SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146650-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória em fase de cumprimento de sentença. Homologação de cálculos da contadoria. Recurso do exequente. Apontada incorreção dos valores. Improcedência. Atualização do valor da causa. Incidência do ipca até a citação e, após, taxa selic. Preclusão quanto aos parâmetros fixados. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação anulatória de título de crédito, que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial e homologou o valor do débito, determinando a expedição de ofício ao juízo falimentar.1.2. Sustenta a parte exequente que houve reconhecimento de valores distintos em momentos diversos, que a contadoria apresentou três cálculos divergentes e que o menor valor foi indevidamente acolhido, além de alegada incapacidade técnica do contador. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados pelo juízo observaram os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado quanto aos índices de correção monetária e juros; (ii) saber se a divergência entre cálculos sucessivos elaborados pela contadoria judicial caracteriza erro apto a ensejar a reforma da decisão homologatória.III. Razões de decidir3.1. Os parâmetros para atualização do débito foram expressamente fixados em decisão anterior, que determinou a incidência do IPCA desde a data de cada despesa até a citação e, a partir de então, exclusivamente da Taxa SELIC, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 99, 75 e 112, segundo os quais a taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outros índices.3.2. Não houve interposição de recurso contra a decisão que estabeleceu tais critérios, operando-se a preclusão quanto à metodologia de atualização do débito, inviabilizando rediscussão na presente fase processual.3.3. O cálculo homologado observou os parâmetros fixados: atualização do valor da causa pelo IPCA até a data da citação e, após, incidência exclusiva da SELIC até 31/08/2025, alcançando o montante de R$ 728.863,41, sobre o qual incidiu o percentual de 10% relativo aos honorários fixados na sentença.3.4. A divergência verificada entre demonstrativos anteriores foi devidamente esclarecida pela contadoria judicial, que reconheceu equívoco material em cálculo pretérito, consistente na soma indevida de valores atualizados por IPCA e SELIC de forma cumulativa, providência posteriormente corrigida.3.5. A alegação de que o juízo teria acolhido o menor valor não se sustenta, pois o cálculo homologado decorre da estrita observância dos critérios previamente fixados, inexistindo demonstração de erro aritmético ou de violação aos parâmetros definidos.3.6. A mera existência de cálculos sucessivos, posteriormente ajustados, não evidencia incapacidade técnica do órgão auxiliar do juízo, sobretudo quando o resultado final está em conformidade com a decisão que delimitou os critérios de atualização.3.7. Subsiste, contudo, a necessidade de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973, conforme já determinado em decisão anterior, ressalvada pela própria contadoria a depender de deliberação judicial específica.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: A homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial deve ser mantida quando observados os parâmetros previamente fixados por decisão preclusa, sendo indevida a rediscussão dos critérios de atualização do débito e insuficiente, para reforma, a mera existência de demonstrativos anteriores posteriormente corrigidos, sobretudo quando aplicada a Taxa SELIC sem cumulação com outros índices, conforme orientação firmada pelo STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 75; STJ, Tema Repetitivo nº 99; STJ, Tema Repetitivo nº 112.