Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ANTONIO CARLOS AYRES MULLER em face de AGOSTINHO BOSCARDIN (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 676.1), nos seguintes termos, in verbis: Verifica-se, portanto, que ocorreu a prescrição da pretensão executória, pelo que SE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para o fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, referente à obrigação de fazer. Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois a rigor não houve sucumbência. Os executados (mov. 678.1) e o exequente (mov. 680.1) opuseram recurso de embargos de declaração, os quais foram acolhidos tão somente aqueles opostos pela parte Executada, passando a compor a sentença (mov. 768.1): Ante o exposto, visando suprir a omissão, considerando a simplicidade da questão, fica arbitrado em favor do advogado da parte Executada, a título de honorários advocatícios, o equivalente a 10% sobre o valor do débito que acabou não sendo executado, corrigido mensalmente pelo IPCA, desde o ajuizamento do cumprimento de sentença. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação cível (mov. 782.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a) que a sentença recorrida 1 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos apelados ANA CRISTINA BOSCARDIN e outros, extinguindo o cumprimento de sentença sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de fazer;b) que entretanto, é fato incontroverso nos autos que a parte ora apelante ajuizou o cumprimento da obrigação de fazer em dezembro de 2022, o qual segue tramitando desde então. Ou seja, a própria decisão recorrida considera que o cumprimento foi ajuizado dentro do prazo prescricional. Ocorre que, surpreendentemente, o juízo a quo entendeu que estaria configurada a prescrição pelo fato de que o transcurso processual deste cumprimento sentença avançou para além da data de 12/2024, sem que a obrigação estivesse satisfeita; c) que anote-se que a própria decisão reconhece que não está a se tratar de prescrição intercorrente, visto que essa não ocorreu, como dito expressamente. O erro da decisão ora apelada é que ela quer seguir contando a fluência do prazo prescricional mesmo com ajuizamento tempestivo da demanda imputando ao jurisdicionado um ônus insuportável de conseguir o que pretende dentro do prazo prescricional, sob pena de perder o seu direito. A doutrina e jurisprudência brasileira são firmes ao apontar que o ajuizamento da demanda dentro do prazo prescricional, impede que se considere prescrito o direito pela demora do cumprimento da obrigação no curso do feito; d) que a controvérsia tem origem em ação possessória, na qual foi proferida sentença de mérito que condenou os réus, ora apelados: (i) à reintegração de posse do imóvel objeto da lide; (ii) à reconstrução da cerca divisória, bem como (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, formando-se, assim, título judicial que impôs obrigações de fazer e de pagar quantia certa. Ou seja, o título possui obrigações de naturezas distintas: fazer e pagar. Como se percebe, o comando judicial sentencial que julgou a causa originária principal possui dois aspectos: um consistente na obrigação de pagar custas e honorários e outro consistente na obrigação de fazer (construção de cerca e reintegração de posse); e) que o cumprimento de sentença tramitou regularmente por anos, com a prática de diversos atos processuais, até que, somente em 2019, por meio da decisão de mov. 441.1, o Juízo de origem alterou o entendimento anteriormente adotado, entendendo pela impossibilidade de prosseguimento conjunto da execução das obrigações. Entendeu que as execuções deveriam tramitar em ritos distintos, uma para a de pagar e a outra para a de fazer. Na referida decisão, o Juízo consignou expressamente que, quanto à obrigação de fazer, o exequente deveria aguardar o trânsito em julgado do cumprimento de sentença para pagar quantia certa para, então, requerer o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, ou promovê-lo incidentalmente, com fundamento nos arts. 536 e seguintes do CPC, extinguindo, naquela oportunidade, o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II, do CPC. Essa deliberação foi em 2019; f) que em estrito cumprimento à determinação judicial, o apelante ANTONIO aguardou o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, o que ocorreu ainda em 2019, para, então, ajuizar novo cumprimento de sentença exclusivamente voltado à obrigação de fazer, o que ANTONIO fez em 29/12/2022 (mov. 582); g) que o juízo reconhece que a prescrição iniciou a contagem de 5 anos após a decisão que julgou inadmissível a cumulação das execuções, ou seja, em 01/2019, findando em 01/2024. Reconhece também que o ajuizamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer se deu em 12/2022. Entretanto, a deliberação ora recorrida se equivoca ao reconhecer a prescrição pelo não cumprimento da obrigação até 