SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146654-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA EM FAVOR DO PROCURADOR DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL DE LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO LEVANTAMENTO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA. PERMANÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS ATÉ A ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu os pedidos de levantamento de valores para pagamento antecipado de débito do espólio, correspondente à honorários advocatícios devidos em favor do procurador do ora recorrente, inventariante perante a demanda originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se perante a presente insurgência recursal a possibilidade de adiantamento de valores depositados nas contas do Espólio para pagamento de honorários advocatícios, devidos pelo espólio em favor do procurador do ora recorrente, antes da formalização da partilha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento de inventário ou arrolamento se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha do patrimônio entre os herdeiros. 4. Até a partilha, a herança é um todo unitário, sendo o direito dos co-herdeiros, quanto à sua propriedade e posse, indivisível. Exegese do artigo 1.791 do Código Civil. 5. A herança responde pelo pagamento das dívidas, restando aos herdeiros eventual saldo remanescente após o adimplemento de todos os débitos do de cujus. Isto é, apenas depois do pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, há a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus prováveis quinhões. Aplicação do artigo 1.997 do Código Civil. 6. O procedimento de inventário ou arrolamento não busca atender à primazia dos interesses ou à conveniência dos herdeiros, tratando-se de providência legal obrigatória a ser adotada. Incidência do artigo 611 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. Mesmo quando demonstrada a existência de saldo remanescente partilhável, a autorização de levantamento de valores durante o trâmite do inventário só é possível em casos excepcionais, mediante comprovação da necessidade e urgência da medida. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 8. As narrativas processuais podem ser verdadeiras, quando as alegações se presumem ou estão baseadas em fatos provados, ou fictícias, quando são produto de pura retórica. Para obter êxito processual, não basta a parte narrar uma estória, é indispensável demonstrar a existência dos fatos alegados. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. 9. O juiz tem o dever de julgar, ainda que a prova dos autos seja insuficiente para esclarecer os fatos controvertidos. A parte que alega o fato, mas não o demonstra ou a prova sobre ele produzida é insuficiente, assume o risco de o julgamento ser contrário à sua pretensão. Nestas hipóteses, o magistrado pode distribuir os riscos, com a aplicação do ônus da prova como regra de julgamento, porque fato alegado e não (suficientemente) provado é o mesmo que fato inexistente. Aplicação do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. 10. No caso concreto, em que pese sustente o recorrente a existência de outros bens arrolados junto ao inventário capazes de suportar os débitos integrantes do espólio, infere-se que, até o presente momento processual, não restou efetivado o recolhimento dos impostos incidentes sobre a demanda, encontrando-se a ação suspensa (mediante pedido do próprio inventariante) em decorrência do trâmite apartado de ações de alvará judicial e arbitramento de aluguéis que podem influir no julgamento de mérito da ação originária. Outrossim, infere-se que deixou o recorrente de justificar a alegada urgência na liberação dos valores, considerando que o depósito realizado junto aos autos é acrescido de correção monetária inerente a conta judicial vinculada ao juízo, suportando, portanto, eventual atualização do débito ora discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Tese de julgamento: “É inviável o levantamento de valores do Espólio para pagamento de honorários advocatícios antes da formalização da partilha, na ausência de demonstração de necessidade e urgência, especialmente quando existem dívidas do de cujus ainda em discussão judicial”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.791, caput e parágrafo único, 1.997; Código de Processo Civil, arts. 611, 642, 643, parágrafo único, 1.015, 1.017, § 5º, 1.026, 1.791, 1.997, 1.784, 178, 180, § 1º, 313, V, a, § 4º, 373, I, 85, § 11, 98, VIII; Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 6.858/80; Lei nº 8.906/94 (EOAB), art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036459-77.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 04.09.2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0069825-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 16.11.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011270-97.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 26.06.2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059069-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 28.08.2023; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062537-45.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 29.05.2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0115196-60.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 31.03.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0022655-42.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 17.07.2023; STF - REsp 1697908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STF - MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF - AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; STF - decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.080.825/DF, em 25/10/2017; STJ - AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira; STJ - EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível liberar dinheiro do espólio para pagar os honorários do advogado antes de fazer a divisão dos bens entre os herdeiros e pagar as dívidas e impostos. Isso porque, até que a partilha seja feita, a herança é considerada um todo e deve primeiro quitar todas as dívidas do falecido. O tribunal entendeu que não foi provada a urgência para esse pagamento, já que ainda existem questões pendentes sobre as dívidas e os bens do espólio. Portanto, a decisão anterior que negou o pedido de levantamento de valores foi mantida.