Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração, sob a alegação da presença de vícios no julgado, opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível mantendo a sentença de procedência em ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se os embargos de declaração opostos apresentam os vícios suscitados, que justifiquem a reforma do acórdão anterior.III. Razões de decidir.3. Os embargos não demonstram a presença de vícios alegados, conforme exigido pelo art. 1.022, do CPC.4. A mera insatisfação da Embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para justificar a interposição de embargos de declaração.5. A alegação de prescrição aquisitiva não foi suscitada na fase adequada, configurando inovação recursal, o que impede seu reconhecimento.6. A decisão embargada já abordou as questões levantadas, não havendo omissão ou contradição nas análises realizadas.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera irresignação da parte em relação ao acórdão não configura a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequada a via processual eleita para reexame de questões já decididas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, § 4º, e 1.024, § 4º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela parte embargante não foram aceitos. A parte alegou que o acórdão tinha erros e omissões, mas o Relator entendeu que não havia esses problemas e que a parte apenas queria mudar a decisão anterior, o que não é permitido nessa fase do processo. Assim, o Tribunal manteve a decisão anterior, sem alterar nada, porque todas as questões já tinham sido analisadas e não havia motivos para reconsiderar.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015188-29.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cláudia Regina dos Santos de Arantes contra o acórdão lavrado no mov. 18.1, dos autos de Apelação Cível nr. 0002996-55.2011.8.16.0004, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PLEITO DE DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO APELO PARA ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A DECISÃO DOS DECLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 1024, §4º, DO CPC – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – ANÁLISE, APENAS, DO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO RELACIONADA À AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INÉPCIA DA INICIAL E CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS NÃO CONHECIDAS – OFENSA À DIALETICIDADE – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 235, DO STJ – INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. Irresignada, a Ré opôs aclaratórios aduzindo que o acórdão padece dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Apontou que a decisão foi omissa com relação à ocupação do imóvel há mais de 40 anos, à justificativa da impossibilidade de pagamento, à conexão com os autos 0023764-02.2011.8.16.0004 e à necessidade de intervenção do Ministério Público. Noutro ponto, alegou que a decisão é contraditória ao reconhecer a tese da prescrição aquisitiva como inovação recursal, pois demonstrou a posse, o ânimo de dono e a atuação da COHAB na regularização, sendo consequência lógica o reconhecimento da usucapião. Argumentou, também, que há contradição no reconhecimento da ofensa à dialeticidade. Alegou, ainda, a existência de obscuridade com relação ao não reconhecimento da complementação das razões recursais referentes à análise das provas acostadas nos autos. Por fim, afirmou a existência de erro material no acórdão pela indicação de que, no mov. 230, existiria um novo recurso, quando, em verdade, se tratava da complementação das razões recursais, e bem assim pela afirmação de que a tese da posse e a ausência de pagamento pela negativa da COHAB em receber não foi discutida. Assim, com base nesses argumentos e invocando os dispositivos relativos ao direito à moradia, dignidade da pessoa humana, devido processo legal e garantias judiciais, requereu o acolhimento dos declaratórios, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhe efeitos infringentes.Com as contrarrazões (mov. 10.1), voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento.Primeiro, porque a simples leitura das razões mostra a única e nítida pretensão da Embargante de, ao fim, ver reformado o julgado e afastadas as conclusões adotadas, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)”. Segundo, porque o acórdão objurgado não contém qualquer dos vícios alegados.Conforme se depreende do acórdão, ao contrário do sustentado pela Embargante, não há qualquer erro material ou obscuridade quanto à indicação da existência de um segundo recurso no mov. 230.1, pois é exatamente o que consta na referida movimentação, restando devidamente esclarecida a impossibilidade de aceite da alegada “complementação”, nos termos e para os efeitos do §4º, do art. 1.024, do CPC, já que os declaratórios não alteraram a sentença.Ademais, a questão relativa ao conhecimento parcial do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, também foi devidamente enfrentada na decisão objurgada. A Recorrente não enfrentou de forma específica o conteúdo da decisão, limitando-se a discorrer genericamente sobre a inépcia da inicial, a ausência de intervenção do Ministério Público (ignorando mais uma vez que o órgão manifestou expressamente a desnecessidade da sua intervenção) e que a decisão a penaliza excessivamente, sem, contudo, expor as razões pelas quais a decisão deveria ser reformada, pressuposto recursal de essência. Inexiste, assim, qualquer contradição na conclusão adotada.Igualmente não procede a alegação de omissão com relação à análise da conexão, vez que dedicado tópico específico para tratar da impossibilidade desse reconhecimento com os autos 0023764-02.2011.8.16.0004 (vide articulado 3).No que se refere à alegação de contradição quanto ao reconhecimento da inovação recursal relativamente à tese da prescrição aquisitiva, igualmente não merece guarida. Conforme consignado no acórdão, de acordo com a jurisprudência do STJ, a matéria deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão. Assim, a mera indicação de residência no imóvel por mais de 40 anos não autoriza o reconhecimento, de ofício, da usucapião, sendo irrelevante a juntada de documentação hábil quando a tese não foi oportunamente deduzida, não se tratando de consequência lógica automática, como sustenta a Embargante.Por fim, inexiste qualquer vício quanto à conclusão referente à inadimplência contratual, pois devidamente demonstrado nos autos que a Embargante tinha plena ciência do inadimplemento, tanto que o reconheceu esse estado na inicial dos autos nr. 0003404-51.2008.8.16.0004. Assim, por não ter realizado qualquer depósito judicial dos valores reconhecidamente devidos, tampouco comprovado as alegadas tentativas de pagamento dos valores em aberto junto à COHAB e a suposta recusa (ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC), inexiste qualquer vício a ser reconhecido.Percebe-se, portanto, que todas as questões e particularidades foram considerados, sendo evidente, assim, a mera irresignação da Embargante contra a decisão, que foi contrária aos seus interesses.Diante disso, não vislumbro os vícios alegados no acórdão, restando bem evidenciados os motivos que levaram à manutenção da sentença.Por isso, diante da ausência dos vícios apontados, conheço parcialmente os declaratórios e, nesta parte, rejeito o recurso, reputando prequestionados os temas diante do seu claro enfrentamento[1].É como voto.
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