01/2024., visto que a demanda seguiu seu curso processual para além disso (face a não satisfação pelo credor até então). Esse entendimento é totalmente equivocado e afronta entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudencial as quais são uníssonas ao declarar que o jurisdicionado não pode ser penalizado pela demora de um processo judicial no qual ele demanda justamente a obrigação dessa satisfação; h) que isto porque, se a ação foi proposta dentro do prazo prescricional a demora inerente ao decurso do feito não justifica o acolhimento da prescrição. Ainda, cabe esclarecer, que a pretensão executória deduzida nos autos se submete ao PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL do art. 205 do Código Civil, não havendo previsão legal de prazo inferior aplicável à espécie. Além disso, mesmo sob a premissa adotada pela decisão recorrida, a reconstrução correta da linha temporal demonstra que não houve transcurso do lapso prescricional, seja pela interrupção ocorrida, seja pelo reinício da contagem apenas após o último ato processual verificado em 2019, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil;i) que a reforma da sentença, portanto, impõe-se diante de quatro relevantes fundamentos: (i) descabido considerar o prosseguimento da fluência do prazo prescricional durante o curso processual de uma demanda que foi ajuizada dentro do prazo pelo credor; (ii) do equívoco na contagem do prazo prescricional por imputar ao jurisdicionado um ônus insuportável de conseguir o que pretende dentro do prazo prescricional, sob pena de perder o seu direito; (iii) da incidência do prazo decenal; (iv) da nulidade da decisão por ausência de adequada fundamentação quanto aos marcos interruptivos e à natureza da obrigação, fundamentos que passam a ser desenvolvidos a seguir; j) que a situação ora em pauta envolve um cumprimento de sentença de obrigação de fazer que foi ajuizado dentro do prazo prescricional, o que é admitido pela própria decisão recorrida, mas que teve um transcurso processual regular que levou mais de 03 anos. O equívoco da decisão ora atacada é querer aplicar a fluência do prazo prescricional durante o curso da demanda, desconsiderando o seu ajuizamento e citação dentro do prazo legal; k)- que sendo o prazo aplicável o decenal (art. 205 do CC), é evidente que, entre 12/03/2019 e o ajuizamento do novo cumprimento em 29/12/2022, não transcorreu lapso suficiente para o reconhecimento da prescrição, ainda que se considerasse os marcos temporais anteriores, conforme manifestação de mov. 745.1. Mesmo na consideração de prazo prescricional quinquenal se percebe o equívoco da decisão ora recorrida, visto que é patente que descabe querer considerar a fluência do prazo prescricional quando em curso ação judicial regular que postula justamente a satisfação da obrigação. Assim, a sentença, ao entender pela ocorrência prescrição, desconsiderou os marcos interruptivos, ignorou a regra expressa do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, afrontou entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência e realizou contagem incompatível com os próprios dados processuais; l)- que ressalte-se, ainda, que tão logo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o primeiro cumprimento de sentença, em 12/03/2019, o apelante promoveu o novo cumprimento em 29/12/2022, dentro do prazo decenal aplicável, o que reforça a inexistência de qualquer comportamento negligente ou procrastinatório. Assim, ao reconhecer a prescrição com base em suposta inércia do apelante, a sentença parte da premissa fática equivocada, ignora comando judicial anterior e viola frontalmente a coerência e a estabilidade das decisões judiciais, impondo-a sua reforma; m)- que desta forma, a sentença recorrida, ao aplicar prazo quinquenal sem base legal específica e em descompasso com o artigo 205 do Código Civil e com a Súmula 150 do STF, incorreu em erro de enquadramento jurídico, reconhecendo indevidamente a prescrição. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer que a pretensão executória está sujeita ao prazo prescricional decenal, afastando-se a prescrição declarada e determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença; n)- que diante disso, é de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença e da decisão integrativa, com o consequente afastamento da prescrição reconhecida, adotando-se a teoria da causa madura ou, subsidiariamente, a devolução da matéria ao juízo de origem para novo julgamento devidamente fundamentado, com análise efetiva dos lapsos temporais e do prazo prescricional aplicável. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Os executados apresentaram contrarrazões no mov. 789.1. É a breve exposição.
O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS AYRES MULLER contra a sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face de ANA CRISTINA BOSCARDIN e OUTROS, que acolheu a impugnação apresentada pelos executados e julgou extinto o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, com fundamento na prescrição da pretensão executória. Consta dos autos que o título judicial formado na ação originária impôs obrigações de naturezas distintas, compreendendo, de um lado, obrigação de pagar quantia certa, relativa a custas e honorários, e, de outro, obrigação de fazer, consistente na reintegração de posse e reconstrução da cerca divisória. A sentença recorrida considerou que, embora o exequente tenha apresentado cumprimento de sentença envolvendo ambas as obrigações em 2011, somente em 2019 foi reconhecida a impossibilidade de prosseguimento conjunto das execuções, por incompatibilidade de ritos. Entendeu, ainda, que o novo cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, protocolado em 29.12.2022, não teria o efeito de interromper novamente a prescrição, razão pela qual acolheu a impugnação e extinguiu a fase executiva referente à obrigação de fazer. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não houve prescrição, pois o cumprimento de sentença teria sido ajuizado inicialmente em 2011 e apenas em 2019 o Juízo determinou a separação dos ritos, razão pela qual o novo cumprimento da obrigação de fazer, apresentado em 2022, teria observado comando judicial anterior. Defende, ainda, a aplicação do prazo prescricional decenal, a interrupção da prescrição pelos atos processuais praticados, a incidência da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e, subsidiariamente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória referente à obrigação de fazer, apesar de o exequente ter requerido, desde o primeiro cumprimento de sentença, a satisfação de todas as obrigações constantes do título judicial. De início, não há necessidade de anulação da sentença por ausência de fundamentação. A matéria está suficientemente delimitada e os elementos existentes nos autos permitem seu exame nesta instância, cabendo a reforma da solução adotada. No mérito, o recurso comporta provimento. O título judicial formado na ação possessória impôs ao então requerido obrigações de naturezas distintas: a reintegração dos autores na posse da área litigiosa, a reconstrução da cerca divisória e o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É certo que as obrigações de pagar e de fazer se submetem a técnicas executivas próprias. A obrigação pecuniária é satisfeita mediante atos de constrição patrimonial, enquanto a obrigação de fazer é efetivada pelos meios previstos no art. 536 do Código de Processo Civil. Essa distinção, contudo, não conduz à prescrição reconhecida na sentença. O trânsito em julgado do título ocorreu em 14.02.2011. Em 05.07.2011, portanto poucos meses depois, o exequente apresentou cumprimento de sentença, requerendo expressamente a reintegração definitiva na posse, a reconstrução da cerca divisória e o pagamento das verbas de sucumbência (mov.1.1). Não houve, assim, exercício de apenas uma das pretensões constantes do título. Desde o início, o credor buscou a satisfação das obrigações de pagar e de fazer. O próprio Juízo de origem recebeu o requerimento nesses termos. No despacho constante do mov. 1.3, consignou que a reintegração de posse possuía natureza executiva lato sensu e poderia ser efetivada independentemente de execução autônoma. Reconheceu, ainda, que a reconstrução da cerca configurava obrigação de fazer e determinou a expedição de mandado de reintegração, a intimação da parte executada para reconstruir a cerca divisória em quinze dias, sob pena de multa diária, e a intimação para pagamento da dívida. O cumprimento de sentença prosseguiu, portanto, com atos dirigidos à satisfação das duas espécies de obrigação, sem qualquer ressalva inicial quanto à incompatibilidade dos respectivos ritos. Somente em janeiro de 2019, depois de anos de tramitação, o Juízo alterou o encaminhamento até então adotado. Na decisão do mov. 441.1, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento conjunto e orientou o exequente a aguardar o trânsito em julgado do cumprimento da obrigação de pagar para, depois, requerer o cumprimento da obrigação de fazer, ou a formulá-lo incidentalmente, com fundamento no art. 536 e seguintes do CPC. Essa determinação possuía natureza procedimental. Servia para adequar o modo de processamento das pretensões, mas não tinha aptidão para apagar os atos anteriormente praticados nem para transformar em inércia a conduta da parte que havia requerido tempestivamente o cumprimento integral do título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora decorrentes do mesmo título, as obrigações de fazer e de pagar são autônomas, de modo que a execução de uma delas, isoladamente, não interfere no prazo prescricional da outra. Essa orientação, firmada no EREsp nº 1.169.126/RS, não se aplica de forma direta ao caso. Naqueles precedentes, a parte havia promovido a execução de uma das obrigações e deixado de exercer tempestivamente a