SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146710-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. embargos de declaração EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPROCEDÊNCIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS E EXPRESSAMENTE RESOLVIDAS POR ESTE COLEGIADO, O QUE É VEDADO NESTA SEARA. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. ADEMAIS, ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. OBRIGATORIEDADE, TÃO SOMENTE, DE ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO. PRECEDENTES. CUMULADA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. embargos DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão (mov. 33.1, do habeas corpus nº 0138752-57.2025.8.16.0000) que, por unanimidade de votos, conheceu e denegou a ordem, para o fim de manter a decisão que decretou a prisão preventiva do ora embargante, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se houve ou não contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir 3. É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619, do CPP, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. 4. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de sanar contradição e obscuridade – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do Acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito deste recurso, cujo efeito infringente pretendido, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que não ocorreu no caso.5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como ocorreu no caso em apreço.6. A matéria suscitada foi integralmente analisada, estando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo, 619, do Código de Processo Penal, e sendo certo que “o prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito” (STJ, EDcl no REsp 1020777/MG), inexistindo qualquer omissão a ser suprida na decisão guerreada. IV. Dispositivo e teses 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “O mero inconformismo com as razões da decisão proferida nesta instância - afastadas as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade - como in casu, deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo impossível a rediscussão de matéria já julgada”. “Ao se confrontar as alegações do embargante com as razões do acórdão, verifica-se claramente que o recorrente, inconformado com a decisão proferida, objetiva a rediscussão de matéria já amplamente ventilada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios”. ______________Dispositivos relevantes citados: artigo 619, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115766 ED, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016; STF. AP 470 EDj-décimos terceiros, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013; STJ, EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018; STJ, EDcl no HC 297.025/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016; STJ, EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1312703/RJ; STJ, AgRg no AREsp 988.098/BA; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018307-48.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.11.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001172-23.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000440-48.2021.8.16.0063/1 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.05.2023), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0070590-15.2022.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.05.2023), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014321-57.2022.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.05.2023), (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019158-59.2015.8.16.0013/3 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 22.05.2023), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001664-06.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 19.04.2021).