SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015188-29.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração, sob a alegação da presença de vícios no julgado, opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível mantendo a sentença de procedência em ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se os embargos de declaração opostos apresentam os vícios suscitados, que justifiquem a reforma do acórdão anterior.III. Razões de decidir.3. Os embargos não demonstram a presença de vícios alegados, conforme exigido pelo art. 1.022, do CPC.4. A mera insatisfação da Embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para justificar a interposição de embargos de declaração.5. A alegação de prescrição aquisitiva não foi suscitada na fase adequada, configurando inovação recursal, o que impede seu reconhecimento.6. A decisão embargada já abordou as questões levantadas, não havendo omissão ou contradição nas análises realizadas.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera irresignação da parte em relação ao acórdão não configura a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequada a via processual eleita para reexame de questões já decididas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 4º, e 1.024, § 4º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela parte embargante não foram aceitos. A parte alegou que o acórdão tinha erros e omissões, mas o Relator entendeu que não havia esses problemas e que a parte apenas queria mudar a decisão anterior, o que não é permitido nessa fase do processo. Assim, o Tribunal manteve a decisão anterior, sem alterar nada, porque todas as questões já tinham sido analisadas e não havia motivos para reconsiderar.