Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO LEGÍTIMO. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO COM BASE EM REGISTRO POSTERIORMENTE CANCELADO. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. POSSE NÃO MANSA E PACÍFICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, reconhecendo a usucapião arguida em defesa pelos réus, sob o fundamento do preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do Código Civil.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento sem audiência de instrução; e (ii) a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, apta a afastar a pretensão reivindicatória.III. Razões de decidir3. Inexistente cerceamento de defesa, pois a prova oral foi deferida, tendo a parte deixado de apresentar rol de testemunhas no prazo assinalado, operando-se a preclusão.4. Inaplicável a usucapião ordinária com prazo reduzido, por ausência de aquisição onerosa baseada em registro imobiliário posteriormente cancelado.5. Não comprovado o lapso temporal mínimo de dez anos exigido pelo art. 1.242, caput, do Código Civil, sendo o contrato mais antigo datado de 2017.6. Posse que não se qualifica como mansa e pacífica, diante de notificação extrajudicial e ajuizamento da ação pelo proprietário registral.7. Ausente prova das alegadas benfeitorias, ônus que incumbia aos réus.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para reformar a sentença, julgar procedente a ação reivindicatória, afastar a usucapião arguida em defesa, determinar a imissão do autor na posse e julgar improcedente o pedido de indenização por benfeitorias.Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte, embora regularmente intimada, deixa de apresentar rol de testemunhas no prazo fixado, operando-se a preclusão; a usucapião ordinária com prazo reduzido exige aquisição fundada em registro imobiliário posteriormente cancelado, sendo inviável seu reconhecimento quando ausente tal requisito e não comprovado o lapso temporal legal.__________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.242, caput e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 357, §4º, 373, II, 455, 1.013, §3º, e 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0002702-77.2024.8.16.0026, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 06.10.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004057-80.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004057-80.2023.8.16.0116, da Vara Cível da Comarca de Matinhos/PR, em que figuram como apelante Vilson Volpato e apelados Naira Nathaly de Souza Paolini e Nicolas Leonidas Ribeiro. Trata-se de recurso de apelação interposto por Vilson Volpato contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, reconhecendo, em favor dos réus, a aquisição do imóvel de boa-fé e com justo título, de forma onerosa, o estabelecimento da residência e o transcurso do prazo superior a cinco anos desde a primeira venda, não logrando êxito do autor em demonstrar a precariedade da posse dos réus (mov. 119.1 - AO). Em síntese, o autor afirmou em petição inicial ser proprietário dos imóveis desde 1990, comprovando o domínio com certidões do Registro de Imóveis. Alegou ter realizado o pagamento de IPTU e manutenção dos imóveis. Relata que, durante a pandemia e por ser idoso, os apelados teriam ocupado os imóveis com contratos particulares firmados com terceiros não proprietários (mov. 1.1 - AO). Determinada a emenda à inicial para adequar o valor atribuído à causa (mov. 18.1), foi cumprida, com pedido de chamamento à lide da corré e reforço do pedido de liminar de reintegração de posse (mov. 24.1 - AO). Novas determinações de emenda à inicial para comprovar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil (movs. 36.1 e 41.1 - AO), cumpridas nos movs. 39.1 e 44.1 - AO. A liminar foi indeferida, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse do autor anterior ao esbulho do lote vago (mov. 46.1 - AO). Desta decisão foi interposto agravo de instrumento (mov. 52.1 - AO), o qual não foi conhecido, ante a desistência do recurso pela parte (mov. 20.1 - AI). O autor requereu a alteração da ação de reintegração de posse para ação reivindicatória e pleiteou, liminarmente, a reintegração de posse (mov. 58.1 - AO). A emenda foi recebida pelo juízo a quo e a liminar negada, sob o fundamento de ausência de demonstração da injustiça na posse dos réus (mov. 61.1 - AO). Os réus, em contestação, alegam terem adquirido o imóvel em 05.03.2020 e arguiram usucapião como matéria de defesa, afirmando posse mansa, pacífica e de boa-fé desde, ao menos, 2017, com base em sucessivos contratos