SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0146731-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA EM QUE ESCOOU O PRAZO RECURSAL PARA TODAS AS PARTES DO PROCESSO, INCLUINDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. PROTESTO DE TÍTULO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. EXERCÍCIO TEMPESTIVO DA PRETENSÃO A DESPEITO DO PROTESTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. CONDUTA DOLOSA NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória e homologou o cálculo apresentado pelos credores; 2. Impugnação baseada na falta de interesse do Ministério Público em atuar como custos legis e consequente impossibilidade de utilizar seu prazo recursal como parâmetro à identificação do trânsito em julgado, o que leva ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória; 3. Imputação de litigância de má-fé à agravante, pelos agravados, que requerem a imposição de multa, em contrarrazões; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Transcurso do prazo prescricional da pretensão executória; 5. Prática de litigância de má-fé pelo agravante; III – RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição da pretensão executória poderá vir à tona em duas situações: (i) em caso de título executivo judicial, verifica-se entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início da execução; e (ii) em caso de título executivo extrajudicial, no prazo conferido ao exequente pelo legislador; 7. À consolidação do trânsito em julgado, não basta que tenha se esgotado o prazo recursal de um dos litigantes. Faz-se necessário que a decisão não possa mais ser impugnada, por nenhuma das partes que figuram no processo. Assim, se possuírem prazos distintos para recorrer, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deverá considerar o transcurso do prazo mais extenso; 8. Além disso, se o Ministério Público atuou na demanda coletiva como custos legis, não se pode considerar o trânsito em julgado antes do esgotamento do prazo recursal do Parquet. A intervenção ministerial será obrigatória nos processos que envolvam interesse publicou ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Uma vez intimado, a entidade poderá manifestar desinteresse na causa ou reconhecer a presença de interesse supraindividual, hipótese em que passará a ser intimado de todos os atos processuais e poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer; 9. O exame dos autos permite constatar que a demanda transitou em julgado no dia 01/08/2016, de modo que o prazo prescricional da pretensão executória, de 05 (cinco) anos, apenas se esgotaria em 01/08/2021. Sua interrupção se deu em 09/07/2021, com o deferimento do protesto do título. Todavia, mesmo que assim não fosse, teria sido tempestivo o exercício da pretensão executória; 10. A partir da leitura dos autos, não se verifica a presença de dolo inequívoco do agravante. Os recorridos, aliás, sequer apontam em qual inciso do artigo 80, do Código de Processo Civil, a conduta da contraparte se encaixaria. A interposição de recurso constitui exercício regular de um direito, razão pela qual resta indeferido o requerimento de imposição de multa; IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: se o Ministério Público atuou na demanda coletiva como custos legis, não se pode considerar o trânsito em julgado antes do esgotamento do prazo recursal do Parquet; Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127; CC, art. 202, II; CPC, arts. 178, 179, 183, 219 e 224; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.622.029/SC.