Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 0004825-22.2021.8.16.0004, rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória e homologou o cálculo apresentado pelos credores (mov. 43).O agravante almeja o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva originária teria ocorrido no dia 08/06/2016, razão pela qual, considerando o prazo quinquenal, estariam prescritas as execuções iniciadas após 08/06/2021; salienta que o protesto não teria o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que foi realizado após seu esgotamento; afirma que o Ministério Público não tinha motivos para intervir na demanda originária como custos legis, que tinha por objeto interesses patrimoniais disponíveis, tanto é que, em primeiro grau, manifestou desinteresse na causa; frisa, assim, que o prazo conferido ao Parquet, na ação de conhecimento, não pode servir de critério para aferir a ocorrência do trânsito em julgado; ressalta que o prazo prescricional é deflagrado quando do esgotamento do prazo recursal, a despeito da data da certidão de trânsito em julgado acostada ao processo. Reclama a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção da demanda, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (mov.1.1).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 8), sobrevieram contrarrazões, pelo desprovimento e imposição de multa por litigância de má-fé (mov. 26).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Da prescrição da pretensão executória Nos moldes da legislação pátria, a prescrição coaduna dois principais elementos. Por um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro, requer a inércia do interessado. Apenas nas situações em que ambos os fatores estiverem congregados é que será possível falar em prescrição. De acordo com a Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O prazo para o exercício de uma pretensão subjetiva vinculada a um direito material, portanto, será o mesmo para executar eventual título executivo que o assegure. A prescrição da pretensão executória poderá vir à tona em duas situações: (i) em caso de título executivo judicial, verifica-se entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início da execução; e (ii) em caso de título executivo extrajudicial, no prazo conferido ao exequente pelo legislador. O cumprimento de sentença originário tem por objeto decisão que julgou ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – Sindicato Nacional), em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência (autos físicos nº 6.878/10; autos eletrônicos nº 0006876-89.2010.8.16.0004; decisões acostadas nos movs. 1.6-1.10, dos autos a quo). O Acórdão foi publicado em 25/04/2016, deflagrando-se o prazo recursal no dia seguinte (26/04/2016), com certificação de trânsito em julgado em 01/08/2016 (mov. 1.125 e 1.126, autos nº 0006876-89.2010.8.16.0004). Quando da publicação, o Código de Processo Civil de 2015 já havia entrado em vigor, o que ocorreu no dia 18/03/2016. A contagem dos prazos processuais, portanto, deve se dar em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, nos termos dos artigos 219 e 224, do Código de Processo Civil, abaixo citados: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Uma vez que o Acórdão foi publicado em 25/04/2016, o prazo quinzenal para que o autor interpusesse recurso teria se iniciado no dia seguinte (26/04/2016) e se encerrado em 16/05/2016, sendo este dia incluído na contagem.Contudo, não se pode perder de vista que, à consolidação do trânsito em julgado, não basta que tenha se esgotado o prazo recursal de um dos litigantes. Faz-se necessário que a decisão não possa mais ser alvo de impugnação, por nenhuma das partes que figuram no processo.Tendo em conta que a Fazenda Pública era demandada, seu prazo para impugnar a decisão era contado em dobro – 30 (trinta) dias, portanto –, conforme a norma contida no artigo 183, do Código de Processo Civil, de modo que, somente depois deste, haveria o trânsito em julgado.No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, embora verse sobre o prazo decadencial da ação rescisória, adota ratio decidendi aplicável, analogamente, à situação em exame: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória para desconstituir acórdão proferido na AC n. 200672000108040, em que foi provida a apelação do INSS no entendimento de que a opção da parte exequente em permanecer recebendo o benefício outorgado na seara administrativa enseja renúncia à percepção de qualquer quantia relativa ao amparo concedido em juízo, cuja renda mensal lhe é menos benéfica. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o processo foi extinto com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em face da decadência. II - Neste processo, o Tribunal a quo adotou posição segundo a qual o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória é a data em que esgotou o prazo recursal do particular, ainda que não tenha fluído todo o prazo do ente público. O recorrente defende que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador. A questão central deste recurso, portanto, consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória quando houver, no processo rescindendo, partes com prazos recursais distintos. III - Destaca-se que é plenamente possível que, num mesmo processo, existam partes com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Ministério Público e dos entes da Fazenda Pública, que possuem prazo em dobro para recorrer. Dito isso, constato que a posição adotada pelo acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, para