Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de mandado de constatação para averiguação de bens penhoráveis. Recurso de Agravo de Instrumento provido, autorizando a expedição do mandado de constatação para averiguar a existência de bens penhoráveis na sede da pessoa jurídica executada.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão interlocutória que indeferiu a expedição de mandado de constatação na sede da executada, com o intuito de apurar a existência de bens penhoráveis. A exequente argumenta que não há indícios de bens impenhoráveis e que já esgotou outros meios de busca, além de mencionar uma recente alteração contratual da executada que pode indicar a presença de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de mandado de constatação para averiguar a existência de bens penhoráveis na sede da pessoa jurídica executada, após tentativas infrutíferas de localização de bens por outros meios.III. Razões de decidir3. A expedição de mandado de constatação é possível para averiguar a existência de bens penhoráveis, e não viola a regra da impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois versa apenas sobre a busca de itens.4. A agravante exauriu outros meios de localização de bens para constrição sem sucesso, justificando a necessidade de novas medidas.5. Não se pode presumir a inexistência de bens penhoráveis no local da atividade comercial da agravada.6. A penhorabilidade dos bens será analisada posteriormente, não havendo dano imediato às executadas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a expedição do mandado de constatação nas dependências da pessoa jurídica executada.Tese de julgamento: É possível a expedição de mandado de constatação para averiguar a existência de bens penhoráveis em desfavor da executada pessoa jurídica após as alterações contratuais que indicam atividade comercial em andamento, desde que a parte tenha intentado a penhora de outros bens sem sucesso, e independentemente da presunção de impenhorabilidade, considerando que a plausibilidade de penhora dos itens localizados será averiguada em momento posterior, sendo a medida mero meio de busca._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, V, e 838; CPC/2015, art. 833, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0112653-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 08.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0109941-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 07.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057020-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 30.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0008623-61.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 24.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058559-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 16.08.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146718-71.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0146718-71.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que é Agravante Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Tradição - Cresol Tradição e são Agravadas LZ Comércio de Eletrônicos Ltda. e Schaiane Heimann.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 360.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001350-44.2023.8.16.0083, na qual o MM. Magistrado Antonio Evangelista de Souza Netto indeferiu a expedição de mandado de constatação na sede da executada pessoa jurídica, nos seguintes termos:“A parte exequente requer a expedição de mandado de averiguação para apurar a existência de bens penhoráveis na sede da executada (cf. petição de mov. 358.1).Todavia, não há nos autos qualquer indício de que o estabelecimento empresarial da executada contenha bens penhoráveis não essenciais ao exercício da atividade empresarial e cujos valores sejam idôneos para a satisfação substancial da pretensão executiva, conforme o disposto nos arts. 833, V, e 838, caput, do Código de Processo Civil (CPC).Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de mov. 358.1.(...)Registro, ainda, que não serão admitidos novos requerimentos de diligências judiciais para localização de bens sem a apresentação de provas seguras de sua existência, sob pena de indeferimento, aplicação das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização por litigância de má-fé.”A exequente interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) não há fundamento jurídico válido para indeferir a medida pleiteada, pois se trata de execução por quantia certa visando a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário emitida pela agravada; b) no curso do processo, foram realizadas diversas diligências para localização de bens, porém todas infrutíferas, incluindo buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL, DOI, CNIB, SNIPER, tentativas de citação em vários endereços, consultas a operadoras de telefonia, plataformas digitais e bloqueios judiciais; c) em setembro de 2023 houve alteração contratual da pessoa jurídica executada, com ingresso de novo sócio e estabelecimento da sede em endereço específico, onde podem existir bens penhoráveis, considerando o objeto social da empresa, que envolve comércio de eletrônicos; d) a finalidade do mandado de constatação é justamente verificar a existência de bens no local e sua penhorabilidade, não sendo juridicamente adequada a presunção prévia de inexistência ou impenhorabilidade; e) requer seja conhecido e provido o agravo de instrumento, reformando a decisão singular para determinar a expedição de mandado de constatação, no intuito de que o oficial de justiça verifique a existência de bens penhoráveis no novo endereço da agravada; f) presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois o mandado é meio hábil para verificar bens, a alteração contratual confirma o endereço da executada e seu objeto social indica a existência de bens de fácil alienação; g) a não concessão do pleito acarretará protelação do processo, violando a sua razoável duração e o trâmite da execução no interesse do credor, podendo permitir nova mudança de endereço ou destinação diversa dos bens, gerando inclusive a preclusão.Distribuídos os autos por prevenção (mov. 3.1).O pedido liminar não foi concedido (mov. 9.1).As agravadas, mesmo devidamente intimadas (mov. 10.1 e mov. 11.1), renunciaram expressamente ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15 e mov. 16).Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 17).É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia à pretensão da agravante de ver reformada a decisão interlocutória para que seja expedido mandado de constatação na sede da pessoa jurídica agravada, com o escopo de apurar a localização de eventuais bens penhoráveis.Argumenta que exauriu outros meios de busca, incluindo todos os sistemas costumeiramente utilizados, e que a alteração contratual na composição da sociedade e os indicativos de atividade comercial em exercício, especificamente na área de eletrônicos, permitem nova apuração in loco quanto a bens existentes.Sustenta, no mais, que o Juízo não pode presumir a inexistência de bens, sendo a postura contraditória, porquanto o mandado tem justamente a finalidade de averiguar a possível localização de itens.Com razão.Diversamente do respeitável entendimento do julgador singular, não se pode presumir que no local da atividade comercial não existam bens penhoráveis, ou que a integralidade dos bens será considerada impenhorável.De acordo com o artigo 833, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado” e “os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.Dessume-se, assim, que a impenhorabilidade poderá ser relativizada caso sejam localizados bens que não se configurem como necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor.Nesse caso, nada obsta que sejam buscados bens penhoráveis junto à pessoa jurídica executada, pois se trata unicamente de diligência para localização de eventuais bens, cuja possibilidade de penhora será mais bem avaliada em momento subsequente.Com isso, exauridos os intentos expropriatórios pelos meios mais corriqueiros, em especial dos diversos sistemas de busca disponíveis sem sucesso, não há razão para se rechaçar a medida constritiva requerida pela exequente, em especial sopesando o princípio civilista de que a execução deve ocorrer no interesse do credor.Rememora-se, a expedição do referido mandado, por si só, não viola a regra de impenhorabilidade, pois somente após a resposta é que será analisada a possibilidade de efetivação constrição.Logo, considerando a possibilidade de haver bens que não se enquadram como indispensáveis à atividade comercial, o que só poderá ser afirmado indubitavelmente após vistoria in loco, encontram-se, nesse momento, presentes os requisitos viabilizadores do mandado de constatação, visando o futuro adimplemento do crédito.Após o devido cumprimento do mandado de constatação, caberá ao Juízo deliberar sobre os bens eventualmente encontrados e a possibilidade de sua penhora, não havendo, portanto, qualquer prejuízo imediato às executadas.Neste sentido, os precedentes desta c. 15ª Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REFORMA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORABILIDADE QUE SERÁ ANALISADA POSTERIORMENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, em ação de Execução de Título Extrajudicial, sob a alegação de que a parte exequente deve realizar as diligências necessárias para localizar bens penhoráveis do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de mandado de constatação para averiguar a existência de bens penhoráveis na residência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A expedição de mandado de constatação é possível para averiguar a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 833, II, do Código de Processo Civil.4. As tentativas anteriores de localização de bens foram infrutíferas, justificando a necessidade de novas medidas.5. A penhorabilidade dos bens será analisada pelo Juízo a quo posteriormente, inexistindo dano imediato ao executado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para deferir a expedição de mandado de constatação em relação aos bens existentes na residência da parte executada.Tese de julgamento: É possível a expedição de mandado de constatação para averiguar a existência de bens penhoráveis na residência do devedor, salientando-se que a penhorabilidade será analisada posteriormente pelo Meritíssimo Juiz a quo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112653-84.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 08.02.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109941-24.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Desembargador Fabio Andre SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057020-88.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 30.09.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008623-61.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 24.04.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058559-55.2025.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. decisão que determinou o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 921, § 2º, do cpc. inadmissibilidade. pedido de expedição de mandado de constatação na residência da executada, COM A FINALIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. possibilidade. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Inexiste óbice para a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido na residência do devedor, para a localização de bens suscetíveis de penhora.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116721-77.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.02.2025)”Portanto, necessário o acolhimento do pedido de expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar a real situação da pessoa jurídica executada e a eventual existência de bens capazes de suprir a dívida em litígio.À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, autorizando a expedição do mandado de constatação, conforme postulado pela recorrente na origem.
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