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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO LUCAS DA SILVA, em face do Acórdão (mov. 33.1, do habeas corpus nº 0138752-57.2025.8.16.0000) que, por unanimidade de votos, conheceu e denegou a ordem, para o fim de manter a decisão que decretou a prisão preventiva do ora embargante, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em suas razões, o embargante aponta que o acórdão foi: a) contraditório e obscuro, eis que omitiu-se “em enfrentar a mudança fática e a contradição levantada pela defesa, carreada de provas do abuso”, além de inovar “na fundamentação em desfavor do Paciente, trazendo um contexto de que o Paciente teria caído de uma cadeira, fatos que não foram exposto pela decisão coatora, que se restringiu a expor um desequilíbrio e queda da cadeira”; e b) contraditório e obscuro, vez que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça “reconhece que a tortura constitui vício insanável que invalida todo o ato e as provas subsequentes, não podendo ser convalidada pela mera conversão em prisão preventiva”, além de ter deixado de enfrentar a “tese de que, havendo flagrante constrangimento ilegal decorrente da tortura, a conversão da prisão não é suficiente e não desfaz a ilegalidade”. Diante disso, requer o acolhimento dos declaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, com o prequestionamento da matéria. A Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse), constata-se que os embargos merecem ser conhecidos. Já no plano de mérito, os aclaratórios não comportam acolhimento. É sabido que os requisitos previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, impõem o acolhimento dos embargos de declaração somente nas hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. Consoante leciona Julio Fabbrini Mirabete, “como a finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura e ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância” (in Código de processo penal interpretado. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 1343). No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte” (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018). No caso sob exame, a partir da simples leitura do Acórdão embargado, percebe-se que esta Corte analisou devidamente os autos, de modo que o contexto fático e probatório torna inviável o alcance de resultado jurídico diverso. A propósito, transcrevo a ementa do aludido decisium: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADA TORTURA SUPOSTAMENTE SOFRIDA PELO PACIENTE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. QUESTÃO A SER APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ADEMAIS, EVENTUAL VÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DE NOVO TÍTULO ENSEJADOR DA CUSTÓDIA. PRECEDENTES. APONTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME ORA APURADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como se houve suposta tortura praticada contra o paciente. III. Razões de decidir 3. A alegação de tortura sofrida quando da abordagem policial é questão não demonstrada de plano no presente feito e que deverá ser apurada com profundidade em momento oportuno e em procedimento próprio, sendo certo que a questão não contamina os indícios da prática criminosa, não se podendo perder de vista, também, que eventual nulidade da prisão em flagrante está superada diante de sua conversão em prisão preventiva, como é o presente caso.4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).5. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente.6. Em cognição sumária, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão, ao passo que guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a situação de reiteração delitiva é motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva. Com efeito, em consulta ao Oráculo, verifica-se que o paciente ostenta uma condenação definitiva nos autos nº 0010691-28.2017.8.16.0173, inclusive, por idêntica prática delitiva ao presente feito. Somado a isso, o inculpado possui duas ações penais em curso, nos autos nº 0000198-45.2024.8.16.0173 e nº 0011539-39.2022.8.16.0173, também para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas, havendo, aliás, sentença condenatória proferida, estando os aludidos feitos atualmente em fase recursal.7. Assim, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no caso em concreto, o risco de reiteração delitiva é patente, visto que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente, revelando-se idôneo o fundamento adotado pela autoridade coatora para manter a medida excepcional. 8. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.9. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada”.______________Dispositivos relevantes citados: Artigos, 312, 313 e 319, CPP e Artigo 93, inciso IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 191.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 881.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 12/3/2024; STJ, HC 547.620/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020; STJ, RHC 62.394/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0052203-15.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.08.2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051153-85.