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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Luciene Oliveira Vizotto Zanetti ao mov. 83.1 dos autos n. 0035459-29.2025.8.16.0014, da execução de título extrajudicial movida pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade por esta apresentada, além de manter o bloqueio de valores via Sisbajud.Transcrevo trechos dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: II – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença.Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito as questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. Logo, a jurisprudência tem se inclinado pela inclusão, nas matérias de ordem pública, da alegação da exceção, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.[...]No caso em tela, não vejo a possibilidade de discussão da matéria arguida, ante a necessidade de dilação probatória.Nesse ínterim, conforme se extrai da própria alegação dos excipientes, os questionamentos apresentados referem-se à ilegitimidade passiva e aos requisitos do título executivo (exigibilidade, liquidez e certeza), que possuem relação direta com o conteúdo fático do negócio jurídico subjacente ao título executivo.Essas questões de fato não comportam apreciação em sede de exceção, não havendo outra medida a não ser sua rejeição.Do pedido de desbloqueio de contasA tese de impossibilidade de bloqueio de bens apresentada em sede de exceção não deve ser acolhida.Inicialmente, pontua-se que o desbloqueio de contas estava lastreado nos argumentos da exceção de pré-executividade, que não foram acolhidos nesta decisão.Dessa maneira, considerando que o Executado foi devidamente citado e não houve oposição de embargos à execução com efeito suspensivo, a constrição patrimonial mediante sistema SISBAJUD é possível e se trata de medida adequada para tentativa de satisfação da dívida executada.Em seguida, houve alegação de que a manutenção do bloqueio comprometeria a função social da empresa.Todavia, por mais que tenham sido juntadas faturas de débitos a serem quitados pela devedora, tais documentos, por si sós, não indicam a essencialidade do saldo bancário bloqueado para o exercício e desempenho das atividades da empresa.Ademais, a indicação abstrata de risco/prejuízo a dezenas de empregos diretos e indiretos não é suficiente para a realização do desbloqueio, bem como a alegação de que a execução deva correr pelo princípio da menor onerosidade deveria vir acompanhada da indicação de outros bens para garantia da execução, para confronto com o princípio da efetividade da execução, insculpido no art. 797 do CPC.Dessa maneira, o bloqueio deve ser mantido.III – DISPOSITIVODiante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução em seus próprios termos, bem como mantenho o bloqueio SISBAJUD nas contas do excipiente. Inconformada, alega a Agravante: a) é possível que, em exceção de pré-executividade, sejam impugnadas questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos que envolvam o título executivo; b) o contrato que fundamenta a execução possui vícios que retiram sua liquidez e exigibilidade; c) a duplicata n. 529/1 carece de causa subjacente, uma vez que não há qualquer comprovação de entrega das mercadorias supostamente negociadas; d) a nota fiscal que acompanha o título foi emitida sob CFOP 6.922, que corresponde a faturamento para entrega futura, operação meramente contábil e sem remessa física de produtos; e) a Agravada não juntou nota fiscal de remessa, conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), romaneios de carga, canhotos de recebimento ou qualquer documento que comprove que recebeu os bens descritos na duplicata; f) o título foi endossado antes da suposta entrega da mercadoria, o que evidencia a transferência de crédito viciado; g) “jamais manteve relação contratual com a exequente ADAMA BRASIL S/A, inexistindo vínculo jurídico que legitime sua inclusão no polo passivo. A empresa com quem houve tratativa comercial foi a revenda Tecplante/Terra Agri, e ainda assim sem comprovação de remessa. A pretensão de imputar responsabilidade à Agravante a partir de um “termo de ciência” padronizado, sem natureza de aceite, novação ou assunção de dívida, não encontra respaldo jurídico e viola frontalmente o princípio da vinculação negocial; h) houve afronta ao artigo 15, II, da Lei 5.474/68, devendo ser reconhecido o vício no título; i) a penhora de valores recaiu sobre verbas