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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes na Ação de Adjudicação Compulsória c/c Reparação de Danos nº 0028561-18.2021.8.16.0021, ajuizada por ANANDA RABELO e JOSE AUGUSTO BARBOSA em face de GEPAVI CONSTRUTORA LTDA., ANTÔNIO MARCOS ADAMES, MARCOS ROBERTO RONGAGLIO e MASCOR IMÓVEIS LTDA., contra r. sentença que julgou improcedente a pretensão da adjudicação compulsória e parcialmente procedente a pretensão indenizatória, constando da parte dispositiva da r. sentença: “Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta:A) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de adjudicação compulsória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão indenizatória deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar exclusivamente a ré GEPAVI CONSTRUTORA LTDA.:B.1) Ao pagamento de indenização a título de danos materiais, ao pagamento dos aluguéis compreendidos entre o período correspondente ao dia subsequente ao vencimento do prazo de tolerância expressamente ajustado até a entrega do imóvel, em valor a ser definido em liquidação de sentença. As parcelas serão acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o decurso de cada mês e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até o dia 27.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); B.2) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, devendo tal valor ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, até o dia 27.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Consigne-se a inaplicabilidade de outro índice de correção monetária, porquanto seria devida a partir da data do trânsito em julgado, momento em que se incide a Taxa SELIC, que engloba os juros e a correção monetária;Em face do princípio da causalidade, condeno os autores e a ré Gepavi Construtora Ltda. ao pagamento pro rata das despesas processuais. Condeno os autores solidariamente ao dos honorários advocatícios do patrono da Mascor Imóveis Ltda., os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do imóvel consignado no contrato firmado com a construtora, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Sem prejuízo, condeno a ré Gepavi Construtora Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados aos mesmos critérios.Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 283.1). Opostos embargos de declaração pelas partes rés (mov. 286.1 por Gepavi Construtora Ltda. e mov. 289.1 pela MASCOR IMOVEIS LTDA.), os mesmos foram julgados nos termos da r. decisão de mov. 309.1, que acolheu os declaratórios da Ré MASCOR IMOVEIS LTDA, para condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial nomeado nos autos. A Ré MASCOR IMOVEIS LTDA. interpôs o recurso de apelação cível 01 (mov. 315.1), oportunidade em que requereu a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, pretensão que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “a Apelante não realizou nenhum tipo de contrato de compra e venda com os Apelados e muito menos com os outros réus da lide, no que tange ao Lote nº. 02, Quadra nº. 24 do Loteamento “Siena” o qual pertence à ora Loteadora/Requerida.”; b) “conforme constata-se do contrato de ev. 1.16 a Mascor Imóveis Ltda comercializou ao Sr. Marcos Henrique Povidaiko Adames os direitos sobre o lote mencionado no contrato da Apelada. Aliás, o lote não está quitado, possuindo vasta inadimplência que é objeto da Execução de título extrajudicial nº 0000893-67.2024.8.16.0021, portanto, para todos os fins e perante os órgãos registrais, referido Lote ainda pertence à Mascor.”; c) “que a parte Apelada firmou negócio com uma determinada empresa (GEPAVI) que, além de não ser o proprietário do lote, sequer possuía ou possui qualquer tipo de vínculo com a ora Apelante referente ao Lote em que está estabelecida a unidade por eles adquirida, bem como se pagou valores foi para outras pessoas que não para a Apelante que até hoje não recebeu o preço pelo lote.”; d) que “o contrato de compra e venda do referido lote se deu entre a Mascor (promitente vendedora) e o terceiro Marcos Henrique Povidaiko Adames – que, posteriormente, cedeu 50% dos seus direitos a outro terceiro, Sr. Luciano Henrique Costa Domingues”; e) “A ilegitimidade passiva se justifica porque a Mascor, única legítima proprietária do lote sobre o qual se edificou o imóvel vendido aos Apelados, não participou do negócio jurídico que deu origem à pretensão dos Apelados e, portanto, não possui a obrigação de outorgar a escritura definitiva. A ação de adjudicação compulsória deve ser direcionada contra quem prometeu