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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146658-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021 AOS ATOS JURÍDICOS PERFECTIBILIZADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Moacir Niehues contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, na qual o Agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a nulidade da execução, em razão da ausência de sua intimação para a regularização da representação processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título executivo judicial, bem como se a ausência de intimação válida do executado para pagamento acarreta a nulidade dos autos executivos subsequentes.III. Razões de decidir3. Não há nulidade da execução por ausência de intimação. Com efeito, o executado foi pessoalmente intimado a constituir novo procurador, em razão da renúncia do advogado anteriormente constituído e, antes disso, já havia sido validamente intimado, por intermédio de seu patrono então constituído, para efetuar o pagamento do débito no prazo legal, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Assim, são válidos os atos executivos subsequentes.4. O feito executivo tramitou por certo tempo antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, momento em que não era exigido o êxito na constrição de bens para fins de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, mas apenas que a parte não permanecesse inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material.5. O exequente manteve-se diligente na busca de bens penhoráveis para saldar o crédito exequendo, não havendo inércia de sua parte por prazo superior a cinco anos para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.6. As alterações no artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, trazidas pela Lei nº 14.195/2021, não podem ser aplicadas retroativamente aos atos processuais já consolidados na vigência da redação antiga.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando a parte credora demonstra diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, não havendo inércia que justifique a extinção do processo por prescrição, sendo inaplicável a nova redação do artigo 921 do CPC de forma retroativa aos atos processuais praticados sob a vigência das normas anteriores._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, III, §§ 1º, § 4º e 4º-A; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021; Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000605-29.2013.8.16.0111, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000179-50.2016.8.16.0163, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0002031-58.2015.8.16.0159, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000188-43.1998.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0024531-95.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; Súmula nº 150/STF.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.