Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0146657-16.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Cerro Azul, em que figuram como embargante Banco do Brasil S.A. e embargado Ernesto Braz. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 23.1 dos autos do agravo de instrumento nº 0109496-06.2024.8.16.0000 que negou provimento ao recurso. 2. O embargante aduz, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sendo competência exclusiva da Justiça Federal. Não se aplica o CDC e nem a inversão do ônus da prova. Afinal, requereu o provimento do recurso para suprir a omissão e contradição apontadas com o prequestionamento da matéria.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à omissão ou contradição no acórdão e ao prequestionamento da matéria. 4. Em primeiro lugar, aduz o embargante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sendo competência exclusiva da Justiça Federal. Não se aplica o CDC e nem a inversão do ônus da prova. 5. Sem razão. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca da matéria objeto da controvérsia. Confira-se: “(...) 8. Em segundo lugar, nos precedentes submetidos ao Tema nº 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP; e que o prazo prescricional aplicável a essas demandas é de 10 (dez) anos (CC, art. 205), contados da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP (em decorrência da aplicação do princípio da actio nata). 9. Confiram-se trechos da ementa e as teses jurídicas fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO submetidos ao Tema 1150 do STJ e julgados sob o rito dos recursos repetitivos, portanto, de aplicabilidade obrigatória (CPC, art. 927, III):“Administrativo e Processual Civil. Recurso especial representativo da controvérsia. PASEP. Má gestão dos valores depositados. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata. Ciência dos desfalques na conta individualizada. (...)5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...)TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO – Rel. Min. Herman Benjamin – 1ª Seção - DJe de 21-9-2023). Destaquei.10. Logo, com fundamento nas teses fixadas nos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda que versa sobre lesão por má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados na conta do PASEP.11. Por conseguinte, como nenhum dos entes federativos indicados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal integram o polo passivo deste feito, a competência para julgá-lo é da Justiça Estadual, razão pela qual também rejeito a alegação de incompetência do juízo arguida pelo Banco agravante.12. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Conflito de competência. Pasep. Saques indevidos. Ação de indenização por danos materiais e morais. Banco do Brasil. Instituição gestora. Sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE.1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife–PE (Conflito de Competência nº 161.590/PE - Rel. Min. Nunes Maia Filho - 1ª Seção - DJe 20-2-2019). Destaquei.13. Em casos análogos, este Tribunal já se manifestou:“Bancário. Agravo de instrumento. Ação de reparação por dano material. Alegação de má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. Decisão saneadora.1. Gratuidade da justiça. Inexistência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pelo agravado, pessoa física. Ademais, banco impugnante, ora agravante, que não trouxe aos autos eventual documento capaz de comprovar o desaparecimento dos requisitos para a manutenção do benefício. 2. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais submetidos ao tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO E 1.895.941/TO), julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Por conseguinte, verificada a competência do juízo estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal.3. Prescrição não verificada no caso dos autos. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (CC, art. 205), contados da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP (em decorrência da aplicação do princípio da actio nata). Tese sedimentada nos recursos especiais submetidos ao Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes deste Tribunal.4. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Presente o requisito do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0042963-65.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível – Julgado em 23-9-2024). Destaquei.“Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais. Alegada ausência de repasses e desvios na conta individual vinculada ao PASEP anteriormente à promulgação da CF/88. Cerceamento de defesa. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Manutenção. Teoria da asserção. Instituição financeira gestora dos valores depositados na conta individual do PASEP. Competência da Justiça Estadual. Prescrição. Não caracterizada. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Manutenção. Perícia. Saques indevidos. Procedência da ação. Honorários advocatícios. Manutenção da sentença. (...)” (Apelação Cível nº 0002486-70.2019.8.16.0098 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJ 14-6-2021). Destaquei.14. Desse modo, mantém-se a decisão agravada.Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova15. Em terceiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.” Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: ”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.16. A presente ação reparatória visa a responsabilização civil do Banco réu, ora agravante, gestor das contas vinculadas ao PASEP, pelo suposto desfalque do saldo acumulado na conta de titularidade do autor até agosto de 1988. Vale dizer, neste feito se discute suposta falha na prestação dos serviços pelo Banco agravante. Logo, é inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:“Apelação Cível. Ação de indenização por dano material e moral. Sentença de improcedência do pedido inicial. Recurso da parte autora. Legitimidade passiva Banco do brasil reconhecida. Restituição de valores devidos que foram subtraídos da conta PASEP do autor antes da Constituição Federal e ausência de atualização dos valores depositados. Não se questiona a falta de repasse da União e sim o desvio do saldo acumulado existente até agosto de 1988. Competência da Justiça Estadual configurada. Precedentes deste Tribunal. Relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Comprovação de saldo mediante extrato bancário. Caberia ao apelado comprovar a regularidade dos saques realizados e a atualização correta dos valores depositados (CDC, art. 6º, VIII), o que não ocorreu. Falha na prestação de serviço (CDC, art. 14) configurada. Dano material comprovado. Procedência do pedido. Redistribuição da sucumbência. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0004851-78.2019.8.16.0072 – Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite – 14ª Câmara Cível – Julgado em 7-5-2024). Destaquei.“Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. Saldo do programa de formação do patrimônio do servidor público – PASEP. Decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, determinou a aplicação do CDC, bem como inverteu o ônus probatório. Recurso do Banco réu. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido. Não conhecimento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não idônea de aplicação da mitigação. Defesa pela inaplicabilidade do CDC e desnecessidade de inversão do ônus da prova. Improcedência. Instituição financeira administradora do fundo PASEP. Art. 5º LC nº 8/1970. Lide que versa sobre falha na prestação do serviço de gestão do fundo. Notável hipossuficiência técnica do consumidor face ao conhecimento jurídico, contábil e da estrutura técnica da instituição financeira. Atendimento a regra do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Requisitos legais preenchidos. Ausência de demonstração de fundamento para afastar a proteção da norma consumerista. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0028394-59.2024.8.16.0000 – Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho – 13ª Câmara Cível – Julgado em 21-6-2024). Destaquei.17. Nos casos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor adotou-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do ônus de prova nesse microssistema possui natureza ope iudice, o que significa dizer que não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, Leonardo de Medeiros Garcia:“Assim, para que haja a inversão do ônus da prova é necessário que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto, facilite a autuação da defesa do consumidor. A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.A inversão do ônus da prova instituída no art. 6º, inciso VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que, conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo de manifestação expressa do juiz. Ao contrário, conforme veremos quando do estudo da responsabilidade e da publicidade, o CDC adotou três hipóteses da chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, pela Lei. Aqui, ao contrário do art. 6º, VIII, do CDC, não depende de manifestação do juiz para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC. A própria lei é que já distribuiu o ônus da prova diferentemente do previsto no art. 333 do CPC.” (Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, editora Jus Podivm, 10ª edição, pág. 102).18. Ressalte-se que entende a maioria da doutrina que os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem:“Inversão do ônus da prova: Reza o art.6º, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiência. Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outro exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert da relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa do consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável leigo – consumidor.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 291-v e 292).19. Em casos análogos este Tribunal já decidiu:“Decisão monocrática. Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Código de Defesa do Consumidor. Aplicável. Precedentes do STJ. Inversão do ônus da prova. Cabível. Preenchidos os requisitos necessários. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários por expressa disposição legal. A concessão da inversão do ônus da prova é feita à critério do MM. Juiz que examina os requisitos necessários, estando devidamente preenchidos, como no caso, tendo sido deferida, é de obrigação da Instituição Financeira provar seu direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor do consumidor. Agravo de instrumento desprovido.”Extrai-se do corpo do julgado:“(...) Colhe da r. decisão proferida, com uma simples leitura, os fundamentos que ensejaram a concessão da inversão do ônus da prova, que teve como base a hipossuficiência dos embargantes, posto que não lhes é exigível o conhecimento técnico sobre os cálculos realizados pelo embargado a fim de chegar nos valores lançados e cobrados, na superioridade do embargado, em razão de possuir elementos técnicos, científicos e contábeis que serão necessários para a apuração da existência do direito do consumidor e em função dos argumentos deduzidos pelos embargantes.A hipossuficiência não se dá meramente no aspecto econômico, deve ser considerado também a vulnerabilidade do consumidor, tendo em vista que está submetido a um contrato unilateralmente formulado, além do que, normalmente os documentos necessários para a realização de uma prova técnica encontram-se com a instituição financeira.Assim, a hipossuficiência é flagrante nos contratos celebrados com as instituições financeiras.” (Agravo de Instrumento nº 1.522.010-1 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 13-4-2016). Destaquei.“Agravo de Instrumento. Embargos do devedor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Relação sujeita ao CDC. Pessoa física. Hipossuficiência verificada. Precedentes do STJ. Prova pericial. Art. 370 do CPC/2015. Indeferimento. Reforma parcial. 1. A interpretação da hipossuficiência não pode ficar limitada àquela situação econômica da parte que não lhe permite pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo ao próprio sustento ou da família. Tem ela um âmbito maior, que se situa na intenção do legislador de, nas relações de consumo, dar um sentido de igualdade processual entre fornecedor e consumidor, de maneira que se o fornecedor tem melhores condições técnicas ou econômicas para produzir as provas, ao consumidor deve ser concedido o beneplácito da inversão do ônus da prova para corrigir a desigualdade de forças. (...) Recurso provido em parte.” (Agravo de Instrumento nº 1.586.441-0 – Rel. Des. Hamilton Mussi Correa – 15ª Câmara Cível – DJe 18-11-2016). Destaquei.20. No caso concreto faz-se necessária a inversão do ônus da prova, porque presente a verossimilhança da suposta subtração dos valores acumulados na conta do autor. Presente, também, a hipossuficiência técnica e informacional do autor, ora agravado, em contraposição à instituição financeira agravante, a qual detém maior conhecimento técnico e acesso aos extratos bancários e eventuais documentos capazes de demonstrar a evolução do saldo acumulado. 21. Nessas condições, mantém-se a decisão agravada no ponto em que determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverteu o ônus da prova. (...)” Grifos no original. 6. Em segundo lugar, inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, já que o embargante pretende revisar a decisão que lhe foi desfavorável, mencionando as teses que julga corretas. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016). Destaquei. “Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais.2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016). Destaquei. 8. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 9. De todo modo, ausente qualquer violação aos artigos 109, I, da CF; 373, I e 485, VI, do CPC e 2º e 6º, VIII, do CDC.
|