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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0019115-08.2008.8.16.0001, oriundos da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, determinou a intimação do banco executado para pagamento do saldo remanescente, nos seguintes termos (mov. 207.1 – processo originário): Intime-se o banco executado para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, conforme a memória de cálculo do item 199.2, sob pena de penhora.Ausente o depósito voluntário, manifeste-se a parte exequente sobre o seguimento do feito, em 10 dias. Depositados os valores de forma espontânea, expeça-se o novo alvará à parte exequente. Na sequência, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias. Silente ou concordando com o cumprimento, voltem conclusos para sentença de extinção.
Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que o juízo a quo considerou correta a aplicação do Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, determinando o pagamento do saldo remanescente nos termos do cálculo apresentado pelo agravado. Afirma que referido Tema não pode ser aplicável ao caso, eis que na época do depósito judicial vigorava o entendimento de que o depósito extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Sustenta que não há como se aplicar o novo entendimento do Tema 677, sob pena de violação do princípio temus regit actum e de se colocar em risco a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o interesse social. Ressalta que o depósito judicial e a decisão que julgou a impugnação ocorreram em momento anterior ao julgamento da tese, sendo que o agravante agiu com amparo no entendimento vigente, o que acarretou a confiança legítima de que com o depósito o cômputo dos encargos sob sua responsabilidade cessaria. Pontua que reconhecer a aplicabilidade do Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, em contrapartida à segurança jurídica representaria aqui uma insurgência contra o próprio sistema jurídico, o que não se pode admitir. Enfatiza que o caso em discussão não se amolda à situação fática e jurídica delineada pelo Tema 677 do STJ, impondo-se o uso da técnica do distinguishing, em especial porque no caso haveria imputação indevida de mora ao devedor em contexto de morosidade processual que decorre de fatores alheios à sua vontade. Reitera que o executado que garante o juízo e apresenta impugnação fundada, sem resistência injustificada, está a exercer prerrogativa legal e constitucional, não podendo ser equiparado àquele que se vale de depósito como expediente de procrastinação. Assevera que a responsabilização pelos consectários da mora – juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios – pressupõe necessariamente a existência de mora imputável ao devedor, o que não ocorreu no caso, em que a demora decorreu de delongas processuais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob argumento de que se mantida a decisão agravada, o agravante poderá sofrer sérios prejuízos em razão de ter sido reconhecido como devido à agravada, valor baseado em cálculo elaborado sem observar as decisões atinentes ao caso. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de que seja reformada a decisão e afastada a aplicação da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da inexistência de trânsito em julgado, sob pena de violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil (mov. 1.1). Determinado o processamento do recurso (mov. 12.1), a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO Trata-se, na origem, de cumprimento da sentença proferida em ação de cobrança julgada procedente, que discutia as diferenças de correção monetária aplicas às cadernetas de poupança nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989 (mov. 1.14 – processo originário). A Contadoria Judicial apurou, pelo simples cálculo aritmético, o valor de R$ 895.022,61 como o devido na data em que o banco executado apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou o depósito em garantida do juízo (outubro de 2019). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, sendo autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Ao mov. 199.1, a parte exequente pleiteou pelo pagamento do saldo remanescente, decorrente da aplicação do Tema 677 do STJ. Dessa feita, foi proferida a decisão ora recorrida (mov. 207.1 – processo originário). Irresignado com o entendimento adotado pelo juízo a quo, sustenta o banco agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963, afetado ao rito de repetitivo da controvérsia para revisão do Tema 677 da Corte, estabeleceu que o depósito de valores para garantia do juízo não isenta o devedor do adimplemento dos encargos decorrentes da mora: Tema Repetitivo 677. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A aplicabilidade do enunciado revisado do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, seja por ausência de ressalvas, seja pela inexistência de modulação de efeitos, é imediata. Isso significa dizer que deve ser aplicada a todos os casos, independentemente da data do depósito realizado. Nesse sentido, é o entendimento deste colegiado: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória. Recurso provido.I. Caso em exame1. Decisão combatida que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Verão.II. Questão em discussão2. Revisão do Tema 677 do STJ (Resp nº 1.820.963/SP).III. Razões de decidir3. Aplicabilidade imediata e obrigatória da tese fixada no citado Tema.4. Superior Tribunal de Justiça que foi expresso na afirmação alusiva à ausência de modulação de efeitos.5. Valor depositado em garantia do juízo que deve continuar sendo atualizado até o efetivo pagamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: “Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada” (Tema 677 do STJ)._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1°.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.12.2022; REsp nº 1.475.859/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 16.08.2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081808-35.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025. Sem destaque no original). Por este motivo, não procede a pretensão do ente financeiro, estando correta a decisão que determinou a adequação do cálculo e a observância do definido no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, conforme reiteradamente decidido por este colegiado, a ausência de trânsito em julgado não impede a imediata incidência do precedente vinculante (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044021-69.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.06.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002501-07.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.05.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0123081-28.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.04.2025). Referido entendimento, inclusive, está em consonância com o previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de aplicação da tese firmada em repetitivo quando publicado o acórdão paradigma, ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado. Ressalva-se, por derradeiro, que simples realização de depósito para garantia do juízo, como ocorreu na hipótese, ainda que acompanhada da apresentação de impugnação, não possui o condão de afastar a mora do devedor. A garantia do juízo constitui mero pressuposto processual para o exercício do contraditório, não implicando reconhecimento de adimplemento nem purgação da mora. Por todo o exposto, impõe-se conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do ente financeiro.
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