quem não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes. Essa conclusão decorre da ratio essendi do art. 495, do CPC/73, que prevê o início do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual, por sua vez, dá-se com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição por ambas as partes. Nesse sentido: REsp n. 551.812/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2004, DJ 10/5/2004, p. 336; REsp n. 718.164/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/2/2009. IV - A posição defendida pelo recorrente, entretanto, no sentido de que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador, por certo, também não se coaduna com o entendimento desta Corte, segundo o qual o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 787.252/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 10/5/2016 V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.622.029/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019, grifo nosso) Portanto, o prazo para que o requerido interpusesse recurso era de 30 (trinta) dias e, partindo do termo inicial já indicado (09/03/2016), encerrar-se-ia em 07/04/2016. Assim, a despeito de certificado apenas em 14/04/2016, a preclusão para o demandado teria ocorrido no dia 08/06/2016.Esta data, porém, ainda não corresponde ao trânsito em julgado, uma vez que o Ministério Público atuou na demanda coletiva como custos legis.Na esteira dos artigos 127, da Constituição Federal, e 178, do Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público será obrigatória nos processos que envolvam interesse publicou ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Uma vez intimado, a entidade poderá manifestar desinteresse na causa ou reconhecer a presença de interesse supraindividual, hipótese em que passará a ser intimado de todos os atos processuais e poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer (artigo 179, incisos I e II, do Código de Processo Civil).Assim, não se pode reputar transitada em julgado a causa antes do esgotamento do prazo recursal do Parquet. A intimação pessoal do ente ministerial, na forma do artigo 180, do Código de Processo Civil, deu-se apenas em 17/06/2025 (mov. 1.125 e 1.126, autos nº 0006876-89.2010.8.16.0004), razão pela qual o trânsito em julgado, após o prazo de 30 (trinta) dias úteis, ocorreu em 01/08/2016.Diante disso, o prazo prescricional da pretensão executória, de 05 (cinco) anos (artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932), apenas se esgotaria em 01/08/2021. A interrupção do prazo fatal parece ter ocorrido em 09/07/2021, com o deferimento do protesto do título, pela decisão de mov. 18, dos autos nº 0004935-21.2021.8.16.0004, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil. Todavia, mesmo que assim não se entendesse, teria sido tempestivo o exercício da pretensão dos agravantes, no dia 28/06/2021 (mov. 1.1). Nessa linha, vem decidindo a 6ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público sustenta que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em 08.06.2016 e que o cumprimento, ajuizado em 12.07.2021, seria extemporâneo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a 6ª Câmara Cível é competente para o julgamento do recurso; (ii) qual a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória individual. III. Razões de decidir 3. A 6ª Câmara Cível é competente para julgar recursos oriundos de ações que discutem contribuições previdenciárias de servidores vinculados ao regime próprio do Estado do Paraná, conforme reiterada jurisprudência. Além disso, o título judicial executado decorre de julgamento proferido pela própria 6ª Câmara Cível, atraindo a aplicação das regras previstas no art. 178, §§ 6º e 8º, do RITJPR. 4. O Ministério Público atuou como custos legis na ação coletiva, em segundo grau, sendo pessoalmente intimado do acórdão em 17.06.2016. Assim, o prazo recursal se encerrou em 31.07.2016, com início do prazo prescricional em 01.08.2016. 5. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 12.07.2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062768-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, na qual rejeitada a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público, ora agravante, sustenta que o trânsito em julgado ocorreu em 08/06/2016, sendo irrelevante a data aposta na certidão lançada no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória está prescrita em razão de o cumprimento da sentença ter sido proposto mais de cinco anos após a data indicada pelo agravante como trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público atuou como custos legis no segundo grau da ação coletiva, de modo que o prazo recursal para interposição de recurso especial ou extraordinário se iniciou com a sua intimação, em 17/06/2016, e se encerrou em 31/07/2016, data considerada como trânsito em julgado. 4. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 26/07/2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória. 5. O precedente estabelecido no julgamento da Apelação Cível nº 0005406-37.2021.8.16.0004 (ação paradigma) confirmou a tese de que a contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a data constante na certidão de trânsito em julgado, a qual fora lavrada levando em consideração a intervenção ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005406-37.2021.8.16.0004, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 03.09.