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Processo:
0146725-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VALORES LOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO JUDICIAL POR PARECER TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO OU METODOLÓGICO DO PERITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, que homologou o laudo pericial destinado à apuração dos valores locatícios devidos pelas agravantes. As recorrentes sustentam que o valor-base da locação considerado pelo perito judicial não corresponde à realidade de mercado, defendendo a adoção de valor inferior indicado em parecer técnico particular por elas apresentado. Requerem a reforma da decisão para afastar a homologação do laudo judicial e adotar o valor constante do parecer unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial deve ser reformada para admitir a substituição do valor locatício apurado pelo perito judicial por aquele constante de parecer juntado pelas agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. O perito judicial observou integralmente os parâmetros definidos pela decisão que determinou a complementação dos cálculos, utilizando metodologia compatível para apuração do valor médio dos aluguéis durante o período de mora e atualização dos valores pelos índices fixados. 5. O parecer técnico apresentado pelas agravantes foi produzido unilateralmente por profissional contratado pela própria parte, sem demonstração suficiente da metodologia empregada e sem elementos aptos a conferir maior credibilidade às conclusões nele contidas, não constituindo prova capaz de infirmar a perícia judicial. 6. O laudo judicial foi elaborado por profissional habilitado e imparcial, apresentou fundamentação técnica, documentação dos imóveis avaliados e justificativa metodológica clara para a definição do valor locatício de mercado, atendendo adequadamente à finalidade da perícia. 7. As agravantes não demonstraram erro técnico, vício metodológico, superavaliação dos imóveis ou qualquer elemento probatório apto a desconstituir as conclusões do expert judicial, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da perícia. 8. O afastamento de laudo pericial exige prova técnica robusta e objetiva, sendo insuficiente a mera discordância da parte ou a apresentação de parecer unilateral destituído de demonstração convincente acerca da inadequação dos critérios adotados pelo perito do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que homologou o laudo pericial de liquidação da sentença.10. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial elaborado por perito judicial somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de erro técnico ou metodológico relevante. 2. Parecer técnico produzido unilateralmente pela parte, desacompanhado de prova robusta da inadequação da perícia judicial, não é suficiente para desconstituir laudo regularmente elaborado e homologado. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 513 e 1.015, par. único.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0016325-89.2024.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 14.02.2025, 8ª Câmara Cível, AI n. 0061093-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 06.10.2025 e 20ª Câmara Cível, AI n. 0002797-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 29.08.2025._________________________________________________RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELOs proprietários do imóvel obtiveram decisão favorável e, na fase de cálculo dos valores de aluguel que lhes eram devidos, foi realizada perícia judicial. As empresas condenadas discordaram do valor encontrado pelo perito e pediram que fosse adotado valor menor indicado por profissional contratado por elas. O Tribunal entendeu que o laudo judicial foi elaborado de forma adequada, com explicações técnicas suficientes, e que não houve prova de erro na avaliação e cálculos. Por isso, manteve a decisão que homologou a perícia e negou provimento ao recurso.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0146725-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 454.797-7 - COMARCA DE PARANAGUÁ - 2ª VARA CÍVEL Vistos. Jonatas Alves Vieira ajuizou em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás ação de indenização, em virtude do acidente ocorrido com o Navio-tanque "N/T NORMA", em 18 de outubro de 2.001, no local denominado "Pedra da Palangana", a qual, após regular tramitação, foi julgada procedente, para o fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença, acrescidos de juros legais a contar da citação. Além disso, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais restaram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Inconformados com a r. sentença, tanto o autor como a empresa ré interpuseram recurso de apelação. Às fls. 127 houve a intimação do autor para que se manifestasse a respeito da preliminar de litispendência argüida pela ré em sede de apelação, vindo ele a peticionar às fls. 133/135, sem que trouxesse qualquer argumento que fosse capaz de elucidar a questão. Intimados novamente a se manifestarem (fls. 141), o autor novamente não trouxe qualquer fato que pudesse contribuir para o deslinde do problema em tela (fls. 145). Por outro lado, a ré compareceu às fls. 147 dos autos, colacionando os documentos de fls. 148/149, aptos a comprovar as alegações feitas em sede de preliminar de apelação. As partes peticionaram às fls. 155 noticiando a ocorrência de litispendência e, de comum acordo, requereram a extinção da presente demanda. Assim, defiro o pedido realizado pelos litigantes, DECLARANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V do Código de Processo Civil, consoante permissivo contido no artigo 140, inciso XXV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ao mesmo tempo em que julgo prejudicada a análise dos recursos interpostos pelas partes. A teor do petitório de fls. 155, cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono. Em razão do princípio da causalidade, deve o autor arcar com as custas processuais, observada a regra do art. 12 da Lei 1060/50. Intimem-se. Diligências Necessárias Curitiba, 26 de janeiro de 2010. Guimarães da Costa Desembargador Relator
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