SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146675-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PESQUISAS REALIZADAS VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD E SNIPER, SEM ÊXITO SATISFATÓRIO. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SISTEMA DE NATUREZA CADASTRAL QUE NÃO IMPLICA CONSTRIÇÃO IMEDIATA DE ATIVOS. MEIO IDÔNEO E COMPLEMENTAR À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.É admissível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) como medida complementar destinada à identificação de vínculos do executado com instituições financeiras, especialmente quando frustradas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas tradicionais de constrição, por se tratar de mecanismo que não acarreta, por si só, quebra de sigilo bancário ou bloqueio de valores.Agravo de instrumento provido.