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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível interposta por Cleiton dos Santos Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ponta Grossa, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na origem, o autor alegou que, no exercício da função de ajudante de frigorífico, sofreu acidente de trabalho em 16.06.2008, consistente em queimadura química no olho direito decorrente de respingos de soda cáustica, o que lhe teria ocasionado sequela visual permanente, com consequente redução da capacidade laborativa. Sustentou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, requerendo o pagamento do auxílio-acidente.Regularmente processado o feito, foi produzida prova pericial médica, cujo laudo concluiu pela existência de leve lesão de córnea, com acuidade visual corrigida para 20/60, consignando, contudo, a ausência de incapacidade ou de redução específica da capacidade para o trabalho habitual, desde que utilizado o uso de lentes corretivas.Sobreveio sentença (mov.89.1) que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou demonstrada redução específica da capacidade laboral, mas apenas limitação funcional genérica, insuficiente para a concessão do auxílio-acidente. Em razão da gratuidade da justiça, deixou-se de condenar o autor aos ônus sucumbenciais, determinando-se a restituição, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1044 do STJ.Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov.93.1). Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa, sustentando a nulidade da sentença em razão de a perícia ter sido realizada por médico não especialista em oftalmologia, o que teria comprometido a profundidade e a precisão das conclusões periciais, além de apontar contradições no laudo e ausência de exame físico adequado. No mérito, defendeu que a própria necessidade de correção visual evidenciaria maior esforço permanente para o exercício da atividade laboral, sendo suficiente, ainda que mínima, para a concessão do auxílio-acidente, independentemente do enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Requereu, assim, a anulação da sentença para reabertura da instrução com nova perícia especializada ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para concessão do benefício, com inversão do ônus sucumbencial.Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões (mov.96.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, reiterando a inexistência de cerceamento de defesa e a suficiência do laudo pericial produzido. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, bem como a aplicação da prescrição quinquenal em caso de eventual reforma da sentença.Remetidos os autos a esta Corte, houve manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (mov.14.1), que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica por especialista em oftalmologia.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos da ação previdenciária que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos acima expostos.Irresignado, o autor apelou alegando cerceamento de defesa em razão de perícia realizada por médico não especialista em oftalmologia, com laudo contraditório. No mérito, sustentou que a redução visual, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente. Requereu a anulação da sentença para nova perícia ou, subsidiariamente, a reforma do julgado.De início, oportuno trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador, Antônio Lopes Monteiro, sobre a relevância da prova pericial: A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau. (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).A respeito da perícia judicial e da condição da autoridade judicante de destinatário da prova (art. 370 do CPC/15), cita-se a doutrina:[...] Com efeito, se o juiz tem o dever de esclarecer a situação fática, julgando o mais próximo possível daquilo que realmente ocorreu, não há como se negar a possibilidade dele determinar prova de ofício, para somente após, em caso de insucesso, julgar com apoio na referida regra de ônus da prova. Essa solução, muito comum nos tribunais, funda-se na premissa de que o magistrado que determina produção de provas de ofício (logicamente, quando necessário) somente assume a posição que dele é esperada. (...) (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sergio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. p.293/294)Ainda, nos termos do artigo 480: “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Da análise do laudo pericial efetuado e acostado no mov.60.1, observa-se ausência de conclusão técnica clara sobre a real situação da parte autora, uma vez que o perito judicial deixou dúvidas a respeito do real quadro clínico apresentado pela parte autora em relação as sequelas oftalmológicas, uma vez que o perito não é detentor de especialização em oftalmologia, circunstância que, à luz das particularidades do caso, compromete a profundidade e a confiabilidade da análise realizada.Como bem destacado pela douta procuradoria:No caso, notório que sua expertise do perito nomeado, em que pese ampla, limita-se as áreas de clínica médica, reumatologia e medicina do trabalho, conforme registro no CRM/PR, não abrangendo especificamente a oftalmológica. Assim, sendo a área oftalmológica demasiadamente específica e delicada, tenho que a qualificação do médico nomeado seria insuficiente para análise do caso em apreço, gerando dúvidas razoáveis quanto à exatidão da avaliação oftalmológica do Autor, recomendando, ao que entende esta Procuradora de Justiça, a realização de nova perícia médica com Médico Oftalmologista, o qual apresentaria melhor avaliação do caso. [...]Mesmo porque, não há como olvidar que a ausência de formação médica específica, na hipótese em apreço, gerou efetivo prejuízo, uma vez que sequer houve a realização de exame físico no ato pericial, tratando o documento de mera análise documental de atestados/exames unilaterais pretéritos, razão pela qual não cumpriu o seu propósito, qual seja, a análise atual e imparcial do quadro médico do Autor.Ademais, observa-se que a perícia se mostrou contraditória, não atingindo a sua finalidade precípua, isto é, não se consubstanciou em um parecer técnico harmônico e conclusivo, referente à avaliação da incapacidade e/ou redução da capacidade específica de trabalho do segurado em virtude dos acidentes laboral, uma vez que ora indica a existência de visão normal, sem repercussão funcional significativa, ora afirma a redução da capacidade. In verbis:3 - A sequela visual presente é definitiva, consolidada ou há possibilidade de recuperação funcional, ainda que parcial, com tratamentos médicos ou cirúrgicos? R – Sim – definitiva – a recuperação funcional do Autor, foi muito boa – COM CORREÇÃO, visão no olho lesado 20/60. Deve usar óculos 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (x ) por queixas do Autor, que pode ser minimizado pelo uso de lentes corretivas, prescritads pelo Oftalmologista.7 - O autor, diante da sequela ocular, estaria sujeito a riscos aumentados de acidentes ou dificuldades para o exercício de determinadas atividades que demandem precisão visual? R – O Autor tem a visão próximo do normal –7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. R – Não há incapacidade – pode-se considerar “diminuição da capacidade”.12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. R – Redução da capacidade pequena – com lentes corretivas – visão próxima do normal.Portanto, entendo que a perícia judicial elaborada se mostra superficial e incompleta, dificultando o trabalho a ser realizado pelo destinatário da prova, qual seja, o magistrado, a quem cabe a análise jurídica da questão.Desse modo, diante do acima exposto, conclui-se pela necessidade de elaboração de novo laudo pericial, a ser realizado por outro perito, especialista em oftalmologia, com observância de TODOS os quesitos e documentos apresentados pelas partes nos autos bem como dos quesitos contidos no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Diante do exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para produção de novo laudo, observando todas as determinações expostas na fundamentação do acordão. Por consequência, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto.
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