Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória em fase de cumprimento de sentença. Homologação de cálculos da contadoria. Recurso do exequente. Apontada incorreção dos valores. Improcedência. Atualização do valor da causa. Incidência do ipca até a citação e, após, taxa selic. Preclusão quanto aos parâmetros fixados. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação anulatória de título de crédito, que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial e homologou o valor do débito, determinando a expedição de ofício ao juízo falimentar.1.2. Sustenta a parte exequente que houve reconhecimento de valores distintos em momentos diversos, que a contadoria apresentou três cálculos divergentes e que o menor valor foi indevidamente acolhido, além de alegada incapacidade técnica do contador. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados pelo juízo observaram os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado quanto aos índices de correção monetária e juros; (ii) saber se a divergência entre cálculos sucessivos elaborados pela contadoria judicial caracteriza erro apto a ensejar a reforma da decisão homologatória.III. Razões de decidir3.1. Os parâmetros para atualização do débito foram expressamente fixados em decisão anterior, que determinou a incidência do IPCA desde a data de cada despesa até a citação e, a partir de então, exclusivamente da Taxa SELIC, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 99, 75 e 112, segundo os quais a taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outros índices.3.2. Não houve interposição de recurso contra a decisão que estabeleceu tais critérios, operando-se a preclusão quanto à metodologia de atualização do débito, inviabilizando rediscussão na presente fase processual.3.3. O cálculo homologado observou os parâmetros fixados: atualização do valor da causa pelo IPCA até a data da citação e, após, incidência exclusiva da SELIC até 31/08/2025, alcançando o montante de R$ 728.863,41, sobre o qual incidiu o percentual de 10% relativo aos honorários fixados na sentença.3.4. A divergência verificada entre demonstrativos anteriores foi devidamente esclarecida pela contadoria judicial, que reconheceu equívoco material em cálculo pretérito, consistente na soma indevida de valores atualizados por IPCA e SELIC de forma cumulativa, providência posteriormente corrigida.3.5. A alegação de que o juízo teria acolhido o menor valor não se sustenta, pois o cálculo homologado decorre da estrita observância dos critérios previamente fixados, inexistindo demonstração de erro aritmético ou de violação aos parâmetros definidos.3.6. A mera existência de cálculos sucessivos, posteriormente ajustados, não evidencia incapacidade técnica do órgão auxiliar do juízo, sobretudo quando o resultado final está em conformidade com a decisão que delimitou os critérios de atualização.3.7. Subsiste, contudo, a necessidade de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973, conforme já determinado em decisão anterior, ressalvada pela própria contadoria a depender de deliberação judicial específica.IV. Dispositivo e tese4.
Recurso não provido.Tese de julgamento: A homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial deve ser mantida quando observados os parâmetros previamente fixados por decisão preclusa, sendo indevida a rediscussão dos critérios de atualização do débito e insuficiente, para reforma, a mera existência de demonstrativos anteriores posteriormente corrigidos, sobretudo quando aplicada a Taxa SELIC sem cumulação com outros índices, conforme orientação firmada pelo STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-J; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 75; STJ, Tema Repetitivo nº 99; STJ, Tema Repetitivo nº 112.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0146650-24.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Biesterfeld International BMBH, contra decisão de mov. 458.1, proferida em autos de ação anulatória de título de crédito nº 1322-04.2001.8.16.0033, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação aos cálculos da contadoria e os homologou.Em suas razões recursais, sustenta que: a decisão recorrida reconheceu como correto o valor de R$ 85.231,42. Entretanto, reconheceu como correto o valor de R$ 91.172,72 em 09/11/2016, quando informou tal valor ao juízo onde deferida a penhora no rosto dos autos; a contadoria do juízo já apresentou três cálculos diferentes e, entretanto, o menor valor foi reconhecido como o correto; o profissional não tem a devida competência técnica para efetuar os cálculos, pois a cada novo cálculo apresenta diferentes valores, cada vez menores.Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Embora intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo para oferecer contrarrazões (mov. 16).É o relatório.