particulares. Subsidiariamente, pleitearam o direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias (mov. 85.1 - AO). O autor impugnou à contestação no mov. 94.1 - AO. O autor especificou as provas que gostaria de produzir no mov. 98.1 - AO (depoimento do autor e réus) e os réus no mov. 99.1 - AO (pericial e testemunhal). Sobreveio despacho de saneamento do feito (mov. 101.1 - AO) e, posteriormente, a determinação para conclusão dos autos para sentença, após encerrado o prazo para juntada de matrículas atualizadas, uma vez que o prazo oportunizado para indicação das testemunhas havia se encerrado (mov. 108.1 - AO). As matrículas foram juntadas (movs. 113.2 e 113.3 - AO). A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o preenchimento dos requisitos da usucapião arguida em defesa afasta a pretensão reivindicatória inicial e, consequentemente, com condenação do autor nas custas e honorários advocatícios (mov. 119.1 - AO). Aduz o apelante (mov. 124.1 - AO), em síntese, que: a) houve indevida supressão da fase instrutória, pois, apesar da controvérsia fática relevante (natureza da posse, lapso temporal, animus domini e boa-fé), o magistrado teria indeferido a prova oral, configurando, consequentemente, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal; b) o domínio registral não foi desconstituído, sendo indevida a prevalência de contratos particulares (“contratos de gaveta”) sobre o registro imobiliário, em afronta aos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil e à segurança jurídica registral e que a posse dos apelados é injusta perante o proprietário, ainda que alegadamente de boa-fé, por carecer de título oponível erga omnes; c) inexistem os requisitos da usucapião, uma vez que a posse é clandestina na origem, imediatamente à notícia da ocupação houve notificação e propositura de ação judicial, inexistindo posse mansa e pacífica, além de não ter restado comprovada a soma válida das posses dos antecessores e que os contratos particulares não configuram justo título para fins do art. 1.242 do Código Civil; d) o pagamento de IPTU pelo apelante afasta a tese de abandono e enfraquece o animus domini dos apelados. Requereu a anulação da sentença e, subsidiariamente, a reforma integral para julgar procedente a reivindicatória, com imissão do autor na posse e condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 129.1), os apelados alegam: a) a legalidade do reconhecimento da usucapião em defesa; b) a prevalência da função social da propriedade ao domínio puramente formal do imóvel; c) da suficiência das provas da posse ad usucapionem; d) requerem a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública e da gratuidade de justiça (mov. 129.1).
II. VOTO A controvérsia cinge-se a definir: a) se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do julgamento do feito sem audiência de instrução; e b) superada a preliminar, se é caso de manter a improcedência da ação reivindicatória, diante do reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, à vista dos elementos constantes dos autos. Da preliminar Não assiste razão ao apelante ao sustentar nulidade por cerceamento de defesa. O apelante requereu como prova o depoimento pessoal do autor e réu (mov. 98.1 - AO) e os apelados, prova pericial para a avaliação das benfeitorias, além da prova testemunhal (mov. 99.1 - AO). Conforme se extrai do despacho saneador (mov. 101.1 - AO), o juízo a quo deferiu a produção de prova oral e testemunhal, oportunizando expressamente a apresentação do rol, com advertência clara acerca da consequência processual do não atendimento: “3.1. (...) Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, autor e réu deverão indicar rol de testemunhas em dez dias a contar da intimação da presente decisão, bem como se serão ouvidas de maneira presencial ou por vídeo conferência, sob pena de indeferimento, podendo ratificar eventuais nomes já indicados. Ainda, havendo necessidade de intimação, deverá observar o contido no artigo 455 do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo), sob as penas do §3º do mesmo artigo. (...)3.1.1. Não havendo indicação de testemunha por ambas as partes, contados e preparados voltem conclusos para sentença.” A decisão foi disponibilizada no DJEN em 03.02.2025 (mov. 101.1 - AO), iniciando-se o prazo processual, sem qualquer alegação contemporânea de obscuridade ou omissão quanto à determinação judicial. Embora o apelante, no mov. 104.1 - AO (17.02.2025), tenha reiterado genericamente o interesse na prova (“a oitiva de testemunhas, as quais serão indicadas dentro do prazo legal, e intimadas pelo