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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA EM FAVOR DO PROCURADOR DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL DE LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO LEVANTAMENTO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA. PERMANÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS ATÉ A ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu os pedidos de levantamento de valores para pagamento antecipado de débito do espólio, correspondente à honorários advocatícios devidos em favor do procurador do ora recorrente, inventariante perante a demanda originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se perante a presente insurgência recursal a possibilidade de adiantamento de valores depositados nas contas do Espólio para pagamento de honorários advocatícios, devidos pelo espólio em favor do procurador do ora recorrente, antes da formalização da partilha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento de inventário ou arrolamento se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha do patrimônio entre os herdeiros.
4. Até a partilha, a herança é um todo unitário, sendo o direito dos co-herdeiros, quanto à sua propriedade e posse, indivisível. Exegese do artigo 1.791 do Código Civil.
5. A herança responde pelo pagamento das dívidas, restando aos herdeiros eventual saldo remanescente após o adimplemento de todos os débitos do de cujus. Isto é, apenas depois do pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, há a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus prováveis quinhões. Aplicação do artigo 1.997 do Código Civil.
6. O procedimento de inventário ou arrolamento não busca atender à primazia dos interesses ou à conveniência dos herdeiros, tratando-se de providência legal obrigatória a ser adotada. Incidência do artigo 611 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
7. Mesmo quando demonstrada a existência de saldo remanescente partilhável, a autorização de levantamento de valores durante o trâmite do inventário só é possível em casos excepcionais, mediante comprovação da necessidade e urgência da medida. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
8. As narrativas processuais podem ser verdadeiras, quando as alegações se presumem ou estão baseadas em fatos provados, ou fictícias, quando são produto de pura retórica. Para obter êxito processual, não basta a parte narrar uma estória, é indispensável demonstrar a existência dos fatos alegados. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.
9. O juiz tem o dever de julgar, ainda que a prova dos autos seja insuficiente para esclarecer os fatos controvertidos. A parte que alega o fato, mas não o demonstra ou a prova sobre ele produzida é insuficiente, assume o risco de o julgamento ser contrário à sua pretensão. Nestas hipóteses, o magistrado pode distribuir os riscos, com a aplicação do ônus da prova como regra de julgamento, porque fato alegado e não (suficientemente) provado é o mesmo que fato inexistente. Aplicação do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.
10. No caso concreto, em que pese sustente o recorrente a existência de outros bens arrolados junto ao inventário capazes de suportar os débitos integrantes do espólio, infere-se que, até o presente momento processual, não restou efetivado o recolhimento dos impostos incidentes sobre a demanda, encontrando-se a ação suspensa (mediante pedido do próprio inventariante) em decorrência do trâmite apartado de ações de alvará judicial e arbitramento de aluguéis que podem influir no julgamento de mérito da ação originária. Outrossim, infere-se que deixou o recorrente de justificar a alegada urgência na liberação dos valores, considerando que o depósito realizado junto aos autos é acrescido de correção monetária inerente a conta judicial vinculada ao juízo, suportando, portanto, eventual atualização do débito ora discutido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso conhecido e não provido.
12. Tese de julgamento: “É inviável o levantamento de valores do Espólio para pagamento de honorários advocatícios antes da formalização da partilha, na ausência de demonstração de necessidade e urgência, especialmente quando existem dívidas do de cujus ainda em discussão judicial”.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.791, caput e parágrafo único, 1.997; Código de Processo Civil, arts. 611, 642, 643, parágrafo único, 1.015, 1.017, § 5º, 1.026, 1.791, 1.997, 1.784, 178, 180, § 1º, 313, V, a, § 4º, 373, I, 85, § 11, 98, VIII; Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 6.858/80; Lei nº 8.906/94 (EOAB), art. 24.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036459-77.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 04.09.2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0069825-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 16.11.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011270-97.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 26.06.2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059069-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 28.08.2023; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062537-45.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 29.05.2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0115196-60.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 31.03.