indispensáveis ao giro econômico da empresa, sendo de rigor a determinação de levantamento, além da suspensão dos atos executórios; j) há prova pré-constituída dos fatos alegados, sendo desnecessária a dilação; k) não possui vínculo obrigacional com a Agravada, o que lhe torna parte ilegítima para figurar na execução; l) “Os documentos fiscais constantes dos autos revelam que a emissão da nota fiscal originária (CFOP 6.922) decorreu de operação realizada entre terceiros, quais sejam, a revenda TECPLANTE/TERRA AGRI e a ADAMA BRASIL S/A, inexistindo qualquer participação da Agravante nessa operação”; m) “A duplicata nº 529/1 não possui liquidez, certeza ou exigibilidade, porque não representa obrigação juridicamente constituída entre a Agravante e a exequente, sendo fruto de operação comercial que nunca ocorreu e de um endosso transferidor de crédito inexistente”; n) “os valores constritos são absolutamente essenciais para o custeio das operações rurais, pagamento de tributos, fornecedores, insumos e obrigações trabalhistas, de modo que sua indisponibilização coloca em risco não apenas a atividade econômica da empresa, mas toda a cadeia produtiva que dela depende”; o) a execução deve ser extinta, com a liberação dos valores bloqueados; alternativamente, a penhora deve ser limitada a percentual que não inviabilize sua atividade. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Ao mov. 10.1, indeferi o pedido de liminar. A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos a tanto necessários.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 10.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias para evitar tautologia.O propósito recursal é definir se: i) é possível o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, na qual defende a ausência de liquidez e exigibilidade do título, bem como sua ilegitimidade passiva; ii) caso a resposta à primeira indagação seja negativa, é cabível o desbloqueio ou redução dos valores bloqueados, ante o argumento de que as verbas são necessárias à preservação da empresa.Pois bem.Da análise dos autos de origem, verifica-se que a Agravada Adama Brasil S/A ajuizou execução título de extrajudicial em face de Agropecuária Santo Bom Ltda., ora Agravante, Tecplante Produtos Agrícolas Ltda. e Terra Agri Sementes Ltda., dizendo, em síntese, que as Executadas Tecplante e Terra Agri atuam no comércio de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, corretivos do solo, sementes, soja, dentre outros, tendo a primeira (Tecplante) adquirido junto a si um volume expressivo de produtos, todos devidamente entregues no prazo e condições previamente ajustadas. Disse que, a título de pagamento do preço de parte dos produtos adquiridos, a Tecplante lhe transferiu, por endosso pleno, em preto e com aval, inúmeras duplicatas, dentre elas a sacada pela Terra Agri em nome da devedora Agropecuária Santo Bom Ltda. e por esta devidamente aceita. Asseverou que a Executada Agropecuária, ora Agravante, anuiu com o endosso cambial, comprometendo-se a pagar o valor em seu favor. Esclareceu que é titular do crédito líquido, certo e exigível, representado pela duplicata n. 529/1 sacada pela Terra Agri e aceita pela devedora Agropecuária Santo Bom Ltda., no valor de R$ 624.800,00, com vencimento em 30/04/2025. Em razão disso, pediu a citação das Executadas para pagar a quantia atualizada de R$ 627.720,32.Infere-se do título que lastreia a execução, acostado ao mov. 1.5 dos autos de origem, que a duplicata n. 529, no valor de R$ 624.800,00, foi emitida pela empresa Terra Agri Sementes Ltda. e sacada contra a Agravante Agropecuária Santo Bom Ltda., a qual assinou o título. Verifica-se, ademais, que a empresa Terra Agri endossou o título à empresa Tecplante Produtos Agrícolas Ltda., a qual, por sua vez, o endossou à Agravada Adama Brasil S/A. Além disso, consta dos autos que a Agravante Agropecuária Santo Bom Ltda. manifestou concordância acerca do endosso, declarando estar obrigada ao pagamento do título diretamente à Agravada Adama, senão vejamos: Dispõe o artigo 15, I e II da Lei 5.474/1968 que “A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.”