SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0146725-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VALORES LOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO JUDICIAL POR PARECER TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO OU METODOLÓGICO DO PERITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, que homologou o laudo pericial destinado à apuração dos valores locatícios devidos pelas agravantes. As recorrentes sustentam que o valor-base da locação considerado pelo perito judicial não corresponde à realidade de mercado, defendendo a adoção de valor inferior indicado em parecer técnico particular por elas apresentado. Requerem a reforma da decisão para afastar a homologação do laudo judicial e adotar o valor constante do parecer unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial deve ser reformada para admitir a substituição do valor locatício apurado pelo perito judicial por aquele constante de parecer juntado pelas agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. O perito judicial observou integralmente os parâmetros definidos pela decisão que determinou a complementação dos cálculos, utilizando metodologia compatível para apuração do valor médio dos aluguéis durante o período de mora e atualização dos valores pelos índices fixados. 5. O parecer técnico apresentado pelas agravantes foi produzido unilateralmente por profissional contratado pela própria parte, sem demonstração suficiente da metodologia empregada e sem elementos aptos a conferir maior credibilidade às conclusões nele contidas, não constituindo prova capaz de infirmar a perícia judicial. 6. O laudo judicial foi elaborado por profissional habilitado e imparcial, apresentou fundamentação técnica, documentação dos imóveis avaliados e justificativa metodológica clara para a definição do valor locatício de mercado, atendendo adequadamente à finalidade da perícia. 7. As agravantes não demonstraram erro técnico, vício metodológico, superavaliação dos imóveis ou qualquer elemento probatório apto a desconstituir as conclusões do expert judicial, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da perícia. 8. O afastamento de laudo pericial exige prova técnica robusta e objetiva, sendo insuficiente a mera discordância da parte ou a apresentação de parecer unilateral destituído de demonstração convincente acerca da inadequação dos critérios adotados pelo perito do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que homologou o laudo pericial de liquidação da sentença.10. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial elaborado por perito judicial somente pode ser afastado mediante demonstração objetiva de erro técnico ou metodológico relevante. 2. Parecer técnico produzido unilateralmente pela parte, desacompanhado de prova robusta da inadequação da perícia judicial, não é suficiente para desconstituir laudo regularmente elaborado e homologado. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 513 e 1.015, par. único.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0016325-89.2024.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 14.02.2025, 8ª Câmara Cível, AI n. 0061093-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 06.10.2025 e 20ª Câmara Cível, AI n. 0002797-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 29.08.2025._________________________________________________RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELOs proprietários do imóvel obtiveram decisão favorável e, na fase de cálculo dos valores de aluguel que lhes eram devidos, foi realizada perícia judicial. As empresas condenadas discordaram do valor encontrado pelo perito e pediram que fosse adotado valor menor indicado por profissional contratado por elas. O Tribunal entendeu que o laudo judicial foi elaborado de forma adequada, com explicações técnicas suficientes, e que não houve prova de erro na avaliação e cálculos. Por isso, manteve a decisão que homologou a perícia e negou provimento ao recurso.