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0022655-42.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 17.07.2023; STF - REsp 1697908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STF - MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF - AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; STF - decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.080.825/DF, em 25/10/2017; STJ - AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira; STJ - EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível liberar dinheiro do espólio para pagar os honorários do advogado antes de fazer a divisão dos bens entre os herdeiros e pagar as dívidas e impostos. Isso porque, até que a partilha seja feita, a herança é considerada um todo e deve primeiro quitar todas as dívidas do falecido. O tribunal entendeu que não foi provada a urgência para esse pagamento, já que ainda existem questões pendentes sobre as dívidas e os bens do espólio. Portanto, a decisão anterior que negou o pedido de levantamento de valores foi mantida.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0146654-61.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Rodrigo J. da S., em face da decisão de mov. 200.1 proferida nos autos da Ação de Inventário nº 0001146-24.2021.8.16.0033, por meio da qual a MMª Dra. Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões de Pinhais indeferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento. Confira-se excerto da decisão impugnada: O procurador do inventariante pretende a concessão de alvará para levantamento do depósito judicial, de aproximadamente vinte e cinco mil reais, visando o pagamento parcial da dívida que possui em relação ao espólio, no valor de cinquenta mil reais. Neste momento, no entanto, o requerimento não comporta deferimento. De acordo com o relatado pelo próprio inventariante na petição de mov. 194.1, está em tramitação o pedido de alvará em caráter incidental, visando a alienação do imóvel, além de ação de arbitramento de aluguel. Assim, embora determinada a apresentação do plano de partilha, o inventariante sustentou a necessidade de suspensão do inventário para conclusão destas diligências, tendo em vista inclusive a existência de dívidas de tributos relativos aos bens do espólio. Dessa forma, nota-se a existência de diligências pendentes para a devida verificação do acervo hereditário e apuração de seus valores após a alienação dos bens. A propósito, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça é no sentido de que “Prevalece a orientação de que o pagamento das dívidas do espólio deve ocorrer antes da partilha, mas somente após a completa verificação do acervo e das obrigações do falecido, conforme jurisprudência consolidada do TJPR”.(...)À luz dessas premissas, indefiro o requerimento de levantamento de valores formulado no mov. 177.1. Intime-se e anote-se a suspensão do processo até a resolução do alvará incidental, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, observado o prazo máximo e total de 1 ano (§ 4º) de suspensão. – Grifei. O inventariante, ora recorrente, afirma ser devida a reforma da decisão, por contrariar o artigo 642 do Código de Processo Civil, que autoriza, antes da partilha, o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis do espólio no juízo do inventário. Ressalta que os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado de natureza alimentar, o que reforça a prioridade do adimplemento com os recursos já disponíveis. Informa existir outro bem e crédito capaz de amortizar a segunda dívida, preservando-se a futura partilha, e que a negativa de levantamento, apesar da não oposição dos herdeiros, apenas agrava o passivo do espólio. Considerando mencionado cenário, postula a concessão de tutela antecipada recursal, destacando a probabilidade de seu direito — ante a autorização legal expressa para o pagamento — e o risco de dano pela natureza alimentar do crédito e pela atualização contínua do débito, requerendo alvará/transferência eletrônica em favor do credor indicado. Ao final, pede o provimento integral do agravo para autorizar o levantamento do crédito disponível no inventário com a manutenção da liminar eventualmente concedida. No mov. 9.1 (TJ), admitiu-se o recurso e indeferiu-se a antecipação de tutela almejada. Apesar de intimados, os Agravados não se manifestaram (mov. 17, 18, 19 e 21/TJ). Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Mérito Inconformado, o agravante pugna pela expedição de alvará de levantamento de valores depositados junto aos autos para pagamento antecipado de dívida do espólio para com o procurador do ora recorrente. De acordo com o artigo 1.791 do Código Civil, caput e parágrafo único[2], até a partilha, a herança é um todo unitário, sendo o direito dos co-herdeiros, quanto à sua propriedade e posse, indivisível. Ainda, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil[3], a herança responde pelo pagamento das dívidas deixados pelo de cujus, restando aos herdeiros eventual saldo remanescente após o pagamento do débito eventualmente existente. Portanto, somente após o pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, é que pode haver a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus quinhões. Neste ponto, é importante ressaltar o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, no sentido de que o procedimento de inventário ou arrolamento não se sujeita ao interesse