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022”. No pertinente, o acórdão foi assim motivado: “Pretendem os impetrantes, em primeiro momento, o relaxamento da prisão em flagrante decorrente de suposta tortura sofrida pelo paciente quando da abordagem policial. Contudo, trata-se de questão não demonstrada de plano no presente feito, razão pela qual não vislumbro constrangimento ilegal apto a autorizar qualquer providência através da via estrita do writ. Isto porque a alegação de tortura é questão a ser apurada em procedimento próprio e que a autoridade coatora, inclusive, já deliberou nesse sentido. A propósito, assim constou na decisão impugnada: “(...)Quanto à tortura, é verdade que o flagranteado apresenta alguns ferimentos. A autoridade policial mencionou que eles seriam derivados da subida do flagranteado ao telhado para pegar as drogas lá armazenadas. Somente com a instrução será possível saber qual a versão verdadeira, sendo necessária, ainda, análise da perícia médica para estabelecer se as lesões constatadas são compatíveis com o cenário fático descrito pela autoridade policial. Evidentemente que, se houver prova da existência de tortura, além das providências necessárias para apuração e punição, teremos como consequência a nulidade da prisão e de tudo que dela derivou. Contudo, como não há elementos que permitam constatar, primo ictu oculi, que as lesões do flagranteado sejam inquestionavelmente derivadas de tortura, impõe-se a prudência de aguardar a vinda de mais elementos informativos. (...) Desde já: a) oficie-se à autoridade policial determinando a imediata submissão do flagranteado a exame de corpo de delito; b) oficie-se ao GAECO, órgão responsável pelo controle externo da autoridade policial (Resolução nº 1.004/2009 da PGJ-MPPR), assim como à Corregedoria-Geral da PMPR, com cópia integral dos autos, para adoção de providências quanto à apuração de possível excesso dos agentes policiais” Além disso, como bem destacado no decisum e do que se extrai dos elementos informativos preliminares, sequer há indícios concretos e seguros de qualquer abuso policial, uma vez que, embora o paciente aparentemente apresentasse lesões corporais quando da audiência de custódia, os policiais militares relataram que tais sinais derivaram-se “da subida do flagranteado ao telhado para pegar as drogas lá armazenadas”. Assim, a alegação de tortura merece ser apurada com profundidade em momento oportuno e em procedimento próprio, sendo certo que a questão não contamina os indícios da prática criminosa, não se podendo perder de vista, também, que eventual nulidade da prisão em flagrante está superada diante de sua conversão em prisão preventiva, como é o presente caso. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA QUE FOI SUPERADO. ORDEM PREJUDICADA NESSA EXTENSÃO. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA TORTURA SOFRIDA PELO PACIENTE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. QUESTÃO A SER APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ADEMAIS, EVENTUAL VÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DE NOVO TÍTULO ENSEJADOR DA CUSTÓDIA. (...) 5. A alegação de tortura sofrida quando da abordagem policial é questão não demonstrada de plano no presente feito e que deverá ser apurada com profundidade em momento oportuno e em procedimento próprio, sendo certo que a questão não contamina os indícios da prática criminosa, não se podendo perder de vista, também, que eventual nulidade da prisão em flagrante está superada diante de sua conversão em prisão preventiva, como é o presente caso. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0127331-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.11.2025) HABEAS CORPUS CRIME – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS – ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL - SITUAÇÃO QUE PODERÁ SER DEVIDAMENTE APURADA EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO - NÃO CONTAMINAÇÃO DOS INDÍCIOS COLHIDOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO FOI SUBMETIDA À ANÁLISE DA AUTORIDADE IMPETRADA – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRETENSÃO SUBSTITUTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS - INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - ORDEM DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0052203-15.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.08.2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO PELA AUTORIDADE POLICIAL AO IMPEDIR A IMPETRANTE DE TER CONTATO COM O PACIENTE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AVENTADA VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TENHA SOFRIDO TORTURA OU MAUS TRATOS. ADEMAIS, EVENTUAL IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DEMONSTRANDO QUE O PACIENTE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. DELITO PERMANENTE. MATÉRIA A SER OPORTUNAMENTE ANALISADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DA SUPOSTA DEMORA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TESE SUPERADA DIANTE DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO ATO E, PRINCIPALMENTE, DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. JUÍZO DE FUTUROLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE DANOSA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. SUPOSTA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...]II – Eventual alegação de nulidade decorrente da prisão em flagrante em razão da suposta tortura e maus tratos, além de se tratar de questão a ser apurada de forma aprofundada em momento oportuno e em processo diverso, trata-se de questão que não contamina os indícios da prática criminosa, não se podendo perder de vista, também, que eventual nulidade da prisão em flagrante está superada diante de sua conversão em prisão preventiva, como é o presente caso. [...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0040395-47.