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035866-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2025) Ante o exposto, a insurgência não comporta provimento. Da multa por litigância de má-fé As hipóteses de litigância de má-fé constam no artigo 80, Código de Processo Civil, devendo o juiz condenar aquele que nelas incidir ao pagamento de multa, no intuito de coibir e sancionar a prática desleal, traduzível no uso de meios escusos, com a intenção de causar dano processual e, assim, prejudicar a contraparte. Segundo a doutrina, atua com má-fé a parte ou interveniente que: [...] no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de pensamentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito.(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 213) Abaixo, os dispositivos legais que interessam ao exame do tema: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Em contrarrazões, os agravados atribuem ao recorrente a prática de litigância de má-fé, sob o argumento de que estaria ele interpondo recursos na tentativa de obter decisão contrária ao entendimento já pacificado pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 26.1).De acordo com a literatura, a condenação ao pagamento de multa, nas hipóteses legais invocadas pelo juízo a quo, exige a presença de dolo. Não bata, portanto, “a ingenuidade ou interpretação equivocada da lei. O argumento da parte deve ser absurdo, completamente inverossímil”, ao passo em que o ato temerário será “aquele malicioso, interesseiro, utilizado com o objetivo de enganar e distorcer os fatos” (ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital).A partir da leitura dos autos, não se verifica a presença de dolo inequívoco do agravante. Os recorridos, aliás, sequer apontam em qual inciso do artigo 80, do Código de Processo Civil, a conduta da contraparte se encaixaria.A interposição de recurso constitui uma faculdade assegurada pelo regime jurídico processual, consequência lógica do duplo grau de jurisdição, razão pela qual dela se valer não configura má-fé, mas exercício regular de um direito. Por mais que um órgão jurisdicional passe a adotar um entendimento de forma reiterada, nada impede que a parte busque alterá-lo, recorrendo em demandas semelhantes àquelas nas quais que já obteve revezes anteriores, mormente se não houver decisões vinculantes, formadas através das técnicas de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou incidente de assunção de competência (IAC) (artigos 947 e 948, do Código de Processo Civil).De forma semelhante já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO DO AUTOR – INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL E SUCESSÃO LEGAL DA CREDORA DE DÍVIDA JUDICIALMENTE DECLARADA INEXIGÍVEL – EXEGESE DO CPC, ART. 1.116 – RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CREDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE NÃO IMPLICA NOVA ANOTAÇÃO DO MESMO DÉBITO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM PARALELO A OUTRA, COM IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR – LITISPENDÊNCIA MANIFESTA – LETRA DO CPC, ART. ART. 337, §§ 1º E 3º – IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DE MÉRITO, PENA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL CONSTITUÍDA NOS AUTOS CORRESPONDENTES – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ESCORREITA – RIGOR DO CPC, ART. 485, V – AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO AUTOR, CONTUDO, QUE SE IMPÕE – AUSÊNCIA DE ELEMENTO A DEMONSTRAR ARDIL OU CONDUTA COM VISTA A CAUSAR DANO À RÉ – HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAQUELAS PREVISTAS NO CPC, ART. 80 – RECURSO TOPICAMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005126-57.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. IDEC X BANCO DO BRASIL. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. PARTE DA PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA ANTERIOR (APADECO). ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO EVIDENCIADO.1. Constatado que a pretensão buscada pela parte exequente já foi objeto de execução anterior, extinta pelo adimplemento da obrigação, resulta configurada a coisa julgada.2. Para a aplicação do artigo 940, do Código Civil, deve ser evidenciada a má-fé na cobrança indevida.3. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089349-56.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2024) Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Rejeição da impugnação apresentada pela executada. Alegada impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados da litisdenunciada. Ausência de recurso no momento oportuno. Matéria acobertada pela coisa julgada. Decisão mantida. Litigância de má-fé. Não configurada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.2. A executada/agravante pretende que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da litisdenunciada, por violação ao disposto no art. 129 do Código de Processo Civil. II. Questões em discussão3. A controvérsia principal reside em verificar a pertinência da impugnação apresentada pela executada quanto a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da litisdenunciada. III. Razões de decidir4. Diante da ausência de insurgência oportuna quanto à condenação, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, sendo vedado às partes rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 502, 507 e 508Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.800/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068206-11.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.11.2024) Assim, indefiro o requerimento de imposição de multa. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
|