ou à conveniência dos herdeiros, tratando-se de providência obrigatória a ser adotada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DOS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO FALECIDO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABERTURA DE ARROLAMENTO/INVENTÁRIO QUE NÃO SE SUJEITA AO INTERESSE OU À CONVENIÊNCIA DOS HERDEIROS, TRATANDO-SE DE PROVIDÊNCIA OBRIGATÓRIA A SER ADOTADA (ART. 611 DO CPC). LEI 6.858/80 QUE PREVÊ ALGUMAS EXCEÇÕES À ABERTURA DO INVENTÁRIO, PERMITINDO O LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS (ART. 666 DO CPC). ADMISSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, PREVISTO NA LEI 6.858/80, PARA O LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE PESSOA FALECIDA, QUANDO INEXISTENTE OUTROS BENS A INVENTARIAR, ALÉM DO MONTANTE EM PECÚNIA, E DÍVIDAS DO ESPÓLIO A SER SALDADA. NOTÍCIA DE DÍVIDA DO ESPÓLIO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO ALVARÁ PRETENDIDO. HERANÇA QUE RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO (ART. 1.977 DO CC). HERDEIROS QUE TÊM DIREITO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APÓS O PAGAMENTO DE TODAS AS DÍVIDAS DO DE CUJUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036459-77.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 04.09.2023) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. TRÂMITE INICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA. DESTINAÇÃO. EDUCAÇÃO DA PROLE. ENSINO PARTICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MONTE MOR. QUANTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CUSTEIO PELA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os preceitos dos artigos 1.784 e 1.791, do Código Civil, estabelecem o chamado “princípio da saisine”. Em sua vertente, é uma ficção de transferência automática dos bens do de cujus a seus herdeiros legítimos e testamentários, no momento da morte. 2. As razões de assim ser, nas palavras da doutrina de Maria Berenice Dias, justificam-se “para que bens, direitos e obrigações não se extingam com a morte de seu titular”, porquanto “os bens não podem ficar sem dono um minuto sequer”. Por se tratar de “universalidade de direito que se transfere a todos os herdeiros, em forma de condomínio pro indiviso, como os quinhões hereditários ainda não foram individualizados, todos são donos de tudo”. 3. Não há, nem minimamente, estimativa de que o quinhão das herdeiras necessárias alçará o quantum solicitado a ser adiantado. Em razão de o trâmite procedimental ser prematuro, indubitavelmente comprometida está a verossimilhança do direito requerido. Alia-se, também, o fato de que, em que pese a despicienda instrução, há indícios de confusão patrimonial entre os bens que compõem o espólio do genitor e o do progenitor paterno, de modo que temerária a liberação dos valores. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0069825-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.11.2022) – Grifei. Ademais, a autorização de levantamento de valores só é possível em caráter excepcional, mediante comprovação da necessidade e urgência da medida. Nessa direção, é o entendimento da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE FRUTOS FUNDAMENTADO NA ADIANTAMENTO DE PARTILHA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL DO ARTIGO 489, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ADIANTAMENTO DE PARTILHA. CRÉDITOS DO ESPÓLIO QUE DEVEM PERMANECER DEPOSITADOS EM JUÍZO ATÉ ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. DIVISÃO ANTECIPADA DE FRUTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA QUANDO JUSTIFICADA A NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELOS AGRAVANTES VISANDO A REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. QUINHÕES AINDA NÃO DEFINIDOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011270-97.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 26.06.2023) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA. PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. VALORES QUE DEVEM PERMANECER DEPOSITADOS ATÉ A ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059069-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.08.2023) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO DE CUJUS JUNTO AO SICREDI. INSURGÊNCIA DA VIÚVA MEEIRA E DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO QUE SOMENTE É PERMITIDO EM CASOS EXCEPCIONAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A VIÚVA MEEIRA E UM DOS HERDEIROS NECESSITAM DOS VALORES PARA SUA SOBREVIVÊNCIA EM RAZÃO DAS COMORBIDADES QUE OS ACOMETEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ESTÃO DESAMPARADOS E SEM QUALQUER RECURSO ECONÔMICO PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE SEUS TRATAMENTOS DE SAÚDE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NESTE GRAU RECURSAL QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NA ORIGEM, DE MODO QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTE QUE, SE ENTENDER PERTINENTE, PODE APRESENTAR TAIS DOCUMENTOS JUNTO AOS AUTOS DE INVENTÁRIO E FORMULAR, NOVAMENTE, O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES, PARA QUE O MAGISTRADO ANALISE A URGÊNCIA NA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062537-45.