SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028561-18.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO FIRMADO PELOS AUTORES COM TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO LOTE. VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA TITULAR DO DOMÍNIO NA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA COM EFEITOS EX NUNC. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO PARA ABARCAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO 1 PROVIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Ré apelante que detém a propriedade registral, mas que não participou do negócio jurídico entre os autores e demais réus, que pleiteia sua ilegitimidade passiva na ação de adjudicação compulsória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ré Mascor Imóveis Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória e se os autores têm direito à concessão de efeitos retroativos ao benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A Mascor Imóveis Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, pois não celebrou contrato de compra e venda com os autores.4. A adjudicação compulsória somente é cabível quando o adquirente cumpre integralmente sua parte no contrato e não consegue obter a escritura de outorga de propriedade junto ao titular do domínio.5. Os autores não comprovaram a quitação do preço perante a titular do domínio, o que impede a adjudicação do imóvel.6. O benefício da justiça gratuita concedido aos autores produz efeitos ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade das despesas e honorários já fixados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré MASCOR IMÓVEIS LTDA., com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta. Recurso dos autores conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva na ação de adjudicação compulsória é reconhecida quando o réu não é o titular do direito de propriedade do imóvel objeto da demanda, sendo necessária a comprovação da quitação do contrato pelo autor em relação ao verdadeiro proprietário para a procedência do pedido de adjudicação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 487, I; CC/2002, arts. 1.417 e 1.418; Lei nº 6.766/1979, art. 31.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008663-79.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0002103-27.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 07.03.2023; Súmula nº 239/STJ.APELAÇÃO 1 PROVIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA.