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Processo:
0004057-80.2023.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO LEGÍTIMO. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO COM BASE EM REGISTRO POSTERIORMENTE CANCELADO. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. POSSE NÃO MANSA E PACÍFICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, reconhecendo a usucapião arguida em defesa pelos réus, sob o fundamento do preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do Código Civil.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento sem audiência de instrução; e (ii) a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, apta a afastar a pretensão reivindicatória.III. Razões de decidir3. Inexistente cerceamento de defesa, pois a prova oral foi deferida, tendo a parte deixado de apresentar rol de testemunhas no prazo assinalado, operando-se a preclusão.4. Inaplicável a usucapião ordinária com prazo reduzido, por ausência de aquisição onerosa baseada em registro imobiliário posteriormente cancelado.5. Não comprovado o lapso temporal mínimo de dez anos exigido pelo art. 1.242, caput, do Código Civil, sendo o contrato mais antigo datado de 2017.6. Posse que não se qualifica como mansa e pacífica, diante de notificação extrajudicial e ajuizamento da ação pelo proprietário registral.7. Ausente prova das alegadas benfeitorias, ônus que incumbia aos réus.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para reformar a sentença, julgar procedente a ação reivindicatória, afastar a usucapião arguida em defesa, determinar a imissão do autor na posse e julgar improcedente o pedido de indenização por benfeitorias.Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte, embora regularmente intimada, deixa de apresentar rol de testemunhas no prazo fixado, operando-se a preclusão; a usucapião ordinária com prazo reduzido exige aquisição fundada em registro imobiliário posteriormente cancelado, sendo inviável seu reconhecimento quando ausente tal requisito e não comprovado o lapso temporal legal.__________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.242, caput e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 357, §4º, 373, II, 455, 1.013, §3º, e 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0002702-77.2024.8.16.0026, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 06.10.2025.