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 29.05.2023) – Grifei. No caso em análise, não restou devidamente demonstrada excepcionalidade apta a justificar o levantamento de valores para pagamento antecipado de apenas uma das dívidas do espólio, devida em favor do procurador do ora recorrente. Isso porque, em que pese sustente o recorrente a existência de outros bens arrolados junto ao inventário capazes de suportar os débitos integrantes do espólio, infere-se que, até o presente momento processual não restou efetivado o recolhimento dos impostos incidentes sobre a demanda, encontrando-se a ação suspensa (mediante pedido do próprio inventariante) em decorrência do trâmite apartado de ações de alvará judicial e arbitramento de aluguéis que podem influir no julgamento de mérito da ação originária. Outrossim, infere-se que deixou o recorrente de justificar a alegada urgência na liberação dos valores, considerando que o depósito realizado junto aos autos (mov. 176.1/orig.) é acrescido de correção monetária inerente a conta judicial vinculada ao juízo, suportando, portanto, eventual atualização do débito ora discutido. Esta 12ª Câmara Cível, no julgamento de casos análogos, sedimentou precedentes no sentido de não reconhecer a urgência no levantamento de honorários advocatício em sede de Inventário Judicial de forma automática, conforme se destaca: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA LIBERAÇÃO DO DINHEIRO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA. EXISTÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO AINDA EM DISCUSSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu os pedidos de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais e de indicação de bem para reserva em ação de inventário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o adiantamento de valores depositados nas contas do Espólio para pagamento de honorários advocatícios contratuais, antes da formalização da partilha; (ii) saber se é viável a reserva de um veículo para garantir dívidas do espólio, considerando o financiamento pendente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Relator deve dar prosseguimento ao processo e incluí-lo em pauta de julgamento se - transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica – não se manifestar nos autos, sem prejuízo de poder juntar o parecer até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, tanto em sessão presencial quanto no plenário virtual. Inteligência dos artigos 178 e 180, § 1º, do Código de Processo Civil. Aplicação do Enunciado nº 1 da Quinta Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Literatura jurídica.4. O procedimento de inventário ou arrolamento se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha do patrimônio entre os herdeiros.5. Até a partilha, a herança é um todo unitário, sendo o direito dos coerdeiros, quanto à sua propriedade e posse, indivisível. Exegese do artigo 1.791 do Código Civil.6. A autorização de levantamento de valores durante o trâmite do inventário só é possível em casos excepcionais, mediante comprovação da necessidade e urgência da medida. Precedentes deste Tribunal de Justiça.7. O pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Inventariante, quando não existe conflito de interesses entre os herdeiros, constitui encargo do Espólio. No entanto, enquanto não for ultimado o processo, com a homologação do plano de partilha, é inviável a liberação de valores para quitar tais honorários – especialmente nos casos em que pende discussão sobre a natureza e o valor das dívidas do de cujus. Precedente deste Tribunal de Justiça.8. No caso concreto, não se afigura viável proceder com a liberação dos valores para a quitação dos honorários advocatícios, haja vista que o patrimônio do Espólio e o montante das dívidas pendentes ainda se encontram incertos.9. É viável que o Estado-Juiz determine a reserva de bens para saldar dívida do Espólio, mesmo que tal dívida não tenha sido formalmente habilitada no inventário pelo credor, uma vez que a legislação apenas ressalva a necessidade de que a dívida conste de documentos revestidos de formalidades legais e constitua prova suficiente da obrigação. Interpretação do artigo 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil.10. In casu, a decisão recorrida determinou a reserva de bens em razão de valores devidos em ação na qual o Espólio foi condenado em primeira e segunda instâncias, tendo a Inventariante indicado um veículo para tal finalidade. Ocorre que ainda existem questões a serem sanadas em relação à atual situação do financiamento do veículo, o que torna temerária a indicação do bem para garantia do débito.11. Diante da situação apresentada, deve ser mantido o indeferimento da indicação do automóvel para a finalidade de servir como reserva de bens na ação de inventário.IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e não provido.13. Tese de julgamento: “É inviável o levantamento de valores do Espólio para pagamento de honorários advocatícios antes da formalização da partilha, na ausência de demonstração de necessidade e urgência, especialmente quando existem dívidas do de cujus ainda em discussão judicial”.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0115196-60.