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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Moacir Niehues contra a r. decisão proferida nos autos da Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, nº 0010329-63.2014.8.16.0130, ajuizada por Marcos Antônio Lucas de Lima, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “a) Da prescrição do direitoTrata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, para fins de cobrança de dívida decorrente de cheques compensados e devolvidos sem o devido pagamento.Analisando a petição inicial verifica-se que os cheques foram emitidos com vencimento para 05/12/2011 e 27/01/2012 e a ação foi proposta em 16/09/2014.No caso, aplica-se o disposto no art. 206, § 5°, I do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento particular.Da mesma forma, a Súmula n° 503 do STJ dispõe que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.Desta forma, compreende-se que não houve a prescrição do direito do exequente, uma vez que a demanda foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal.No mesmo modo, não há que se falar na prescrição do direito de promover o cumprimento de sentença, uma vez que a mesma transitou em julgado em 02/05/2017 (mov.66.1-fls.10) e o pedido de execução apresentado em 04/07/2017 (mov.71.1).Por estas razões, rejeito a alegação de prescrição.b) Da nulidade pela ausência de intimação para regularização da representação processualSustenta, ainda, o executado que haveria a nulidade dos atos processuais, pois não foi pessoalmente intimado para regularizar sua representação processual após a renúncia de seu procurador.Inobstante os argumentos expostos, sua pretensão não merece prosperar, uma vez que, conforme se observa do mandado de mov.114.1, o executado foi devidamente intimado para constituir novo procurador e manteve-se inerte (mov.120.1).Desta forma, foram atendidas as prescrições do art.76 do CPC, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov.122.1).c) Da prescrição intercorrenteAcerca da prescrição, a Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Assim, compreende-se, no caso em apreço a execução prescreverá em 5 (cinco) anos, conforme demonstrado acima.Apesar dos argumentos expostos pelo executado, há que se concluir que não houve a prescrição intercorrente no caso em apreço.Isso porque não houve a inércia do exequente, que vem diligenciando constantemente em busca de bens penhoráveis e não houve a decisão de suspensão do feito pela ausência de bens, razão pela qual não se aplica o disposto no art.921, §4º, do CPC ao caso analisado.(...)Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente.3. Antes o exposto, rejeito os pedidos expostos na objeção de não executividade apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento da execução fiscal.4. Sem custas e honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.292/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14-2-2018)” (mov. 545.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “O Agravante Requer o Deferimento do presente Pedido de Suspensão da Execução, em Tutela de Urgência, ratificando os fatos e motivos de direito, já delineados na Exceção de Pré-Executividade, conforme segue: O Art. 1.019, I, do CPC permite que o Relator suspenda a eficácia da decisão recorrida se houver risco de dano grave ou de componentes difíceis, e a probabilidade de fornecimento do recurso”; b) “A tese de que a intimação para sanar vício processual (Art. 76) não se confunde com a intimação para pagamento (Art. 513/523) é amplamente amparada pela doutrina e Jurisprudência, configurando a probabilidade de provimento do recurso”; c) “O perigo de dano reside na manutenção dos atos de constrição patrimonial, em especial a apreensão de veículos deferidos no Mov. 208.1 e eventualmente outras medidas, que estão recaindo sobre o patrimônio do Agravante de forma nula, o que representa um dano irreparável ou de difícil reparação à sua esfera patrimonial e ao seu direito de propriedade”; d) “Diante disso, é imperiosa a concessão do efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores, a alienação de bens e a prática de quaisquer outros atos expropriatórios até o julgamento final do presente Agravo”; e) “O Agravante jamais foi validamente intimado para pagar o valor cobrado na Execução, sendo que a inobservância dessa formalidade legal afastou a possibilidade de exercer a faculdade de pagar em 15 (quinze) dias, evitando a multa e os honorários de 10% (Art. 523, § 1º, CPC), e o surpreendeu com atos de constrição patrimonial (arresto de veículos - Move. 208.1), sem a possibilidade de exercer o contraditório e ampla defesa”; f) “A ausência de intimação válida para a execução de sentença acarreta a nulidade absoluta de todos os atos executivos subsequentes. Concluída esta tese, a Decisão Agravada deverá ser reformada para anular o processo executivo a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intimação para pagamento, devendo o feito retornar à origem para que o ato seja refeito validamente”; g) “O marco para a incidência do Cumprimento de Sentença é a intimação do devedor para pagamento, e não uma intimação para sanar o vínculo de representação. A presunção de validade da intimação (art. 274, p. único) não pode ser aplicada de forma absoluta, a ponto de suprimir ou ato solene de constituição em mora, para o pagamento, quando a lei exigir a intimação pessoal por AR para o devedor sem procurador”; h) “Caso este Egrégio Tribunal entenda pelo não acolhimento da presente Tese da Nulidade Processual, o que se delimita apenas por argumentação, o Agravo merece ser Conhecido e Provido para reformar o mérito da r. Decisão Agravada e reconhecer a Prescrição Intercorrente, conforme alegado na Objeção de Pré-Executividade”; i) “Conforme demonstrado nos autos, o título executivo judicial foi constituído e, após a suspensão e arquivamento provisório do feito, transcorreu o prazo prescricional aplicável à espécie, prescrição intercorrente, sem que o Exequente tivesse praticado ato capaz de conferir eficácia para a execução, não logrando êxito em