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.07.2022) Não bastasse, observa-se dos autos de inquérito policial nº 0015598-65.2025.8.16.0173 que o ora paciente já foi encaminhado, na data de 24.11.2025, ao Instituto Médico Legal para a realização de exame de corpo de delito, conforme informação prestada pelo DEPEN de Umuarama (mov. 57.1), bem como já foi requisitado ao perito responsável para responder aos quesitos formulados, nos termos da determinação do Juízo apontado como coator (mov. 63.1). Para mais, como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 25.1-TJ), “de qualquer modo, no mov. 42.1, autos originários, fora encaminhada cópia dos autos ao GAECO e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar para apurar eventual conduta irregular praticada pelos policiais militares”. Da leitura do julgado, inicialmente, percebe-se que o acórdão não foi contraditório, muito menos obscuro, vez que consignou e considerou, expressamente, que a alegação de tortura supostamente ocorrida na abordagem policial é questão a ser apurada com profundidade em momento oportuno e em procedimento próprio, especialmente para a garantia do princípio do contraditório e ampla defesa. Não fosse o bastante, os fundamentos e justificativas adotadas por esta Corte, quando do julgamento do habeas corpus, foram idoneamente reforçados pelo uso da doutrina e jurisprudência pátria. Para mais, observa-se da petição inicial dos aclaratórios que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça mencionada para embasar a tese de que o “vício da tortura contamina o processo e não é superado pela conversão da prisão”, HC nº 933.395/SP, foi julgado em caso em que já havia sido findada a instrução, com prolação de sentença condenatória, ao contrário do presente caso em análise, em que sequer houve designação de audiência de instrução e julgamento. Naquele caso em questão, inclusive, havia sido confeccionado laudo de corpo de delito para corroborar as alegações de agressão (vide informação registrada na ementa), o que também ainda não ocorreu in casu. Imprescindível salutar que, como já exposto na decisão que denegou o writ, se acaso tenha realmente havido agressão por parte dos policiais durante a abordagem, tal situação deverá ser investigada em procedimento distinto e específico. Aliás, apenas para fins exclusivos de esclarecimento, ressalto que essa questão encontra amparo no artigo 11, da Resolução 213 de 15.12.2015 do CNJ[1], sendo certo que eventual configuração de agressões físicas é matéria que demanda aprofundado exame de provas, o que impede sua apreciação através da via mandamental de habeas corpus, como já anteriormente debatido. Nesta senda: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE E NA PRESENÇA DE DEFENSOR. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não torna ilegal a custódia preventiva do acusado nela decretada, uma vez que referido procedimento se insere em uma fase pré-processual, ou seja, embrionária da investigação. Precedentes.2. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020.(...)(AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Ademais, a menção à não contaminação ressaltada no acórdão impugnado, faz referência aos indícios até então colhidos da prática criminosa, sendo relevante rememorar que a ação penal ora tratada ainda encontra-se em fase inicial, ao passo que a denúncia foi oferecida na recente data de 08.12.2025. A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÕES EM FLAGRANTE CONVERTIDAS EM PREVENTIVAS. (...) 2. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. SUPOSTA VIOLÊNCIA A SER APURADA EM PROCESSO APARTADO E QUE NÃO CONTAMINA OS INDÍCIOS DOS CRIMES ATRIBUÍDOS AOS PACIENTES. INEXISTÊNCIA, NESTE WRIT, DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE EVENTUAL ABUSO POLICIAL. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0068500-05.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 28.01.2021) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADA TORTURA POR PARTE DOS POLICIAIS. SITUAÇÃO QUE PODERÁ SER DEVIDAMENTE APURADA EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. ALEGAÇÃO QUE NÃO CONTAMINA OS INDÍCIOS COLHIDOS. JUSTA CAUSA PRESENTE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ESCORREITA PAUTADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS SÓLIDOS. ULTIMA RATIO IMPRESCINDÍVEL. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0021638-10.2019.8.16.0000 – Fazenda Rio Grande - Rel.: Desa. MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 23.05.2019). Outrossim, destaco ser entendimento firmado pelo Tribunal Superior o fato de que eventual nulidade da prisão em flagrante está superada diante de sua conversão em prisão preventiva: Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.(...)6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).(...)(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.(...) 4. A prisão preventiva foi mantida com base na prova da existência do crime e indícios de autoria, acrescida à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do autuado.5. A alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido.Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A conversão da prisão em flagrante para preventiva supera eventuais nulidades do flagrante, constituindo novo título de prisão. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".(...)