outra. Aqui, ao contrário, a obrigação de fazer também foi objeto do cumprimento apresentado em 2011, tendo sido recebida e processada pelo Juízo. A autonomia das pretensões não significa que o pedido referente à obrigação de fazer, efetivamente apresentado e acolhido para processamento, possa ser posteriormente desconsiderado como se jamais tivesse existido. A eventual inadequação da cumulação deveria ter sido corrigida oportunamente, mediante o desmembramento dos pedidos. O reconhecimento desse aspecto apenas em 2019 não pode impor ao exequente a perda da pretensão material, especialmente porque ele agiu de acordo com o procedimento admitido e conduzido pelo próprio Juízo. Também não procede o fundamento de que o requerimento formulado em 29.12.2022 representaria nova causa interruptiva, vedada pelo art. 202 do Código Civil. Não se está diante de pretensão nova ou de sucessivas tentativas de renovação do prazo prescricional. O cumprimento formulado em 2022 constitui continuidade da mesma pretensão executória exercida em 2011, agora adequada ao rito indicado na decisão de 2019. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, quando a causa interruptiva é judicial, o prazo recomeça a correr do último ato do processo que produziu a interrupção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.504.408/SP, assentou que a contagem somente reinicia após o último ato do processo, justamente porque, durante sua tramitação regular, não há inércia do titular da pretensão. No caso, a própria sentença reconheceu que, entre 2011 e 2019, houve atuação do exequente e que não ocorreu prescrição intercorrente. Além disso, mesmo sob a linha temporal adotada pelo Juízo de origem, a conclusão seria diversa. A sentença considerou que o prazo teria começado em janeiro de 2019 e se encerraria em janeiro de 2024. O cumprimento de sentença da obrigação de fazer, porém, foi requerido em dezembro de 2022, portanto antes do termo final indicado na própria decisão. Uma vez formulado tempestivamente o pedido, o simples fato de o processo ter continuado em tramitação depois de janeiro de 2024 não autoriza o reconhecimento da prescrição originária. Eventual prescrição durante o processo teria natureza intercorrente e dependeria da demonstração de inércia do credor, circunstância expressamente afastada no caso. Não se pode transferir à parte o prejuízo decorrente do tempo empregado pelo Juízo para reconhecer a necessidade de separação dos ritos. O exequente apresentou o pedido dentro do prazo, obteve pronunciamentos judiciais dirigidos à satisfação da obrigação e, posteriormente, adequou o procedimento à orientação recebida. A situação se harmoniza com a razão jurídica da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora decorrente do mecanismo judiciário não justifica o reconhecimento da prescrição contra quem exerceu tempestivamente sua pretensão. A prescrição, portanto, deve ser afastada. Superada essa questão, cabe definir o modo de prosseguimento do cumprimento de sentença. A obrigação de reconstrução da cerca divisória está expressamente prevista no título judicial transitado em julgado e permanece insatisfeita. O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente. Considerando a natureza da obra, a extensão da área e o tempo transcorrido, mostra-se razoável conceder aos executados o prazo de 90 dias, contado da intimação, para reconstruírem a cerca divisória nos termos definidos pelo título judicial. Caso a obrigação não seja cumprida no prazo, incide o art. 249 do Código Civil, segundo o qual, tratando-se de obrigação que possa ser executada por terceiro, o credor poderá mandá-la executar às custas do devedor quando configurada a mora. Desse modo, transcorrido o prazo sem cumprimento, fica o exequente autorizado a realizar a reconstrução diretamente ou mediante contratação de terceiro, apresentando nos autos os comprovantes das despesas para posterior ressarcimento pelos executados, assegurado o contraditório quanto aos valores. Afastada a prescrição, deve ser igualmente excluída a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos na decisão integrativa do mov. 768.1, porquanto fundada na sucumbência decorrente do acolhimento da impugnação. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para: a) afastar a prescrição da pretensão executória referente à obrigação de fazer e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença; b) determinar a intimação pessoal dos executados para que reconstruam a cerca divisória no prazo de 90 dias, contado da intimação; c) autorizar, em caso de descumprimento, que o exequente realize a obra diretamente ou por terceiro por ele contratado, às expensas dos executados, com posterior apresentação e apuração dos custos nos próprios autos; d) afastar os honorários advocatícios fixados em favor dos executados na decisão integrativa do mov. 768.1. Incabível a aplicação do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
|