II – A agravada Action S.A. ajuizou ação anulatória de título em face de Wilfem E. H. Biesterfeld, julgada improcedente, que a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação cautelar (mov. 1.24).Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apontou o valor de R$ 23.639,20 (mov. 1.35), em maio de 2004.Realizados atos iniciais de tentativa de satisfação do crédito, a parte executada/agravada apresentou impugnação em que apontou excesso de execução (mov. 189.1), ao que a parte exequente apresentou resposta em que sustentou pela intempestividade da impugnação e, no mérito, pela improcedência (mov. 1.201).A impugnação foi rejeitada (mov. 1.218/1.223).Interposto recurso de agravo de instrumento nº 1.004.33-1, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Lenice Bodstein, a insurgência foi provida para determinar que o juízo conhecesse dos embargos de declaração opostos e se manifestasse sobre o efeito modificativo da decisão embargada quanto à tempestividade e quanto à fundamentação por ausência de documentação para a impugnação (mov. 1.229).Ao mov. 1.233, sobreveio decisão que conheceu dos embargos de declaração opostos para reconhecer a tempestividade da impugnação e reiterar a ausência de excesso de execução.No curso do feito executivo, houve penhora no rosto dos autos do processo falimentar nº 314-16.2004.8.16.0185 (mov. 32.1), em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, de eventuais créditos em favor da executada Action S.A. até o limite do valor do crédito exequendo, de R$ 91.172,72, atualizado até setembro de 2016.Ao mov. 417.1, a parte exequente informou que o juízo da falência “não aceitou a atualização feita pela exequente”, que consignou que “as atualizações dos créditos penhorados no rosto dos autos devem ser comunicadas pelos Juízos requerentes, por meio de ofício, no que deixo de acolher a atualização requerida [...]”. Na ocasião, requereu que o juízo originário informasse o montante do crédito atualizado até abril de 2025, isto é, do valor de R$ 454.307,51.Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para que analisasse o crédito devido ou indicasse eventual impossibilidade de realização do cálculo, observado os parâmetros estabelecidos nos autos (mov. 420.1).Ao mov. 433.1, a contadoria acostou cálculo em que apurou o valor de R$ 293.664,86 em 30/06/2025.A exequente se manifestou e aduziu que a contadoria não observou os parâmetros estabelecidos na sentença. Apontou que a sentença condenou a executada ao pagamento do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação cautelar. O valor da causa, quando do ajuizamento da ação cautelar (20/07/2001), era de R4 173.195,52. Tal valor deveria ser corrigido até a data da citação, em 24/09/2004 (mov. 1.78) pelo IPCA e, depois, pela SELIC, até os dias atuais, o que resulta no valor total de R$ 831.477,53 até 30/06/2025.A executada apontou que, no despacho de mov. 420.1, ficou estabelecido que a sentença fosse atualizada da seguinte forma (mov. 439):Prosseguiu a executada e aduziu que o contador não observou a determinação contida na decisão ao atualizar o valor da causa pelo IPCA com acréscimo de juros de mora a partir do trânsito em julgado.Acostado novo cálculo pela contadoria que apontou o valor total de R$ 110.627,67 (mov. 442.1), a exequente apontou que a contadoria estaria corrigindo o valor de 10% de R$ 173.195,52, sem considerar que este último é o que deve ser corrigido por representar os 10% do valor atualizado da causa (mov. 444.1).Apresentado novo cálculo que apurou saldo devido de R$ 82.231,42 em 31/08/2025 (mov. 449.1), as partes se manifestaram (mov. 451/456), sobreveio a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela exequente e homologou os cálculos elaborados ao mov. 449, fixando o valor atualizado do débito em R$ 85.231,42 em 31/08/2025, determinando a expedição de ofício ao juízo falimentar.Contra a decisão, se insurge a parte exequente.Sem razão, entretanto.Conforme previamente esclarecido à contadoria judicial, os juros e correção monetária incidentes sobre o valor exequendo devem ser assim considerados: “3.Para fins de esclarecimento prévio à contadoria, com relação ao índice a ser adotado, consigna-se que são necessárias algumas considerações sobre a correção monetária e os juros.O TJPR vinha seguindo o entendimento de que o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda é a média entre o INPC e o IGP-DI: "Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, tem aplicação a média do INPC e IGP-DI, que refletiria melhor a desvalorização da moeda" (TJPR - 15ª C. Cível - 0001663-83.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.06.2020). Já quanto a juros, o STJ definiu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 112, que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Conquanto o tema em questão tenha originalmente tratado dos juros incidentes sobre os saldos de FGTS, a tese jurídica foi ampla, no sentido de se conferir interpretação à expressão dos juros legais extraída do art. 406 do CC.Na mesma senda, no julgamento do Tema Repetitivo nº 99, decidiu o STJ: "relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária".Por fim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, o STJ deliberou que "considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora".[...]Assim, dada a nova disciplina legal, tem-se que, nas dívidas entre particulares em que não houver estipulação quanto à correção monetária e aos juros, devem ser observadas as seguintes regras: a) quando houver incidência apenas de correção monetária, ela deve ser calculada pelo IPCA; b) quando houver a incidência de juros, cessa a correção monetária, aplicando-se apenas a Taxa Selic; c) se o termo inicial dos juros for anterior ao da correção monetária, aplica-se a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. Pelo exposto, a ser atualizado pelo IPCA desde a data de cada despesa e até a data da citação, incidindo, a partir de então, apenas a Taxa Selic;”. Contra a decisão, não houve interposição de recurso, de modo que não remanescem discussões a serem efetuadas em razão da preclusão operada.E, analisando-se o cálculo elaborado pela contadoria judicial, não se verifica incorreção.Com efeito, o valor da ação cautelar ajuizada em 20/07/2001 era de R$ 173.195,52, que atualizado pelo IPCA entre 20/07/2001 a 25/10/2004, data da citação, chegou à monta de R$ 233.908,86. Após a citação e até 31/08/2025, com incidência da SELIC, a contadoria chegou ao valor de R$ 728.863,41. Considerando que a condenação dos honorários foi de 10% e que sobre tal valor deve também incidir honorários de 10%, não se verifica incorreção nos parâmetros adotados pela contadoria. Confira-se (mov. 449.1): Muito embora a parte agravante aponte que o juízo singular escolheu o cálculo de menor valor, a divergência foi devidamente esclarecida pela contadoria, que aduziu que, por equívoco, foi “somado o valor atualizado pelo IPCA com o valor atualizado pela taxa SELIC SOMADA. Com relação à impugnação da autora de seq. 444, informo que o percentual de 10% a título de honorários advocatícios pode ser subtraído do valor da causa antes de ser realizada a sua atualização ou deduzido do total atualizado, resultando no MESMO valor”.Revela-se, necessário, tão apenas a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, conforme, inclusive, determinado em decisão de mov. 273.1, e ressalvado pela própria contadoria que, ao juntar o cálculo acima referido, informou que “eventual inclusão da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC poderá ser efetuada mediante decisão judicial”.Em todo caso, não se observa inequívoco erro na elaboração dos cálculos, razão pela qual a insurgência não comporta acolhimento.Voto por negar provimento ao recurso.
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