(RHC n. 214.262/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025) Cumpre registrar, ainda, “que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da alegação da prática de violência pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. Importante ressaltar que a manutenção da custódia preventiva não impede o Juízo processante de apurar a veracidade da alegação de violência no momento da prisão, providência que, ao que parece, já foi tomada na hipótese dos autos, tendo em vista que a Promotoria de Justiça da comarca instaurou procedimento para apuração bem como solicitou o cumprimento da determinação judicial de encaminhamento dos autos às Corregedorias das Polícias Civil e Militar”. (STJ, HC n. 834.815, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 03/10/2023). Não bastasse, observa-se que, ao contrário da alegação da defesa, esta Corte não inovou “na fundamentação em desfavor do Paciente, trazendo um contexto de que o Paciente teria caído de uma cadeira, fatos que não foram expostos pela decisão coatora, que se restringiu a expor um desequilíbrio e queda da cadeira”. Isso porque a eventual incompatibilidade das lesões com a suposta queda apontada pelos policiais é questão que será esclarecida posteriormente, após a produção das provas pertinentes e que poderão determinar, com a devida certeza e precisão, a veracidade das alegações envolvendo a tortura, em tese, sofrida. Noutro tanto, mais uma vez se faz necessário destacar o seguinte excerto da decisão embargada: “Não bastasse, observa-se (...) que o ora paciente já foi encaminhado, na data de 24.11.2025, ao Instituto Médico Legal para a realização de exame de corpo de delito, conforme informação prestada pelo DEPEN de Umuarama (mov. 57.1), bem como já foi requisitado ao perito responsável para responder aos quesitos formulados, nos termos da determinação do Juízo apontado como coator (mov. 63.1). Para mais, como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 25.1-TJ), “de qualquer modo, no mov. 42.1, autos originários, fora encaminhada cópia dos autos ao GAECO e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar para apurar eventual conduta irregular praticada pelos policiais militares”. Assim, o mero inconformismo com as razões da decisão proferida nesta instância - afastadas as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade - como in casu, deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo impossível a rediscussão de matéria já julgada. Ressalto, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 386, III e IV, DO CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. NORMA PENAL EM BRANCO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NORMATIVO DO BACEN. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADO MONTANTE EVADIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão do tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão que demonstra a ocorrência de fato delituoso, ainda que utilizada a técnica da fundamentação per relationem, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com a menção a fundamentos próprios. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 4. A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia. (...)(AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021) Direito processual penal e direito penal. Embargos de declaração crime. Embargos de declaração sobre contradições e omissões em acórdão de apelação criminal. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a apelação criminal, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com alegações de contradições e omissões na análise das provas, além de requerer a absolvição ou a redução da fração utilizada para aumentar a pena em razão da continuidade delitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem contradições ou omissões no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo embargante.III. Razões de decidir3. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 619 do CPP.4. A análise das provas foi devidamente realizada, não havendo vícios que justifiquem a revisão da decisão.5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida, conforme os requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal.6. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.(...)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018307-48.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.11.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA, ORA EMBARGANTE. ALEGADAS OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO QUANDO DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE E DO AFASTAMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VÍCIOS DEDUZIDOS SOBRE O PRESSUPOSTO QUE O ‘DECISIUM’ TERIA SE BASEADO EM ‘PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS’. NÃO COLHIMENTO. EXISTE OBSCURIDADE QUANDO HÁ A AUSÊNCIA DE CLAREZA ENTRE OS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA. NÃO EXISTE OBSCURIDADE QUANDO O EMBARGANTE SUSTENTA, NA VERDADE, EQUÍVOCO NO EXAME DAS PROVAS. EVENTUAL ‘ERROR IN JUDICANDO’ QUE NÃO PODE SER SANADO PELA VIA ELEITA. OMISSÃO APONTADA NO EXAME DA TESE DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO NO INQUÉRITO QUANDO DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE APRECIOU DEVIDAMENTE A MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADO RECHAÇAR PONTUALMENTE TODAS AS TESES, DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS MENCIONADOS PELAS PARTES. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DIRIMIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar pechas processuais relativas à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A obscuridade pressupõe a falta de clareza entre os termos da decisão, não sendo possível se aduzir tal vício sob o pressuposto de que o acórdão partiu de premissa fática equivocada, ou seja, sob o argumento de que houve erro no exame das provas. 3. A contradição prevista como hipótese de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada. 4. É do entendimento jurisprudencial que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos ou analisar a todos os argumentos das partes, em especial quando estas questões não influenciem diretamente na conclusão do julgado. 5. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017). 6. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001172-23.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.10.2024) A partir desses fatos, ao se confrontar as alegações do embargante com as razões do acórdão, verifica-se claramente que o recorrente, inconformado com a decisão proferida, objetiva a rediscussão de matéria já amplamente ventilada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Sendo assim, é evidente que inexiste contradição ou obscuridade no acórdão, pois todas as questões aventadas foram devidamente analisadas e julgadas, utilizando-se dos dispositivos legais aplicáveis. Portanto, julga-se que “a violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador” (STJ, AgRg no AREsp 988.098/BA). Ademais, “embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1312703/RJ). A respeito:
