SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146705-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, que alega sua ilegitimidade passiva e a existência de vícios no título executivo, além de defender a impossibilidade de penhora de valores.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se é possível acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, que defende a ausência de liquidez e exigibilidade do título, bem como sua ilegitimidade passiva; ii) se é viável o desbloqueio ou redução dos valores bloqueados a partir do acionamento do Sisbajud, considerando a alegação de que as verbas são necessárias à preservação da empresa.III. Razões de decidir3. Tratando-se de execução que tem lastro em duplicata aceita, era desnecessário o protesto ou a apresentação de documento comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, os quais são exigíveis em caso de duplicata não aceita, por inteligência do artigo 15, II da Lei n. 5.474 /1968.4. A conduta da Agravante de reconhecer a transferência do título e sua obrigação perante a Agravada e, posteriormente, arguir a ausência de vínculo obrigacional e inexigibilidade da duplicata, se mostra atentatória ao brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, cuja observância é necessária para preservar a boa-fé objetiva e deveres laterais daí decorrentes.5. O reconhecimento da ausência de recebimento das mercadorias e de eventuais vícios na transferência do título, além de constituírem matérias não arguidas oportunamente, exigem dilação probatória, sendo impertinente a exceção de pré-executividade para o debate das questões, sabido que esse instrumento só se presta à discussão de matérias de ordem pública e de algumas de ordem privada, desde que ambas possam ser decididas de plano, vale dizer, sem exigir dilação probatória.6. Não foi demonstrada a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades da empresa, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É cabível a rejeição da exceção de pré-executividade quando as questões suscitadas demandam dilação probatória e não se referem a matérias de ordem pública, sendo a manutenção do bloqueio de valores legítima para a satisfação da dívida executada quando não comprovada a imprescindibilidade deles para a continuidade das atividades da empresa.