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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED COOMARCA LTDA em face da decisão proferida nos autos de “ação monitória”, a qual indeferiu o pedido para consulta ao sistema CCS-Bacen (mov. 111.1 - autos originários). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o juiz de primeira instância desconsiderou as diversas diligências já realizadas, que totalizaram R$ 116.267,21 em execução e obtiveram resultados infrutíferos, conforme quadro-resumo apresentado, demonstrando a necessidade de novas medidas para localização de bens; b) a negativa do pedido de consulta ao CCS-Bacen foi indevida, visto que tal consulta não implica constrição imediata, mas sim a identificação de possíveis relacionamentos financeiros que poderiam subsidiar futuras medidas constritivas; c) o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações que registra as relações entre instituições financeiras e seus clientes, sem incluir dados de valor ou movimentação, mas que pode indicar tentativas de ocultação de patrimônio; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade do pleito de acesso ao CCS-Bacen como meio idôneo para a localização de bens a serem constritos, conforme decisão em recurso especial; e) a negativa de acesso ao CCS-Bacen fere os princípios da economia processual e da adequada prestação jurisdicional, uma vez que é direito do credor buscar a satisfação do seu crédito por todos os meios disponíveis; f) a urgência da medida está evidenciada pela necessidade de cobrir o desfalque financeiro decorrente de empréstimo não pago, o que justifica a antecipação de tutela recursal. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela recursal para que seja expedido ofício ao CCS-Bacen a fim de informar sobre todas as contas bancárias, aplicações financeiras e/ou outros ativos em nome do executado, com a posição atual e saldos nos últimos 12 meses. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de consulta ao CCS-Bacen. Convertido o julgamento em diligência (mov. 8.1), determinou-se a intimação da agravante para recolher o preparo, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. A intimação foi expedida (mov. 9) e, minutos depois, a parte apresentou petição comprovando o pagamento das custas em 09/12/2025, às 16h34min. Foi determinado o processamento do recurso (mov. 15.1). As informações não foram prestadas pelo juízo a quo. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro NacionalPretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens e valores junto ao sistema CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Com razão a parte. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação monitória, instruída com documentos que evidenciam a relação jurídica e o crédito perseguido, tendo sido regularmente recebida e processada pelo juízo de origem. Regularmente citada a parte demandada por meio de mandado judicial (mov. 23), operou-se o decurso do prazo legal sem o pagamento do débito ou apresentação de defesa, conforme certificado nos autos (movs. 27 e 28), o que ensejou o prosseguimento da fase executiva, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Na sequência, foram determinadas e efetivadas diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, incluindo pesquisas pelos sistemas SISBAJUD (mov. 48), RENAJUD (mov. 77), INFOJUD (mov. 78), bem como consultas à CNIB (mov. 91), SERASAJUD (mov. 90) e utilização da ferramenta SNIPER (mov. 106. Tais medidas, contudo, revelaram-se infrutíferas ou apenas parcialmente exitosas, não sendo localizados bens suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. Assim, o agravante requereu o uso do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para requisitar eletronicamente às Instituições Financeiras todos os dados da Executada/agravada, pedido que foi indeferido pelo juízo a quo na decisão agravada.Pois bem. Conforme informações contidas no site do CNJ, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é descrito da seguinte forma:“[...] é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.”Como se vê, referido sistema permite consultar a existência de relacionamentos mantidos entre a instituição financeira e correntistas.
Assim, em que pese o entendimento esposado pelo Magistrado a quo, atualmente, a jurisprudência tanto deste eg. Tribunal de Justiça, como do Superior Tribunal de Justiça tem permitido a utilização do sistema CCS quando imprescindível à efetividade da execução, ante a frustração da busca de bens por outros meios. Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013519-21.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.05.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. “[...] não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013694-15.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.04.2023).“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS A SEREM CONSTRITOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR PARA ACESSO A CADASTRO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). LEGITIMIDADE DO PLEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. 2. Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3. Recurso especial provido. (REsp 1464714/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 01/04/2019).”Como se vê, é plenamente possível que o Poder Judiciário se valha da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) como ferramenta complementar de realização do direito do exequente de satisfação de seu crédito, mormente quando infrutíferas as tentativas de constrição de bens mediante utilização dos métodos tradicionais. Assim, tratando-se de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão do credor, não há óbice a sua utilização. Portanto, a fim de atender aos interesses do credor e em observância aos princípios da economia processual, efetividade e celeridade processual, merece provimento ao recurso para autorizar a consulta através do sistema CCS- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para permitir a consulta através do sistema CCS- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da fundamentação.
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