(...) 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. (...) (STF - HC 115766 ED, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016) (...) Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. (...) (STF. AP 470 EDj-décimos terceiros, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013) (...) Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade,
contradição,
obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material.(...) Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa. - Embargos declaratórios rejeitados. (STJ. EDcl no HC 297.025/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016) (...) 1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.. (...) (STJ. EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÃO PROVIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000440-48.2021.8.16.0063/1 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.05.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0070590-15.2022.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.05.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. (...) INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O PRETEXTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014321-57.2022.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU O DESPROVIDO O APELO DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PAUTADA EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO E EM ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DESTE EG. TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES. MERA IRRESIGNAÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019158-59.2015.8.16.0013/3 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 22.05.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DO EMBARGANTE. ALEGADA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 619, DO CPP. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. Conforme iterativa jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir." (AgRg no REsp 1716592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001664-06.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 19.04.2021) Mesmo pensar foi exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça, merendo destaque o seguinte excerto: “Como se observa, a regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, fora devidamente respeitada no presente caso, indicando que as razões levantadas pelo embargante não tratam de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição, mas mero inconformismo com os fundamentos apresentados no acórdão. (...) A propósito: o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Os embargos de declaração não se prestam ao questionamento dos fundamentos empregados na decisão, tampouco à reforma do decisum com base em argumentos já analisados. Ante o exposto, não percebendo omissão, ambiguidade, obscuridade e/ou contradição a ser sanada, o Ministério Público em segundo grau pugna no sentido do conhecimento e da rejeição dos presentes embargos de declaração.”. Assim, a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios também como instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619, do Código de Processo Penal. Neste sentido, é o entendimento pacífico desta colenda Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS. ARGUIÇÃO DEFENSIVA DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. ACÓRDÃO QUE DEBATEU INTEGRALMENTE AS MATÉRIAS VENTILADAS NOS RECURSOS. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619, DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000231-05.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 19.04.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E ARTIGOS DA LEI PROCESSUAL PENAL. ROGODE REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA AFERIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, EM ATENÇÃO AO INSTITUTO DESCRITO NO ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INSERIDO POR MEIO DA LEI N. 13.964/2019. INADMISSIBILIDADE DE AMBOS OS PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS, SOB QUALQUER ASPECTO, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso de apelação, inovando questões não suscitadas anteriormente. Precedentes.II. É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.III. Ante análise integral das matérias suscitadas no recurso de apelação, é a toda evidência incabível a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. É certo que “o prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito”. (STJ, EDcl no REsp 1020777/MG, DJe 18/05/2011) (...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0002464-53.2016.8.16.0183 - São João - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 19.04.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, DE PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE E DE DETERMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO – VIA INADEQUADA PORQUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013540-76.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.03.2021) Desta forma, em conclusão, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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