SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146718-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de mandado de constatação para averiguação de bens penhoráveis. Recurso de Agravo de Instrumento provido, autorizando a expedição do mandado de constatação para averiguar a existência de bens penhoráveis na sede da pessoa jurídica executada.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão interlocutória que indeferiu a expedição de mandado de constatação na sede da executada, com o intuito de apurar a existência de bens penhoráveis. A exequente argumenta que não há indícios de bens impenhoráveis e que já esgotou outros meios de busca, além de mencionar uma recente alteração contratual da executada que pode indicar a presença de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de mandado de constatação para averiguar a existência de bens penhoráveis na sede da pessoa jurídica executada, após tentativas infrutíferas de localização de bens por outros meios.III. Razões de decidir3. A expedição de mandado de constatação é possível para averiguar a existência de bens penhoráveis, e não viola a regra da impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois versa apenas sobre a busca de itens.4. A agravante exauriu outros meios de localização de bens para constrição sem sucesso, justificando a necessidade de novas medidas.5. Não se pode presumir a inexistência de bens penhoráveis no local da atividade comercial da agravada.6. A penhorabilidade dos bens será analisada posteriormente, não havendo dano imediato às executadas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a expedição do mandado de constatação nas dependências da pessoa jurídica executada.Tese de julgamento: É possível a expedição de mandado de constatação para averiguar a existência de bens penhoráveis em desfavor da executada pessoa jurídica após as alterações contratuais que indicam atividade comercial em andamento, desde que a parte tenha intentado a penhora de outros bens sem sucesso, e independentemente da presunção de impenhorabilidade, considerando que a plausibilidade de penhora dos itens localizados será averiguada em momento posterior, sendo a medida mero meio de busca._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, V, e 838; CPC/2015, art. 833, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0112653-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 08.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0109941-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 07.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057020-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 30.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0008623-61.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 24.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058559-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 16.08.2025.