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 31.03.2025) – Grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO. ESTANDO AS QUESTÕES REFERENTES À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CUJO GEORREFERENCIAMENTO SE PRETENDE SENDO DISCUTIDAS EM ALVARÁ JUDICIAL, É NELE QUE DEVE SER REQUERIDO O LEVANTAMENTO DE VALORES PARA O PAGAMENTO DO SERVIÇO. FATO DE TER SIDO DETERMINADO QUE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO SEJA VINCULADO AO INVENTÁRIO QUE NÃO IMPEDE O LEVANTAMENTO NO ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES VISANDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE DEVE SE DAR AO FINAL, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO ACERVO DO ESPÓLIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0022655-42.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 17.07.2023) – Grifei. Isto posto, bem como considerando que sequer foi acostado nos autos, até o momento, plano final de partilha que contemple os bens, a integralidade dos débitos e a quota parte dos herdeiros, demonstra-se imperioso que as questões patrimoniais sejam melhor delineadas, sob pena de causar prejuízo aos credores do de cujus. Dessa maneira, não tendo sido apresentados documentos que permitam corroborar a narrativa do agravante, para além da alegada correção monetária da dívida já enfrentada, não se justifica a excepcionalmente da autorização de levantamento dos valores da conta judicial vinculada a demanda originária. Em outros termos, o recorrente não se desincumbiram do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I[4], do Código de Processo Civil. Trata-se, pois, de aplicação do ônus da prova, em sentido objetivo, como regra de julgamento, como explicamos alhures: (...) o ônus da prova, em sentido objetivo, serve como regra de julgamento; isto é, o juiz deve considerar sucumbente a parte que não demonstrar os fatos preestabelecidos nas normas jurídicas, as quais deveriam ser aplicadas para que a tutela jurisdicional fosse assegurada. Assim, o conteúdo genérico do ônus da prova, como regra de julgamento, consiste na impossibilidade de o juiz considerar um fato existente quando pairam razoáveis dúvidas sobre a sua ocorrência, já que não lhe foram fornecidas as provas suficientes, pois tanto o fato não alegado quanto o fato alegado, mas não provado, devem ser considerados inexistentes (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo D´Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOKIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de direito processual civil completo. 3ª ed. São Paulo: RT, 2022. p. 462). As narrativas processuais podem ser verdadeiras, quando as alegações se presumem ou estão baseadas em fatos provados, ou fictícias, quando são produto de pura retórica. Para obter êxito processual, não basta a parte – in casu, o agravante – narrar uma estória, é indispensável demonstrar, minimamente, a existência dos fatos alegados. Nesse sentido, em texto escrito com Alencar Frederico Margraf, sobre a tentativa de distinguir narrativas processuais de fatos provados, afirmamos[5]: As narrativas processuais são necessárias e por meio delas as partes procuram trazer seus argumentos e convencer o julgador de que possuem razão. Entretanto, a análise do discurso do acusado e das testemunhas precisa ser cautelosa, porque, não raro, evidenciam imprecisões, falsidades e manipulações na reconstrução dos fatos.Da mesma maneira que se deve levar o direito a sério, tem-se que, também, levar os fatos narrados a sério, para que não se produzam decisões injustas.A história narrada para ser boa deverá ser consistente, credível, plausível e persuasiva. Contudo, isto não basta para transformar uma história verdadeira, pois pode ser que o interlocutor seja um exímio narrador, apesar dos fatos serem falsos.A veracidade das narrativas pode variar conforme os contextos de cada sujeito processual. Os advogados e o Ministério Público, conforme Michele Taruffo, utilizam argumentos racionais que inclui técnicas para excluir as informações relevantes para purificar os fatos e de ferramentas para tirar proveito de persuasão não racional. Não existe uma “ética da narrativa” para impedir que seja apresentada uma narrativa falsa.Já as testemunhas, por serem conhecedoras dos fatos do caso, teriam o dever de narrá-los conforme observado. Logo, os questionamentos dirigidos às testemunhas devem ter como propósito buscar a coerência narrativa, mesmo porque, as testemunhas tem o dever de dizer a verdade. Como as versões dos fatos podem ser divergentes, cabe ao juiz determinar e elaborar a narrativa adequada quando da prolatação da sentença, sem se preocupar com qual, das várias narrações, é relativamente a melhor, até mesmo porque não interessa analisar as narrativas isoladamente, mas sim, em conjunto.Para decidir a causa, o juiz, além de montar o quebra cabeça, deverá respeitar três pontos distintos: (a) transformar sua narração em um ato ilocucionário assertivo, sendo composta de uma série de declarações que descrevem os fatos apresentados no processo; (b) sua narrativa deverá ser neutra e não partidária, devendo apenas dizer que alguns fatos têm aparecido como confirmado de forma objetiva; (c) por fim, e a mais importante, que a história por ele narrada é a verdadeira conforme as provas apresentadas em juízo; portanto, deve escolher como verdadeira, não a melhor narrativa, mas aquela que esteja devidamente comprovada nos autos. – Grifei. É de rigor, pois, a manutenção da decisão impugnada tal qual proferida. III. VOTO: Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso[6]. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[7], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[8].
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