encontrar bens capazes de satisfazer a cobrança”; j) “A inércia processual, descreve a ausência de diligências úteis para a satisfação do crédito durante o prazo de suspensão (1 ano) somado ao prazo prescricional, exigindo o reconhecimento da Prescrição, conforme a Súmula 150 do STF e a legislação processual civil”; k) “Com efeito, a análise cronológica dos autos torna a ocorrência da prescrição inquestionável. O marco inicial para a contagem do prazo se deu em 06 de outubro de 2017 (Mov. 84.1), data em que o Exequente teve ciência inequívoca da primeira diligência infrutífera. A partir dali, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática do processo. Findo o período de suspensão em 06 de outubro de 2018, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, o termo final para a pretensão executória ocorreu em 07 de outubro de 2023. É fundamental destacar que, durante todo esse período, não houve qualquer ato de efetiva constrição patrimonial, e a habilitação dos novos patronos do Agravante somente ocorreu em 26 de julho de 2023, quando a pretensão já estava praticamente fulminada”.O pedido liminar foi indeferido no mov. 8.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 12.1 (AI), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Marcos Antônio Lucas de Lima em face de Espólio de Moacir Niehues.Decorridos aproximadamente doze anos do ajuizamento da execução, o Executado, Espólio de Moacir Niehues, ora Agravante, requereu a extinção do feito, ao argumento de ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 538.1).Inicialmente, verifica-se que o Agravante sustenta também a nulidade da execução em razão da ausência de intimação válida para o cumprimento de sentença. Todavia, não lhe assiste razão. Constata-se que o Executado foi pessoalmente intimado para constituir novo procurador nos autos, em razão da renúncia do advogado anteriormente constituído, conforme se extrai do mandado de intimação de mov. 113.1.Ademais, conforme certidão de mov. 114.1, o Agravante, após ouvir a leitura integral das peças, deu-se por ciente da intimação, apôs sua assinatura no anverso do mandado e recebeu cópia do referido documento e do despacho que determinou sua expedição. Outrossim, verifica-se que o Agravante foi regularmente intimado, por meio de seu então procurador, em 28/09/2017, para que, no prazo de quinze dias, efetuasse o pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária, juros e custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios calculados sobre o total da conta (mov. 80.1). Ressalte-se que o pedido de renúncia do advogado somente foi apresentado em 25/01/2018, ou seja, em momento posterior à referida intimação. Desse modo, a intimação deveria, de fato, ser realizada nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, como corretamente procedeu o magistrado. Assim, não se verifica a alegada nulidade. Em relação à alegação de prescrição intercorrente, tal como observado pelo Juízo de origem na r. decisão agravada (mov. 545.1), até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (vigente desde 26/08/2021), o reconhecimento da prescrição intercorrente dependia da constatação da inércia da parte exequente. Com a alteração promovida pela referida lei, na parte relativa à prescrição intercorrente, o artigo 921 do Código de Processo Civil passou a conter, no que interessa, a seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Verifica-se, contudo, que os atos que compõe a controvérsia foram perfectibilizados antes da vigência da nova Lei.Assim, de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.Em adição, o artigo 14 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” Nessa linha de ideias, impõe-se a observância da Teoria da Proteção da Confiança, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois a confiança depositada na norma aplicada à época deve ser tutelada, devendo os efeitos da aplicação da nova norma ser adequadamente modulados para atender ao referido princípio constitucional.Sobre a matéria, cumpre transcrever os ensinamentos de Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 15ª ed. Editora Juspodivm, nos seguintes termos: “O princípio da proteção de confiança impõe que se tutele a confiança de um determinado sujeito, concretizando-se, com isso, o princípio da segurança jurídica. Como ensina HUMBERTO ÁVILA, tutela-se a situação de confiança do sujeito que exerce a sua liberdade por confiar na validade (ou aparência de validade) de um conhecido ato normativo e que, depois, vê frustradas as suas expectativas pela descontinuidade da sua vigência ou seus efeitos, quer por simples mudança, quer por revogação, que por invalidação. Trata-se de um instrumento de proteção de direitos individuais em face do Estado ou se quem exerce poder”. Sobre o âmbito de aplicação do princípio da confiança, acrescenta o autor: “sua extensão engloba também os atos, concluídos ou iniciados, praticados com base em atos normativos que se revestiam de legalidade meramente aparente, ou nem isso, e cuja anulação desde o início causaria frustração da expectativa individual sobre eles lançada.” (fls. 98/104) Na mesma obra, o autor alerta para a questão das modificações de entendimento, ressaltando que tais mudanças devem ser realizadas com o cuidado necessário à preservação da segurança jurídica. Esta, portanto, exige dos aplicadores do direito sensibilidade para modular os efeitos das modificações de entendimento, mantendo intocado aquilo que foi decidido corretamente naquele determinado espaço de tempo.Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. FEITO QUE TEVE INÍCIO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTIGA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL, SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PROCESSO QUE, NO CASO, SÓ FOI EXPRESSAMENTE SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL EM 2022. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ESTARIA CONFIGURADA MESMO QUE FOSSE CONSIDERADO COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA A DATA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA REALIZAÇÃO DE ATO CONSTRITIVO. FEITO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR AO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. EXEQUENTE QUE SE MOSTROU DILIGENTE EM IMPULSIONAR A DEMANDA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000605-29.2013.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 25.03.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL POR DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DA REGRA PROCESSUAL ANTERIOR. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 14). SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000179-50.2016.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.02.2024). Dessa forma, a atual redação do § 4º do art. 921 do CPC deve ser aplicada apenas aos atos processuais posteriores a 27.08.2021, não podendo retroagir para alcançar o momento em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sob pena de atingir situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior.No caso concreto, infere-se dos autos originários que a ação monitória foi ajuizada por Marcos Antonio Lucas de Lima em face de Moacir Niehues, em 16.09.2014 (mov. 1.1), visando à cobrança de cheques prescritos, no valor de R$ 75.596,98 (setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), atualizado à época do ajuizamento.Após o regular processamento da fase inicial, foi determinada a citação do requerido, efetivada por meio de mandado expedido em 18.05.2015, com cumprimento em 15.06.2015 (movs. 22 e 23).Em 30.06.2015, o requerido apresentou embargos à ação monitória (mov. 24), sustentando, em síntese, a prescrição dos títulos, a ilegitimidade passiva e a inexistência de relação jurídica subjacente. O Autor apresentou impugnação aos embargos (mov. 30), sendo oportunizada às partes a especificação de provas. Após manifestações sucessivas, o Juízo indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 44).Sobreveio, então, sentença de procedência, proferida em 19.04.2016 (mov. 52), pela qual foram rejeitados os embargos monitórios e constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com condenação do requerido ao pagamento do débito e de honorários advocatícios. Inconformado apenas quanto ao valor da verba honorária, o Autor interpôs recurso de apelação em 20.05.2016 (mov. 57), visando à majoração dos honorários sucumbenciais.Com o trânsito em julgado da sentença, teve início a fase de cumprimento de sentença em 25.07.2017 (mov. 75.1), ocasião em que o exequente passou a promover diversas diligências para localização de bens do executado. Entre as medidas adotadas, destacam-se: – Requerimento de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD (mov. 143.1), em 26.06.2019;– Consulta ao RENAJUD para verificação de veículos em nome do executado, em 29.04.2021 (mov. 215);– Nova pesquisa no RENAJUD, em 17.03.2022 (mov. 247);– Diligência via SIBAJUD para bloqueio de ativos financeiros, em 23.11.2022 (mov. 297);– Lavratura de termo de penhora sobre parte ideal de imóvel de titularidade do executado, em 03.05.2023;– Nova consulta ao RENAJUD, em 19.01.2024 (mov. 377). Note-se que o cumprimento de sentença teve início em 2017 e, em nenhum momento, houve suspensão do processo, pelo período de um ano, por ausência de bens penhoráveis, considerando que o exequente adotou diversas iniciativas para impulsionar a execução.Verifica-se, ainda, que a pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, e em nenhum momento a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva.Examinando o andamento da execução, não há como atribuir à parte exequente conduta desidiosa ou inércia a justificar a extinção do feito, pois a parte exequente se manifestou nos autos sempre que intimada.Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: “Processo civil e civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Sentença extinção. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade das alterações da lei n.º 14.195/2021. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.I. Caso Em Exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se o cumprimento de sentença foi fulminado pela prescrição intercorrente, conforme as disposições do art. 921, do CPC/2015. 3. Alegação formulada em contrarrazões pelo não conhecimento do recurso com base no art. 932, III, do CPC. III. Razão de decidir4. Inocorrência de violação ao princípio da dialeticidade. Ausência de argumentação, em sede de contrarrazões, sobre o alegado vício, bem como apresentação de argumentos correlacionados à sentença combatida que permitem concluir pela intenção de reforma. 5. Aplicação das disposições do art. 921, do CPC que tornam inócua a discussão sobre a modalidades de buscas de bens. 6. Constatação de ausência de suspensão do feito nos termos do art. 921, §2º, do CPC /2015.7. Suspensão do feito pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não considerada pelo juízo no cômputo do prazo prescricional. Deferimento do pedido de suspensão não impugnado pelas partes, resultando na preclusão da matéria. 8. Feito em curso antes da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.195/2021, necessidade de demonstração de inércia e desídia do Exequente para se declarar a prescrição intercorrente. Hipótese dos autos em que a Exequente buscou a satisfação da obrigação em reiteradas oportunidades, de modo que não transcorreu o lapso temporal caracterizador da prescrição. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido em parte e, nesta extensão, provido para o fim de cassar a sentença determinando o retorno do feito à origem para seu regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 921, 924, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.655/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; TJPR, AI 0018535- 19.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, J. 16.05.2024; AI 0084400-23.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira, J. 18.03.2024; AC 0003476-72.2013.8.16.0130, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, J. 02.09.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031914- 15.