vender o imóvel e se recusa a cumprir o contrato.”; f) “não há como se reputar válido e eficaz o negócio jurídico feito por quem não era dono e sequer possuía os direitos do contrato, visto que o lote foi vendido para terceiro que sequer integra a presente ação: trata-se de típica venda a non domino.”; g) Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, declarar sem eficácia o negócio jurídico firmado entre s apelados e a empresa Gepavi, perante a apelante. Nas razões do recurso de apelação cível 02 (mov. 317.1), os Autores ANANDA RABELO e JOSE AUGUSTO BARBOSA requerem a reforma da decisão de mov. 309.1, que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém com efeitos “ex nunc”; b) “o pedido foi formulado na primeira oportunidade que os Apelantes tiveram para se manifestar nos autos após a sentença. A condição de hipossuficiência não surgiu após a condenação, ela já existia. A decisão judicial apenas a declarou formalmente.”; c) “requerem que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO E PROVIDO, para o fim de REFORMAR o item 4 da r. decisão de evento 309.1, atribuindo efeitos ex tunc (retroativos à data do requerimento) ao benefício da justiça gratuita concedido, para que este alcance a condenação em honorários de sucumbência fixada na sentença, suspendendo a sua exigibilidade, nos exatos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.”.Apresentadas contrarrazões, movs. 322.1, 323.1 e 324.1.Em seguida, veio concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstando presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo, no que é necessário), os recursos devem ser conhecidos.Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c reparação de Danos ajuizada por ANANDA RABELO e JOSE AUGUSTO BARBOSA em face de GEPAVI CONSTRUTORA LTDA., ANTÔNIO MARCOS ADAMES, MARCOS ROBERTO RONGAGLIO e MASCOR IMÓVEIS LTDA.Buscando uma análise clara e organizada das razões invocadas pelas partes em seus recursos, cada incidente recursal será apreciado em tópico específico.Para melhor compreensão da questão controvertida, cumpre reproduzir o relatório formulado pelo Juízo de origem, eis que fidedigno aos atos processuais.Pois bem, “ANANDA RABELO e JOSE AUGUSTO BARBOSA ajuizaram “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS” em face da GEPAVI CONSTRUTORA LTDA. , ANTÔNIO MARCOS ADAMES, MARCOS ROBERTO RONGAGLIO e MASCOR IMÓVEIS LTDA., alegando, em síntese, que teria adquirido o imóvel “unidade nº 01 do Residencial Ipê 07, situado na Rua Ametista, nº 1033, medindo 110,00m² de área construída e terreno de 101,88m², edificado sobre a fração de 50% (cinquenta por cento) do lote nº 02 da quadra nº 24 do Loteamento Siena”. Não obstante a sua aquisição, a ré não lhe teria sido entregue a escritura pública. Afirma que não houve a entrega do imóvel, ensejando a responsabilização por danos materiais e morais da construtora e seus sócios. Citada, MASCOR IMÓVEIS LTDA. apresentou contestação (evento 107.1), sustentando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ativa. No mérito, aventou, em resumo, a ausência de quitação do contrato e a falta de comprovação dos danos suscitados. Considerando que os demais réus não foram localizados após esgotadas as diligências na busca de endereços, foi realizada sua citação por edital, tendo o curador nomeado apresentado contestação por negativa geral no evento 243.1.Decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide no evento 260.1.” (mov. 283.1). 2.1. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 INTERPOSTO PELA RÉ MASCOR IMOVEIS LTDA.Cinge-se a controvérsia acerca da ilegitimidade passiva da ré Mascor Imóveis Ltda.A r. sentença, que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, foi assim fundamentada neste tópico: “A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação.A modalidade de transmissão da posição contratual “consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída” (RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 2. p. 109). Em regra, “é imprescindível para a atuação desse negócio o consentimento do outro contratante, ou seja, do cedido. Isso porque quem contrata tem em mira não apenas a pessoa do contrato, mas também outros fatores, sendo o principal deles a situação patrimonial da parte” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 2. p. 360)No caso, inexistiu anuência da proprietária do imóvel. Todavia, em atenção às circunstâncias atinentes ao feito, é de se considerar que a ausência de consentimento por parte da ré não tem o condão de obstar a pretensão autoral. A concordância do cedido no que concerne