.Na espécie, tratando-se de execução que tem lastro em duplicata aceita, era desnecessário o protesto ou a apresentação de documento comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, os quais são exigíveis em caso de duplicata não aceita, por inteligência do artigo 15, II da Lei n. 5.474/1968.Ora, a admissão, pela Agravante, de que faria o pagamento do título equivale a aceite, o que tornava prescindível a comprovação de entrega das mercadorias (neste sentido STJ, AgRg no REsp n. 1.019.067/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011; REsp n. 997.261/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 26/4/2012), máxime por ser a Agravada terceira, cuja boa-fé não foi elidida, hipótese em que não lhe são oponíveis as exceções pessoais que a sacada teria contra a sacadora (STJ, AgRg no Ag n. 1.341.749/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 3/2/2011)De outro lado, conquanto a Agravante afirme que não pode ser responsabilizada perante a Agravada, pois jamais manteve relação com ela, milita em seu desfavor a declaração de mov. 1.5, pela qual manifestou concordância com o endosso prestado no título e reconheceu a obrigação de pagamento da duplicata diretamente à Agravada Adama Brasil S/A, no seu valor e vencimento, ato equivalente ao aceite. De mais a mais, o endosso cria uma relação cambial autônoma entre o sacado e o endossatário da duplicata, desvinculada da causa de criação do título, donde ser irrelevante que entre um e outro não tenha havido negócio jurídico prévio.A conduta da Agravante de reconhecer a transferência do título e sua obrigação perante a Agravada e, posteriormente, arguir a ausência de vínculo obrigacional e inexigibilidade da duplicata, frise-se, é atentatória ao brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, cuja observância se mostra necessária para preservar a boa-fé objetiva e deveres laterais daí decorrentes. Afinal, uma vez que a Agravante aderiu a uma determinada forma de proceder, não pode se opor às consequências dela espargidas, contexto este que torna legítimo, em tese, o direito da Agravada de exigência da duplicata.De resto, o reconhecimento da ausência de recebimento das mercadorias e de eventuais vícios na transferência do título, além de constituírem matérias não arguidas oportunamente, exigem dilação probatória, sendo impertinente a exceção de pré-executividade para o debate das questões, sabido que esse instrumento só se presta à discussão de matérias de ordem pública e de algumas de ordem privada, desde que ambas possam ser decididas de plano, vale dizer, sem exigir dilação probatória.Assim, não procede a tese da Agravante de que o título é inexequível e de que é parte ilegítima para figurar na execução. Noutro giro, melhor sorte não se reserva à alegação da Agravante de que os valores bloqueados em suas contas são essenciais ao desenvolvimento de sua atividade, sendo descabida, ainda, a limitação do bloqueio.No caso específico, após o acionamento do sistema Sisbajud, foi bloqueada, em 20/10/2025, a quantia de R$ 13,363.54 junto às contas da Agravante (mov. 76.1). E, conquanto sustentada a impenhorabilidade, verifica-se que os documentos juntados aos movs. 75.2, 75.3, 75.6 e 75.7 demonstram a existência de obrigações perante terceiros com vencimentos em datas anteriores ao bloqueio, não procedendo a alegação da Agravante de que restou impossibilitada de realizar os referidos pagamentos. Por sua vez, no tocante às demais obrigações, não há prova de que os recursos bloqueados seriam utilizados especificamente para saldá-las.Para que a alegação de que a penhora compromete o funcionamento da empresa e o direito dos funcionários ao recebimento de seus salários pudesse ser tida por fidedigna, impunha-se à Agravante demonstrar, por meio de documentação idônea, que todos os seus recursos, senão parte substancial deles, se destinam ao custeio da folha de pagamento e outras despesas essenciais, ônus do qual não se desincumbiu, havendo a impressão de que apenas tenta se furtar ao cumprimento da obrigação que possui junto à Agravada.Não se pode olvidar que, na forma do que estabelece o artigo 789 do CPC, “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, e, como regra, os valores encontrados em conta corrente são penhoráveis, salvo comprovada inadequação da medida, se, dela, resultar a inviabilização da atividade empresarial, o que, no caso, não ocorreu.Em suma, não restou suficientemente demonstrada a imprescindibilidade dos valores, não socorrendo a Agravante, ademais, a invocação do artigo 805 do CPC, porquanto não atentado à ressalva feita pelo parágrafo único da citada norma, in verbis: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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