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.11.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ATOS DE IMPULSO REGULARES PRATICADOS PELO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR UM ANO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 APENAS A PARTIR DE 29/04/2022. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. CONTRADIÇÕES NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PROTETIVAS DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEQUADA ANÁLISE DAS TESES DO IAC Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA COM BASE NO PERÍODO DE 11/07/2017 A 11/07/2022. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICARÁ APENAS EM 27/08/2027 SE ATÉ LÁ NÃO HOUVER A CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002031-58.2015.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação monitória, na qual a agravante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que não houve penhora efetiva de bens para satisfação do débito, e requereu a reforma da decisão para que fosse reconhecida a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ocorrência de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença em razão da ausência de penhoras efetivas e da inércia da parte credora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente não se aplica, pois a parte credora não permaneceu inerte, realizando diversas tentativas de penhora ao longo do processo.4. A ausência de bens penhoráveis não acarretou a suspensão do processo, e a contagem do prazo prescricional não teve início devido à atuação contínua da parte credora.5. A jurisprudência estabelece que a prescrição visa aniquilar a pretensão de credores inertes, não se aplicando a credores que buscam ativamente a satisfação de seu crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se verifica quando o credor adota diligências efetivas para a satisfação do crédito, não havendo inércia que justifique a extinção da pretensão executória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º e 1.015, p.u.; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 202, p. u.; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0001090-63.2008.8.16.0124, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 01.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0000073-40.1997.8.16.0071, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; Súmula nº 150/STF” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0106253-54.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.02.2025) Ademais, não há falar em transcurso do prazo prescricional durante o período em que o Agravado permaneceu diligente na busca de bens, em momento anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, notadamente ante a sua inaplicabilidade a atos jurídicos passados e já perfectibilizados.Neste sentido, a propósito, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...).III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prescrição intercorrente somente se configura, antes da Lei nº 14.195/2021, quando há inércia da parte exequente em impulsionar o processo em busca de bens penhoráveis pelo mesmo prazo da prescrição do direito material e depois de sua suspensão pelo prazo de um ano. No caso, a exequente/Agravada manteve-se diligente e a suspensão do processo deferida em 2019 não deu início automático à contagem da prescrição intercorrente, pois antes de seu término houve manifestações de impulso. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não pode retroagir para alcançar situações jurídicas processuais já consolidadas sob a legislação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida que rejeitou a tese de prescrição intercorrente.10. Tese de julgamento: "Em razão da irretroatividade da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, aos casos anteriores a prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia da parte exequente pelo mesmo prazo da prescrição do direito material, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano". (...)”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0116765-96.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 23.05.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENESSE CONCEDIDA APENAS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO – MÉRITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC – INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021 – INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0098842-57.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.01.2025). “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ação MONITÓRIA –PRESCRIÇÃO intercorrente afastada – prazo prescricional de 05 (CINCO) ANOS – prazo da prescrição intercorrente que tem início após decorrido o prazo de 01 (um) ano contado do FIM Da suspensão do processo – SUSPENSÃO QUE NÃO OCORREU NESTES AUTOS – ausência de inércia DO EXEQUENTE – processo que não ficou paralisado por período superior ao da prescrição da PRETENSÃO AO EXERCÍCIO DO direito material, AINDA QUE AS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA TENHAM SIDO INFRUTÍFERAS – sentença cassada – prosseguimento do cumprimento de sentença – recurso CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000188-43.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.08.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO TRAMITA POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO POR UM ANO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024531-95.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.07.2024). Conforme o retrospecto processual descrito, o exequente vem, reiteradamente, buscando a localização de bens da parte executada, com várias tentativas infrutíferas de constrição. Não houve desídia por parte do credor, que sempre cumpriu com as determinações judiciais e diligenciou na persecução de seu crédito.Portanto, à míngua de paralisação injustificada do feito, por inércia da parte credora, por prazo superior ao da prescrição do direito material, impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação apresentada.
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