ao aceite da cessão de situação contratual diz respeito às condições de adimplemento das obrigações assumidas no contrato-base pelo cedente. Isso porque a alteração de uma das partes contratantes pode, em tese, ocasionar a frustração do cumprimento dos encargos contraídos, levando à crise contratual e posterior resolução. A promessa de compra e venda de imóvel loteado, porém, é exceção, nos termos do artigo 31 da Lei nº 6.766/79:(...)Da exegese do teor do artigo 13 do Decreto nº 58/1937, extrai-se que o cessionário também possui o legítimo direito de ajuizar ação adjudicatória em busca de obter a regularização do domínio em seu favor:(...)O fato de haver no contrato primitivo, celebrado entre o promitente comprador e o vendedor, exigência de prévia anuência para se efetivar a cessão de direitos do ajuste não pode servir de óbice à regularização registral pleiteada, consoante a orientação jurisprudencial:(...)Portanto, a ausência de vínculo ou de anuência de elide a legitimidade dos autores e tampouco configura ilegitimidade da Mascor Imóveis Ltda., já que naturalmente recai ao titular do domínio. Contudo, não há legitimidade dos corréus para o pedido de adjudicação.A adjudicação compulsória somente tem cabimento nas hipóteses em que, a despeito de o adquirente ter cumprido integralmente sua parte no contrato, não consegue obter, de maneira injustificada, a escritura de outorga de propriedade junto ao titular do domínio .Por consequência, ostenta legitimidade para responder à ação de adjudicação compulsória o titular registral do imóvel, único que pode transmiti-lo ao cessionário dos direitos de promissário comprador. A esse respeito:(...)”, mov. 283.1. Observa-se que frente à alegada obscuridade da sentença, o ora apelante pleiteou em sede de embargos de declaração o esclarecimento, visto que ao mesmo tempo que reconheceu que a Mascor é parte legítima, julgou improcedente o pedido no que diz respeito ao pedido de adjudicação, questionando-se “se a obrigação que a Mascor tem é perante o terceiro Marcos Henrique Povidaiko Adames, de quem deverá cobrar eventual inadimplência? Além disso, quando o contrato restar quitado, a quem a Mascor deverá outorgar autorização para escriturar? Questiona-se, pois, da leitura da sentença tem-se que os Autores teriam direito à adjudicação contra a Mascor e só não o obtiveram porque não quitaram o contrato.” (mov. 289.1).Contudo, a decisão de mov. 309.1, não acolheu os embargos de declaração.Com efeito, verifica-se que a r. sentença efetivamente reconheceu a legitimidade passiva da Mascor Imóveis Ltda. exclusivamente em razão de sua condição de proprietária registral, ao mesmo tempo em que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, sob o fundamento de ausência de comprovação de quitação do preço perante a titular do domínio, porém, não explicitou de forma clara os efeitos práticos dessa conclusão, especialmente quanto à subsistência e delimitação das relações obrigacionais remanescentes, o que enseja dúvida objetiva acerca do alcance da tutela jurisdicional prestada, conforme bem apontado pela apelante. Da leitura isolada do decisum, poderia emergir a interpretação de que os autores deteriam, em tese, direito à adjudicação futura diretamente em face da apelante, o que não se coaduna com a conclusão adotada no mérito, nem com o regime jurídico previsto no art. 31, §1º, da Lei nº 6.766/79, segundo o qual a cessão de direitos realizada sem anuência do proprietário não produz efeitos em relação a este, enquanto não regularmente cientificado e adimplidas as obrigações contratuais correspondentes.Nesse cenário, é importante observar que a ré, ora apelante, não celebrou contrato de compra e venda com os autores; o lote pertence à apelante e não foi quitado pelo promitente comprador originário (Marcos Henrique Povidailo Adames – mov. 107.6); o contrato invocado pelos autores (mov.1.8), foi firmado com terceiro que não detinha a propriedade do bem, nem poderes para aliená-lo. Confira-se os contratos acima mencionados:
Deve ser ressaltado que o imóvel em questão foi objeto de cessão de direitos, conforme se vê:
