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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de mov. 71.1, dos autos de Agravo de Instrumento nº 0055699-81.2025.8.16.0000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reformar em parte a decisão agravada, para que a tutela de urgência se restrinja à comercialização e divulgação dos produtos da agravante Quality Imports LTDA, ora embargada Petkov Global Brands LTDA. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar acerca da petição fato no novo protocolada no mov. 63.1 (0055699-81.2025.8.16.0000 AI). Contrarrazões (mov.10.1/TJPR). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. O acórdão restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA A MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA QUE A TUTELA DE URGÊNCIA SE RESTRINJA À COMERCIALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO, PELA RECORRENTE, DOS PRODUTOS OBJETOS DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, determinando à empresa ré a abstenção de importar, produzir, divulgar ou comercializar produtos sob a marca concorrente à da parte contrária, sob pena de multa diária, em razão de alegações de concorrência desleal e confusão das marcas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de importar, divulgar e vender produtos relacionados à marca em discussão é válida, considerando os requisitos do art. 300 do CPC e a argumentação da parte agravante sobre a desproporcionalidade da medida e a ausência de risco de danos irreparáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada concedeu a tutela de urgência em favor da empresa agravada, com base na probabilidade do direito alegado e no risco de dano irreparável, considerando os elementos de prova juntados com a inicial da ação, aptos a, em cognição sumária, demonstrar os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, para suspensão da importação e comercialização, pela agravante, dos produtos concorrentes à marca da empresa agravada.4. A agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituir o conjunto probatório que fundamentou a concessão da tutela de urgência. Contudo, a medida deve se restringir à divulgação e comercialização dos produtos.5. A multa diária imposta é proporcional e razoável, servindo como instrumento coercitivo para inibir o descumprimento da decisão judicial, considerando as peculiaridades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada, tão somente para restringir a tutela de urgência à divulgação e comercialização dos produtos da agravante, mantendo-se a imposição de multa diária em caso de descumprimento.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo suficiente a apresentação, neste caso, de indícios que evidenciem a possibilidade de confusão entre marcas concorrentes para justificar a medida, mesmo que em cognição sumária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 302; Lei nº 9.279/1996, arts. 124, incisos XIX e XXIII, e 209, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa agravante não pode vender ou divulgar produtos com a marca de nome similar à da empresa agravada, que já é registrada e conhecida, para não confundir os consumidores. A decisão foi tomada porque a empresa agravada, que fez o pedido, apresentou provas de que a semelhança entre as marcas poderia causar danos à sua reputação, confundindo os consumidores. Ainda, a multa de R$ 5.000,00 por dia foi mantida, como forma de garantir que a decisão judicial seja cumprida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
No caso concreto, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada a petição de fato novo (mov. 63.1/0055699-81.2025.8.16.0000), protocolada antes da prolação do decisum, na qual se alegou o descumprimento, pela parte contrária, da tutela de urgência deferida na origem no que tange à comercialização dos produtos importados. Os embargos de declaração merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem alteração no resultado do julgamento.
Isso porque, embora o acórdão embargado não tenha abordado a petição de fato novo, tal circunstância não configura omissão sanável, haja vista que a matéria já se encontrava em discussão perante o juízo de origem à época do julgamento do acórdão (mov. 139.1/origem), tendo, inclusive, sido decidida antes da oposição destes embargos (mov. 153.1/origem). Ademais, a mesma insurgência, referente ao descumprimento da tutela de urgência, é, atualmente, objeto do agravo de instrumento nº 0011808-73.2026.8.16.0000. Em síntese, verifica-se que, do julgamento do acórdão embargado, a alegação de descumprimento da tutela já estava devidamente judicializada e sob cognição do magistrado de primeiro grau, sendo posteriormente decidida e, no momento, é objeto de exame recursal específico, não havendo espaço para nova apreciação no presente acórdão. Portanto, não havia necessidade de manifestação sobre a questão no acórdão embargado, dada a existência de insurgência na origem.
Sendo assim, acolho os embargos apenas para fins de esclarecimento. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, concluo por conhecer e acolher os embargos de declaração exclusivamente para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.
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