advogado da parte, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.”), não indicou nomes, tampouco requereu ajuste do saneador, dilação de prazo com justificativa idônea ou impugnou o marco temporal fixado na decisão, estabilizando-se a marcha processual. O art. 357, §4º, do Código de Processo Civil impõe às partes o dever de apresentar o rol no prazo assinalado; e o art. 455 do Código de Processo Civil apenas disciplina a forma de intimação das testemunhas, não dispensando a apresentação tempestiva do rol quando expressamente exigida, sob pena de preclusão. Este é o entendimento do TJPR, pelo dever da parte em cumprir com as determinações judiciais, inclusive quanto a necessidade de apresentação de rol de testemunhas: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEMANDAS CONEXAS ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL – SENTENÇA UNA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL FORMULADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DO FORMULADO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IRRESIGNAÇÃO DOS OCUPANTES DO IMÓVEL – PRELIMINARMENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELOS APELANTES – DEVER DAS PARTES DE ATENDER ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DENTRO DOS PRAZOS FIXADOS – PRECLUSÃO – CRIME DE FALSO TESTEMUNHO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO QUE, EM SENDO O CASO, DEVE SER APURADA NA ESFERA PRÓPRIA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATO DE COMODATO FIRMADO COM O SR. CARLOS BANDEIRA SANTOS, FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO – FALSIDADE DO DOCUMENTO – NÃO COMPROVADA – POSSE EXERCIDA SEM ANIMUS DOMINI – MERA TOLERÂNCIA –IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO QUE PREVALECE – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR DA APELADA, OCORRÊNCIA DO ESBULHO E SUA DATA DEMONSTRADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053334-71.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.11.2024) Assim, diante da inércia no prazo fixado, o juízo consignou no mov. 108.1 - AO (veiculado no DJEN em 28.05.2025) que não houve indicação de testemunhas no prazo conferido e determinou o retorno concluso para sentença, após juntada das matrículas atualizadas. Diante disso, não houve supressão da instrução pelo juízo a quo: a instrução foi deferida e condicionada ao ato processual de iniciativa das partes (apresentação do rol), o qual não foi cumprido, configurando preclusão temporal. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, porquanto a parte teve oportunidade efetiva de produzir a prova pretendida, deixando de fazê-lo, sendo legítima a prolação de sentença com os elementos então existentes. Por esse motivo, rejeita-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Da admissibilidade Superada a preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Do mérito Cumpre esclarecer, de início, que a existência de posse inicialmente legítima ou tolerada não basta, por si só, à configuração da posse ad usucapionem, a qual exige o efetivo exercício de poderes de fato com animus domini, de forma mansa, pacífica e incontestada, pelo lapso temporal legalmente previsto. É certo que, na ação reivindicatória, ao autor incumbe demonstrar: a) a propriedade; b) a individualização da coisa; e c) a posse injusta do réu (art. 1.228 do CC). Todavia, a posse injusta pode ser afastada quando o réu demonstra posse qualificada apta a conduzir à aquisição originária do domínio, sendo plenamente admissível o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa. No entanto, diversamente do que entendeu a sentença, não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião no caso concreto. Com efeito, a sentença reconheceu hipótese de usucapião ordinária com prazo reduzido, com fundamento no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, a incidência da referida norma exige requisito específico: que o imóvel tenha sido adquirido, onerosamente, com base em registro constante do cartório imobiliário, posteriormente cancelado. São os termos do dispositivo legal: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. No mesmo sentido é o julgado do TJPR: DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL ORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO. ART. 