Dessa forma, restou evidenciado que a apelante não integrou a relação jurídica material originária afirmada na petição inicial. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva exige que, das próprias alegações iniciais, decorra a afirmação de que o réu seja titular do dever jurídico controvertido. Isso não ocorre quando a narrativa revela que o contrato foi firmado com terceiro estranho à cadeia dominial.O simples fato de a apelante figurar como proprietária registral do imóvel não é suficiente para lhe atribuir legitimidade passiva, sob pena de converter a adjudicação compulsória em instrumento de convalidação de negócio jurídico inexistente ou ineficaz, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.A legitimidade processual, como uma das condições da ação, diz respeito à pertinência subjetiva das partes para com o direito material em litígio. Isto é, as partes da relação jurídica processual devem corresponder às partes da relação jurídica material.Assim, correta a tese recursal de que a Mascor Imóveis Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à apelante, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Cumpre apontar a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ESPÉCIE DO GÊNERO DE AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIDE QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO OBRIGACIONAL DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR À CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA COM O COMPROMITENTE VENDEDOR. DISCUSSÃO QUE NADA MAIS É DO QUE O ADIMPLEMENTO FORÇADO DE UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE ATIVA QUE RECAI SOBRE O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE, POR SUA VEZ, RECAI SOBRE O COMPROMITENTE VENDEDOR. AS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DEVEM CORRESPONDER ÀS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. APELANTES QUE JAMAIS FIRMARAM NEGÓCIO COM O AUTOR. ILEGITIMIDADE EVIDENTE. APELANTES QUE NUNCA ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O IMÓVEL AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA CASSADA. ILEGITIMIDADE EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ELAS (ART. 485, VI, DO CPC). CO-RÉ QUE FIGURA COMO COMPROMITENTE VENDEDORA, MAS QUE NÃO É A PROPRIETÁRIA DO BEM DA DEMANDA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELA RÉ (TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE) QUE LEVARÁ À CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSÍVEL APLICAÇÃO DOS ARTS. 499 E 816 DO CPC. 1- Nas ações de adjudicação compulsória que têm como base um compromisso de compra e venda não registrado na matrícula do imóvel, o que se discute é o direito obrigacional do compromissário comprador à celebração da escritura definitiva de compra e venda com o compromitente vendedor. 2- Legitimidade processual que, nesse caso, recai, do lado ativo, sobre quem se afirma ser o compromissário comprador de um compromisso de compra e venda integralmente pago, sem cláusula de arrependimento, e do lado passivo, sobre o compromitente vendedor. 3- Caso o compromisso de compra e venda esteja registrado na matrícula, o compromissário comprador possuirá um direito real de aquisição, nos termos do art. 1.417 do CCB. Nessa hipótese, a legitimidade passiva recairá sobre o proprietário do imóvel em questão. 4- A ausência de titularidade do direito real de propriedade pelos réus/compromitentes vendedores ocasionará a conversão do pedido de adjudicação em pedido de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual - algo que pode ser feito no âmbito do mesmo processo, durante a fase de conhecimento (art. 499 do CPC) ou mesmo após ela, na fase de cumprimento de sentença (art. 816 do CPC).RECURSO PREJUDICADO." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002103-27.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.03.2023). Assim, resta clara a ilegitimidade passiva da apelante. 2.2. DA APELAÇÃO DOS AUTORES ANANDA RABELO E JOSÉ AUGUSTO BARBOSAConstou na decisão de mov. 309.1, dos embargos declaratórios que “Defere-se a justiça gratuita à parte autora, na forma do artigo 98 do CPC, mas apenas com efeitos ex nunc, não possuindo o condão de retroagir para suspender a exigibilidade das despesas e honorários que já foi condenada.”Pretendem os autores, a reforma da referida decisão para atribuir “efeitos ex tunc (retroativos à data do requerimento) ao benefício da justiça gratuita concedido, para que este alcance a condenação em honorários de sucumbência fixada na sentença, suspendendo a sua exigibilidade, nos exatos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.”, mov. 317.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de efeitos retroativos ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos apelantes.