a parte sequer tinha conhecimento da execução fiscal.Neste caso, se o pedido for feito pela parte na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, poderá ocorrer a concessão de efeitos ex tunc, retroagindo para atingir atos anteriores ao requerimento.Na espécie, a parte executada sequer havia sido citada até o mov. 51.1, após a ação já ter transitado em julgado. Ao comparecer aos autos, formulou o pedido de deferimento do benefício na primeira oportunidade (mov. 58.1), sendo possível a concessão da justiça gratuita com efeitos retroativos.Colacionam-se, a título de exemplificação, os seguintes julgados deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO COM EFEITO EX TUNC. [...](TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007589-10.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EX TUNC À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PEDIDO QUE FORA REALIZADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE EXECUTADA TEVE PARA SE MANIFESTAR, LOGO APÓS A CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0085988-31.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 24.02.2025) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, PREVIAMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR. PARTICULARIDADES DO CASO QUE PERMITEM CONFERIR, EXCEPCIONALMENTE, EFEITOS EX TUNC AO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0073016-29.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.02.2025) Por tais razões, é de se dar provimento ao recurso, a fim de conceder à parte executada/agravante os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc.
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