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGISTRO CANCELADO POSTERIORMENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI CONCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a dúvida suscitada em relação ao indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial ordinária com prazo reduzido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o apelante atende aos requisitos da usucapião ordinária com prazo reduzido; e (ii) é possível a declaração de usucapião na modalidade ordinária, uma vez que o apelante completa o prazo de 10 anos de posse em 30 de janeiro de 2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de usucapião tabular foi indeferido com base na ausência do requisito do registro cancelado, conforme preceitua o art. 1.242 do CC, sendo imprescindível a demonstração de que houve aquisição onerosa com registro anterior e cancelamento posterior. A documentação apresentada pelo apelante demonstra que não houve tal registro.4. Embora o prazo para a usucapião possa ser completado no curso do processo, no caso em análise, o pedido administrativo foi indeferido antes do trâmite do procedimento extrajudicial (notificação, publicação de edital, análise de impugnações) que não pode ser suprimido, tornando inviável a declaração de usucapião em sede de dúvida registral. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de registro anterior e seu cancelamento inviabiliza a usucapião tabular. 2. Não há como declarar a usucapião administrativa antes do procedimento extrajudicial completo. “_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; Lei nº 6.015/1973, art. 204 e art. 216-A;Provimento 65/17 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.133.451/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18/04/2012. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002702-77.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.10.2025) No caso dos autos, entretanto, o apelado Nicolas não adquiriu o imóvel de quem figurava como proprietário no registro imobiliário, mas tão somente a posse de terceiro em 05.03.2020 (Olir Pavanelli Matoso – mov. 85.9 - AO), o qual jamais constou como titular do domínio na matrícula do bem (mov. 1.12 - AO). Olir, por sua vez, adquiriu de Douglas em 18.06.2019 (mov. 85.10 - AO) e Douglas de de Sandro em 10.04.2017 (mov. 86.2 - AO). Assim, não se aplica a redução do prazo para cinco anos, sendo indispensável a comprovação do lapso temporal ordinário de dez anos previsto no caput do art. 1.242 do Código Civil. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o contrato mais antigo juntado pelos apelados remonta ao ano de 2017 (mov. 86.2 - AO), o que evidencia a ausência do decurso do prazo mínimo exigido para a usucapião ordinária. Além disso, a posse exercida pelos apelados também não se qualifica como mansa e pacífica, uma vez que houve notificação extrajudicial pelo proprietário em agosto de 2023 (movs. 1.9/1.10 - AO), seguida do ajuizamento da presente demanda em 12.09.2023, circunstância que rompe a continuidade e afasta o caráter de posse justa em face do titular do domínio. Desse modo, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, não há como afastar o caráter injusto da posse exercida pelos apelados perante o proprietário registral. Nessa linha, restando comprovado o domínio do autor, a individualização da coisa e a posse injusta dos réus, impõe-se a procedência da ação reivindicatória. Da teoria da causa madura – benfeitorias Nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, estando o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do pedido subsidiário formulado pelos réus, relativo à indenização por benfeitorias. Os apelados alegaram, em contestação (mov. 85.1 - AO), que adquiriram imóvel em condições precárias e que teriam realizado melhorias, como reconstrução parcial da casa. Todavia, não trouxeram aos autos qualquer comprovação mínima da realização das alegadas benfeitorias, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, seria plenamente possível a demonstração dos gastos por meio de documentos simples, como notas fiscais, recibos ou faturas de aquisição de materiais, o que não ocorreu. Diante da ausência de substrato probatório mínimo, não há como reconhecer o direito à indenização ou retenção por benfeitorias, impondo-se a improcedência do pedido. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a enfrentar de forma individualizada todos os argumentos deduzidos no recurso, sendo suficiente para a fundamentação que indique as razões de seu convencimento. Dos ônus sucumbenciais Diante da reforma da sentença, inverte-se a sucumbência, devendo os apelados arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, estabelece-se que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA desde o ajuizamento, aplicando-se, após o trânsito em julgado, exclusivamente a Selic.
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