É cediço que a concessão do benefício da gratuidade da justiça produz efeitos a partir de sua concessão. Caso a parte não solicite o benefício durante o processo de conhecimento, poderá fazê-lo em sede recursal ou na fase de cumprimento de sentença, caso sua situação financeira indique que as despesas do processo seriam prejudiciais ao seu sustento ou ao de sua família.No caso, a abrangência da isenção do benefício deve se limitar à fase recursal tão somente, sem se estender retroativamente aos encargos anteriores estabelecidos pela sucumbência na fase de conhecimento, na qual a parte litigou sem a benesse. E não outro é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem aos atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1839409/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19 /08/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. " Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. (...) 6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc.” (AgInt no AREsp n. 1.403.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4.6.2019). Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA COMPATÍVEL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. COMPATIBILIDADFE. EFICÁCIA EX NUNC.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a tutela postulada em ação de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Avaliação da comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão de gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Presume-se hipossuficiente, para efeito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a pessoa física que aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos. III.II. A contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça. III.III. A concessão de gratuidade da justiça produz eficácia ex nunc. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000194-68.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.08.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA, COM EFEITO EX NUNC. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EX TUNC À BENESSE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (11ª Câmara Cível - 0034171- 59.2023.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 28.8.2023). Portanto, diante da impossibilidade de atribuir efeitos retroativos ao deferimento da gratuidade da justiça, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso dos autores. 2.3. DA SUCUMBÊNCIANo caso, o recurso de apelação interposto pela ré MASCOR IMÓVEIS LTDA. foi provido, para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Já o recurso interposto pelos autores foi integralmente desprovido.Assim, mantém-se hígida a condenação imposta na sentença quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré MASCOR IMÓVEIS LTDA., fixados em 10% (dez por cento) do valor do imóvel consignado no contrato, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que os autores restaram sucumbentes em relação a essa demanda, conclusão que, inclusive, se reforça diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.Além disso, em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pelos autores, e verificado o efetivo trabalho adicional desempenhado em grau recursal pelo patrono da parte vencedora, é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ressalte-se que a aplicação do referido dispositivo independe do conteúdo específico do recurso, bastando o seu desprovimento integral, circunstância presente na hipótese, ainda que a insurgência recursal tenha se limitado à discussão acerca dos efeitos da concessão da justiça gratuita.Desse modo, majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da ré MASCOR IMÓVEIS LTDA., no percentual de 15% já considerada a verba anteriormente arbitrada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.Destarte, considerando que aos autores foi deferido o benefício da justiça gratuita apenas com efeitos ex nunc, nos termos já fundamentados neste voto, a exigibilidade da verba honorária ora majorada permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica reconhecida.Por fim, considerando que houve a realização de trabalho em grau recursal mediante a apresentação de contrarrazões ao recurso, arbitro honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), Anexo I, item 2.12, da resolução conjunta SEFA/PGE 15/2019, em favor do Dr. Leonardo Medeiros Pasa, OAB/PR 56.580, que ficará a cargo do Estado do Paraná, sem prejuízo do montante anteriormente fixado pelo Juízo de origem. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível 01 interposto pela Ré MASCOR IMÓVEIS LTDA., para, reformando-se parcialmente a r. sentença, reconhecer sua ilegitimidade passiva na causa, bem como conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível 02 interposto pelos Autores ANANDA RABELO E JOSE AUGUSTO BARBOSA, nos termos da fundamentação apresentada.
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